REUNIÃO COM O SÍNDICO 2007

Por Equipe - Santo André

21/02/2007 - Atualizado há 7 meses

         

REUNIÃO COM O SÍNDICO

E INFORMAÇÕES DO AVALIADOR

 

 

 

Estivemos no último dia 14 de fevereiro, em reunião com o Síndico da falência, Dr. Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto em seu escritório em São Paulo.

Na oportunidade, longamente o ouvimos a respeito do andamento e das perspectivas  para o processo.

Assim, fomos informados que o quadro geral de credores ( relação de todos os credores da massa) encontra-se em fase final de conclusão, no escritório do perito contador nomeado.

Foi-nos dito que o passivo trabalhista poderá alcançar a cifra de quarenta milhões de reais, que o passivo fiscal habilitado até agora não é significativo e que o passivo quirografário deve ser conhecido logo mais com a publicação do quadro.

Informou-nos o Dr. Gustavo, que as avaliações continuam a ser feitas pelo Dr. Arantes, perito judicial nomeado, e que em breve será apresentado o laudo relativo a Fazenda Primavera em Mato Grosso, sendo que se encontra  também em andamento o laudo do imóvel de Apiacás e dos semoventes de Itapetininga.

Estivemos também, via e–mail, em contato com o perito avaliador, Dr. Carlos Arantes, que manifestou sua preocupação quanto a lentidão com que tem sido liberadas as verbas para remuneração de suas custas e honorários. Estaremos diligenciando junto ao Síndico e Juiz do feito, para agilizarmos estes procedimentos que são estratégicos para a conclusão célere do processo.  Concluindo, entendemos que uma vez sanadas as deficiências que estão atrasando as avaliações dos ativos, poderemos em breve conhecer a equação que indicará a proporção  entre estes ativos e o passivo real da massa, o que deverá até, atribuir um valor de mercado aos CICs, certificado de investimento coletivo   Conselho de Orientação Estratégica
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PERITO AVALIADOR EXERCE SEU SOBERANO DIREITO DE DEFESA

Notícia publicada em 22/07/2004

Por Equipe

 

São Paulo, 15 de julho de 2.004.

 

 

À

UNAA – União Nacional de Associações e Associados credores das Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A.

A/C. Sr. Presidente Marcelo Thiolleir

Rua Jerônimo da Veiga, nº 164 – 17º andar

CEP 04536-900 – São Paulo

 

 

 

Refer.: Notificação extra-judicial

 

 

1.                                                Em nota publicada pela UNAA na data de 13/07/04, através do site www.unaa.com.br, no ícone novidades, esta associação sob o título “Perito Avaliador Indicado Pelo Síndico Dativo é Desqualificado a Pedido dos Credores”, notificou que “Em reunião realizada com a Dra. Márcia Cardoso, o Ministério Público, o d. síndico dativo e grupos organizados de credores, neste último dia 12 de julho, o perito avaliador pelo d. síndico dativo e apoiado por certa associação foi desqualificado por ter ele sido corretor da Boi Gordo e por ter omitido esse fato de seu “curriculum vitae” (cfr. doc. anexo).

 

2.                                                Todavia, sabendo que tais afirmações são inverídicas, posto que não fui corretor da Boi Gordo, já apresentei defesa junto ao Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, aonde processa a Falência da FRBG, cuja cópia segue anexa, ponderando, inclusive, que não houve qualquer prova de mencionado vínculo, senão a apresentação de uma ficha de inscrição preenchida por mim, o que certamente não comprova a alegação.

 

3.                                                            De outro lado, em razão de todos os transtornos oriundos de irresponsáveis alegações, venho, por meio desta, NOTIFICAR a UNAA para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento desta, apresentar publicamente provas concretas de meu vínculo empregatício de corretor com a FRBG, ou então, se retratar, sob pena de assim não o fazendo, sofrer as cabíveis medidas judiciais à espécie.

 

                                                  Sem mais para o momento, no aguardo de resposta, subscrevemo-nos mui

 

                                                  Cordialmente.

 

 

 

                                                  Paulo Daetwyler Junqueira

                                                   CREA-SP nº 0600523810

                                                      OAB/SP- nº 116.615E

 

 

 

 

 

EXMA. SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL

 

 

 

FALÊNCIA

PROCESSO Nº 000.02.171131-3

 

 

                                               PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA, perito nomeado na falência em epígrafe de FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A., vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., esclarecer que o documento apresentado em reunião de 12/07/2004, que segundo os seus requerentes o qualifica como ex-funcionário da referida empresa falida, pelos motivos de fato e de direito a seguir.

 

 

PRELIMINAR

 

Em 13 de Julho de 2004 fomos comunicados pelo Síndico, Dr. Gustavo H. S. de Arruda Pinto, da massa falida das empresas Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, que em 12/07/2004 em reunião com a MM Juíza Dra. Márcia Cardoso da 1ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, com a Promotoria Publica, e os advogados Dra. Maria Silvia de Godoy Santos, que patrocinava ou patrocina a falida e o Dr. Marcelo Thioller, Presidente da UNAA, CONFEDERAÇÃO DE GRUPOS ORGANIZADOS E DE CREDORES DA FAZENDA REUNIDAS BOI GORDO S/A, que apresentaram uma ficha de inscrição de trabalho, datada de 04 de setembro de 1996, dos negócios que a fazendas Reunidas Boi Gordo comercializavam, ou seja, a época, contratos de parceria pecuária.

 

Essa ficha de inscrição, segundo os representantes dos credores, caracterizava a nossa relação empregatícia com a Empresa Fazenda Reunidas Boi Gordo e, portanto, seria prova suficiente para impedir nossa prestação de serviços como Perito Avaliador da massa falida, conforme homologados pela MM Juíza, por não termos isenção ou imparcialidade que o caso requer.

 

DOS FATOS E DO DIREITO

 

Como engenheiro agrônomo e pós-graduado em administração de empresas à época dos fatos, 04/09/1996, consultor de grandes empresas agropecuárias e de pessoas físicas com alta capacidade financeira de aplicação no mercado, fomos procurados pelo Sr. Lincoln dos Santos Correia, engenheiro agrônomo, para conhecer as Fazendas Reunidas Boi Gordo, seus produtos de comercialização, e assim, com a nossa influência e capacidade técnica, ajudar a arregimentar clientes na aquisição desses produtos, fazendo com que tivéssemos uma renda extra ao nosso negócio cotidiano sem muitos esforços, já que a nossa validação aos produtos vendidos seria uma forte indicação para que esses clientes os adquirissem de pronto.

Assim sendo, bastava que preenchêssemos uma ficha de inscrição e fossemos conhecer a empresa para dar início aos negócios. Então, fomos à empresa onde primeiramente preenchemos uma ficha e depois tivemos contato com os gerentes e vendedores de contratos de parceria pecuária. Após a visita, nos foi dado o material promocional e fomos embora.

 

No dia seguinte ao analisarmos cuidadosamente o material de venda e, em especial, os contratos de garantia de parceria pecuária que a BOI GORDO comercializava, vimos, como consultores técnicos, e especialistas na matéria que somos, que poderia se tratar de um GRANDE GOLPE FINANCEIRO, pois não era possível a garantia de remuneração dada pela empresa de parceria pecuária, pois essa era totalmente incompatível com a pratica de mercado do negócio em si.

 

Diante disso, por razões de foro intimo, de pronto, nos abdicamos do negócio e nos afastamos da empresa, sem termos, portanto, estabelecido QUALQUER VINCULO EMPREGATÍCIO OU QUALQUER TIPO DE CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO, já que, até então, havíamos preenchido somente uma ficha cadastral. Mas, por um lapso, não solicitamos a destruição de uma simples ficha de inscrição, posto que ainda não sabíamos com quem estávamos lidando.

 

A partir de setembro de 1996, acompanhando a mídia escrita, falada e eletrônica, que mostrava que o negócio da empresa BOI GORDO começava a tomar um vulto impressionante, com um aumento expressivo no numero de vendas dos contratos de parceria pecuária, bem como no nascimento de outras empresas semelhantes, onde o negócio mostrava-se para nós, semelhante com o caso praticado pela empresa ENCOL, no qual fomos uma das 40 mil pessoas lesadas, e que isso poderia levar novamente ao caos total, com prejuízos incalculáveis a outros milhares de pessoas, o dever de cidadania nos falou mais alto e nos chamou a razão. Ai nos veio à tona o nosso dever de cidadania e, na qualidade de “expert” no assunto, sentimos dever moral de tentar mostrar a população o que era o negócio parceria pecuária, suas modalidades, riscos, níveis de segurança e resultados operacionais concretos, para assim, elas poderem analisar e refletir melhor sobre essa modalidade de aplicação financeira.

Dessa forma, fomos o primeiro a ter a coragem e iniciativa de tentar mostrar esse previsível e futuro golpe financeiro, e em 29/01/1997, na pagina G3, do Suplemento Agrícola do Jornal O Estado de S. Paulo assinamos a matéria “INVESTIR EM BOI PODE SER MAU NEGÓCIO”, onde tratamos par e passo exclusivamente sobre o negócio “parceria pecuária”, sem citar qualquer pessoa ou empresa, mostrando aos interessados, que se deveriam fazer bem as contas, antes de apostar na engorda de gado, e que a época dos fatos a lucratividade do negócio no mercado como um todo era muito inferior à praticada pelas empresas de aplicação em parceria pecuária já existentes no mercado de venda desta modalidade financeira, e que em país capitalista a atividade que não proporciona lucro, o fim, nós já sabemos. Daí em diante, foram mais de seis longos anos de matérias em jornais, revistas, entrevistas em radio e TV tentando mostrar que o negócio não iria dar certo, pois estava alicerçado em bases não verdadeiras.

 

Em 30/03/2001 as 12:00 horas fomos procurados pela jornalista Daniella Camargos da revista FORBES, que nos solicitou uma entrevista via telefone de pronto. Assim a realizamos e ao final, a jornalista ficou estupefata com o nosso relato e exclamou: “estou com a matéria pronta, como vou fazer?” ”. O que ela fez foi publicar na edição de nº 14 de 11/04/2001 a matéria intitulada “ PORTEIRA DE VIDRO” , onde sequer relatou qualquer fala nossa e pior, disse que Paulo Roberto Andrade denunciou seu detrator, eu, por agir por vingança em razão de ter sido demitido da BOI GORDO tempos atrás”.

 

Em 30/03/2001 o Jornal O Estado de São Paulo publicou matéria referente ao assunto e novamente como consultor especializado do jornal teci meus comentários. Em 31/03/2001 foi colocado COMUNICADO da BOI GORDO, em matéria paga nos principais jornais do país, onde colocava como infundadas as informações veiculadas pelo respeitável e centenário jornal, de que eram infundadas as informações ali contidas, pois a reputação da BOI GORDO é colocada em duvida na referida matéria por um ex-vendedor nosso, afastado por não possuir capacitação técnica, qualificado como “especialista” e “consultor agropecuário”.

 

Em 09/04/2001, em matéria veiculada às pagina B10 do Jornal O Estado de São Paulo, assim como, na RETRATAÇÃO A MATÉRIA PUBLICADA na edição anterior acima referida realizada pela revista FORBES as paginas 10 na edição de nº 15 abril de 2001, cobramos publicamente da FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO o nosso vínculo empregatício com apresentação do contrato de trabalho, livro de registro ou rescisão contratual por justa causa, já que afirmou ter demitido o Perito do caso em tela por incapacidade técnica.

CONTUDO, ATÉ A PRESENTE DATA NÃO RECEBEMOS DA FAZENDA REUNIDAS BOI GORDO NENHUM COMUNICADO OU PROVA INEQUÍVOCA DE NOSSA RELAÇÃO DE TRABALHO.

 

AGORA VEM NOVAMENTE À TONA, ATRAVEZ DE REPRESENTANTES DE CREDORES O MESMO DOCUMENTO APRESENTADO EM 2001 PELO CONTROLADOR DA BOI GORDO, FAZENDO CRER, POR PRESUNÇÃO, QUE OS ADVOGADOS ACIMA REFERIDOS REPRESENTANTES DE CREDORES, SÃO NA VERDADE, REPRESENTANTES DO ANTIGO CONTROLADOR DA EMPRESA FALIDA.

 

CONFORME PRESCRITO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABE AO ACUSADOR O ÔNUS DA PROVA. ADEMAIS, O PERITO SÓ PODE SER SUBSTITUÍDO POR MOTIVO DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO (ARTIGO 423, C/C ARTIGO 138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).

 

Para veracidade dos fatos, estamos anexando cópias das matérias acima referidas e de nossa carteira de trabalho, onde podemos provar que não existe e nunca existiu qualquer registro de contrato de trabalho entre nossa pessoa e a FAZENDA REUNIDAS BOI GORDO OU COLIGADAS, bem como, com qualquer outra empresa do mesmo ramo de negócios.

 

TUDO ISSO NÃO PASSA DE UMA GRANDE MENTIRA, QUE NOVAMENTE VEM À BAILA PARA TENTAR TUMULTUAR O PROCESSO, ALIMENTADA POR PESSOAS INESCRUPULOSAS COM INTERESSES ESCUSOS.

 

Na audiência de homologação de Perito Avaliador, a MM Juíza da 1ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, Dra. Márcia Cardoso, fez menção e elogios às inúmeras matérias por nós assinadas a fim de mostrar aos cidadãos comuns que talvez aquele negócio não fosse um bom negócio e que quem em nós acreditou, hoje não sofre de tal penúria. Assim sendo, na audiência de homologação a MM Juíza e o Síndico já eram sabedores de todo o nosso envolvimento com o caso BOI GORDO, bem como, com o caso da empresa GALLUS e MM Juíza nos indagou: o Sr. se sente isento para o feito. Respondemos positivamente, pois:

 

Por primeiro, não nos habilitamos e sim fomos procurados pelo Sindico Dr. Gustavo H. S. de Arruda Pinto, que não nos conhecia e que nos viu como profissional habilitado para avaliar os bens da massa falida, em função de sua complexidade, tendo em vista o nosso currículo, o que foi referendado pela MM Juíza;

 

Por segundo, somos profissional idôneo, capacitado e habilitado incontestavelmente, com prova curricular protocolada nos autos, podendo imputar de forma isenta e segura os verdadeiros valores de mercado de cada bem, proporcionando, assim, o devido e mais correto ressarcimento de valores aos prejudicados;

 

 Por terceiro, por termos sido o primeiro e grande combatente a esse previsto grande golpe financeiro, sempre dissemos: “NÃO TENHO NADA CONTRA A FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO E SEUS DETENTORES, E NUNCA PUS EM DUVIDA A SUA SANIDADE ECONOMICA-FINANCEIRA, POIS SERIA IRRESPONSABILIDADE DE MINHA PARTE, JÁ QUE NÃO POSSUO ELEMENTOS PARA TAL. O QUE ESTAMOS DISCUTINDO É MUITO SIMPLES: É A IDONEIDADE E A VERACIDADE DOS FATOS. EXISTE COMPROVAÇÃO DO LASTRO DE ANIMAIS DECLARADOS PELA EMPRESA? “ Então, nossa consciência moral e cidadania foi cumprida, na medida em que poderiam ter sido lesados não 30 mil, mas talvez, 50, 100, mil ou mais pessoas;

 

Por quarto estamos totalmente isento ao processo na medida em que só prejudicaria a massa falida se fossemos partidários a causa da empresa falida, o que seria um contra-senso, já que combatemos por mais de seis anos o seu “negócio”, como também não estamos em conluio com os credores para favorecê-los de forma individual ou coletiva, pois o nosso compromisso moral e ético já esta consolidado junto aos inúmeros clientes e os respectivos trabalhos realizados  nos quase trinta anos de serviços prestados;

 

Por quinto, no encerramento da audiência relatamos a MM Juíza que o processo não seria simples nem fácil, pois os interesses eram muito fortes, e que estávamos preparados, imunes e prontos a responder a qualquer indagação, tanto de ordem técnica como moral.

 

Com isso, pensamos ter esclarecido os fatos e oferecemos novamente a oportunidade aos advogados presentes a reunião, Dra. Maria Silvia de Godoy Santos, que patrocinava ou patrocina a falida e o Dr. Marcelo Thioller, Presidente da UNAA, CONFEDERAÇÃO DE GRUPOS ORGANIZADOS E DE CREDORES DA FAZENDA REUNIDAS BOI GORDO S/A que apresentem a devida prova de nosso vínculo empregatício ou a sua retratação -como divulgado também no site da UNAA – www.unaa.com.br,(cópia em anexo)- pois, em assim não sendo, iremos patrocinar a devida ação criminal e de reparação civil de danos.

 

Posto isto, requer-se a intimação dos representantes da UNAA e dos advogados Dra. Maria Silvia de Godoy Santos e o Dr. Marcelo Thioller para que comprovem o motivo do impedimento ou suspeição do perito (artigo 423 do CPC), dentro do prazo legal, juntando documento legal que demonstre a relação de trabalho estabelecida entre o perito e a Ré, tendo em vista que a ficha de inscrição juntada não configura relação empregatícia, e sim um simples cadastro. 

 

Termos em que,

P. deferimento.

 

São Paulo, 14 de julho de 2004.

 

 

 

PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA

 

 

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JUIZ DECIDE MANTER O SÍNDICO

Notícia publicada em 21/04/2006

Por Equipe

4.1. SUBSTITUIÇÃO DO SÍNDICO Há pedido de substituição do síndico dativo formulado pela Global Brasil Participações S/A, que alega ser a maior credora, porém neste momento não há elementos probatórios que permitam concluir pela veracidade de tal afirmação. Vale ressaltar que a pretendente à sindicância deveria constituir a Global Brasil S/A como uma companhia aberta titular dos créditos dos investidores, porém a CVM suspendeu a negociação das ações que a Global Brasil S/A pretendia emitir em troca dos créditos dos investidores. A própria Global Brasil S/A havia informado ao público que, na hipótese de não ser constituída a companhia mediante troca dos créditos por ações, os investidores permaneceriam como titulares dos direitos de crédito perante a falida (fls.17.991). Ora, com a suspensão da reserva para subscrição das ações ordinárias da Global Brasil S/A, os créditos permaneceram com os Investidores. Se ainda são eles os titulares dos direitos de crédito contra a falida, e não a Global, ela não é a maior credora e não tem direito de assumir a função de síndico. Outros argumentos foram muito bem expostos pelo Promotor de Justiça a fls. 19.1469/19.472. Basta citar o fato da pretendente à sindicância não ter domicílio no foro da falência e sim em Curitiba (fls.19.476) para impedir a sua nomeação, com fundamento no art. 60, do Decreto-lei 7.661/45. Por outro lado, a nomeação do Síndico dativo foi feita na sentença declaratória de falência proferida em abril de 2004, há quase dois anos, e não há apenas dois meses. Ele tem cumprido suas funções adequadamente, arrecadando o ativo, buscando solução racional para a verificação dos créditos e procurando resguardar os interesses da massa falida. Também não há mais sentido na aplicação do art. 60 da Lei de Falências de 1945 que priorizava a nomeação do síndico entre os maiores credores, tendo a moderna legislação falimentar afastado este critério na administração da massa falida (art.21, da Lei no. 11.101/2005). Em sua obra O Síndico e a administração concursal, em que analisava a legislação comparada na década de 80 do século passado, o Professor Nelson Abrão já observava que, em regra, “a administração concursal é confiada a uma pessoa estranha aos interesses em disputa, que é colocada sob controle direto da autoridade judiciária” (RT, 1988, p. 138). Havendo grupos de credores com interesses distintos, melhor que não assumam a sindicância e sim fiscalizem a atuação do Síndico e atuem na busca de soluções que interessem a todos, valendo registrar que nos vários contatos com os grupos de credores têm sido notado o espírito de colaboração. Considerando que o síndico dativo é profissional idôneo e tem cumprido suas funções adequadamente, e, por outro lado, não há nos autos nenhum elemento de convicção que permita concluir pela necessidade ou conveniência dos credores assumirem a sindicância, fica indeferido o pedido de substituição.

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ELES NÃO ACEITARAM O COMITÊ NACIONAL DE CREDORES

Notícia publicada em 27/10/2005

Por Equipe

Há alguns meses atrás a ALBG propôs a todos os credores e especialmente aos grupos organizados, associações  e escritórios de advocacia envolvidos neste processo, que criássemos um Comitê Nacional de Credores, apartidário, democrático e independente, sem prevalência de nenhum dos grupos.

Antecipávamos até o advento da nova Lei de Falências, que veio a criar a figura destes comitês de credores como um órgão do processo falimentar.

Fomos apoiados por dezenas de credores independentes e ligados a grupos, escritórios de advocacia e associações, que acharam uma excelente alternativa que propúnhamos  para agilização do processo.

No entanto, as lideranças das demais associações e escritórios de advocacia envolvidos neste processo: Calaram-se!!

Ou não concordaram, ou entenderam tratar-se de uma iniciativa que prestigiaria unicamente a ALBG, em detrimento das demais.

Não tivemos outra alternativa que não fosse, através de um  trabalho profissional e exaustivo, com escritórios que abrimos em diversas cidades,  contatar os credores em todo o Brasil, para sensibilizá-los sobre a importância de se fazerem representar no processo de falência da BG.

Conseguimos arregimentar quase quatro mil associados que hoje compõe em valores corrigidos, mais de trezentos milhões de reais em créditos contra a BG.

Para nossa surpresa,  agora começamos a receber críticas destes mesmos grupos que havíamos convidado para compor um Comitê Nacional e declinaram do convite, sobre nossa atuação enquanto associação legalmente constituída.

Acusam-nos de captadores de causas jurídicas, de marketeiros de plantão e outras barbaridades que só a cabeça daqueles que não fazem e não gostam de quem faz podem imaginar.

A eles nossa resposta será sempre  o trabalho honesto e transparente, o profissionalismo e a proposta correta e corajosa, que hoje atrai para nossos quadros  associativos, mais de uma centena de advogados qualificados, juízes, promotores, militares de alta patente, altos executivos de áreas estratégicas, e uma pleiade de profissionais experientes que optaram pela ALBG, por avaliarem nosso trabalho e nossa propostas como positivas.

Ao atacarem hoje a ALBG, não podem  jamais esquecerem-se dos quase quatro mil associados que confiaram o destino  de seus créditos aos nossos cuidados.

Nenhum deles arrempedeu-se! Veja a lista de associados constante neste site, pois seguramente lá encontrará alguém que você também conhece, e que  confia em nosso trabalho.

 

CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA

 

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JORNAL VALOR ECONÔMICO DE HOJE 25 DE MARÇO

Notícia publicada em 25/03/2008

Por Equipe

A Justiça reconheceu o direito de investidores das Fazendas Reunidas Boi Gordo (FRBG) resgatarem R$ 2,05 bilhões, em valores na data da falência, em abril de 2004. De lá para cá, essa quantia ainda deve sofrer correção de 12% ao ano, mais a atualização monetária definida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com isso, o valor sobe para mais de R$ 3,86 bilhões. Na lista, disponível no site do escritório de advocacia Almeida Paiva, os credores podem checar quanto cada um tem direito a receber na quantia de quatro anos atrás.

Para ter uma estimativa do valor atual, basta multiplicar o valor original por 1,88 - índice que considera a correção mais a atualização do TJSP. São mais de 30 mil os investidores com créditos. No entanto, embora a Justiça tenha reconhecido a dívida, esses aplicadores deverão receber apenas uma parcela da quantia apresentada no Diário Oficial.

Essa constatação é do próprio síndico da massa falida, Gustavo Sauer de Arruda Pinto, que explica que haverá rateio entre os investidores do dinheiro que será arrecadado com a venda de imóveis pertencentes ao grupo. Em dezembro, houve o primeiro leilão de imóveis da Boi Gordo, para arrecadar recursos para bancar as dívidas, com resultado nada favorável. Dos quatro lotes colocados à venda, e avaliados inicialmente em R$ 55 milhões, apenas um foi vendido, por R$ 1,2 milhão, e, mesmo este, ainda tem de ser referendado pela Justiça. Os outros tiveram ofertas não aceitas ou nem foram alvo de nenhum lance. Embora haja previsão de mais um leilão em junho, a expectativa de Sauer ainda é de que os aplicadores deverão receber algum dinheiro em rateio apenas em meados do ano que vem.

Os aplicadores que apostaram nas FRBG e não constarem da lista publicada ou não concordarem com o valor lá apontado poderão apresentar pedido de impugnação na Justiça paulista até sexta-feira, diz Sauer. Depois desse prazo, não será mais aceita contestação por parte dos aplicadores, alerta.

Ainda que não receba tudo, pela lista dos credores quirografários (os investidores), o aplicador que viu a sua Cédula de Investimento Coletivo (CIC) ruir em 2004, com a falência do grupo, poderá saber exatamente qual o seu quinhão nesses R$ 2,05 bilhões apontados. Na lista, há quem tenha direito a mais de R$ 2 milhões, entre aplicadores pessoa física e jurídica.

Do total que a massa falida arrecadar com leilões de imóveis - estimado em algumas centenas de milhões de reais -, o investidor deverá receber parcela equivalente ao que tem direito do total da dívida, indicado na lista de investidores. Antes disso, porém, a massa falida terá de bancar dívidas tributárias e trabalhistas, com os funcionários do grupo, explica Sauer. Esses credores têm prioridade em pagamento, de acordo com a Lei de Falências.

Ainda nesta semana, deverá ser divulgada também a sentença com relação a Paulo Roberto de Andrade, presidente das FRBG na época da falência, afirma Sauer. Isso deverá ocorrer até sexta-feira porque, a partir da próximo mês, prescreve o prazo para que, se condenado, ele possa sofrer qualquer punição - dois anos após a petição, que ocorreu dois anos depois da falência, em abril de 2004.

No total, a Boi Gordo possui 13 fazendas, já excluindo da lista a Primavera, em Poconé, Mato Grosso, vendida no leilão de dezembro com deságio de quase 27% e que é alvo de contestação por parte de alguns investidores. São 250 mil hectares espalhados por São Paulo e Mato Grosso.

Desde o início dos anos 90, a Boi Gordo oferecia ostensivamente no mercado os CICs, títulos financeiros que significavam um empréstimo à companhia e que prometiam retornos de até 30% ao ano. Os ganhos viriam tanto da engorda do boi para abate quanto do crescimento de bezerros. A empresa entrou em colapso em 2001, mas a falência só veio em 2004.

 

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MOMENTO DE ESPERA

Notícia publicada em 20/05/2004

Por Equipe

Este é mais um momento de espera em que aguardamos a decisão da Juíza da Falência sobre a confirmação do síndico nomeado.

 

A Globalbrasil, impugnou a indicação do síndico alegando ser ela a maior credora na praça e, portanto, com direito a indicação. Alega também que o síndico nomeado, Dr. Augusto Henrique Sauer de Arruda, não poderia ser nomeado por já tê-lo sido a menos de um ano em outra falência, por ato da mesma juíza.

 

A ALBG, já expressou sua opinião em petição enviada à Juíza, e publicada em nosso site, esclarecendo que a Globalbrasil, não é titular, cessionária, representante de credores ou sequer possuidora dos CICs, dos quais diz ser proprietária, vez que não pagou por eles e não os permutou por suas ações como propunha.

 

Pelo contrário, ela os mantém em nome de seus legítimos e únicos donos, custodiados no Banco Itaú, de onde só poderiam sair mediante a troca por ações da Globalbrasil, que por sua vez desistiu da emissão de suas ações, em documento enviado a CVM.

 

Conclusão: não haverá ações  Globalbrasil e portanto não haverá permuta de CICs por ações, permanecendo os certificados em nome de seus legítimos titulares, ficando assim a Global obrigada a devolvê-los a eles, em função de  uma cláusula resolutiva constante no termo de subscrição.

 

Assim:

 

A GLOBALBRASIL NÃO PODE SER SÍNDICA DA FALÊNCIA.

 

A ALBG APOIA A MANUTENÇÃO DO ATUAL SÍNDICO DA FALÊNCIA

 

A ALBG JÁ PROTOCOLOU TODAS AS IMPUGNAÇÕES DE SEUS SÓCIOS.

 

Conselho de Orientação Estratégica

 

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