DECRETADA A FALÊNCIA DA BOI GORDO- Sentença abaixo

Por Equipe - Santo André

06/04/2004 - Atualizado há 2 meses

         

 

 

 sentença dataSentença da de 02/04/2004 (fls.5367/5377): "Vistos, etc. FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A impetrou a presente concordata preventiva. Propõe o pagamento integral de seus credores quirografários em 24 meses, através de duas parcelas anuais, sendo a primeira de dois quintos. Alega que foi constituída em 1988 sob a forma de sociedade limitada para dedicar-se principalmente ao ramo da parceria agropecuária, tradicionalmente utilizada em nosso país. Suas atividades desenvolveram-se gradativamente e de forma sólida, tornando-se líder de seu mercado. Em 1998, atendendo exigências da Comissão de Valores Mobiliários -CVM - foi constituída a atual empresa sob a forma de sociedade anônima, quando atingiu sua dimensão atual, com a versão para seu patrimônio da quase totalidade dos bens, direitos e obrigações da antiga empresa limitada. O seu sistema de trabalho que, inicialmente, consistia em formar parcerias com investidores, evoluiu para captação de recursos, com valores e rendimentos vinculados ao ativo "arrobas de boi", com prazo médio de 18 meses, sendo o rendimento garantido de, pelo mínimo, o acréscimo de 42% em arrobas e a empresa recebia taxa de despesas de 10% sobre o valor aplicado. Relacionou mais de 20.000 investidores, que tem contratos em desenvolvimento, havendo um valor de aplicação de clientes em parceria de cerca de R$750.000.000,00. Possui hoje mais de 100 fazendas próprias, com a área estimada de 255.000 ha e cerca de 29 arrendadas com 45.000 ha, o que perfaz um total de, aproximadamente, 3000.000 ha. As fazendas têm valor de aproximadamente R$380.000.000,00, além de mais de cem mil cabeças de gado, no valor estimado de R$70.000.000,00 e créditos a receber de cerca de R$80.000.000,00. Vem experimentando recentemente sérios prejuízos decorrentes de oscilações no mercado em que opera, decorrentes, principalmente, de problemas havidos com empresas semelhantes que não honraram seus compromissos com clientes e influenciaram de forma negativa seus parceiros. A regulamentação do setor pela CVM provocou-lhe , também, uma série de dificuldades, tais como a proibição dos contratos vinculados a "garrotes", prejudicando o ciclo completo. Trouxe, ademais, a regulamentação, dificuldades burocráticas para a emissão de novos certificados, o que impede a agilidade na renovação dos investimentos e manutenção de capital de giro. Diante da resolução emitida em 27.03.01, pela CVM, proibindo a requerente de fazer reserva de contratos antes da autorização para novas emissões, constatou sua diretoria que não tem mais condições financeiras de continuar a operar com segurança e rentabilidade, havendo excessivo descompasso entre os resgates e novas aplicações, não havendo tempo para maturação dos investimentos e aproveitamento do ciclo do gado. Juntou documentos (fls. 11/84). O pedido foi ajuizado em 15.10.01 perante o Juízo de Direito da Comarca de Comodoro, Estado do Mato Grosso. Pela decisão de fls. 85, em 16.10.01, foi deferido o processamento da concordata preventiva da requerente, determinando-se: a) - a expedição de edital de que constem o pedido do devedor, a íntegra do despacho e a lista dos credores; b) - a sustação de quaisquer protestos referente aos créditos relacionados nos autos; c) - a suspensão de todas as ações e execuções contra a devedora por créditos sujeitos aos efeitos da concordata, ressalvado o disposto no art. 161, parágrafo 2o., da LF; d) - fixou-se prazo para declarações de créditos; e) - nomeou-se comissário e perito contábil; f) - determinou-se a prenotação perante os Serviços Registrais Imobiliários de restrição aos imóveis, não podendo ser vendidos ou transferidos sem a prévia autorização judicial; g) - a antecipação do vencimento de créditos sujeitos aos efeitos da concordata. A seguir, foi suspensa a tramitação do feito em razão de liminar concedida nos autos de mandado de segurança (fls. 272/274). A segurança foi, a final, concedida para remessa dos autos à Comarca da Capital de São Paulo, foro competente para conhecer e apreciar o pedido (fls.339/354). A concordata foi distribuída para a 20a. Vara Cível Central, que encaminhou os autos para esta 1a. Vara, entendendo haver prevenção ante a existência de um pedido de falência contra a impetrante. O Juízo dessa 1a. Vara suscitou conflito negativo de competência que, a final, foi julgado procedente e competente este Juízo, da 1a. Vara Cível Central da Capital (fls. 5044/5049). O E. Superior Tribunal de Justiça, julgando conflito de competência entre o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou competente o último. Vieram os autos a este Juízo em 26.01.04 (fls. 5050 verso). Manifestou-se o representante do Ministério Público a fls. 5057/5061 pela decretação da quebra da impetrante. A impetrante a fls. 5086/5091 requereu a concessão de prazo de 90 dias para apresentar um projeto de recuperação da empresa, para pagamento de todos os credores, a ser elaborado em bases sólidas, realistas e em favor dos maiores interessados em soerguer a empresa. A fls. 5112/5174 requereu seja considerado o prazo para cumprimento da moratória a data do ingresso do pedido no juízo competente, qual seja, 26.01.04, de acordo com o que dispõe o art. 175 da LF. A fls. 5220/5244 requereu o processamento da moratória, com a substituição do comissário e publicação da lista de credores no DO do Estado de São Paulo, com abertura de prazos para impugnações e/ou habilitações, uma vez que até hoje não ocorreu, para após ser analisado o plano de recuperação visando a preservação da empresa. As associações de credores denominadas Associação dos Credores da Boi Gordo do Interior Paulista - ACBIP (fls. 5231/5254), Associação dos Lesados pela Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A e Empresas Coligadas e Associadas (fls. 5258/5286) requereram o sobrestamento do feito para que se tenha tempo de avaliar, através de perícia, as reais condições econômico-financeiras que hoje suportam a operação da impetrante, bem como sua capacidade de honrar compromissos futuros em um eventual plano de recuperação, a nomeação de um comitê de credores para discutir com a concordatária um amplo plano de recuperação para a empresa a ser trazido para homologação do Juízo, que o supervisionará. Esta última associação, a fls. 5304/5307, requereu a destituição de toda a diretoria executiva da requerente e empresas coligadas e associadas, o bloqueio de bens de todos os diretores e dos que os antecederam, impedindo-os de deixarem o país, a desconsideração da personalidade jurídica de todas estas empresas e a nomeação de uma nova diretoria executiva para a impetrante escolhida preferencialmente dentre seus credores. Sobre o requerimento de decretação da quebra, manifestou-se a impetrante a fls. 5336/5354 reiterando suas anteriores manifestações e requerendo a intimação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários para prestarem informações sobre a condição da companhia concordatária, esclarecendo se sobre ela se aplica a legislação especial indicada no parecer do MP e em caso afirmativo, porque não se tem notícia sobre intervenção ou liquidação extrajudicial da impetrante. É O RELATÓRIO. DECIDO. O despacho que deferiu o processamento da concordata é, conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, irrecorrível, considerado como de mero expediente. E como tal, na forma do art. 113, parágrafo 2o., do Código de Processo Civil, não pode ser considerado nulo. Válidos são, pois, os efeitos da decisão que deferiu o processamento da concordata. Entretanto, vindo os autos a este Juízo, verifico que o pedido da impetrante encontra impedimento de ordem legal. Como é sabido, em se tratando de concordata preventiva, na forma do disposto no artigo 162 da Lei de Falência, a decretação de falência pode ocorrer em qualquer momento do processo, seja a requerimento do devedor, de qualquer credor, do Ministério Público e inclusive de ofício. Tem razão a Dra. Promotora em sua manifestação de fls. 5057/5061 quando aduz que "Não há como negar que a impetrante integra o sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, eis que emite contratos de investimento coletivos (CICs), classificados como valores mobiliários pela Lei 10.198/01. Dessa forma está, legalmente, impedida de pleitear os benefícios da concordata". Estabelece o artigo 1o.da Lei 10.198, de 14 de fevereiro de 2.001: "Art. 1o. Constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976, quando ofertados publicamente, os títulos ou contratos de investimento coletivo, que regem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros". Regra idêntica consta na Medida Provisória n. 1.637-11, de 19 de novembro de 1998. Sem dúvida, a impetrante enquadra-se na hipótese elencada no artigo1o. da Lei 10.198/01. Na inicial declara a impetrante que "em 1998, atendendo exigências da Comissão de Valores Mobiliários -CVM - foi constituída a atual empresa sob a forma de sociedade anônima, quando atingiu sua dimensão atual, com a versão para seu patrimônio da quase totalidade dos bens, direitos e obrigações da antiga empresa limitada. O seu sistema de trabalho que, inicialmente, consistia em formar parcerias com investidores, evoluiu para captação de recursos, com valores e rendimentos vinculados ao ativo "arrobas de boi", com prazo médio de 18 meses, sendo o rendimento garantido de, pelo mínimo, o acréscimo de 42% em arrobas e a empresa recebia taxa de despesas de 10% sobre o valor aplicado" (grifos meus) Confessadamente, pois, a impetrante faz captação de recursos junto ao mercado, mediante a emissão e distribuição de contratos de investimento coletivos (CICs), estando sujeita à permanente fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Nenhuma dúvida disso há, bastando a leitura da Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 20 de abril de 2.001 (fls. 16/21). Nessa qualidade, não pode impetrar concordata, conforme estabelece o art. 53 da Lei 6.024/74: "Art. 53. As sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, assim como as sociedades ou empresas corretoras de câmbio, não poderão com as instituições financeiras, impetrar concordata". Sem cabimento a pretensão da impetrante de fls. 5352/5354, itens "c" e "d". Desnecessário que o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários informem sobre a condição da impetrante, uma vez que há nos autos prova documental suficiente para esclarecer e comprovar a natureza de suas atividades. Muito menos seria o caso de indagar a esses órgãos acerca da aplicação da legislação especial (Leis n. 6.385/76 e 6.024/74) à impetrante, por tratar de questão unicamente de direito, cuja solução compete a este Juízo. Outrossim, irrelevante que não se tenha notícia sobre intervenção ou liquidação extrajudicial da requerente. Ao contrário do sustentado a fls. 5349, o regime da quebra não está submetido previamente a uma intervenção ou liquidação extrajudiciais. A intervenção e a liquidação extrajudiciais constituem medidas que podem ou não ser tomadas pelas autoridades governamentais, independentemente da falência, que é alternativa, segundo expressamente previsto em lei ( arts. 1o; 12, "d"; 19, "d"; 21, "b", da Lei n. 6024/74). A questão não é nova em nossos tribunais: "Ainda que possam ser submetidas a liquidação extrajudicial idêntica à das instituições financeiras, por força da Lei n. 5.768/71, podendo ocorrer liquidação ou intervenção, não há por que a necessidade da precedência dessas medidas à falência, uma vez que a Lei n. 6.024/74, em seu artigo 1o., estabelece a sujeição ou, alternativamente, a falência pura e simplesmente, silenciando sobre o aduzido pré-requisito da decisão" (grifos meus - RJTJESP 208/45). "Empresa de consórcio. Possibilidade de falência. Legitimidade de consorciado para recorrer. Desnecessidade de prévia intervenção ou liquidação. Aplicação do art. 5o., inciso XXXV, da Constituição da República c.c. a Lei n. 6.024/74. Agravo conhecido e não provido" (grifos meus - Agravo de Instrumento n. 27.524-4-3, São Manuel, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Aguilar Cortez). "Na forma prevista pela Lei 6.024/74, as instituições financeiras estão sujeitas a um regime de execução concursal de natureza extrajudicial. Este regime, ao contrário do que pretende a apelante, não exclui, em caráter absoluto, a falência dos comerciante dessa categoria que, em determinadas hipóteses, pode ser decretada. "Assim, se a instituição financeira não estiver sob liquidação extrajudicial ou sob intervenção decretada pelo Banco Central, como é o caso, ela poderá, nas mesmas condições previstas para os demais exercentes da atividade mercantil, ter sua falência decretada judicialmente, por requerimento de seus credores, quando houver impontualidade injustificada, ou prática de ato de falência de sua parte" (RJTJESP 188/62). Havendo impedimento legal ao pedido de concordata, resta prejudicada a apreciação de eventual não cumprimento da concordata no prazo legal (art. 175, "caput", LF) O pedido dos credores, por intermédio de Associações (fls. 5231/5244, 5258/5286, 5304/5307) também não é de ser atendido. Havendo impedimento legal à moratória, não é caso de buscar alternativas de recuperação do negócio, como pretendido, por falta de amparo/previsão legal. Não é demais lembrar, aqui, que a presente ação foi ajuizada em 15.10.01, portanto há mais de 2 anos e 5 meses e, houvesse possibilidade de composição, esta já teria se firmado ou, no mínimo, já teria sido oferecida de forma clara e séria. Mas, ao contrário, a requerente não efetuou os depósitos oferecidos na inicial e ainda pretende a concessão de mais prazo para oferecer um plano de recuperação da empresa, medida não prevista na nossa legislação em vigor. Não havendo possibilidade jurídica da concessão da moratória, a quebra se impõe como conseqüência natural decorrente da confissão de insolvência ou iminência dela. Reporto-me à lição de Rubens Requião "in" "Curso de Direito Falimentar", 2o., vol., 12a. ed. Ed. Saraiva: "O processo de concordata, de acentuado interesse público, não só porque envolve a coletividade de credores, como a moralização da atividade comercial e preservação da empresa, é de acentuado formalismo. Por isso o pedido de concordata preventiva deve satisfazer, estritamente, as condições legais, sem o que deve o pedido ser convertido em falência. "A superveniência necessária da falência no pedido de concordata, divorciado dos requisitos legais, não constitui, note-se bem, uma penalidade, mas uma conseqüência natural e lógica: ao impetrar a concordata, o devedor confessa, expressa ou implicitamente, a sua impossibilidade ou dificuldade de pagar, ou seja, confessa sua insolvência ou iminência dela. Consequentemente, cabe ao juiz negá-la quando não atendidos os pressupostos legais e, ao mesmo tempo, reconhecer a insolvência, decretando a falência." Diante da presente decisão, deverá permanecer nos autos, a disposição do Juízo, o depósito de fls. 5319. Posto isso, JULGO ABERTA, hoje, as 15:00 horas, a falência de FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A, com estabelecimento principal na Fazenda Realeza Guaporé II, Rodovia BR 174, Km 417, Comodoro, Estado do Mato Grosso, que tem por objeto social a cria, recria e engorda de gado bovino, eqüino, caprino e suíno e a produção de seus derivados em fazendas próprias ou de terceiros; a exploração do ramo de comércio e intermediação de negócios de gado bovino, eqüino, caprino e suíno e de seus derivados; o abate de animais próprios e de terceiros, a industrialização e a distribuição de produtos e subprodutos de origem animal; o arrendamento e a venda de terras próprias e de terceiros e a administração de empreendimentos ligados à agricultura, pecuária e ao lazer, na área rural e que tem como diretores PAULO ROBERTO DE ANDRADE e KLÉCIUS ANTONIO DOS SANTOS. Declaro o seu termo legal no 60o. dia anterior à data do ajuizamento do pedido da concordata preventiva (dia 15.10.01). Marco o prazo de 20 vias para as habilitações de crédito dos credores anteriores ao pedido da concordata não sujeitos aos seus efeitos e os posteriores ao mesmo pedido. Desnecessária a habilitação de crédito dos credores que constam da "relação de credores" que acompanhou a inicial (art. 173, LF). Em todo caso, concedo o mesmo prazo para tais credores oferecerem impugnação ou habilitação de crédito, eis que, como ressaltado na petição de fls. 5063/5080, além de não ter havido publicação da relação de credores no DO do Estado de São Paulo, quando de sua publicação no DO do Estado de Mato Grosso, os prazos processuais estavam suspensos ante a greve de servidores (Portarias n 232/01 e 234/01 do TJMT), ficando, a seguir, o feito suspenso ante a liminar c

 

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QUANDO O EXEMPLO VEM DE DENTRO

Notícia publicada em 09/02/2009

Por Equipe

QUANDO O EXEMPLO VEM DE DENTRO

 

 

Só um verdadeiro cego não percebe a crise financeira mundial e nacional que estamos atravessando.

Vamos com certeza vencê-la como já estamos fazendo há décadas, mas não reconhecer que ela existe é no mínimo uma irresponsabilidade.

Nesse sentido temos  sido questionados por associados que não entenderam ou não quiseram entender os motivos que nos levaram a concentrar o atendimento da ALBG em um único escritório, por uma questão de custos.

Alguns sentiram-se desamparados por pensarem que não contarão com o atendimento de nossos colaboradores Carlos Cavadas, Alexandre Kulcsar e José Luiz Peres.

Compreensível até pela amizade que desenvolveram com estes excelentes colaboradores, mas equivocada preocupação, pois eles deverão continuar conosco em nosso escritório central, pois tem assinado com a ALBG um contrato de prestação de serviços que os obriga a dar atendimento ao associado até que o último centavo seja resgatado.

Por esta atividade, receberam, recebem e receberão 1/3 das importâncias pagas a título de honorários advocatícios por nossos associados, seja  do valor incial que pagaram ou dos adiantamentos mensais, compensáveis ao final, que vem fazendo para dar suporte a nossas operações.

Como fica claro, teriam muito a perder se nos abandonassem, o que com certeza não acontecerá.

No início do processo Boi Gordo, fomos obrigados a abrir escritórios em diversos locais, a saber: Santo André, São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Goiânia, e São Bernardo do Campo, alguns virtuias em flats, e outros em imóveis alugados.

Passada a fase inicial não se justifica a manutenção destes escritórios, pois nossa diretoria, nosso jurídico e a edição de nosso site estão  todos em Santo André, e aqui centralizamos todas as decisões táticas e estratégicas para encaminhamento do processo judicial e informação ao associados.

Assim, as decisões administrativas devem emanar deste nosso escritório central, uma vez ouvida a diretoria nas questões mais relevantes. Não foi pois necessária uma Assembléia Geral para abrir escritórios e não o será para fechá-los.

A estrutura da ALBG continua íntegra, e pronta para enfrentar os desafios de 2009.

Celebramos com o Dr. Almeida Paiva um acordo informal que estabelece um link entre nosso site e o dele, bastando para tanto que o internauta de um clic sobre o link.

Isto demonstra que estamos nos fortalecendo e juntando forças para o combate.

 

Caso tenha dúvidas fale conosco clicando aqui www.albg.com.br  ou nos ligue já

Fone 11   -  44381143

 

JL SILVA GARCIA

    presidente

 

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UMA TRISTE VERDADE OU UMA ALEGRE MENTIRA?

Notícia publicada em 02/03/2007

Por Equipe

O QUE VOCÊ PREFERE?

UMA TRISTE VERDADE OU UMA ALEGRE MENTIRA

 

 

Nestes sessenta e  quatro meses após a concordata e falência da “ Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A”, temos diuturnamente atendido aos nossos associados, quer seja pessoalmente em três escritórios: Santo André, São Paulo e São Bernardo do Campo, quer seja por telefone e e-mail, ou “on-line” pelo site.

Jamais deixamos de respondê-los, e se houve algum contratempo sempre estivemos e estaremos  de plantão para solucioná-lo.

Nossa política de comunicação, desde o primeiro momento, foi a da transparência e  fidelidade aos fatos, ao informar nossos associados, mais de cinco mil no Brasil e no exterior.

Temos sido fiéis a nossa missão, qual seja, agilizar e otimizar o recebimento por parte dos nossos associados, do dinheiro que lhes foi subtraído.

Contra o que e contra quem lutamos?

Lutamos, a princípio, contra a máquina do Judiciário que está muito longe de atender as mínimas demandas do público, que dela pretende dispor e para isto paga seus impostos.

Dentro desta tragédia judiciária, o processo foi distribuído em São Paulo para a mais antiga e atolada Vara do Fórum Central: a Primeira Vara Cível.

Não obstante o empenho de seus valentes funcionários que tropeçam em mais de dez mil processos, as dificuldades são imensas, e para muitos intransponíveis.

O que fez a ALBG diante deste caos?

Desenvolvemos um lobby poderoso diante da Ouvidoria do Tribunal de Justiça de S.Paulo, através do envio de centenas de e-mails denunciando a paralisação do processo.

Como resposta, o Tribunal reconhecendo nossa demanda, nomeou de forma inusitada um Juiz para cuidar exclusivamente do processo.

Isto fez a diferença, pois o Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, numa atitude competente e ousada, digna de um Juiz que conhece o Direito e o Judiciário, em um único despacho saneou o feito e determinou medidas que abreviaram o processo em anos, dentre as quais estas que foram sugeridas pela ALBG em conjunto com outros grupos:

·         Uma planilha eletrônica de consenso para correção dos créditos

·         A estipulação de juros de 12% ao ano como correção para estes créditos.

·         A estipulação da data da falência e não da concordata como termo para os contratos, o que dobrou o valor dos créditos.

·         A desconsideração do desconto de 10% pedido pela falida a título de pagamento de taxa agro pastoril

·         A faculdade de oferecer todas estas planilhas em mídia eletrônica (CD), para facilitar e abreviar em anos o trabalho dos peritos contadores.

·         Encaminhamos funcionários da ALBG ao Fórum, para ajudar os funcionários do cartório a diante do Juiz, separarem e catalogarem mais de dez mil impugnações.

 

Como podem ver, não foi pouca coisa, diante da magnitude e complexidade do processo.

No que diz respeito à arrecadação e guarda dos bens, sempre estivemos a postos e atuamos nas seguintes ações:

·         Estivemos presentes na retomada do complexo de fazendas em Itapetininga S.Paulo, acompanhando pessoalmente os oficiais de justiça e a polícia que foi necessária para o cumprimento daquele mandado judicial. (fotos no site)

·         Requeremos em Juízo a posse e guarda ( e não a propriedade) daquelas fazendas, no momento em que o MOVIVENTO DOS SEM TERRA – MST , lá estava acampado nos ameaçando de invasão. (pedido indeferido dois anos depois).

·         Apoiamos o Síndico em todas as suas ações para impedir esta invasão, valendo-se do Interdito Proibitório, que resultou em um mandado judicial determinando aos sem terra que não invadissem a propriedade, sob pena de altíssima multa diária.

·         Desenvolvemos um lobby de pressão diante do INCRA, em Brasília e S.Paulo, para evitar a desapropriação daquelas fazendas para fins de reforma agrária, sendo que diante disto o INCRA recuou da desapropriação da fazenda Realeza em Itapetininga (jóia da coroa), mas insiste em desapropriar a Eldorado na mesma cidade, ( vamos ter muita luta pela frente).

·         Estamos acompanhando de perto e passo a passo o perito contador na elaboração do Quadro Geral de Credores (relação de todos os credores da Boi Gordo, já com seus valores corrigidos).

·         Estamos acompanhando o perito avaliador nas avaliações das fazendas apoiando-o na sua reivindicação por suporte financeiro para trabalhar, bem como estudamos a contratação e nomeação de um perito assistente para acompanhar estas avaliações.

 

Concluindo, temos dito a todos os associados que nos procuram, esta triste verdade.

 

NÃO ESTAMOS DESENVOLVENDO O PROCESSO NO PRAZO QUE GOSTARÍAMOS, MAS NO PRAZO QUE NOS É POSSÍVEL, POIS NÃO SOMOS SENHORES DO TEMPO QUE

NO JUDICIÁRIO SE CONTA EM MESES E NÃO EM DIAS

 

 

 

No entanto, existem também as ALEGRES VERDADES:

 

·         O quadro geral de credores já está praticamente pronto e irá ser publicado.

·         As terras no Mato Grosso (basta ler o jornais) estão tendo enorme valorização em face da nova matriz energética brasileira.

·         O valor do passivo (dívidas) poderá ficar muito aquém do que se previa, pois poucos corrigiram os seus créditos

·         O síndico, assim que concluído o Quadro Geral de Credores, já poderá vender as fazendas em Itapetininga e algumas em Mato Grosso, para começar a pagar os credores, como a nova Lei de Falências faculta.

 

CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Intervenção na Boi Gordo Já.

Notícia publicada em 01/04/2004

Por Equipe

O caso Parmalat está sendo emblemático e auspicioso para o  Judiciário Paulista e Brasileiro.

Diante de um Decreto Lei anacrônico, editado na era Vargas, o Dec. Lei 7.661/45, chamado a Lei de Falências, feito para empresas do século passado, o Juiz da 42ª Vara Cível de São Paulo, MM Juiz Dr. Carlos Henrique Abraão, cansado de ver a catástrofe que as falências que decretou em toda sua carreira, causavam aos empregados, credores, fornecedores em geral, num ato de ímpar de coragem, que deve entrar para os anais da Magistratura Paulista, decidiu evitar a decretação da falência da PARMALAT, determinando a intervenção na empresa, com a destituição de sua diretoria e nomeação de uma nova por ele indicada.

E mais, considerou que o ESTADO DE CRISE, na empresa havia sido causado pela gestão temerária e fraudulenta de seus diretores, determinando o bloqueio de seus bens, quebra de sigilo fiscal, bancário e eletrônico, bem com o impedimento de que deixem o território nacional.

A reação da diretoria italiana da PARMALAT foi imediata.

Tentou desesperadamente retomar o controle da empresa através de liminares que não foram concedidas, ou que foram concedidas e cassadas, demonstrando haver sentido o golpe, pois esperava que uma concordata baseada na famigerada Lei de Falências fosse-lhe concedida para que pudesse enrolar seus credores num longo e interminável processo.

Desta vez equivocou-se!  Foi surpreendida por um Juiz destemido e competente que lhe tomou o comando da empresa nomeando uma diretoria de sua confiança, ameaçando a antiga diretoria até de prisão.

A matriz mafiosa que tungou U$ 3,5 bilhões de dólares de bancos e fornecedores em todo o mundo, já tem um enorme número de seus  diretores presos, com bens seus e de seus parentes bloqueados. A filial brasileira é uma das mais envolvidas, e porisso a matriz tenta desesperademente fazer um acordo com o Juiz, para retomar o comando. Isto é o grande diferencial em relação a uma falência.

 

O caso Boi Gordo tem enorme semelhança com o caso Parmalat, pois uma máfia de estelionatários despudorados, capitaneados por um elemento, ex- presidiário  de péssima reputação, que contou com a omissão da Comissão de Valores Imobiliários a quem incumbia avisar o mercado sobre a eminência deste excepcional golpe, tungou 30.000 investidores em mais de R$ 1,4 bilhões de reais.

 

Se a Juíza da Primeira Vara Cível de São Paulo atender ao nosso requerimento ( click aqui e leia) nós estaremos surpreendendo também estes facínoras, pois no dia seguinte estaremos no comando das operações e ativos e eles no lugar que lhes cabe.

 

Uns na cadeia, outros sem seus bens pessoais e familiares que foram tungados dos credores e que não são poucos:  milhares de cabeças de gado, plantel de gado Limosin, inúmeras fazendas, créditos recebidos e não apresentados, máquinas e equipamentos  entre outros.

 

Surpreende-nos, no entanto, que ainda haja pessoas como o presidente da  inexplicável UNAA, que se põe  contra a intervenção na empresa e posicionam-se abertamente a favor da decretação de uma falência na esperança que assim poderão indicar um síndico para a MASSA FALIDA.

 

Ora, caro internauta leitor, a quem servem estes senhores? Quem será o seu verdadeiro patrão?

 

Há muito pouco tempo atrás, quando o gênio do mal, Paulo Roberto de Andrade, ainda tinha um acordo com eles, estas mesmas pessoas  eram radicalmente contra a decretação de uma falência e acusavam todos os advogados de pertencerem a  Indústria Falimentar.

 

Bastou Paulo sair pelas portas da latrina dos fundos e colocar os Speraficos e Golins no comando, abandonando estes senhores, que eles imediatamente mudaram de idéia e pedem abertamente uma falência., com o se nós fôssemos imbecis de memória  curta.

 

INTERVENÇÃO SIM... pois estaríamos e estaremos em melhor situação estratégica com ela do que com uma concordata ou falência. Dissemos isto no jornal VALOR ECONÔMICO publicado no dia 29/03/2004. ( CLICK E LEIA)

 

Os que não a apóiam estão a serviços de causas inconfessáveis, são as viúvas da Boi Gordo.

 

Concluindo pedimos desculpas pelo tom mais agressivo que aqui usamos,  pois o  combate frontal às forças do mal o exige, já que insistem em apossar-se dos nossos CICs  a custo zero.

 

CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA EXTENDIDO

assinado por   567  associados

 

Leia esta matéria publicada hoje no jornal VALOR sobre a intervenção na PARMALAT:

 

"............A intervenção, oficialmente, não deixa de existir, mas é reduzida. A gestão da Parmalat será autônoma, mas o plano de reestruturação e questões como a remessa de recursos ao exterior terão de passar pelo crivo do juiz da 42ª Vara.

Segundo Bastos, a moratória da Parmalat continua valendo. Em fevereiro, Abrão suspendeu pagamentos de dívidas por seis meses. Para o novo presidente do conselho, a intervenção foi "radical", mas necessária.

Quem representou o acionista majoritário na assembléia foi o advogado Thomas Felsberg. Nas duas reuniões anteriores, as decisões foram tomadas pelos interventores. Também participaram ontem minoritários como Ricardo Gonçalves, ex-presidente da Parmalat".

 

 

 

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PRIMEIRO LEILÃO BOI GORDO - RECUPERAÇÃO SE APROXIMA

Notícia publicada em 03/07/2007

Por Equipe

PRIMEIRO LEILÃO BOI GORDO COMEÇA A RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS     Fomos informados pelo Ilustre Síndico, Dr. Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto, que encontra-se em fase final de planejamento o primeiro leilão de ativos da massa falida da Fazenda Reunidas Boi Gordo S/A. O objeto do primeiro leilão será o complexo de fazendas denonimado Realeza, na cidade paulista de Itapetininga, a 170 kms da capital, que terá preço inicial em torno de R$ 13 milhões de reais, conforme laudo de avaliação juntado aos autos. O leilão estará a cargo de Freitas Leiloeiro Oficial , renomado dentre os leiloeiros nacionais, que está elaborando um refinado planejamento para esse evento. Podemos adiantar, que dois meses antes do leilão presencial, será aberto um leilão eletrônico, de âmbito nacional e internacional via internet, para receber lances prévios para o complexo de fazendas, o que será amplamente divulgado. O leilão presencial será realizado em Hotel cinco estrelas na cidade de São Paulo, após ampla divulgação pela mídia nacional e internacional. A data ainda não foi divulgada, mas podemos adiantar que será ainda este ano. A ALBG, está muito otimista com o resultado deste leilão, que terá sem dúvida um desfecho auspicioso para todos os credores, pois avaliamos que o valor de arrematação será muito superior ao valor inicial, face a excepcional condição em que se encontra este complexo de fazendas, com cerca de 510 hectares, situado a 170 kms da capital, verdadeira Jóia da Coroa do grupo Boi Gordo, e uma das poucas com tal grau de sofisticação no Brasil. Assim que divulgada a data, estaremos noticiando através de nosso site e newsletter, que hoje assim como este, é enviado para mais de cinco mil credores no Brasil e no exterior. A ALBG, quer parabenizar o Ilustre síndico Dr. Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto, pela forma competente e moderna com que conduz a falência da Boi Gordo, usando métodos avançados de operação do feito, que com certeza está se tornando um modelo para os novos processos falimentares no judiciário brasileiro. Aguardem! O primeiro leilão vem aí, e a recuperação de parte  dos créditos que você dava por perdido se aproxima.   JUNTOS VENCEREMOS   CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA 
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ALBG APELA PARA A OUVIDORIA DO TRIBUNAL

Notícia publicada em 10/10/2005

Por Equipe

TEXTO ENVIADO A OUVIDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO

 

Sou advogado e presidente da ALBG - Assocciação dos Lesados pela Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, www.albg.com.br, que hoje congrega cerca de 3.500 associados lesados pela empresa falida: Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A.

A referida falência corre pela Primeira Vara Cível do Fôro Cetral de São Paulo, proceso  N° 000021711313      

Trata-se da maior falência em curso no Judiciário Paulista, se tomarmos em consideração o número de credores lesados, cerca de 31.000, de valor do passivo envolvido, em torno de um bilhão de reais.

O processo, cuja falência foi decretada em 24 de abril de 2004, já coleciona mais de dezoito mil páginas e cerca de dez mil impugnações de crédito.

A Primeira Vara Cível desta Comarca não terá capacidade física, tanto em equipamento e pessoal, como em material para processar feito de tal relevância e tamanha magnitude.

Ademais, consta que a Juíza titular daquela Vara, Doutora Márcia Cardoso, está afastada do cargo prestando serviços a este Tribunal de Justiça, restando a juízes auxiliares, que se revezam a cada semestre a impossível tarefa de dar andamento ao feito desta magnitude.

Assim, depois de inúmeras tentativas de pela via processual, tentar inutilmente movimentar o feito em nome de mais de três mil associados que nos constituiram para sua defesa, estamos apelando para esta ouvidoria, no sentido de que seja dado mais atenção e regular andamento a este feito, que interessa a mais de trinta mil cidadãos brasileiros, dentre eles membros do Poder Judiciário, que foram de forma vil, lesados por uma quadrilha nacional de estelionatários.

Aguardamos uma resposta que possa dar uma orientação e uma direção a este feito.

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