Presença da Albg na Rede Globo Campinas -EPTV

Por Equipe - Santo André

27/06/2003 - Atualizado há 7 meses

         
Inaugurando uma nova estratégia para seu plano de comunicação social, a ALBG dará início a  um Ciclo Nacional de Palestras, a partir de Piracicaba no próximo dia 12 de Julho, às 9.00 da manhã, no auditório do Shopping Piracicaba, que terá como palestrante seu presidente o Dr. José Luiz Silva Garcia. Contará com o apoio da Rede Globo Campinas - EPTV , para divulgar o evento     Adesões gratuitas:   fone  19 - 3434 7511   Srs:  Samuel Salotti /  Dirceu F. Giuliano
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JUIZ DECIDE MANTER O SÍNDICO

Notícia publicada em 21/04/2006

Por Equipe

4.1. SUBSTITUIÇÃO DO SÍNDICO Há pedido de substituição do síndico dativo formulado pela Global Brasil Participações S/A, que alega ser a maior credora, porém neste momento não há elementos probatórios que permitam concluir pela veracidade de tal afirmação. Vale ressaltar que a pretendente à sindicância deveria constituir a Global Brasil S/A como uma companhia aberta titular dos créditos dos investidores, porém a CVM suspendeu a negociação das ações que a Global Brasil S/A pretendia emitir em troca dos créditos dos investidores. A própria Global Brasil S/A havia informado ao público que, na hipótese de não ser constituída a companhia mediante troca dos créditos por ações, os investidores permaneceriam como titulares dos direitos de crédito perante a falida (fls.17.991). Ora, com a suspensão da reserva para subscrição das ações ordinárias da Global Brasil S/A, os créditos permaneceram com os Investidores. Se ainda são eles os titulares dos direitos de crédito contra a falida, e não a Global, ela não é a maior credora e não tem direito de assumir a função de síndico. Outros argumentos foram muito bem expostos pelo Promotor de Justiça a fls. 19.1469/19.472. Basta citar o fato da pretendente à sindicância não ter domicílio no foro da falência e sim em Curitiba (fls.19.476) para impedir a sua nomeação, com fundamento no art. 60, do Decreto-lei 7.661/45. Por outro lado, a nomeação do Síndico dativo foi feita na sentença declaratória de falência proferida em abril de 2004, há quase dois anos, e não há apenas dois meses. Ele tem cumprido suas funções adequadamente, arrecadando o ativo, buscando solução racional para a verificação dos créditos e procurando resguardar os interesses da massa falida. Também não há mais sentido na aplicação do art. 60 da Lei de Falências de 1945 que priorizava a nomeação do síndico entre os maiores credores, tendo a moderna legislação falimentar afastado este critério na administração da massa falida (art.21, da Lei no. 11.101/2005). Em sua obra O Síndico e a administração concursal, em que analisava a legislação comparada na década de 80 do século passado, o Professor Nelson Abrão já observava que, em regra, “a administração concursal é confiada a uma pessoa estranha aos interesses em disputa, que é colocada sob controle direto da autoridade judiciária” (RT, 1988, p. 138). Havendo grupos de credores com interesses distintos, melhor que não assumam a sindicância e sim fiscalizem a atuação do Síndico e atuem na busca de soluções que interessem a todos, valendo registrar que nos vários contatos com os grupos de credores têm sido notado o espírito de colaboração. Considerando que o síndico dativo é profissional idôneo e tem cumprido suas funções adequadamente, e, por outro lado, não há nos autos nenhum elemento de convicção que permita concluir pela necessidade ou conveniência dos credores assumirem a sindicância, fica indeferido o pedido de substituição.

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O CASO BOI GORDO: UM PROGNÓSTICO

Notícia publicada em 25/07/2007

Por Equipe

O CASO BOI GORDO: UM PROGNÓSTICO

 

Temos sido questionados diariamente por nossos associados sobre quais seriam os prognósticos para o desfecho do caso “Boi Gordo”.

Por este motivo, seríamos tentados a praticar um ato de  adivinhação para o caso, o que não faremos.

Desta forma, nossa responsabilidade para com mais de cinco mil associados, nos obriga a ter precisão,  bom senso e parcimônia ao informar.

Podemos, no entanto, dizer que um processo falimentar tem duas colunas mestras de sustentação.

Uma delas é o valor do passivo expresso pelo quadro geral de credores e a outra é o valor dos ativos, expresso pela somatória das avaliações dos bens que foram arrecadados para a massa.

Confrontados os valores de ativo e passivo, teremos a equação fundamental para sabermos quantificar qual será o nível do resgate dos créditos recebíveis, para cada um dos credores lesados.

Em face da magnitude do valor dos ativos, que englobam mais de duzentos e cinqüenta mil hectares de terra, que neste momento estão sendo avaliadas pelo perito judicial nomeado, já podemos antever que deverá surgir brevemente na praça, um sólido mercado secundário para aquisição dos seus certificados de investimento coletivo (CIC), diferente daquele em que estelionatários tentaram “tomá-los” a troco de pedras sem valor, ações fraudulentas de empresas fantasmas e outras modalidades de golpe.

Isto porque, em tese, o titular da totalidade dos CICS, seria o titular da totalidade dos mais de duzentos e cinqüenta mil hectares de terras produtivas e desimpedidas.

Resumindo, atrás de cada certificado de investimento coletivo – CIC, existem  milhares de hectares de terras férteis produzindo,  que os garantem.

Paralelamente a isto, estão prontos os projetos para realização do primeiro leilão de terras da “Boi Gordo”, que deverá envolver duas fazendas em São Paulo e Mato Grosso, que juntas totalizam mais de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões  de reais), suficientes para quitar todos os débitos, fiscais e trabalhistas da massa e ainda com sobra para  já promover o primeiro rateio entre os credores.

Assim, os prognósticos são os melhores possíveis dentro deste conturbado ambiente que nos impõe o poder judiciário paulista.

A ALBG, tem há seis anos, desde o início, mantido sua postura pró-ativa, diante das autoridades gestoras da falência, contribuindo ativamente para a agilização do feito, que promete já nos próximos meses, render seus primeiros frutos a todos os que acreditaram em nossa proposta para recuperação destes créditos.

O momento é de muita fé e confiança em que faremos do caso “Boi Gordo” um divisor de águas entre as falências que iludiam e lesavam ainda mais os credores  e  uma falência que fará ressurgir em seus bolsos, parte daquilo que lhes foi criminosamente subtraído.

Nosso lema é: Transparência e verdade gerando confiança.

 

 

CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA

 

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OS CAMINHOS POSSÍVEIS PARA O PROCESSO

Notícia publicada em 13/11/2003

Por Equipe

Por decisão unânime do Tribunal de Justiça de São Paulo, a concordata da Boi Gordo, será processada na PRIMEIRA VARA  CÍVEL DO FÓRUM CENTRAL DE SÃO PAULO, situada no 6º andar, salas 603/609, fone 3241-2179.

São três os caminhos possíveis:

1- O Juiz reconhece que a concordata está em termos, e determina novo prazo de vinte dias para que as impugnações sejam feitas, por aqueles que não concordarem com o valor

2- O Juiz reconhece que a concordata, embora tenha sido deferida, não foi cumprida em razão do não pagamento das duas parcelas previstas. Se este for seu entendimento, é obrigado por Lei a decretar a falência e oferecer prazo de vinte dias para que todos os interessados façam suas habilitações.

3- O Juiz reconhece que o despacho do Juiz de Comodoro, que autorizou o processamento da concordata, foi anulado no exato momento em que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, julgou o Juizado de Comodoro, como absolutamente incompetente para julgar o  feito.

Se este for o entendimento, ele analisará o pedido de concordata  como se pela primeira vez fosse, obviamente verificará que existe inúmeras fraudes no pedido, e por Lei será obrigado  a decretar  Falência, conferindo aos credores interessados o direito de HABILITAREM  SEUS  CRÉDITOS, em vinte dias, vez que todos que não o fizerem, nada terão  a receber.

NÃO DEIXE PARA A ÚLTIMA HORA A SUA REPRESENTAÇÃO.

SERÃO SOMENTE VINTE DIAS PARA QUE 30.000 INVESTIDORES TOMEM UMA DECISÃO.

instruções para sua filiação

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JUIZ PROLATA SENTENÇA REDENTORA

Notícia publicada em 02/07/2015

Por Equipe

UMA SENTENÇA COM MAIS DE CINQUENTA PÁGINAS

 

Em uma sentença prolatada em mais de cinquenta páginas, o ilustre Juiz Dr. Marcelo Barbosa Sacramone, que preside o processo de falência da ”Fazendas Reunidas Boi Gordo SA”, determinou a desconsideração da personalidade jurídica da falida, para submeter seu grupo controlador e terceiros, num total de onze pessoas jurídicas e sete pessoas físicas, que nos seu entender beneficiaram-se com o abuso na apropriação de bens na falida, a responsabilização pelos danos causados à massa.

Assim determinou que seja feito um levantamento contábil com início em janeiro de 2003, sobre todo o patrimônio utilizado ou desviado da massa, acrescido das perdas e danos decorrentes da sua não utilização, cujo montante deverá ser corrigido pela tabela do TJSP acrescidas de juros de 1% ao mês.

Manteve o bloqueio integral de todos os bens, de todos os envolvidos até apuração e resgate destas importâncias.

Estimamos que o montante da condenação ultrapasse um bilhão de reais que deverão ser somados às importâncias já existentes em caixa (cem milhões de reais) e às importâncias auferidas com a venda próxima das fazendas em Comodoro-MT, avaliadas inicialmente em quatrocentos milhões de reais.

Concluindo, são excelentes as perspectivas de resgate de nossos créditos já que os trabalhistas e fiscais já foram pagos ou reservados.

O quadro geral de credores, que precede os nossos pagamentos, já está em fase final de conclusão e em breve será igualmente publicado o resultados de uma auditoria privada, determinada pelo Juízo, que indicará com clareza o valor dos ativos e do passivo da massa.

CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA.

Fale conosco:  abcalbg@uol.com.br

Acesse nosso site: www.albg.com.br

VEJA O INTEIRO TEOR DA SENTENÇA ACESSANDO:

http://www.massafalidaboigordo.com.br/arquivos/news/SENTENCAEXTENSAO290615.pdf

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PETIÇÃO REQUERENDO INTERVENÇÃO NA BOI GORDO - 08/03/2004

Notícia publicada em 07/03/2005

Por Equipe

EXMA. SR. DRA. JUÍZA DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE S.PAULO.


PROCESSO N° 000021711313


CONCORDATA


A Associação do Lesados pela Fazendas Reunidas Boi Gordo S.A. e Empresas Coligadas e Associadas LBG, sociedade civil sem fins lucrativos, com estatutos, atas constitutivas e lista nominal de diretores, registrados no 2º Oficial de RPJ de S. André - SP - sob nº 39903 em 06/11/2001, e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob n° 05.426.482/0001-60, com sede na cidade de Santo André, na Rua Siqueira Campos, 560, sala 62, 6° andar, documentos já juntados aos autos , por seu advogado e presidente “ in fine” assinado, com escritório na cidade de Santo André, na rua Siqueira Campos, 560, sala 13, 1° andar, onde receberá intimações, vem respeitosamente diante de V.Exa. para dizer e ao final requerer o que segue:

1. Na iminência da decretação da convolação da presente concordata em falência, o que se converteria em uma catástrofe para quase trinta mil investidores, sendo cinqüenta por cento deles, pequenos investidores dependentes da recuperação das importâncias investidas, fruto da poupança de uma vida.

2. A ALBG Associação dos Lesados pela Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, maior grupo organizado e legalizado de credores em território nacional, vê-se no dever/ missão de tentar evitar tamanho desastre.

3. Considerando que o Dec. Lei 7661/45, que neste momento está na iminência de ser substituído pela nova Lei de Falências, é inaplicável  na recuperação de empresas em dificuldade, vez que seu excessivo rigor, condena à quebra a maior parte das empresas passíveis de recuperação como é o caso da  concordatária, que detém um patrimônio imobilizado de 270.000 hectares de terra super valorizadas no estado do Mato Grosso, que hoje se aproxima de 100% do valor do passivo.

4. Considerando que é prerrogativa do Judiciário através de seus magistrados, não aplicar Leis, na medida em que  por anacronismo, fruto do desleixo de legisladores insensíveis as demandas sociais, não resistam ao tempo e se choquem contra os fatos.

5. Considerando que no caso em tela, a convolação de concordata em falência, causaria um prejuízo irreversível a trinta mil famílias em todo o território nacional.

6. Considerando a existência de um precedente recente, expresso pela decisão do douto magistrado Dr. Carlos Henrique Abraão, da 42ª Vara Cível deste Foro, no caso PARMALAT, onde determinou a destituição de toda a diretoria da empresa que já havia requerido a concordata, determinando a nomeação de nova diretoria para a empresa. Decisão esta parcialmente confirmada em segunda instância.

7. Requeremos a V.Exa. :

I. A destituição de toda a Diretoria Executiva da concordatária, e empresas coligadas e associadas.

II. O bloqueio de bens de todos estes diretores, bem como daqueles que os antecederam no período de cinco anos anteriores a 15 de outubro de 2001.

III. As providências necessárias para que estas pessoas fiquem impedidas de deixar o território nacional.

IV.  A desconstituição da personalidade jurídica de todas estas empresas, para que seus diretores tenham que responder com seus bens pessoais pelos prejuízos ao final apurados.

V.   A nomeação de uma nova diretoria executiva para a empresa concordatária, escolhida preferencialmente dentre seus credores que tenham comprovada competência nas áreas que lhes serão atribuídas, reputação ilibada e interesse em colaborar.

VI.  Reiteramos a este Juízo nosso interesse em colaborar com um projeto de recuperação da empresa concordatária.


Termos em que


P. e E. deferimento


São Paulo, 8 de março de 2004.


J.L. SILVA GARCIA

Oab-sp 54789


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