EXISTEM PRECEDENTES PARA SALVAR A BOI GORDO
Por Equipe - Santo André
28/01/2004 - Atualizado há 1 mês
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 27.01.2004 Questões sociais demandam interpretação flexível para concordatasO impacto de uma falência na sociedade influencia na hora do julgamento, fazendo com que a possibilidade de recuperação seja bem avaliada. Evidente a questão social envolvida, é de conferir-se uma interpretação mais flexível às regras da concordata, afirmou o Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, da 5ª Câmara Cível do TJ. O magistrado prorrogou o prazo do pagamento de dívidas de uma empresa para evitar a falência do negócio e os danos à economia da região.
O Agravo de Instrumento foi interposto pelo Banco do Brasil, contra decisão da Justiça de Guarani das Missões que beneficiou a concordatária Warpol Indústria de Alimentos S/A. A sentença deferiu o pedido de prorrogação de um ano do prazo para o pagamento dos credores quirografários - os produtores rurais.
O Banco do Brasil alegou que foi estipulado um prazo de 24 meses, no qual dois quintos do valor do débito seriam pagos no final do primeiro ano e três quintos no término do ano seguinte. O agravante afirmou que a concordatária não cumpriu sua obrigação legal, fato que demonstraria sua quebra. Pediu o provimento do recurso para que fosse decretada a falência.
Com o entendimento de que ainda existia possibilidade de recuperação da empresa, o Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha indeferiu o pedido do Banco do Brasil. No caso sob exame, tenho que a relevância da questão social envolvida autoriza uma interpretação mais flexível das regras da concordata.
Baseando-se no embasamento da sentença proferida pela Justiça de Guarani das Missões, salientou que a agravada atua no mercado há mais de 43 anos, faz parte da economia da região, com unidades em diversos municípios, sendo responsável por 41% e 43% da arrecadação de ICMS de Guarani das Missões e Giruá, respectivamente. Emprega 250 funcionários e concentra em torno de 30% das operações de aquisição de soja na região.
O magistrado, referindo-se ainda à decisão de 1º Grau, sublinhou que os mais prejudicados com a quebra seriam os credores quirografários, em sua maioria os produtores rurais. Destaca ainda que a concordatária apresentou um plano de recuperação viável, elaborado em bases sólidas e realistas.
O Desembargador Carlos Alberto Bencke e a Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli acompanharam o voto.
O julgamento ocorreu em 27/9/01 e consta na Revista da Jurisprudência de dezembro de 2003, nº 225.
Proc. 70002477966