JUIZ DECIDE MANTER O SÍNDICO

Por Equipe - Santo André

21/04/2006 - Atualizado há 1 ano

         

4.1. SUBSTITUIÇÃO DO SÍNDICO Há pedido de substituição do síndico dativo formulado pela Global Brasil Participações S/A, que alega ser a maior credora, porém neste momento não há elementos probatórios que permitam concluir pela veracidade de tal afirmação. Vale ressaltar que a pretendente à sindicância deveria constituir a Global Brasil S/A como uma companhia aberta titular dos créditos dos investidores, porém a CVM suspendeu a negociação das ações que a Global Brasil S/A pretendia emitir em troca dos créditos dos investidores. A própria Global Brasil S/A havia informado ao público que, na hipótese de não ser constituída a companhia mediante troca dos créditos por ações, os investidores permaneceriam como titulares dos direitos de crédito perante a falida (fls.17.991). Ora, com a suspensão da reserva para subscrição das ações ordinárias da Global Brasil S/A, os créditos permaneceram com os Investidores. Se ainda são eles os titulares dos direitos de crédito contra a falida, e não a Global, ela não é a maior credora e não tem direito de assumir a função de síndico. Outros argumentos foram muito bem expostos pelo Promotor de Justiça a fls. 19.1469/19.472. Basta citar o fato da pretendente à sindicância não ter domicílio no foro da falência e sim em Curitiba (fls.19.476) para impedir a sua nomeação, com fundamento no art. 60, do Decreto-lei 7.661/45. Por outro lado, a nomeação do Síndico dativo foi feita na sentença declaratória de falência proferida em abril de 2004, há quase dois anos, e não há apenas dois meses. Ele tem cumprido suas funções adequadamente, arrecadando o ativo, buscando solução racional para a verificação dos créditos e procurando resguardar os interesses da massa falida. Também não há mais sentido na aplicação do art. 60 da Lei de Falências de 1945 que priorizava a nomeação do síndico entre os maiores credores, tendo a moderna legislação falimentar afastado este critério na administração da massa falida (art.21, da Lei no. 11.101/2005). Em sua obra O Síndico e a administração concursal, em que analisava a legislação comparada na década de 80 do século passado, o Professor Nelson Abrão já observava que, em regra, “a administração concursal é confiada a uma pessoa estranha aos interesses em disputa, que é colocada sob controle direto da autoridade judiciária” (RT, 1988, p. 138). Havendo grupos de credores com interesses distintos, melhor que não assumam a sindicância e sim fiscalizem a atuação do Síndico e atuem na busca de soluções que interessem a todos, valendo registrar que nos vários contatos com os grupos de credores têm sido notado o espírito de colaboração. Considerando que o síndico dativo é profissional idôneo e tem cumprido suas funções adequadamente, e, por outro lado, não há nos autos nenhum elemento de convicção que permita concluir pela necessidade ou conveniência dos credores assumirem a sindicância, fica indeferido o pedido de substituição.

Voltar para a página de notícias

Leia também

Boi gordo entra com recurso no tribunal de justiça

BOI GORDO ENTRA COM RECURSO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Pela primeira vez em todo este processo, temos que...

13/04/2004 Ler mais
Pra baixo todo o advogado ajuda

PRA BAIXO TODO O ADVOGADO AJUDA

Como diz o ditado popular:   “Pra baixo todo o san...

20/04/2004 Ler mais
Jornal valor econômico publica materia sobre nossos leilões

JORNAL VALOR ECONÔMICO PUBLICA MATERIA SOBRE NOSSO...

JORNAL VALOR ECONÔMICO - publicado em 05/07/2007 -...

05/07/2007 Ler mais
Juíza da falência foi substituída

JUÍZA DA FALÊNCIA FOI SUBSTITUÍDA

Fomos informados agora, dia 16 de fevereiro de 200...

16/02/2005 Ler mais
O que foi o boi gordo, fraude que fez 30 mil investidores perderem bilhões

O que foi o Boi Gordo, fraude que fez 30 mil inves...

Matéria da UOL publicada em 10/02/2024

Matéria da UOL detalha o que foi o "Boi Gordo", um...

10/02/2024 Ler mais