MOMENTO DE ESPERA

Por Equipe - Santo André

20/05/2004 - Atualizado há 5 meses

         

Este é mais um momento de espera em que aguardamos a decisão da Juíza da Falência sobre a confirmação do síndico nomeado.

 

A Globalbrasil, impugnou a indicação do síndico alegando ser ela a maior credora na praça e, portanto, com direito a indicação. Alega também que o síndico nomeado, Dr. Augusto Henrique Sauer de Arruda, não poderia ser nomeado por já tê-lo sido a menos de um ano em outra falência, por ato da mesma juíza.

 

A ALBG, já expressou sua opinião em petição enviada à Juíza, e publicada em nosso site, esclarecendo que a Globalbrasil, não é titular, cessionária, representante de credores ou sequer possuidora dos CICs, dos quais diz ser proprietária, vez que não pagou por eles e não os permutou por suas ações como propunha.

 

Pelo contrário, ela os mantém em nome de seus legítimos e únicos donos, custodiados no Banco Itaú, de onde só poderiam sair mediante a troca por ações da Globalbrasil, que por sua vez desistiu da emissão de suas ações, em documento enviado a CVM.

 

Conclusão: não haverá ações  Globalbrasil e portanto não haverá permuta de CICs por ações, permanecendo os certificados em nome de seus legítimos titulares, ficando assim a Global obrigada a devolvê-los a eles, em função de  uma cláusula resolutiva constante no termo de subscrição.

 

Assim:

 

A GLOBALBRASIL NÃO PODE SER SÍNDICA DA FALÊNCIA.

 

A ALBG APOIA A MANUTENÇÃO DO ATUAL SÍNDICO DA FALÊNCIA

 

A ALBG JÁ PROTOCOLOU TODAS AS IMPUGNAÇÕES DE SEUS SÓCIOS.

 

Conselho de Orientação Estratégica

 

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NOVA LEI DE FALENCIAS NO SENADO

Notícia publicada em 11/02/2004

Por Equipe

Presidente da CNI aponta regras para a recuperação das empresas na nova Lei de Falências

A introdução de regras que favoreçam à recuperação das empresas é uma das principais inovações da nova Lei de Falências em debate no Senado, afirmou o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Armando de Queiroz Monteiro Neto, em depoimento nesta terça-feira (10) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Ele chegou a advertir que uma legislação que não garanta adequadamente os direitos dos credores terá como conseqüência inibir a oferta de crédito, a participação dos investimentos de terceiros, o desenvolvimento de novas modalidades de financiamento e, acima de tudo, o próprio custo do crédito.

Apesar de considerar a Lei de Falência (PLC 71/03), já aprovada pela Câmara dos Deputados, como um instrumento destinado a criar o que chamou de ambiente institucional adequado para a expansão da atividade produtiva no país, Armando Monteiro Neto defendeu a inclusão de algumas medidas no projeto, a começar pela regulação da responsabilidade dos sucessores nos débitos trabalhistas que, observou, deverão ser liberados do encargo. Ele explicou que a percepção dos créditos trabalhistas ficará assegurada nos termos do plano de recuperação da empresa, a ser aprovado.

Uma sugestão apresentada por Armando Monteiro Neto aos membros da CAE é a efetiva participação da Fazenda Pública no processo de recuperação, com a sua inclusão assegurada em uma das classes da assembléia de credores. Somente dessa maneira, no entender do presidente da CNI, se impediria a liquidação e o possível desmembramento do ativo da empresa em função da ação isolada de um determinado credor.

Propostas

Outras medidas defendidas pelo presidente da CNI foram a eliminação efetiva do risco de restituição de bens ou valores na recuperação da empresa; o impedimento da utilização do pedido de falência como ação de cobrança; a definição adequada dos sujeitos passivos da falência e da recuperação; redefinição da exigibilidade das multas ambientais na recuperação judicial e proibição de alienação de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, ainda que não tenha sido ajuizada a execução fiscal.

Armando Monteiro Neto entende que o país necessita, com urgência, de uma lei cuja finalidade maior seja a manutenção das atividades empresariais, o saneamento e a preservação da empresa. Para ele, a solução da crise da empresa está na adoção de um plano econômico, e não de um plano jurídico. Por isso, condenou a concordata, dispositivo em vigor desde 1945, e que, atualmente, observou, “não serve mais nem como solução paliativa”.

O presidente da CNI também defendeu, na nova Lei de Falências, a criação de dois mecanismos. O primeiro destinado a assegurar fontes de crédito para a recuperação de empresas e o segundo a alocação de incentivos econômicos para socorrer os credores, com o objetivo de privilegiar a recuperação em detrimento da liquidação.

- Uma adequada legislação falimentar, além de buscar preservar os ativos produtivos, deve se orientar também, entre outros pontos, para a adoção de práticas transparentes, tratamento eqüitativo aos credores de uma mesma classe, regras claras e previsíveis para a recuperação dos créditos e regime eficiente e imparcial de solução de insolvência. Esse projeto em discussão no Congresso Nacional caminha nessa direção - previu o presidente da CNI, ao considerar como ponto positivo no projeto a inclusão de um regime especial para micro e pequenas empresas.

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MARCADOS DATA E LOCAL PARA O PRIMEIRO LEILÃO BOI GORDO

Notícia publicada em 07/10/2007

Por Equipe

 Será realizado no próximo dia 6 de dezembro de 2007, às 10:30 horas, no Hotel Renaissance, na Al. Santos, 2233, São Paulo, Capital, o primeiro leilão de imóveis e móveis da falida Fazendas Reunidas Boi Gordo SA.. Petição neste sentido foi enviada pelo Síndico da Massa ao MM. Juiz da falência.    

Serão levados a leilão, inicialmente, três fazendas cuja avaliação já foi homologada judicialmente, dentre elas o complexo de fazendas Realeza em Itapetininga, SP e Princesa em Poconé, MT, sendo que a terceira delas ainda será indicada em edital a ser publicado nos próximos dias, mas podemos informar que possivelmente será a Vale do Sol II, MT, que já tem sua avaliação nos autos, ainda não homologado.

Este leilão assim como os demais estará a cargo de Freitas Leiloeiro Oficial,, que abrirá primeiramente via internet, os lances para estes bens que serão minuciosamente descritos em seu site (click e acesse)  www.freitasleiloeiro.com.br/, onde você poderá acompanhar on-line o desenrolar deste leilão até o final, em tempo real

Nós da ALBG estamos acompanhando de perto os preparativos e o desenrolar deste leilão que será o primeiro passo concreto para que você tenha de volta o dinheiro que lhe foi subtraído.

Acompanhe de perto este leilão e na dúvida fale conosco.

 

CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA

 

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COM NOSSA NOVA ALIANÇA SOMOS O MAIOR GRUPO DE EX INVESTIDORES DO BRASIL

Notícia publicada em 22/05/2003

Por Equipe

Com a aliança estratégica que firmamos com o escritório Almeida Paiva, passamos a representar cerca de R$ 100 milhões em créditos. Somos hoje o maior grupo de investidores lesados do Brasil.Transcrevemos abaixo o comunicado oficial do escritório J.A.Almeida Paiva a todos seus clientes.  

 São Paulo, 22 de maio de 2003.

 Prezado cliente-Investidor da FRBG.

        Temos recebido diversas consultas de clientes indagando qual seria nosso posição face às notícias publicadas na imprensa nos últimos dias, bem como informações no site da GLOBAL BRASIL, dando conta do fato da CVM ter concedido a ela registro de companhia aberta.

        Entendemos que tal fato não interfere em nada nos procedimentos judiciais relacionados não só à Concordata da FRBG, como às demais ações propostas por investidores, assim como não muda nossa posição jurídica amplamente divulgada na imprensa e em artigos de nossa rubrica publicados na Revista Consultor Jurídico.

        O fato do Sr. Luiz Paulo Rosemberg, da firma Consultoria “Rosemberg & Associados” ter afirmado à Gazeta Mercantil do dia 17-18 de maio de 2003, pág. B-10, que o “Sr. Paulo Roberto Andrade já teria concordado em transferir os ativos da Boi Gordo para a nova empresa constituída”, é uma informação equivocada, pois todo patrimônio da FRBG está indisponível.

        O r. despacho do MM. Juiz de Direito de Comodoro-MT, que determinou o processamento da Concordata da FRBG a 16-10-2001, foi bem claro ao consignar no seu  item 7 o seguinte: “Buscando resguardar os direitos de credores relacionados nestes autos, oficie-se aos Serviços Registrais Imobiliários das Comarcas onde situam-se os bens imóveis relacionados para que prenotem a restrição de que estes constituem parte da garantia da presente Concordata Preventiva, não podendo ser vendidos ou transferidos sem a prévia autorização deste Juízo” (sic).

        O fato do Poder Judiciário ter determinado a remessa da Concordata da FRBG de Comodoro-MT para São Paulo-Capital, reconhecendo a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do juízo de Comodoro-MT  para processar a Concordata, não invalida o despacho ordinatório que mandou processar a Concordata da FRBG, segundo o comando do § 2º, do art. 113, do CPC c/c Súmula/STJ nº 264.

        Por outro lado o só fato da GLOBAL BRASIL ter sido autorizada a funcionar como companhia aberta não revoga o alerta anterior da própria CVM para que os possuidores de CICs da FRBG não troquem seus títulos por ações.

        Acreditamos que o objetivo oculto da GLOBAL BRASIL, o que realmente está por trás de sua constituição, seja alcançar um percentual de 2/3 dos créditos da FRBG, para nos termos do artigo 123 da Lei de Falências, poder continuar o negócio do falido em suas mãos, ou ceder o ativo a terceiros, o que é permitido numa determinada fase do processo falimentar, que certamente será inevitável, pois além de carecer de pressupostos legais para prosseguir com a Concordata, não efetuou no devido tempo, o depósito da primeira parcela de 40% em favor dos investidores-credores.

        Nesta eventualidade, se algum dia a GLOBAL BRASIL conseguir que 2/3 dos credores troquem seus CICs por ações de uma empresa sem ativo, pagando ainda de 2% a 4% (sic imprensa) de seu crédito (além do que já perdeu) para deixar de ser credor efetivo, real, para passar a ser acionista de uma empresa que não se sabe se dará certo, os dissidentes, isto é, aqueles que não concordarem, por força do § 5º, do art. 123 da Lei de Falência, terão o direito de receber da eventual e futura “sociedade a ser organizada com 2/3 dos credores”, em DINHEIRO, na base do preço da avaliação dos bens ativos, o percentual que lhes couber.

        Por derradeiro, se a GLOBAL BRASIL congrega hoje 712 credores com R$55 milhões em CICs, nós, além de sermos um dos 80 maiores investidores, num universo de 30.000, representamos  mais de 1.350 outros investidores, credores de mais de R$65 milhões; temos ainda o apoio moral e estratégico da ALBG, representada pelo ilustre Advogado Dr. José Luiz Garcia, que representa mais de R$30 milhões, formando conosco a representação de um passivo da ordem de R$100 milhões.

        É curioso que a GLOBAL BRASIL que concita todas as Associações, Grupos e Advogados à união, sabedora de nosso potencial jurídico já demonstrado em todas as batalhas judiciárias  com a FRBG, em que saímos vitoriosos, e de nossa representatividade muito superior à sua, nunca tenha sequer nos procurado para uma conversa, expondo seus propósitos.

        É oportuno consignar, coincidência ou não, que logo após a abertura da Concordata da FRBG em Comodoro foi voz ativa na imprensa de todo o Pais, (novembro/2001) que a Diretoria da Boi Gordo estaria propondo a troca dos CICs. dos seus investidores, por ações de uma HOLDING, que “até já teria nome: GLOBAL PECUÁRIA”, e estaria sendo formada no Paraná, no Nordeste etc., mas as reuniões eram em São Paulo.

        Cabe aos investidores decidir o destino de seus créditos e saber se a GLOBAL PECUÁRIA de ontem seria a mesma GLOBAL BRASIL de hoje!

Dr. J. A. Almeida Paiva

 
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QUANDO O EXEMPLO VEM DE DENTRO

Notícia publicada em 09/02/2009

Por Equipe

QUANDO O EXEMPLO VEM DE DENTRO

 

 

Só um verdadeiro cego não percebe a crise financeira mundial e nacional que estamos atravessando.

Vamos com certeza vencê-la como já estamos fazendo há décadas, mas não reconhecer que ela existe é no mínimo uma irresponsabilidade.

Nesse sentido temos  sido questionados por associados que não entenderam ou não quiseram entender os motivos que nos levaram a concentrar o atendimento da ALBG em um único escritório, por uma questão de custos.

Alguns sentiram-se desamparados por pensarem que não contarão com o atendimento de nossos colaboradores Carlos Cavadas, Alexandre Kulcsar e José Luiz Peres.

Compreensível até pela amizade que desenvolveram com estes excelentes colaboradores, mas equivocada preocupação, pois eles deverão continuar conosco em nosso escritório central, pois tem assinado com a ALBG um contrato de prestação de serviços que os obriga a dar atendimento ao associado até que o último centavo seja resgatado.

Por esta atividade, receberam, recebem e receberão 1/3 das importâncias pagas a título de honorários advocatícios por nossos associados, seja  do valor incial que pagaram ou dos adiantamentos mensais, compensáveis ao final, que vem fazendo para dar suporte a nossas operações.

Como fica claro, teriam muito a perder se nos abandonassem, o que com certeza não acontecerá.

No início do processo Boi Gordo, fomos obrigados a abrir escritórios em diversos locais, a saber: Santo André, São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Goiânia, e São Bernardo do Campo, alguns virtuias em flats, e outros em imóveis alugados.

Passada a fase inicial não se justifica a manutenção destes escritórios, pois nossa diretoria, nosso jurídico e a edição de nosso site estão  todos em Santo André, e aqui centralizamos todas as decisões táticas e estratégicas para encaminhamento do processo judicial e informação ao associados.

Assim, as decisões administrativas devem emanar deste nosso escritório central, uma vez ouvida a diretoria nas questões mais relevantes. Não foi pois necessária uma Assembléia Geral para abrir escritórios e não o será para fechá-los.

A estrutura da ALBG continua íntegra, e pronta para enfrentar os desafios de 2009.

Celebramos com o Dr. Almeida Paiva um acordo informal que estabelece um link entre nosso site e o dele, bastando para tanto que o internauta de um clic sobre o link.

Isto demonstra que estamos nos fortalecendo e juntando forças para o combate.

 

Caso tenha dúvidas fale conosco clicando aqui www.albg.com.br  ou nos ligue já

Fone 11   -  44381143

 

JL SILVA GARCIA

    presidente

 

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DESPACHO QUE DECIDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (nossos comentários em cinza)

Notícia publicada em 11/05/2006

Por Equipe

1.   
D O E - Edição de 11/05/2006
 
Arquivo: 812        Publicação: 2

     
Varas Cíveis Centrais 1ª Vara Cível
     
583.00.2002.171131-8/00000 –Fal. de FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A e outras – Fls.19.680/19692 - 1.Por embargos de declaração de fls. 19.582/19.590, alegam determinados credores e associações de credores que alguns pontos da decisão de fls. 19.481/19.531 devem ser esclarecidas, relacionados à falta de publicação da relação de credores, ao início da contagem do prazo de habilitação e impugnação e aos documentos que devem ser apresentados para prova do crédito habilitado. Respeitado o entendimento manifestado pelos embargantes, tenho para mim que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nota ALBG: As associações a que o Juiz se refere no texto acima são a UNAA e empresa GLOBAL BRASIL, os credores são os representados por seus advogados, os ilustres , Drs: Paiva, Thiollier, Cayubi, Lemos, De Genari, Arruda Sampaio entre outros.
A ALBG concordou com a decisão judicial, por achá-la favorável a todos os credores e não  apresentou, nem apresentará recursos.
Em primeiro lugar, ficou claro o critério de apuração dos créditos: a) quem apresentar impugnação ou habilitação, terá o valor de seu crédito apurado mediante o acréscimo da remuneração prometida ao valor investido, até a data do vencimento; a partir daí, juros e correção monetária incidirão até a data da falência; b) quem não atender à convocação, isto é, deixar de apresentar habilitação ou impugnação, terá o valor de seu crédito indicado na lista de credores da concordata atualizado e acrescido de juros desde então. Em segundo lugar, constou da decisão embargada que: a) o prazo para habilitação ou impugnação dos Investidores é de 20 dias; b) o início do prazo é a data da publicação do edital de convocação com a lista de credores apresentada na concordata (fls. 19.509).
Nota da ALBG: Estes critérios determinados pelo Juiz, são aqueles com os quais concordamos e já vínhamos adotando em nossas planilhas. Planilhas estas ,mais de quatro mil, que já protocolamos  em cartório e oferecemos cópia eletrônica (CD) ao perito , por determinação judicial, para facilitar a auditagem.
Por um lapso, o edital de convocação já foi publicado sem a lista de credores (fls. 19.579), mas tal omissão será suprida e a convocação refeita. Quem já impugnou ou habilitou seu crédito nada mais precisa fazer porque suas habilitações ou impugnações foram ou serão enviadas ao contador indicado pelo Síndico para elaborar a relação de credores e os respectivos créditos.
Nota ALBG:  A listagem está sendo publicada e a partir desta data de publicação correrá o prazo de vinte dias corridos para que os credores interessados em aumentar o seu quinhão procurem impugnar o valor de seus créditos, como estamos fazendo para nossos associados.
Claro, porém, que os grupos organizados de credores que já apresentaram habilitação ou impugnação podem enviar ao contador o cálculo de seus créditos, segundo o critério mencionado na decisão embargada. Tal auxílio certamente imprimirá maior celeridade ao procedimento de verificação de créditos.
Nota ALBG: Já enviamos em meio eletrônico (CD) todas as planilhas de nossos associados para o perito contador
 Vale acrescentar que a lei determina que a verificação de créditos seja feita da seguinte maneira: a) as habilitações devem ser instruídas com documentos comprobatórios do crédito; b) ao Síndico competirá elaborar a relação de credores, incluindo os créditos que entender provados. É extrajudicial esta fase inicial de verificação de créditos e ao Síndico caberá examinar preliminarmente os documentos exibidos e solicitar outros que entender necessários.
Nota ALBG: Todos os documentos de nossos associados e planilhas já estão no escritório do perito judicial para auditoria.
Assim, poderá o Síndico exigir, se entender necessário, cheques emitidos em favor da Uruguaiana ou os CIC´S que serviram de base para a reaplicação, de modo a evitar que possam ocorrer fraudes na habilitação de crédito, temor manifestado pelos credores a fls. 19.589. Logo, não há omissão a ser suprida na fixação dos documentos que deverão ser apresentados desde logo, ficando registrado porém que o Síndico deverá atentar para o fato noticiado pelos credores e cientes aqueles que pretenderem implementar a fraude que habilitar crédito inexistente é crime e quem receber indevidamente qualquer importância poderá ser condenado à devolução em dobro. Importante registrar ainda que as habilitações ou impugnações que vierem a ser apresentadas agora dispensam cálculos de atualização do valor do crédito. E isso porque o critério de atualização dos créditos dos Investidores já foi fixado judicialmente e o contador indicado pelo Síndico já dispõe do valor da cotação da arroba nos dias do vencimento dos contratos.
Nota ALBG:  Aqui S.Exa. determina que em caso de dúvida o Síndico pode e deve requisitar do credor, prova inequívoca de que adquiriu o direito aos créditos que possui contra a falida, especialmente no caso Uruguaiana.
 Quando vier a ser publicada futuramente a nova relação de credores – com os valores dos créditos atualizados até a data da sentença de falência -, poderão os credores apresentar impugnação, se entenderem que o cálculo de seu crédito está incorreto, e este direito de impugnar não estará condicionado à afirmação, na atual fase de habilitação ou impugnação, do valor de seu crédito na data da falência. Em síntese, estão dispensados de habilitação ou impugnação quem já as apresentou, e aos Investidores que ainda não o fizeram basta o pedido de habilitação ou impugnação instruído com documento comprobatório do crédito, sem necessidade de promover a atualização, que será feita segundo o critério judicialmente fixado.
Nota da ALBG: Assim que aceitos e homologados os créditos habilitados ou impuganados, será publicada uma nova listagem para conferência de todos os credores, que poderão aceitá-la ou não, podendo impugnar se não concordar com os valores.
 2. Há pedido de reconsideração de alguns credores (fls. 19.594/19.598), buscando o cálculo de seus créditos com a dedução da taxa de administração de 10%, prevista nos contratos que assinaram. A fixação de um critério único para apuração dos créditos exigia a decisão judicial em um ou outro sentido e este magistrado não estava convencido, pelas razões já expostas na decisão de 19.481/19.531, de que a proposta de excluir a taxa de 10%, e aceita por grande parte dos grupos de credores, era a mais justa. Por isso, resta indeferido o pedido de reconsideração, nada impedindo porém que tais grupos manifestem nos autos a intenção de que seus créditos sejam calculados com a dedução de 10% referente à taxa de administração.
Nota da ALBG:  Aqui o Juiz indefere o pedido do mencionado grupo de advogados, da UNAA e da GLOBALBRASIL, que requeriam se retirassem do cálculo de correção de valores, os 10%  de taxa agropastoril pela engorda dos bois. O juiz não concordou com isto e manda que o valor dos investimentos, para efeito de cálculo, tenham como base o número de arrobas brutas sem qualquer desconta.
Oferece, no entanto, a estes grupos a possibilidade que individualmente requeirão sejam seus clientes ou associados descontados destes 10%, cujo acréscimo entendem indevido.
Nós da ALBG entendemos , em apoio a decisão do Juiz, que devemos procurar aumentar o QUINHÃO DE CADA UM DOS CREDORES, da nossa e das demais associações e escritórios de advocacia
 3. Por embargos de declaração de fls.19.658/19.671, Paulo Roberto de Andrade sustenta que não deve prestar as declarações do art. 34 do Decreto-lei 7661/45 porque não era mais sócio nem administrador da falida no momento em que proferida a sentença de quebra. Também afirma que a desconsideração da personalidade jurídica da falida, para estender a falência a outras pessoas jurídicas e a ele como pessoa física, não pode levar à decretação da falência dessas sociedades e dele próprio. Quanto ao primeiro tema dos embargos, entendo que a interpretação restritiva que Paulo Roberto de Andrade pretende dar ao disposto no art. 34 do Decreto-lei 7661/45 não pode prosperar. Segundo ele, devem prestar declarações apenas os representantes legais da falida no momento em que proferida a sentença de falência, e ele, como se desligou da sociedade antes, está livre dos esclarecimentos. Porém, Paulo Roberto de Andrade não era um diretor qualquer da falida, mas sim o acionista controlador da falida e também das demais sociedades em relação às quais estendeu-se a falência, como foi exposto na decisão embargada. Foi sob seu controle que a falida impetrou concordata em 15 de outubro de 2001 e foi durante o processamento dela que ele vendeu o controle, saindo de cena em 6 de novembro de 2003, quando aceita sua renúncia ao cargo de diretor presidente, ocasião em que já deveria ter pago a segunda parcela da concordata. A falência foi decretada apenas em 02 de abril de 2004, quando formalmente Paulo Roberto de Andrade não era mais diretor presidente, mas está claro que no dia em que ele deixou formalmente a falida, ela, em concordata, já deveria ter sido declarada falida por descumprimento das obrigações assumidas na concordata. A atividade operacional que a falida sustenta que desenvolvia não era dirigida pelos atuais controladores e não consta dos autos que sob a direção deles tenham sido emitido certificados de investimento coletivos. A maior parte do passivo da falida decorre do calote dado aos investidores e já estava praticamente definido no momento da impetração da concordata, quando Paulo Roberto de Andrade estava à frente da falida. Se as emissões dos contratos de investimento coletivo e demais títulos de captação de dinheiro junto ao público foram feitas à época da gestão de Paulo Roberto de Andrade, compete a ele explicações sobre a aplicação desses recursos, causas da falência, venda do controle, etc. Diante de tal quadro, é facilmente perceptível que Paulo Roberto de Andrade, na qualidade de ex-controlador até cinco meses antes da sentença de quebra, é quem pode esclarecer, mais do que ninguém, a maior parte dos fatos referidos nos incisos do art. 34 do Decreto-lei 7661/45. Portanto, será ouvido em primeiro lugar o ex-controlador; depois dos seus esclarecimentos, serão ouvidos os atuais diretores da controladoras. Com relação ao segundo argumento dos embargos, está alicerçado na distinção que Paulo Roberto de Andrade faz da extensão dos efeitos da falência e da decretação da falência. A desconsideração da personalidade jurídica da falida, para atingir as demais empresas do grupo Boi Gordo, baseou-se na confusão dos patrimônios destas sociedades apenas formalmente separadas, mas geridas sob comando único de Paulo Roberto de Andrade. Não há como se responsabilizar as demais sociedades do grupo Boi Gordo pelas dívidas da falida, apenas estendendo a responsabilidade patrimonial, sem considerá-las igualmente falidas. Todas estas sociedades geridas por Paulo Roberto de Andrade formam uma única massa patrimonial e, por terem sido igualmente utilizados no desenvolvimento da atividade econômica inicialmente atribuída à falida e encontrarem-se em clara situação de insolvência, são sociedades empresárias falidas. Quanto a Paulo Roberto de Andrade, porém, entendo que deve ser feita a distinção preconizada nos embargos de declaração. Ele, como pessoa física, não exerceu a atividade empresarial. Embora tenha praticado atos que comprovam o abuso e a confusão patrimonial, já expostos na decisão embargada, os efeitos desta conduta são a sua responsabilização patrimonial, e não a decretação de sua falência, pois falta-lhe o pressuposto de ser empresário como pessoa física. Como quer que seja, e sob o aspecto patrimonial, a extensão dos efeitos da falência a Paulo Roberto de Andrade implica justamente na possibilidade de seu patrimônio, tal como o das falidas, ser integralmente arrecadado. Em síntese, é como se estivesse falido, e, conseqüentemente, todos os seus bens serão arrecadados e servirão ao pagamento dos credores da massa. Ante o exposto, e para os fins acima mencionados, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração de Paulo Roberto de Andrade, afastando a decretação de sua falência, porém mantendo a extensão dos seus efeitos a ele, com as conseqüências já expostas, e a sua oitiva nos termos do art. 34 do Decreto-lei 7661/45. 4. Por fim, não prosperam os embargos de declaração de fls. 19.677/19.679 porque documento original comprobatório do crédito deve ser apresentado, para segurança do procedimento de verificação de crédito, independentemente da relação jurídica estar sujeita ou não às normas do Código de Defesa do Consumidor. Só estão dispensados de apresentar documento original os credores que já constaram da relação de credores da concordata, uma vez que já foram considerados credores pela então concordatária, presumindo-se a titularidade do crédito, o que, no entanto, poderá ser objeto de posterior exame pelo Síndico, na fase inicial de verificação de crédito. Por isso, rejeito os embargos de fls. 19677/19679
Nota da ALBG:  Aqui o Juiz indefere a pretensão do sr. Paulo Roberto de Andrade, para que seu nome fosse retirado do processo, vez que alega haver transferido o controle acionário da BG, para terceiros antes de decretada a falênvis, sendo que portanto não teria responsabilidade alguma  por sua quebra.
O Juiz foi competente e brilhante ao tomar estas decisões , especialmente ao indeferir a pretensão do Sr. Paulo Roberto de Andrade, que sequer fez a OPA - Oferta Pública de Ações para transferir o comando acionário da FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A para terceiros.
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