Entenda o caso Boi Gordo

Por Equipe - Santo André

13/06/2025 - Atualizado há 2 semanas

         

O caso Boi Gordo envolveu mais de 30 mil investidores e causou um prejuízo estimado em R$ 3,9 bilhões.

A empresa prometia rendimentos de até 42% em 18 meses com a engorda de bois, mas operava, na prática, como uma pirâmide financeira.


O que é uma pirâmide financeira?

É um tipo de golpe em que os lucros dos primeiros participantes são pagos com o dinheiro de novos investidores. Ou seja, o negócio não se sustenta com a atividade que promete (neste caso, a criação de bois), mas sim com a entrada constante de novos aportes.

Quando não há mais gente nova entrando, o sistema quebra — e a maioria das pessoas perde o que investiu.

A Boi Gordo foi fundada no final dos anos 90 e começou a vender os chamados Contratos de Investimento Coletivo (CICs) na década de 90.

Com forte apelo publicitário, atraiu milhares de pessoas com a promessa de lucros altos e rápidos.

Em 2001, a empresa não conseguiu mais pagar os investidores, e a falência foi decretada em 2004.

Para indenizar os credores, as propriedades da Boi Gordo foram transferidas para a massa falida e originaram o processo de recuperação.

O processo criminal contra o dono da empresa foi encerrado em 2009, mas ele foi condenado pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários) com multa de mais de R$ 20 milhões e proibido de atuar como administrador de empresa aberta por 20 anos.

Voltar para a página de notícias

Veja também estas notícias relacionadas

PROCESSO TEM NOVA JUIZA

Notícia publicada em 10/11/2009

Por Equipe

Foi indicada para substituir a atual Juíza Dra. Cinthia Torres Cristófaro no processo de falência, a Juíza Dra.  Renata Mota Maciel, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo. Dra. Renata é especialista em Falências e Recuperação Judicial, tendo exercido um papel de destaque no deferimento da recuperação da Varilog, entre outras decisões relevantes. A ALBG vê com entusiasmo a nomeação desta juíza para o processo, em face de seu empenho e notória competência já demonstrados em processos falimentares de maior complexidade do que o nosso. Segundo o ilustre síndico Dr. Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto, a chegada da Dra. Renata Maciel, poderá viabilizar o início da venda das fazendas já no início de 2010, vez que em reuniões preliminares com a nova Juíza, esta demonstrou vivo interesse em dar um ritmo ágil ao processo. A ALBG  congratula-se com a Juíza Dra. Renata Mota Maciel almejando que em 2010 ela tenha condições de iniciar os rateios para pagamento de nossos associados.   CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA  
Leia mais

Palestra Boi Gordo - ALBG - EM CAMPINAS

Notícia publicada em 19/07/2003

Por Equipe

 

CIDADE DE CAMPINAS - SP

NOSSA PRÓXIMA PALESTRA BOI GORDO

Dando andamento ao Ciclo Nacional de Palestras Boi Gordo - ALBG, estaremos realizando no próximo dia 16 de agosto, no Hotel Opala Avenida, situado na Av. Campos Salles161, Centro, Campinas, São Paulo, duas palestras em sequência:

 às 9:00 e 14:00 hs.

Os temas principais a serem abordados serão:

Objeto e pé  do processo e suas perspectivas.

O patrimônio Boi Gordo e sua excepcional valorização

Nossa proposta de trabalho  e nosso plano estratégico

Palestrante: Dr.José Luiz Silva Garcia  - presidente da ALBG

As adesões serão gratuitas e você deve confirmar presença pelo fone

  19- 3434.7511 com srs. Samuel Salotti ou Dirceu F. Giuliano

Leia mais

JUIZ DECIDE MANTER O SÍNDICO

Notícia publicada em 21/04/2006

Por Equipe

4.1. SUBSTITUIÇÃO DO SÍNDICO Há pedido de substituição do síndico dativo formulado pela Global Brasil Participações S/A, que alega ser a maior credora, porém neste momento não há elementos probatórios que permitam concluir pela veracidade de tal afirmação. Vale ressaltar que a pretendente à sindicância deveria constituir a Global Brasil S/A como uma companhia aberta titular dos créditos dos investidores, porém a CVM suspendeu a negociação das ações que a Global Brasil S/A pretendia emitir em troca dos créditos dos investidores. A própria Global Brasil S/A havia informado ao público que, na hipótese de não ser constituída a companhia mediante troca dos créditos por ações, os investidores permaneceriam como titulares dos direitos de crédito perante a falida (fls.17.991). Ora, com a suspensão da reserva para subscrição das ações ordinárias da Global Brasil S/A, os créditos permaneceram com os Investidores. Se ainda são eles os titulares dos direitos de crédito contra a falida, e não a Global, ela não é a maior credora e não tem direito de assumir a função de síndico. Outros argumentos foram muito bem expostos pelo Promotor de Justiça a fls. 19.1469/19.472. Basta citar o fato da pretendente à sindicância não ter domicílio no foro da falência e sim em Curitiba (fls.19.476) para impedir a sua nomeação, com fundamento no art. 60, do Decreto-lei 7.661/45. Por outro lado, a nomeação do Síndico dativo foi feita na sentença declaratória de falência proferida em abril de 2004, há quase dois anos, e não há apenas dois meses. Ele tem cumprido suas funções adequadamente, arrecadando o ativo, buscando solução racional para a verificação dos créditos e procurando resguardar os interesses da massa falida. Também não há mais sentido na aplicação do art. 60 da Lei de Falências de 1945 que priorizava a nomeação do síndico entre os maiores credores, tendo a moderna legislação falimentar afastado este critério na administração da massa falida (art.21, da Lei no. 11.101/2005). Em sua obra O Síndico e a administração concursal, em que analisava a legislação comparada na década de 80 do século passado, o Professor Nelson Abrão já observava que, em regra, “a administração concursal é confiada a uma pessoa estranha aos interesses em disputa, que é colocada sob controle direto da autoridade judiciária” (RT, 1988, p. 138). Havendo grupos de credores com interesses distintos, melhor que não assumam a sindicância e sim fiscalizem a atuação do Síndico e atuem na busca de soluções que interessem a todos, valendo registrar que nos vários contatos com os grupos de credores têm sido notado o espírito de colaboração. Considerando que o síndico dativo é profissional idôneo e tem cumprido suas funções adequadamente, e, por outro lado, não há nos autos nenhum elemento de convicção que permita concluir pela necessidade ou conveniência dos credores assumirem a sindicância, fica indeferido o pedido de substituição.

Leia mais

DECRETADA A FALÊNCIA DA BOI GORDO- Sentença abaixo

Notícia publicada em 06/04/2004

Por Equipe

 

 

 sentença dataSentença da de 02/04/2004 (fls.5367/5377): "Vistos, etc. FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A impetrou a presente concordata preventiva. Propõe o pagamento integral de seus credores quirografários em 24 meses, através de duas parcelas anuais, sendo a primeira de dois quintos. Alega que foi constituída em 1988 sob a forma de sociedade limitada para dedicar-se principalmente ao ramo da parceria agropecuária, tradicionalmente utilizada em nosso país. Suas atividades desenvolveram-se gradativamente e de forma sólida, tornando-se líder de seu mercado. Em 1998, atendendo exigências da Comissão de Valores Mobiliários -CVM - foi constituída a atual empresa sob a forma de sociedade anônima, quando atingiu sua dimensão atual, com a versão para seu patrimônio da quase totalidade dos bens, direitos e obrigações da antiga empresa limitada. O seu sistema de trabalho que, inicialmente, consistia em formar parcerias com investidores, evoluiu para captação de recursos, com valores e rendimentos vinculados ao ativo "arrobas de boi", com prazo médio de 18 meses, sendo o rendimento garantido de, pelo mínimo, o acréscimo de 42% em arrobas e a empresa recebia taxa de despesas de 10% sobre o valor aplicado. Relacionou mais de 20.000 investidores, que tem contratos em desenvolvimento, havendo um valor de aplicação de clientes em parceria de cerca de R$750.000.000,00. Possui hoje mais de 100 fazendas próprias, com a área estimada de 255.000 ha e cerca de 29 arrendadas com 45.000 ha, o que perfaz um total de, aproximadamente, 3000.000 ha. As fazendas têm valor de aproximadamente R$380.000.000,00, além de mais de cem mil cabeças de gado, no valor estimado de R$70.000.000,00 e créditos a receber de cerca de R$80.000.000,00. Vem experimentando recentemente sérios prejuízos decorrentes de oscilações no mercado em que opera, decorrentes, principalmente, de problemas havidos com empresas semelhantes que não honraram seus compromissos com clientes e influenciaram de forma negativa seus parceiros. A regulamentação do setor pela CVM provocou-lhe , também, uma série de dificuldades, tais como a proibição dos contratos vinculados a "garrotes", prejudicando o ciclo completo. Trouxe, ademais, a regulamentação, dificuldades burocráticas para a emissão de novos certificados, o que impede a agilidade na renovação dos investimentos e manutenção de capital de giro. Diante da resolução emitida em 27.03.01, pela CVM, proibindo a requerente de fazer reserva de contratos antes da autorização para novas emissões, constatou sua diretoria que não tem mais condições financeiras de continuar a operar com segurança e rentabilidade, havendo excessivo descompasso entre os resgates e novas aplicações, não havendo tempo para maturação dos investimentos e aproveitamento do ciclo do gado. Juntou documentos (fls. 11/84). O pedido foi ajuizado em 15.10.01 perante o Juízo de Direito da Comarca de Comodoro, Estado do Mato Grosso. Pela decisão de fls. 85, em 16.10.01, foi deferido o processamento da concordata preventiva da requerente, determinando-se: a) - a expedição de edital de que constem o pedido do devedor, a íntegra do despacho e a lista dos credores; b) - a sustação de quaisquer protestos referente aos créditos relacionados nos autos; c) - a suspensão de todas as ações e execuções contra a devedora por créditos sujeitos aos efeitos da concordata, ressalvado o disposto no art. 161, parágrafo 2o., da LF; d) - fixou-se prazo para declarações de créditos; e) - nomeou-se comissário e perito contábil; f) - determinou-se a prenotação perante os Serviços Registrais Imobiliários de restrição aos imóveis, não podendo ser vendidos ou transferidos sem a prévia autorização judicial; g) - a antecipação do vencimento de créditos sujeitos aos efeitos da concordata. A seguir, foi suspensa a tramitação do feito em razão de liminar concedida nos autos de mandado de segurança (fls. 272/274). A segurança foi, a final, concedida para remessa dos autos à Comarca da Capital de São Paulo, foro competente para conhecer e apreciar o pedido (fls.339/354). A concordata foi distribuída para a 20a. Vara Cível Central, que encaminhou os autos para esta 1a. Vara, entendendo haver prevenção ante a existência de um pedido de falência contra a impetrante. O Juízo dessa 1a. Vara suscitou conflito negativo de competência que, a final, foi julgado procedente e competente este Juízo, da 1a. Vara Cível Central da Capital (fls. 5044/5049). O E. Superior Tribunal de Justiça, julgando conflito de competência entre o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou competente o último. Vieram os autos a este Juízo em 26.01.04 (fls. 5050 verso). Manifestou-se o representante do Ministério Público a fls. 5057/5061 pela decretação da quebra da impetrante. A impetrante a fls. 5086/5091 requereu a concessão de prazo de 90 dias para apresentar um projeto de recuperação da empresa, para pagamento de todos os credores, a ser elaborado em bases sólidas, realistas e em favor dos maiores interessados em soerguer a empresa. A fls. 5112/5174 requereu seja considerado o prazo para cumprimento da moratória a data do ingresso do pedido no juízo competente, qual seja, 26.01.04, de acordo com o que dispõe o art. 175 da LF. A fls. 5220/5244 requereu o processamento da moratória, com a substituição do comissário e publicação da lista de credores no DO do Estado de São Paulo, com abertura de prazos para impugnações e/ou habilitações, uma vez que até hoje não ocorreu, para após ser analisado o plano de recuperação visando a preservação da empresa. As associações de credores denominadas Associação dos Credores da Boi Gordo do Interior Paulista - ACBIP (fls. 5231/5254), Associação dos Lesados pela Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A e Empresas Coligadas e Associadas (fls. 5258/5286) requereram o sobrestamento do feito para que se tenha tempo de avaliar, através de perícia, as reais condições econômico-financeiras que hoje suportam a operação da impetrante, bem como sua capacidade de honrar compromissos futuros em um eventual plano de recuperação, a nomeação de um comitê de credores para discutir com a concordatária um amplo plano de recuperação para a empresa a ser trazido para homologação do Juízo, que o supervisionará. Esta última associação, a fls. 5304/5307, requereu a destituição de toda a diretoria executiva da requerente e empresas coligadas e associadas, o bloqueio de bens de todos os diretores e dos que os antecederam, impedindo-os de deixarem o país, a desconsideração da personalidade jurídica de todas estas empresas e a nomeação de uma nova diretoria executiva para a impetrante escolhida preferencialmente dentre seus credores. Sobre o requerimento de decretação da quebra, manifestou-se a impetrante a fls. 5336/5354 reiterando suas anteriores manifestações e requerendo a intimação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários para prestarem informações sobre a condição da companhia concordatária, esclarecendo se sobre ela se aplica a legislação especial indicada no parecer do MP e em caso afirmativo, porque não se tem notícia sobre intervenção ou liquidação extrajudicial da impetrante. É O RELATÓRIO. DECIDO. O despacho que deferiu o processamento da concordata é, conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, irrecorrível, considerado como de mero expediente. E como tal, na forma do art. 113, parágrafo 2o., do Código de Processo Civil, não pode ser considerado nulo. Válidos são, pois, os efeitos da decisão que deferiu o processamento da concordata. Entretanto, vindo os autos a este Juízo, verifico que o pedido da impetrante encontra impedimento de ordem legal. Como é sabido, em se tratando de concordata preventiva, na forma do disposto no artigo 162 da Lei de Falência, a decretação de falência pode ocorrer em qualquer momento do processo, seja a requerimento do devedor, de qualquer credor, do Ministério Público e inclusive de ofício. Tem razão a Dra. Promotora em sua manifestação de fls. 5057/5061 quando aduz que "Não há como negar que a impetrante integra o sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, eis que emite contratos de investimento coletivos (CICs), classificados como valores mobiliários pela Lei 10.198/01. Dessa forma está, legalmente, impedida de pleitear os benefícios da concordata". Estabelece o artigo 1o.da Lei 10.198, de 14 de fevereiro de 2.001: "Art. 1o. Constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976, quando ofertados publicamente, os títulos ou contratos de investimento coletivo, que regem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros". Regra idêntica consta na Medida Provisória n. 1.637-11, de 19 de novembro de 1998. Sem dúvida, a impetrante enquadra-se na hipótese elencada no artigo1o. da Lei 10.198/01. Na inicial declara a impetrante que "em 1998, atendendo exigências da Comissão de Valores Mobiliários -CVM - foi constituída a atual empresa sob a forma de sociedade anônima, quando atingiu sua dimensão atual, com a versão para seu patrimônio da quase totalidade dos bens, direitos e obrigações da antiga empresa limitada. O seu sistema de trabalho que, inicialmente, consistia em formar parcerias com investidores, evoluiu para captação de recursos, com valores e rendimentos vinculados ao ativo "arrobas de boi", com prazo médio de 18 meses, sendo o rendimento garantido de, pelo mínimo, o acréscimo de 42% em arrobas e a empresa recebia taxa de despesas de 10% sobre o valor aplicado" (grifos meus) Confessadamente, pois, a impetrante faz captação de recursos junto ao mercado, mediante a emissão e distribuição de contratos de investimento coletivos (CICs), estando sujeita à permanente fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Nenhuma dúvida disso há, bastando a leitura da Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 20 de abril de 2.001 (fls. 16/21). Nessa qualidade, não pode impetrar concordata, conforme estabelece o art. 53 da Lei 6.024/74: "Art. 53. As sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, assim como as sociedades ou empresas corretoras de câmbio, não poderão com as instituições financeiras, impetrar concordata". Sem cabimento a pretensão da impetrante de fls. 5352/5354, itens "c" e "d". Desnecessário que o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários informem sobre a condição da impetrante, uma vez que há nos autos prova documental suficiente para esclarecer e comprovar a natureza de suas atividades. Muito menos seria o caso de indagar a esses órgãos acerca da aplicação da legislação especial (Leis n. 6.385/76 e 6.024/74) à impetrante, por tratar de questão unicamente de direito, cuja solução compete a este Juízo. Outrossim, irrelevante que não se tenha notícia sobre intervenção ou liquidação extrajudicial da requerente. Ao contrário do sustentado a fls. 5349, o regime da quebra não está submetido previamente a uma intervenção ou liquidação extrajudiciais. A intervenção e a liquidação extrajudiciais constituem medidas que podem ou não ser tomadas pelas autoridades governamentais, independentemente da falência, que é alternativa, segundo expressamente previsto em lei ( arts. 1o; 12, "d"; 19, "d"; 21, "b", da Lei n. 6024/74). A questão não é nova em nossos tribunais: "Ainda que possam ser submetidas a liquidação extrajudicial idêntica à das instituições financeiras, por força da Lei n. 5.768/71, podendo ocorrer liquidação ou intervenção, não há por que a necessidade da precedência dessas medidas à falência, uma vez que a Lei n. 6.024/74, em seu artigo 1o., estabelece a sujeição ou, alternativamente, a falência pura e simplesmente, silenciando sobre o aduzido pré-requisito da decisão" (grifos meus - RJTJESP 208/45). "Empresa de consórcio. Possibilidade de falência. Legitimidade de consorciado para recorrer. Desnecessidade de prévia intervenção ou liquidação. Aplicação do art. 5o., inciso XXXV, da Constituição da República c.c. a Lei n. 6.024/74. Agravo conhecido e não provido" (grifos meus - Agravo de Instrumento n. 27.524-4-3, São Manuel, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Aguilar Cortez). "Na forma prevista pela Lei 6.024/74, as instituições financeiras estão sujeitas a um regime de execução concursal de natureza extrajudicial. Este regime, ao contrário do que pretende a apelante, não exclui, em caráter absoluto, a falência dos comerciante dessa categoria que, em determinadas hipóteses, pode ser decretada. "Assim, se a instituição financeira não estiver sob liquidação extrajudicial ou sob intervenção decretada pelo Banco Central, como é o caso, ela poderá, nas mesmas condições previstas para os demais exercentes da atividade mercantil, ter sua falência decretada judicialmente, por requerimento de seus credores, quando houver impontualidade injustificada, ou prática de ato de falência de sua parte" (RJTJESP 188/62). Havendo impedimento legal ao pedido de concordata, resta prejudicada a apreciação de eventual não cumprimento da concordata no prazo legal (art. 175, "caput", LF) O pedido dos credores, por intermédio de Associações (fls. 5231/5244, 5258/5286, 5304/5307) também não é de ser atendido. Havendo impedimento legal à moratória, não é caso de buscar alternativas de recuperação do negócio, como pretendido, por falta de amparo/previsão legal. Não é demais lembrar, aqui, que a presente ação foi ajuizada em 15.10.01, portanto há mais de 2 anos e 5 meses e, houvesse possibilidade de composição, esta já teria se firmado ou, no mínimo, já teria sido oferecida de forma clara e séria. Mas, ao contrário, a requerente não efetuou os depósitos oferecidos na inicial e ainda pretende a concessão de mais prazo para oferecer um plano de recuperação da empresa, medida não prevista na nossa legislação em vigor. Não havendo possibilidade jurídica da concessão da moratória, a quebra se impõe como conseqüência natural decorrente da confissão de insolvência ou iminência dela. Reporto-me à lição de Rubens Requião "in" "Curso de Direito Falimentar", 2o., vol., 12a. ed. Ed. Saraiva: "O processo de concordata, de acentuado interesse público, não só porque envolve a coletividade de credores, como a moralização da atividade comercial e preservação da empresa, é de acentuado formalismo. Por isso o pedido de concordata preventiva deve satisfazer, estritamente, as condições legais, sem o que deve o pedido ser convertido em falência. "A superveniência necessária da falência no pedido de concordata, divorciado dos requisitos legais, não constitui, note-se bem, uma penalidade, mas uma conseqüência natural e lógica: ao impetrar a concordata, o devedor confessa, expressa ou implicitamente, a sua impossibilidade ou dificuldade de pagar, ou seja, confessa sua insolvência ou iminência dela. Consequentemente, cabe ao juiz negá-la quando não atendidos os pressupostos legais e, ao mesmo tempo, reconhecer a insolvência, decretando a falência." Diante da presente decisão, deverá permanecer nos autos, a disposição do Juízo, o depósito de fls. 5319. Posto isso, JULGO ABERTA, hoje, as 15:00 horas, a falência de FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A, com estabelecimento principal na Fazenda Realeza Guaporé II, Rodovia BR 174, Km 417, Comodoro, Estado do Mato Grosso, que tem por objeto social a cria, recria e engorda de gado bovino, eqüino, caprino e suíno e a produção de seus derivados em fazendas próprias ou de terceiros; a exploração do ramo de comércio e intermediação de negócios de gado bovino, eqüino, caprino e suíno e de seus derivados; o abate de animais próprios e de terceiros, a industrialização e a distribuição de produtos e subprodutos de origem animal; o arrendamento e a venda de terras próprias e de terceiros e a administração de empreendimentos ligados à agricultura, pecuária e ao lazer, na área rural e que tem como diretores PAULO ROBERTO DE ANDRADE e KLÉCIUS ANTONIO DOS SANTOS. Declaro o seu termo legal no 60o. dia anterior à data do ajuizamento do pedido da concordata preventiva (dia 15.10.01). Marco o prazo de 20 vias para as habilitações de crédito dos credores anteriores ao pedido da concordata não sujeitos aos seus efeitos e os posteriores ao mesmo pedido. Desnecessária a habilitação de crédito dos credores que constam da "relação de credores" que acompanhou a inicial (art. 173, LF). Em todo caso, concedo o mesmo prazo para tais credores oferecerem impugnação ou habilitação de crédito, eis que, como ressaltado na petição de fls. 5063/5080, além de não ter havido publicação da relação de credores no DO do Estado de São Paulo, quando de sua publicação no DO do Estado de Mato Grosso, os prazos processuais estavam suspensos ante a greve de servidores (Portarias n 232/01 e 234/01 do TJMT), ficando, a seguir, o feito suspenso ante a liminar c

 

Leia mais

COMUNICADO AO COLABORADORES E ASSOCIADOS

Notícia publicada em 22/01/2009

Por Equipe

 

 

COMUNICADO AOS COLABORADORES

E ASSOCIADOS

 

 

 

 

A crise econômica mundial impõe a todos os dirigentes responsáveis que cortem seus custos, nem que para isto tenham que cortar da própria carne.

Ao não agir assim, seriam imprevidentes e as conseqüências futuras para as empresas e mesmo para as pessoas poderiam  tornar-se mais graves do que já estão.

A ALBG está inserida neste contexto econômico e não poderia agir de forma diferente.

Visando nos adequar a esta nova realidade e  conter os nossos custos, concentraremos a partir de 15 de fevereiro de 2009, nosso atendimento ao associado no escritório II de Santo André – SP, no endereço abaixo mencionado.

Nossos colaboradores, José Luiz Peres e Antonio Carlos Cavadas não serão desligados de nossa associação e estarão, nos agora seus próprios escritórios  Siqueira Campos em Santo André e Francisco Prestes Maia em S.B. do Campo, com os mesmos endereços e telefones que pertenciam a ALBG, dando atendimento aos associados.

O colaborador Alexandre Kulcsar Sobrinho igualmente não se desliga da ALBG, mas estará dando expediente na sede da associação em S.André-SP, no endereço abaixo, sendo que o escritório R.Marconi, 107, S.Paulo será desativado.

Estas medidas não implicarão na alteração de qualquer procedimento comercial ou jurídico da ALBG, que continua fiel ao seu propósito inicial de resgatar os créditos de seus associados junto a falência da Boi Gordo.

 

 

JL SILVA GARCIA

   Presidente

 

 

RUA XAVIER DE TOLEDO, 394, CONJ. 51, CENTRO, S.ANDRÉ, SP, CEP 09010-130

 

FONE:  11 4438-1143

 

Leia mais