JORNAL FOLHA DE S.PAULO PUBLICA HOJE, 7/7/2008 ESTA MATÉRIA

Por Equipe - Santo André

07/07/2008 - Atualizado há 5 dias

         
07/07/2008 - 05h13 Estrangeiros compram "seis Mônacos" de terra no país por dia, mostra pesquisa

da Folha Online

Fazendeiros e investidores estrangeiros têm comprado 12 km² de terras por dia no Brasil, o equivalente a seis vezes a área de Mônaco ou sete parques Ibirapuera, informa reportagem de Eduardo Scolese publicada na Folha (íntegra disponível para assinantes do UOL e do jornal).

O ritmo da "estrangeirização" de terras foi medido a partir de dados do Cadastro Rural de novembro de 2007 a maio deste ano. Nesse período, estrangeiros adquiriram pelo menos 1.523 imóveis rurais no país, em uma área que soma 2.269,2 km².

O levantamento não leva em conta a compra de empresas nacionais de capital estrangeiro e os que se utilizam de "laranjas" brasileiros para passar despercebidos pelos cartórios.

De acordo com o levantamento, a compra de terras é puxada pela soja e pela pecuária, pelos incentivos oficiais à produção de etanol e biodiesel e pelo avanço do preço da terra.

À Folha, Eugênio Peron, apontado pelos produtores sul-mato-grossenses como o principal corretor de imóveis rurais do Estado, afirma que nos últimos meses têm "aumentado muito" a procura de terras por estrangeiros (íntegra disponível para assinantes).

Segundo ele, que trabalha na área há 16 anos, a maioria dos interessados são representantes de fundos de investimento em busca de negócios com soja, álcool, gado e biodiesel.

Cerco a estrangeiros

A investida ocorre no momento em que o governo busca mecanismos legais para frear a entrada de estrangeiros em terras do país. Hoje a aquisição de terras é permitida a pessoas físicas de outra nacionalidade residentes no país e a pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a atuar no Brasil.

Levantamento inédito do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) revela que estrangeiros detêm 5,5 milhões de hectares em todo o Brasil. Com 1.377 propriedades espalhadas numa área de 754,7 mil hectares, Mato Grosso é o Estado que tem a maior área de terras em nome de empresas e pessoas de outros países.

São Paulo é o campeão em número de propriedades em nome de pessoas de outras nacionalidades. São 11.424 terrenos, que, somados, representam 504,7 mil hectares do território paulista.

O governo federal anunciou que vai fechar o cerco à "invasão estrangeira", com objetivo de dificultar a compra de terras por empresas brasileiras controladas por capital externo. Um parecer da AGU (Advocacia Geral da União) vai fixar limites para essa aquisição.

A decisão surgiu depois que um estudo mostrou que estrangeiros detêm 5,5 milhões de hectares no país --55% na Amazônia.

No mês passado, o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) no Amazonas multou em R$ 450 milhões a madeireira Gethal, pertencente ao empresário sueco-britânico Johan Eliasch, por comércio e transporte de madeira sem seguir a legislação ambiental brasileira.

O Incra estuda pedir o cancelamento de registros de terras na Amazônia supostamente adquiridas pelo empresário sueco.

Leia a matéria completa na Folha desta segunda, que já está nas bancas.

Voltar para a página de notícias

Veja também estas notícias relacionadas

PETIÇÃO REQUERENDO INTERVENÇÃO NA BOI GORDO - 08/03/2004

Notícia publicada em 07/03/2005

Por Equipe

EXMA. SR. DRA. JUÍZA DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE S.PAULO.


PROCESSO N° 000021711313


CONCORDATA


A Associação do Lesados pela Fazendas Reunidas Boi Gordo S.A. e Empresas Coligadas e Associadas LBG, sociedade civil sem fins lucrativos, com estatutos, atas constitutivas e lista nominal de diretores, registrados no 2º Oficial de RPJ de S. André - SP - sob nº 39903 em 06/11/2001, e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob n° 05.426.482/0001-60, com sede na cidade de Santo André, na Rua Siqueira Campos, 560, sala 62, 6° andar, documentos já juntados aos autos , por seu advogado e presidente “ in fine” assinado, com escritório na cidade de Santo André, na rua Siqueira Campos, 560, sala 13, 1° andar, onde receberá intimações, vem respeitosamente diante de V.Exa. para dizer e ao final requerer o que segue:

1. Na iminência da decretação da convolação da presente concordata em falência, o que se converteria em uma catástrofe para quase trinta mil investidores, sendo cinqüenta por cento deles, pequenos investidores dependentes da recuperação das importâncias investidas, fruto da poupança de uma vida.

2. A ALBG Associação dos Lesados pela Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, maior grupo organizado e legalizado de credores em território nacional, vê-se no dever/ missão de tentar evitar tamanho desastre.

3. Considerando que o Dec. Lei 7661/45, que neste momento está na iminência de ser substituído pela nova Lei de Falências, é inaplicável  na recuperação de empresas em dificuldade, vez que seu excessivo rigor, condena à quebra a maior parte das empresas passíveis de recuperação como é o caso da  concordatária, que detém um patrimônio imobilizado de 270.000 hectares de terra super valorizadas no estado do Mato Grosso, que hoje se aproxima de 100% do valor do passivo.

4. Considerando que é prerrogativa do Judiciário através de seus magistrados, não aplicar Leis, na medida em que  por anacronismo, fruto do desleixo de legisladores insensíveis as demandas sociais, não resistam ao tempo e se choquem contra os fatos.

5. Considerando que no caso em tela, a convolação de concordata em falência, causaria um prejuízo irreversível a trinta mil famílias em todo o território nacional.

6. Considerando a existência de um precedente recente, expresso pela decisão do douto magistrado Dr. Carlos Henrique Abraão, da 42ª Vara Cível deste Foro, no caso PARMALAT, onde determinou a destituição de toda a diretoria da empresa que já havia requerido a concordata, determinando a nomeação de nova diretoria para a empresa. Decisão esta parcialmente confirmada em segunda instância.

7. Requeremos a V.Exa. :

I. A destituição de toda a Diretoria Executiva da concordatária, e empresas coligadas e associadas.

II. O bloqueio de bens de todos estes diretores, bem como daqueles que os antecederam no período de cinco anos anteriores a 15 de outubro de 2001.

III. As providências necessárias para que estas pessoas fiquem impedidas de deixar o território nacional.

IV.  A desconstituição da personalidade jurídica de todas estas empresas, para que seus diretores tenham que responder com seus bens pessoais pelos prejuízos ao final apurados.

V.   A nomeação de uma nova diretoria executiva para a empresa concordatária, escolhida preferencialmente dentre seus credores que tenham comprovada competência nas áreas que lhes serão atribuídas, reputação ilibada e interesse em colaborar.

VI.  Reiteramos a este Juízo nosso interesse em colaborar com um projeto de recuperação da empresa concordatária.


Termos em que


P. e E. deferimento


São Paulo, 8 de março de 2004.


J.L. SILVA GARCIA

Oab-sp 54789


Leia mais

PROTOCOLAMOS ESTA PETIÇÃO NOS AUTOS DA FALÊNCIA, HOJE - 19/02/2008

Notícia publicada em 19/02/2008

Por Equipe

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO

FALÊNCIA. FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A PROCESSO Nº 000021711313


A ASSOCIAÇÃO DOS LESADOS PELA “FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A E EMPRESAS COLIGADAS E ASSOCIADAS”, já devidamente qualificada nestes autos, representando em todo o Brasil e no exterior, 5574 (cinco mil quinhentos e setenta e quatro) associados, cuja listagem nominal, documentos e procurações foram anteriormente juntada aos autos, totalizando créditos contra a falida no valor de R$ 438.537.835,40 (quatrocentos e trinta e oito milhões quinhentos e trinta e sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), por seu presidente e advogado infra assinado, vem respeitosamente diante de V.Exa., em atendimento ao r. despacho de fls., dizer e ao final requerer o que segue:

1- O leilão de bens da massa realizado em 6 de dezembro de 2007, na cidade de São Paulo pode ser qualificado como imprestável pelas razões que se seguem:

A- A divulgação do evento promovida pelo leiloeiro nomeado, Sérgio de Freitas, foi absolutamente inadequada para vulto do leilão que apregoava. Limitou-se a apresentar anúncios em jornais paulistas, quando a maioria das terras leiloadas encontra-se no Mato Grosso, bem como é patente o interesse de estrangeiros nestas terras, sem que se tenha dado atenção especial para a divulgação internacional. Foram oferecidas apenas seis horas, em um único dia, para que os interessados pudessem visitar, por exemplo, o complexo de fazendas em Itapetininga.

B- A divulgação seria satisfatória para divulgar o leilão de um sítio nas vizinhanças de São Paulo. Insuficiente, no entanto, para divulgar o leilão de terras em dois Estados, avaliadas em mais de cinqüenta e cinco milhões de reais, possivelmente, valor recorde para o leilão de terras no Brasil, nos últimos tempos. Como conseqüência somente dois interessados compareceram, sendo que um deles era o arrendatário inadimplente da Fazenda Realeza e outro, após fazer seu lance pela Fazenda Vale do Sol, veio a desistir formalmente.

C- Aos credores não foi dado o conhecimento prévio nem o direito de contribuir com a elaboração dos editais para a venda dos ativos em leilão, tendo imposto condições que contrariam o interesse deles, como por exemplo:

· O parcelamento em 36 meses para pagamento do preço.

· A inexistência de pré-qualificação para os ofertantes, o que possibilitou que devedores da massa comparecessem em leilão e tivessem acatadas suas ofertas para a aquisição de ativos;

D- A condução do leiloeiro, Sérgio de Freitas, foi dúbia, insegura e equivocada, tendo sido por ele equivocadamente anunciado, que no complexo de fazendas de Itapetininga, que estava sendo leiloado, havia incidência de brucelose no gado bovino, o que é uma inverdade, pois lá são engordadas em regime de confinamento, em condições sanitárias perfeitas, mais de duas mil cabeças de propriedade do arrendatário. Esta inverdade por si só desestimulou qualquer lance para quem desconhecia a realidade e nela acreditou; exceção feita ao único ofertante que era o arrendatário e sabia ser inverídica esta afirmação.

E- O arrendatário do complexo de Fazendas Realeza, em Itapetininga-SP, Sr. Paulo Golin, compareceu através de preposto, como único ofertante no leilão deste conjunto de fazendas, sendo que este arrendatário é devedor da massa falida, não tendo pago o valor contratado para o arrendamento, e por este motivo esta sendo cobrado e despejado pela massa através de processo que corre na Comarca de Itapetininga.

F- A presença deste arrendatário inadimplente dentro das terras, por si só desestimula que múltiplos ofertantes interessados façam o seu lance em leilão, pois teriam que por seus próprios meios, promover a desocupação das terras. Impõe-se, pois, a retirada deste arrendatário da área, antes que este bem seja novamente levado a leilão.

G- Esta dificuldade só não existiu para o arrendatário inadimplente, que sozinho pôde fazer a única oferta para o complexo de fazendas Realeza, que ele próprio ocupa a custo zero há mais de cinco anos. Como se não bastasse sua oferta foi de R$ 10.250.000,00 (dez milhões duzentos e cinqüenta mil reais), abaixo do valor mínimo de avaliação das terras - R$ 12.270.000 (doze milhões duzentos e setenta mil reais) e muitíssimo abaixo do atual valor de mercado, face a antiguidade, e conseqüente desatualização da avaliação oferecida pelo perito avaliador, que não mais espelha a dinâmica valorização das terras leiloadas, bem como não retrata a natureza industrial de grande parte desta área, inserida no Distrito Industrial de Itapetininga, e sua conseqüente valorização.

2- As manifestações do Ilustre Curador e do douto Síndico da massa seguiram direções opostas. O primeiro, numa visão estritamente legalista e insensível para a realidade de mercado, acolhe o lance ofertado como bom para a massa, por tratar-se de falência como ele diz, que no seu entender não pode guiar-se por especulação ou humores do mercado. O segundo, mais afinado com a modernidade e reais interesses dos credores, indica a feitura de novo leilão, para que prevaleça a transparência e a realidade do mercado que deverá seguramente elevar o preço de arrematação. Ambos contestam as alegações do colega, o Ilustre Dr. Almeida Paiva em fls. 1261 e 1264, que contou com nosso apoio e endosso, pois mostrava toda a nossa indignação pela forma e conteúdo praticados no leilão de 6 de dezembro de 2007.

3- Em conclusão, a ALBG discorda da manifestação do Ilustre Curador, pois entende que o valor ofertado pelo complexo de fazendas de Itapetininga, embora não sendo vil é insuficiente, como ele próprio Dr. Camiña, havia admitido no início do leilão, quando não aceitou valor inferior ao da avaliação para a arrematação daquele bem, no que foi acompanhado pelo Ilustre Síndico.

4- Surpreendentemente, o Ilustre Curador, voltou atrás neste entendimento minutos depois, quando por iniciativa isolada e inexplicável do leiloeiro Sérgio de Freitas, o complexo de fazendas Realeza voltou a ser apregoado ao final do leilão de todos os lotes, tomando-se como base o lance não aceito a princípio por Curador e Síndico e inferior ao valor de avaliação. Em protesto este peticionário acompanhado por um grupo de outros advogados representantes de grupos organizados de credores, deixou o recinto por entender que as regras estavam mudando no meio de jogo.

Isto posto, requer:

1- A não aceitação do lance para o complexo de fazendas Realeza, em Itapetininga, São Paulo, ofertado em leilão promovido em 6 de dezembro de 2007.

2- A reavaliação de todos os bens a serem levados a leilão, a luz da nova realidade da valorização de terras no Brasil.

3- A retomada da posse do complexo de fazendas Realeza, das mãos do atual arrendatário inadimplente, (através de ação já em curso) bem como a vistoria e constatação dos bens móveis e semoventes lá existentes e arrecadados anteriormente, em face de informações que dão conta do seu desaparecimento, tudo isto antes de qualquer novo leilão para estas terras.

4- A substituição do Leiloeiro, Sérgio de Freitas, que deu mostras de não estar preparado para levar avante leilões desta envergadura e de conferir segurança aos credores e ofertantes, mesmo que para tal tenhamos que usar nossa prerrogativa de convocar uma Assembléia Geral de Credores.

5- A elaboração de um projeto para novos leilões que contemple a participação dos credores na elaboração dos editais e na formatação dos lotes a serem leiloados, visando a aquisição conjunta, em lotes, de bens do ativo com maior e menor potencialidade de forma conjunta e obrigatória.

6- A constituição de um Comitê de Credores Quirografários, já previsto no novo Estatuto Falimentar, para que se faça de maneira organizada e institucionalizada a participação dos credores nos destinos da falência.

7- Que seja facultado aos credores organizados a adjudicação de bens pertencentes ao ativo da massa, toda vez que em leilão estes bens não atingirem seus valores mínimos de avaliação, obviamente observada a proporcionalidade de seus créditos, a prioridade de pagamento e a homologação da adjudicação pela Assembléia Geral de Credores, especialmente convocada para este fim.


Termos em que


P. e E. deferimento.


São Paulo, 18 de fevereiro de 2008.


JL SILVA GARCIA

OAB-SP 54.789

Leia mais

A ALBG já pagou 6.902 créditos

Se você ainda não recebeu, aguarde que sua vez chegará

Notícia publicada em 15/11/2024

Por Equipe

Obedecemos rigorosa ordem de cadastro, determinada pelo juízo

Leia mais em: http://albg.com.br/noticia/boi-gordo/breve-relato-sobre-o-estado-do-processo-em-2017

Leia mais

ALBG - A VALORIZAÇÃO DE NOSSAS TERRAS NO MATO GROSSO

Notícia publicada em 23/11/2010

Por Equipe

TERRAS NO MATO GROSSO VALORIZAM 636% EM TRES ANOS  ( JORNAL O GLOBO )   O FUNDO IMOBILIÁRIO BOI GORDO LUCRARÁ COM ESTA VALORIZAÇÃO      

A procura crescente por terras brasileiras tem se refletido no preço dos ativos. Nos últimos 36 meses, por exemplo, terras no Amapá tiveram uma valorização de até 687,4%. Em Mato Grosso, a alta máxima registrada no mesmo período chegou a 636,2%. Entre as razões que levam ao aumento do preço do ativo agrário está o potencial de valorização das commodities agrícolas.

Organismos internacionais, como a FAO, agência da Organização das Nações Unidas (ONU) voltada para a agricultura e alimentos, assim como as consultorias e os bancos, têm alertado para o fato de que o crescimento populacional nas próximas décadas vai criar uma demanda muito grande por alimentos - e, consequentemente, por terras agricultáveis. O Brasil aparece como grande aposta para quem pretende faturar com a demanda que vem por aí.

"A terra é um ativo concreto e tem a tendência de sempre se valorizar. Com a China e a Índia entrando fortemente no mercado consumidor, é inevitável pensar no crescimento do consumo de alimentos e na necessidade de aumento de produção", diz Jacqueline Bierhals, gerente de Agroenergia da consultoria Agra FNP.

André Pessoa, dono da Agroconsult, diz que o momento é de forte recuperação dos investimentos em terras - depois de uma procura arrefecida pela crise de 2008/2009. "Vemos de tudo, de produtores brasileiros que buscam aumentar as áreas de plantio a grandes grupos internacionais do agronegócio", comenta. Nesse jogo, o importante é sair na frente para mapear as melhores oportunidades, que conjuguem preço baixo do ativo, alta produtividade e boa logística na distribuição da produção.

Segundo Jacqueline, nos últimos 36 meses (de maio/junho de 2007 a março/abril de 2010), a valorização média das terras no Amapá, por exemplo, foi de 117,9%. No Piauí a alta chegou a 70,1% - nos dois casos não foi descontada a inflação. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Leia mais

DESPACHO QUE DECIDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (nossos comentários em cinza)

Notícia publicada em 11/05/2006

Por Equipe

1.   
D O E - Edição de 11/05/2006
 
Arquivo: 812        Publicação: 2

     
Varas Cíveis Centrais 1ª Vara Cível
     
583.00.2002.171131-8/00000 –Fal. de FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A e outras – Fls.19.680/19692 - 1.Por embargos de declaração de fls. 19.582/19.590, alegam determinados credores e associações de credores que alguns pontos da decisão de fls. 19.481/19.531 devem ser esclarecidas, relacionados à falta de publicação da relação de credores, ao início da contagem do prazo de habilitação e impugnação e aos documentos que devem ser apresentados para prova do crédito habilitado. Respeitado o entendimento manifestado pelos embargantes, tenho para mim que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nota ALBG: As associações a que o Juiz se refere no texto acima são a UNAA e empresa GLOBAL BRASIL, os credores são os representados por seus advogados, os ilustres , Drs: Paiva, Thiollier, Cayubi, Lemos, De Genari, Arruda Sampaio entre outros.
A ALBG concordou com a decisão judicial, por achá-la favorável a todos os credores e não  apresentou, nem apresentará recursos.
Em primeiro lugar, ficou claro o critério de apuração dos créditos: a) quem apresentar impugnação ou habilitação, terá o valor de seu crédito apurado mediante o acréscimo da remuneração prometida ao valor investido, até a data do vencimento; a partir daí, juros e correção monetária incidirão até a data da falência; b) quem não atender à convocação, isto é, deixar de apresentar habilitação ou impugnação, terá o valor de seu crédito indicado na lista de credores da concordata atualizado e acrescido de juros desde então. Em segundo lugar, constou da decisão embargada que: a) o prazo para habilitação ou impugnação dos Investidores é de 20 dias; b) o início do prazo é a data da publicação do edital de convocação com a lista de credores apresentada na concordata (fls. 19.509).
Nota da ALBG: Estes critérios determinados pelo Juiz, são aqueles com os quais concordamos e já vínhamos adotando em nossas planilhas. Planilhas estas ,mais de quatro mil, que já protocolamos  em cartório e oferecemos cópia eletrônica (CD) ao perito , por determinação judicial, para facilitar a auditagem.
Por um lapso, o edital de convocação já foi publicado sem a lista de credores (fls. 19.579), mas tal omissão será suprida e a convocação refeita. Quem já impugnou ou habilitou seu crédito nada mais precisa fazer porque suas habilitações ou impugnações foram ou serão enviadas ao contador indicado pelo Síndico para elaborar a relação de credores e os respectivos créditos.
Nota ALBG:  A listagem está sendo publicada e a partir desta data de publicação correrá o prazo de vinte dias corridos para que os credores interessados em aumentar o seu quinhão procurem impugnar o valor de seus créditos, como estamos fazendo para nossos associados.
Claro, porém, que os grupos organizados de credores que já apresentaram habilitação ou impugnação podem enviar ao contador o cálculo de seus créditos, segundo o critério mencionado na decisão embargada. Tal auxílio certamente imprimirá maior celeridade ao procedimento de verificação de créditos.
Nota ALBG: Já enviamos em meio eletrônico (CD) todas as planilhas de nossos associados para o perito contador
 Vale acrescentar que a lei determina que a verificação de créditos seja feita da seguinte maneira: a) as habilitações devem ser instruídas com documentos comprobatórios do crédito; b) ao Síndico competirá elaborar a relação de credores, incluindo os créditos que entender provados. É extrajudicial esta fase inicial de verificação de créditos e ao Síndico caberá examinar preliminarmente os documentos exibidos e solicitar outros que entender necessários.
Nota ALBG: Todos os documentos de nossos associados e planilhas já estão no escritório do perito judicial para auditoria.
Assim, poderá o Síndico exigir, se entender necessário, cheques emitidos em favor da Uruguaiana ou os CIC´S que serviram de base para a reaplicação, de modo a evitar que possam ocorrer fraudes na habilitação de crédito, temor manifestado pelos credores a fls. 19.589. Logo, não há omissão a ser suprida na fixação dos documentos que deverão ser apresentados desde logo, ficando registrado porém que o Síndico deverá atentar para o fato noticiado pelos credores e cientes aqueles que pretenderem implementar a fraude que habilitar crédito inexistente é crime e quem receber indevidamente qualquer importância poderá ser condenado à devolução em dobro. Importante registrar ainda que as habilitações ou impugnações que vierem a ser apresentadas agora dispensam cálculos de atualização do valor do crédito. E isso porque o critério de atualização dos créditos dos Investidores já foi fixado judicialmente e o contador indicado pelo Síndico já dispõe do valor da cotação da arroba nos dias do vencimento dos contratos.
Nota ALBG:  Aqui S.Exa. determina que em caso de dúvida o Síndico pode e deve requisitar do credor, prova inequívoca de que adquiriu o direito aos créditos que possui contra a falida, especialmente no caso Uruguaiana.
 Quando vier a ser publicada futuramente a nova relação de credores – com os valores dos créditos atualizados até a data da sentença de falência -, poderão os credores apresentar impugnação, se entenderem que o cálculo de seu crédito está incorreto, e este direito de impugnar não estará condicionado à afirmação, na atual fase de habilitação ou impugnação, do valor de seu crédito na data da falência. Em síntese, estão dispensados de habilitação ou impugnação quem já as apresentou, e aos Investidores que ainda não o fizeram basta o pedido de habilitação ou impugnação instruído com documento comprobatório do crédito, sem necessidade de promover a atualização, que será feita segundo o critério judicialmente fixado.
Nota da ALBG: Assim que aceitos e homologados os créditos habilitados ou impuganados, será publicada uma nova listagem para conferência de todos os credores, que poderão aceitá-la ou não, podendo impugnar se não concordar com os valores.
 2. Há pedido de reconsideração de alguns credores (fls. 19.594/19.598), buscando o cálculo de seus créditos com a dedução da taxa de administração de 10%, prevista nos contratos que assinaram. A fixação de um critério único para apuração dos créditos exigia a decisão judicial em um ou outro sentido e este magistrado não estava convencido, pelas razões já expostas na decisão de 19.481/19.531, de que a proposta de excluir a taxa de 10%, e aceita por grande parte dos grupos de credores, era a mais justa. Por isso, resta indeferido o pedido de reconsideração, nada impedindo porém que tais grupos manifestem nos autos a intenção de que seus créditos sejam calculados com a dedução de 10% referente à taxa de administração.
Nota da ALBG:  Aqui o Juiz indefere o pedido do mencionado grupo de advogados, da UNAA e da GLOBALBRASIL, que requeriam se retirassem do cálculo de correção de valores, os 10%  de taxa agropastoril pela engorda dos bois. O juiz não concordou com isto e manda que o valor dos investimentos, para efeito de cálculo, tenham como base o número de arrobas brutas sem qualquer desconta.
Oferece, no entanto, a estes grupos a possibilidade que individualmente requeirão sejam seus clientes ou associados descontados destes 10%, cujo acréscimo entendem indevido.
Nós da ALBG entendemos , em apoio a decisão do Juiz, que devemos procurar aumentar o QUINHÃO DE CADA UM DOS CREDORES, da nossa e das demais associações e escritórios de advocacia
 3. Por embargos de declaração de fls.19.658/19.671, Paulo Roberto de Andrade sustenta que não deve prestar as declarações do art. 34 do Decreto-lei 7661/45 porque não era mais sócio nem administrador da falida no momento em que proferida a sentença de quebra. Também afirma que a desconsideração da personalidade jurídica da falida, para estender a falência a outras pessoas jurídicas e a ele como pessoa física, não pode levar à decretação da falência dessas sociedades e dele próprio. Quanto ao primeiro tema dos embargos, entendo que a interpretação restritiva que Paulo Roberto de Andrade pretende dar ao disposto no art. 34 do Decreto-lei 7661/45 não pode prosperar. Segundo ele, devem prestar declarações apenas os representantes legais da falida no momento em que proferida a sentença de falência, e ele, como se desligou da sociedade antes, está livre dos esclarecimentos. Porém, Paulo Roberto de Andrade não era um diretor qualquer da falida, mas sim o acionista controlador da falida e também das demais sociedades em relação às quais estendeu-se a falência, como foi exposto na decisão embargada. Foi sob seu controle que a falida impetrou concordata em 15 de outubro de 2001 e foi durante o processamento dela que ele vendeu o controle, saindo de cena em 6 de novembro de 2003, quando aceita sua renúncia ao cargo de diretor presidente, ocasião em que já deveria ter pago a segunda parcela da concordata. A falência foi decretada apenas em 02 de abril de 2004, quando formalmente Paulo Roberto de Andrade não era mais diretor presidente, mas está claro que no dia em que ele deixou formalmente a falida, ela, em concordata, já deveria ter sido declarada falida por descumprimento das obrigações assumidas na concordata. A atividade operacional que a falida sustenta que desenvolvia não era dirigida pelos atuais controladores e não consta dos autos que sob a direção deles tenham sido emitido certificados de investimento coletivos. A maior parte do passivo da falida decorre do calote dado aos investidores e já estava praticamente definido no momento da impetração da concordata, quando Paulo Roberto de Andrade estava à frente da falida. Se as emissões dos contratos de investimento coletivo e demais títulos de captação de dinheiro junto ao público foram feitas à época da gestão de Paulo Roberto de Andrade, compete a ele explicações sobre a aplicação desses recursos, causas da falência, venda do controle, etc. Diante de tal quadro, é facilmente perceptível que Paulo Roberto de Andrade, na qualidade de ex-controlador até cinco meses antes da sentença de quebra, é quem pode esclarecer, mais do que ninguém, a maior parte dos fatos referidos nos incisos do art. 34 do Decreto-lei 7661/45. Portanto, será ouvido em primeiro lugar o ex-controlador; depois dos seus esclarecimentos, serão ouvidos os atuais diretores da controladoras. Com relação ao segundo argumento dos embargos, está alicerçado na distinção que Paulo Roberto de Andrade faz da extensão dos efeitos da falência e da decretação da falência. A desconsideração da personalidade jurídica da falida, para atingir as demais empresas do grupo Boi Gordo, baseou-se na confusão dos patrimônios destas sociedades apenas formalmente separadas, mas geridas sob comando único de Paulo Roberto de Andrade. Não há como se responsabilizar as demais sociedades do grupo Boi Gordo pelas dívidas da falida, apenas estendendo a responsabilidade patrimonial, sem considerá-las igualmente falidas. Todas estas sociedades geridas por Paulo Roberto de Andrade formam uma única massa patrimonial e, por terem sido igualmente utilizados no desenvolvimento da atividade econômica inicialmente atribuída à falida e encontrarem-se em clara situação de insolvência, são sociedades empresárias falidas. Quanto a Paulo Roberto de Andrade, porém, entendo que deve ser feita a distinção preconizada nos embargos de declaração. Ele, como pessoa física, não exerceu a atividade empresarial. Embora tenha praticado atos que comprovam o abuso e a confusão patrimonial, já expostos na decisão embargada, os efeitos desta conduta são a sua responsabilização patrimonial, e não a decretação de sua falência, pois falta-lhe o pressuposto de ser empresário como pessoa física. Como quer que seja, e sob o aspecto patrimonial, a extensão dos efeitos da falência a Paulo Roberto de Andrade implica justamente na possibilidade de seu patrimônio, tal como o das falidas, ser integralmente arrecadado. Em síntese, é como se estivesse falido, e, conseqüentemente, todos os seus bens serão arrecadados e servirão ao pagamento dos credores da massa. Ante o exposto, e para os fins acima mencionados, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração de Paulo Roberto de Andrade, afastando a decretação de sua falência, porém mantendo a extensão dos seus efeitos a ele, com as conseqüências já expostas, e a sua oitiva nos termos do art. 34 do Decreto-lei 7661/45. 4. Por fim, não prosperam os embargos de declaração de fls. 19.677/19.679 porque documento original comprobatório do crédito deve ser apresentado, para segurança do procedimento de verificação de crédito, independentemente da relação jurídica estar sujeita ou não às normas do Código de Defesa do Consumidor. Só estão dispensados de apresentar documento original os credores que já constaram da relação de credores da concordata, uma vez que já foram considerados credores pela então concordatária, presumindo-se a titularidade do crédito, o que, no entanto, poderá ser objeto de posterior exame pelo Síndico, na fase inicial de verificação de crédito. Por isso, rejeito os embargos de fls. 19677/19679
Nota da ALBG:  Aqui o Juiz indefere a pretensão do sr. Paulo Roberto de Andrade, para que seu nome fosse retirado do processo, vez que alega haver transferido o controle acionário da BG, para terceiros antes de decretada a falênvis, sendo que portanto não teria responsabilidade alguma  por sua quebra.
O Juiz foi competente e brilhante ao tomar estas decisões , especialmente ao indeferir a pretensão do Sr. Paulo Roberto de Andrade, que sequer fez a OPA - Oferta Pública de Ações para transferir o comando acionário da FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A para terceiros.
Leia mais

Estamos atualizando nossa página, em breve estará funcionando normalmente de forma que você possa encontrar todas as informações que precisa de forma simples e rápida. Se quiser falar conosco, mande-nos uma mensagem pelo whatsapp no ícone do canto inferior da tela.