BOI GORDO - A DIVULGAÇÃO DO LEILÃO É FUNDAMENTAL

Por Equipe - Santo André

22/11/2007 - Atualizado há 3 meses

         
A RELEVÂNCIA DA DIVULGAÇÃO DOS LEILÕES     Somos uma comunidade de mais de trinta mil credores com inserção em todos os segmentos da sociedade: de altos executivos a magistrados de tribunais das três esferas; de jornalistas qualificados a nomes de grande fama e visibilidade nacionais; de políticos de grande expressão a empresários de renome em todos os segmentos produtivos. Unidos compomos um exército imbatível, desunidos não seríamos absolutamente nada diante da magnitude do processo falimentar que enfrentamos. Depois de muita luta, onde a ALBG tem sido atora principal, como reconhecem as próprias autoridades judiciárias, é chegada a hora de realizarmos o primeiro leilão de ativos da Boi Gordo. Para aqueles que não acreditavam, é chegada a hora de reverem seus parâmetros de avaliação do resultado, pois com certeza e para a nossa felicidade, estavam redondamente errados. Para aqueles que sempre acreditaram , apoiaram e incentivaram a ALBG na sua  caminhada, é chegada a hora de sentirmos de forma mais próxima e concreta a realização de algo que parecia impossível: O RESGATE DAS IMPORTÂNCIAS QUE NOS FORAM TOMADAS DE FORMA VIL E CHANCELADA POR ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS. (CVM) Somos sim um grupo organizado da sociedade civil, que se contrapõe aos desmandos governamentais e a ineficácia do Poder Judiciário como um todo, através de uma atitude pró-ativa e eficaz, seja no suporte de funcionários que cedemos ao Judiciário, atendendo pedido judicial, seja suporte técnico em informática, que através de nossas sugestões, viabilizou a conclusão do quadro geral de credores, com trinta e duas mil planilhas, que está em vias de ser publicado. O momento, no entanto, exige grande atenção de todos, pois necessitamos divulgar de forma global e eficaz a realização dos leilões de 55 milhões de reais em terras,  no próximo dia 6 de dezembro em São Paulo. Desnecessário dizer da importância de sua divulgação para que alcancemos lances o mais alto possível para nossas fazendas. O leiloeiro www.freitasleiloeiro.com.br , já abriu neste seu site o cadastramento para os interessados em fazer lances, que já podem ser feitos online por aquela via. Tem sido publicado com destaque no jornal O ESTADO DE SÃO PAULO, aos domingos, a realização do primeiro leilão de nossas fazendas. Concluindo, fazemos um apelo a todos os nossos associados e credores em geral, que tenham contato com enventuais interessados, seja na sua empresa nacional ou multinacional, seja através de conhecimento que tenham na área de agro-negócios, empreendimentos imobiliários, imóveis rurais e a afins, para que divulguem este leilão, bastando para tanto que o interessado acesse o site www.freitasleiloeiro.com.br, para tomarem conhecimentos dos imóveis que serão leiloados.   Reiteramos, outrossim o convite para que compareçam ao leilão presencial que se fará realizar no próximo dia 6 de dezembro de 2007, as 10:00 horas, no Hotel Renaissance, na Alameda Santos 2233, em São Paulo, Capital, para verem com seus próprios olhos o começo do resgate daquilo que lhes foi subtraído.   CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA      
 
 
Voltar para a página de notícias

Veja também estas notícias relacionadas

DECRETA A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA

Notícia publicada em 21/04/2006

Por Equipe

4.4. PEDIDO DE EXTENSÃO DA FALÊNCIA Há pedido dos credores (fls. 8168/8181) e do Síndico (fls. 13808/13821), buscando a extensão da falência das FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A a outras sociedades que integrariam o Grupo Boi Gordo – URUGUAIANA AGROPECUÁRIA COMÉRCIO DE GADO BOVINO LTDA, HD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação de CASA GRANDE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.), COLONIZADORA BOI GORDO, CASA GRANDE PARCERIA RURAL - e ao seu ex-controlador, PAULO ROBERTO DE ANDRADE. Também há pedido do Síndico (fls. 15.502/15.509), requerendo a extensão da falência a outras duas sociedades, ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA. e FORTE COLONIZADORA EMPREENDIMENTOS LTDA. Já está pacificado na jurisprudência que a extensão dos efeitos da falência prescinde de ação própria (cf. V. Acórdão do STJ a fls. 14.413/14.425), podendo ser decretada após regular intimação dos potenciais atingidos. No caso dos autos houve a publicação na imprensa oficial do pedido de extensão da falência, no dia 13 de maio de 2005, em nome dos advogados constituídos (fls 17.220). À publicação do pedido de extensão seguiram-se manifestações de Paulo Roberto de Andrade (fls. 17.401/17.407), HD e Forte (fls. 17.435/17.437) e Eldorado (fls. 17.453/17.467), o que demonstra que foram assegurados o contraditório e o direito de defesa. E não há dúvida quanto à possibilidade de se estender os efeitos da falência de uma empresa a outra do mesmo grupo econômico, coligada, controlada ou controladora, bem como seus sócios, quando provados, entre outros, atos fraudulentos e desvio de bens, prejudicando credores, utilizando-se, para tanto, da teoria da disregard of legal entity, o que tem sido admitido pela jurisprudência: "Falência - Extensão dos efeitos da sentença declaratória à empresa coligada - Utilização pelo Magistrado do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, por isso que esta última se vinha prestando à prática de fraude contra credores - Agravo de Instrumento interposto por terceiro prejudicado - Recurso não provido" (Agravo de Instrumento nº 271.753-1, São Paulo, 5ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Jorge Tannus, julgado em 22/2/1996, v.u.) Falência – Desconsideração da Personalidade Jurídica – Declaração incidental – Possibilidade – Desnecessidade de prévia decisão judicial em processo de conhecimento. Hipótese de ineficácia relativa, e não de invalidação dos negócios jurídicos, que permite a arrecadação dos bens como se ainda pertencessem à falida. O ajuizamento da ação revocatória, previsto na lei falimentar, não é exigência absoluta nos casos de ineficácia relativa dos atos praticados pelo devedor. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. Liminar cassada. Recurso improvido (TJSP – 7ª Câm. de Direito Privado; AI nº 155.854-4/8-SP; rel. Des. Salles de Toledo; j. 29.11.2000; v.u.). "Falência - Desconsideração da personalidade jurídica - Possibilidade - Extensão dos efeitos da falência para afastar o esvaziamento de caixa único da sociedade controladora - Inteligência dos princípios da pars conditio creditorum e da vis attractiva - Liminar indeferida - Recurso não provido" (Agravo de Instrumento nº 7.632-4, São Paulo, 6ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Munhoz Soares, julgado em 31/10/1996, v.u.). "Falência - Extinção - Falta de interesse processual - Decretação da falência de sociedade a atingir todas as integrantes do grupo, inclusive a requerida - Aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica - Decisão mantida - Recurso improvido" (Apelação Cível nº 63.398.4/0-00, Taubaté, 2ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva, julgada em 17/2/1998, m.v.). "Falência - Fraude contra credores - Pessoa jurídica cujos bens se confundem com os da empresa falida - Desvio de função, com inequívoco intuito de causar dano aos credores - Desconsideração da personalidade jurídica - Extensão dos efeitos da quebra ao seu patrimônio - Decisão mantida - Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento nº 109.094.4/7, São Paulo, 6ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Mohamed Amaro, julgado em 30/9/1999, v.u.). “Falência – Extensão dos seus Efeitos às Empresas Coligadas – Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica – Possibilidade - Síndico – Desnecessidade – Ação Autônoma – Precedentes da Segunda Seção desta Corte. I – O síndico da massa falida, respaldado pela Lei de Falências e pela Lei nº 6024/74, pode pedir ao juiz, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que estenda os efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidência de sua utilização com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. II – A providência prescinde de ação autônoma. Verificados os pressupostos e afastada a personificação societária, os terceiros alcançados poderão interpor, perante o juízo falimentar, todos os recursos cabíveis na defesa dos seus direitos e interesses. Recurso Especial provido, (STJ – 3ª Turma – REsp 228357 – SP, rel. Min. CASTRO FILHO, julgado em 9.12.2003) No caso dos autos, os elementos de convicção existentes nos autos permitem concluir que havia um grupo econômico formado pela Boi Gordo S/A, Boi Gordo Ltda., Colonizadora Boi Gordo Ltda., HD Empreendimentos (atual denominação de Casa Grande Participações Ltda.) e Casa Grande Parceria Rural. Todas estas pessoas jurídicas, embora formalmente autônomas, tinham na realidade suas atividades exercidas sob direção única de Paulo Roberto de Andrade. Foi por meio da Boi Gordo Ltda. que Paulo Roberto de Andrade deu início à atividade de captação de recursos junto aos investidores, mediante contratos de parceria pecuária utilizados de forma desvirtuada, pois garantiam ao aplicador uma remuneração fixa prevista em contrato, o que não é da essência da parceria, como já exposto. Em 31 de julho de 1998, após o advento da Medida Provisória no. 1.637 que estabeleceu que o contrato oferecido ao mercado era de investimento coletivo, qualificando-se como valor mobiliário e sujeito à fiscalização da CVM, Paulo Roberto de Andrade aprovou a cisão parcial da Boi Gordo Ltda, com a versão de seu patrimônio para a Boi Gordo S/A (fls. 13.976/13.979). A Boi Gordo S/A passou então a emitir os títulos lastreados em engorda de boi, com garantia de rendimento fixo de, em média, 42% em 18 meses, superando qualquer aplicação financeira existente à época, o que, aliado à intensa publicidade (fls. 14.338/14.345) e altas comissões oferecidas aos representantes comerciais, como bem observou o Síndico (fls. 13810/13811). Mesmo impedida pela CVM de emitir e negociar novos CIC´s no volume pretendido, a Boi Gordo S/A descumpriu deliberadamente tal determinação e continuou a distribuir irregularmente os contratos e a receber reservas, e por essa infração grave e direta à lei que rege o mercado de valores mobiliários foi aplicada severa punição a PAULO ROBERTO DE ANDRADE (fls. 5560/5561). Mas para que a suspensão de emissão de novos CIC´s não impedisse a continuidade dos negócios, o mesmo investimento passou a ser oferecido sob nova forma e por meio de duas outras pessoas jurídicas. Entraram em cena a Uruguaiana e Casa Grande Parceria Rural, controladas por Paulo Roberto de Andrade. Ao pretender resgatar a aplicação junto à Boi Gordo S/A, ao investidor era ofertada pela Uruguaiana a reaplicação, agora não mais formalizada em CIC para evitar a fiscalização da CVM, mas em contrato de compra de vaca. Na seqüência, era apresentado ao investidor o contrato de parceria pecuária, para que as vacas compradas junto à Uruguaiana fossem cuidadas e engordadas pela Casa Grande Parceria Rural. O típico negócio realizado por meio da Uruguaiana e da Casa Grande Parceria Rural, servindo aos interesses da Boi Gordo S/A diretamente, e aos de Paulo Roberto Andrade de forma indireta, está comprovado pelos documentos de fls. 10.336/10.351, valendo destacar que a Boi Gordo S/A foi representada na emissão dos CICs pela mesma pessoa que assinou o pedido de compra de vaca em nome da Uruguaiana. Segundo ainda relataram os credores que requereram a extensão, “o contrato era sempre realizado na sede do Grupo, ou seja, na sede da empresa Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A...” e havia “ sempre um só telefone para os investidores (0800-125966)” (fls. 8170) Diante de tal quadro, e como bem observou o Síndico, “aos olhos dos investidores diferença alguma havia entre a falida e as empresas URUGUAIANA e CASA GRANDE PARCERIA RURAL, para os quais todas eram empresas do GRUPO BOI GORDO, tendo como proprietário PAULO ROBERTO DE ANDRADE, conforme informavam os corretores” (fls. 13.812). Posteriormente surge um investimento imobiliário lançado pela Colonizadora Boi Gordo S/A, sociedade constituída em julho de 1999, que era acionista da falida e cujo sócio majoritário era o mesmo Paulo Roberto de Andrade. Aos investidores da Boi Gordo S/A era oferecida a alternativa de aplicarem os valores dos CIC´s na aquisição de lotes de terra no Estado do Mato Grosso, onde seria realizada a criação de gado. A carta de confirmação de fls. 8198 é clara ao afirmar que a administração do empreendimento era da Boi Gordo S/A, a Colonizadora era auto-denominada “empresa Boi Gordo” (fls. 8.192) e o próprio imóvel a ser loteado estava contabilizado no ativo da Boi Gordo S/A (fls.8.201). Percebe-se, assim, que as pessoas jurídicas de Uruguaiana e Casa Grande Parceria foram utilizadas como meio para burlar a fiscalização da CVM sobre a Boi Gordo S/A, que não podia mais oferecer títulos de investimento coletivo. Não há dúvida que foi Paulo Roberto de Andrade, sócio majoritário da Uruguaiana e controlador indireto da Casa Grande Parceria Rural, quem fez uso das duas pessoas jurídicas apenas formalmente separadas para não ser alcançado pela proibição imposta pela CVM. Também foi Paulo Roberto de Andrade quem idealizou a criação da Colonizadora, formalmente separada da Boi Gordo S/A e que deu início à realização de empreendimento imobiliário com o qual pretendia impedir novos resgates e evitar a descapitalização da Boi Gordo S/A. A confusão entre o patrimônio das empresas do grupo se dava por meio da utilização das terras para o mesmo fim econômico, o que se constata pelo exame do “mapa do projeto” de fls.14359/14375. Merece destaque este último documento porque revela que o empreendimento imobiliário da Colonizadora Boi Gordo estava projetado para implantação em terras de propriedade de todas as empresas do grupo (Boi Gordo Ltda, Uruguaiana, Boi Gordo S/A e Casa Grande Participações). E não era raro um mesmo imóvel passar de uma empresa para outra do grupo e assim por diante, criando lucro e prejuízo onde era necessário, como se percebe pela certidão de fls. 14.378/14.382 (74º. Volume). Tal documento revela uma venda feita em 11 de maio de 2001 pelo preço de R$ 940.000,00, pela Uruguaiana para a Boi Gordo Ltda., e desta para a Boi Gordo S/A, em 21 de maio de 2001, pelo preço de R$ 2.000.000,00. A confusão patrimonial entre as diferentes pessoas jurídicas do grupo econômico foi confessada pela própria Boi Gordo S/A, ao impetrar concordata, quando relacionou como seus imóveis de propriedade das FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO LTDA. e da URUGUAIANA (fls. 14.963 e 14.964; 74º. volume). Na verdade, todas as sociedades estavam sob direção única de PAULO ROBERTO DE ANDRADE. A Boi Gordo Ltda. (FRBG) tinha como sócios Paulo Roberto de Andrade, Colonizadora Boi Gordo e Uruguaiana (fls.14.051/14.054; 70º. volume). A Colonizadora e a Uruguaiana, por sua vez, à época da impetração da concordata tinham como sócios Paulo Roberto de Andrade e Casa Grande Participações (fls.14.122/14.131). Já a Casa Grande Parceria Rural tinha como sócios a Colonizadora e a Casa Grande Participações (hoje HD), que era controlada por Paulo Roberto de Andrade (fls. 14.170/14.175, 70º. volume). A utilização de todas as sociedades controladas por Paulo Roberto de Andrade para o mesmo fim econômico é sinal de confusão patrimonial e causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica de cada uma delas, reconhecendo-se a existência de um grupo econômico com patrimônio único a ser responsabilizado pelos efeitos da falência. Consta dos autos, ainda, que o número de bovinos constantes das GTAs (guias de trânsito animal) era inferior ao cadastrado no banco de dados do INDEA – Instituto de Defesa Agropecuária do Estado, órgão responsável no Estado do Mato Grosso pela totalização do rebanho existente nas propriedades rurais. Em sindicância administrativa instaurada para apurar infração do funcionário público do INDEA-MT apurou-se que na GTA no. 396071 da falida constava o transporte de 30 animais, porém no cadastro do INDEA constavam que haviam transitado 14.466 animais, enquanto na GTA no. 396072 da falida eram apontados 04 (quatro) animais em trânsito, mas no INDEA foram cadastrados 41.717 bovinos (fls. 5531/5545; 27º. Volume). Estando comprovadas a fraude e a confusão patrimonial decorrentes da abusiva utilização do instituto da pessoa jurídica por PAULO ROBERTO DE ANDRADE, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da falida e de todas as empresas do grupo, estendendo-se os efeitos da falência a tais empresas e à pessoa física do controlador. Ademais, havia relação de consumo entre as empresas do GRUPO BOI GORDO e os investidores, em sua grande maioria pessoas físicas que buscavam realizar aplicações financeiras no mercado. Como bem observou o Síndico, tais investidores foram atraídos por propaganda enganosa que garantia remuneração acima daquelas oferecidas no mercado, investiram o seu capital no negócio da falida e sofreram prejuízos. Tais circunstâncias justificam a incidência do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilização das demais empresas do grupo econômico e do seu controlador, a saber: a) URUGUAIANA AGROPECUÁRIA COMÉRCIO DE GADO BOVINO LTDA; b) HD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação de CASA GRANDE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.); c) COLONIZADORA BOI GORDO LTDA; d) CASA GRANDE PARCERIA RURAL; e) PAULO ROBERTO DE ANDRADE. Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da falência a outras duas sociedades, ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA. e FORTE COLONIZADORA EMPREENDIMENTOS LTDA. (fls. 15.502/15.509), os elementos probatórios colhidos até o momento não permitem o seu acolhimento. Forte Colonizadora é a atual acionista controladora da falida e alcançou esta posição durante a concordata, ao adquirir o controle acionário que Paulo Roberto de Andrade detinha na Colonizadora Boi Gordo e na HD, por meio das quais controlava a falida. No tocante à Eldorado, trata-se de sociedade que tornou-se arrendatária de terras da falida e é controlada pelo irmão do sócio majoritário da Forte. A aquisição do controle da falida pela Forte e as ligações entre o controlador da Forte (Julio Golin) e da Eldorado (Joselito Golin) não são circunstâncias suficientes para concluir-se que tenham integrado o grupo econômico Boi Gordo ou servido aos interesses de Paulo Roberto de Andrade. Com a extensão da falência da Boi Gordo S/A a outras empresas do grupo e ao controlador, questiona-se a respeito da competência das Varas de Falência e Recuperação desta Comarca para processar esta falência, e há pedidos nesse sentido. O artigo 3º., da Resolução no. 200/2005 estabeleceu que “ o acervo de feitos referentes a falências e concordatas, que tramita sob a égide do Decreto-lei no. 7.661/45, permanecerá nas Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo”. Parece-me que o sentido da norma é estabelecer que as falências decretadas antes da vigência da Lei 11.101, de 2005, permanecem nas Varas Cíveis, e as falências decretadas posteriormente devem tramitar nas Varas de Falência e Recuperação. Por isso, não é decisivo para fixar a competência daquelas novas Varas a aplicação da Lei 11.101/2005 a um determinado processo falimentar, mas sim o momento em que proferida a sentença declaratória de falência e não a decisão de extensão. Nesta falência, por exemplo, pode ser aplicada a lei nova, quanto às normas de processo. A sentença declaratória de falência nestes autos, porém, foi proferida em abril de 2004, antes da vigência da Lei 11.101. Portanto, esta falência processa-se na 1ª. Vara Cível Central. Ante o exposto, decreto a extensão da falência de Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A às seguintes pessoas, para que respondam pelas obrigações do GRUPO BOI GORDO: (i) FRGB AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., estabelecida à Avenida Miguel Sutil, 8695, 8º andar, sala 4, Cuiabá – MT, CNPJ/MF Nº 58.450.701/0001-02, cujos sócios são H.D. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação de CASA GRANDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.) e COLONIZADORA BOI GORDO LTDA; (ii) URUGUAIANA AGROPECUÁRIA COMÉRCIO DE GADO BOVINO LTDA., estabelecida à Rodovia Chapada/Nova Brasilândia, Km 21, lado esquerdo – Chapada dos Guimarães MT, CNPJ/MF Nº 26.591.529/0001-10, cujos sócios são PAULO ROBERTO DE ANDRADE e H.D. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; (iii) COLONIZADORA BOI GORDO LTDA., estabelecida à Rodovia 174, Km. 417, Zona Rural, Vale do Guaporé, Comodoro-MT (09.10.2003 – 9ª alteração contratual), CNPJ/MF Nº 03.333.385/0001-05, cujos sócios são H.D. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e FORTE COLONIZADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA.(07.11.2003 – 10ª alteração contratual); (iv) HD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação de CASA GRANDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA), estabelecida à Rodovia 174, Km 417, Zona Rural, Vale do Guaporé, Comodoro-MT, CNPJ/MF Nº 03.313.417/0001-00, cuja sócia é FORTE COLONIZADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. (07.11.2003 – 11ª alteração contratual); (v) CASA GRANDE PARCERIA RURAL LTDA., estabelecida à Av. Miguel Sutil, 8.695, 8º andar, sala “5”, Bairro Duque de Caixas, Cuiabá - MT (19.07.2002 - 4ª alteração contratual), CNPJ/MF Nº 03.601.968/0001-61, cujos sócios são HD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e COLONIZADORA BOI GORDO LTDA; e (vi) PAULO ROBERTO DE ANDRADE, brasileiro, divorciado, RG no. 943.664 SSP/PR, CPF/MF no. 170.765.019-53, residente e domiciliado à Rua Bela Cintra, no. 1786, apto. 91
Leia mais

UM PRÓSPERO BOI GORDO

Notícia publicada em 23/12/2008

Por Equipe

  UM PRÓSPERO BOI GORDO UM FELIZ 2009   SÃO OS SINCEROS VOTOS DA ALBG   DESEJAMOS QUE EM 2009  OS PERITOS SEJAM MAIS COMPETENTES O SÍNDICO MAIS DILIGENTE A JUÍZA MAIS JUDICANTE  OS ATIVOS TODOS VENDIDOS O PASSIVO REDUZIDO OS CRÉDITOS REGASTADOS E TODOS OS NOSSOS ASSOCIADOS QUITADOS     DIRETORIA E FUNCIONÁRIOS DA ALBG      
Leia mais

UMA HIPÓTESE MUITO PROVÁVEL

Notícia publicada em 30/04/2003

Por Equipe

Em despacho prolatado na ação de Arresto de bois da FRBG, que corre pela 10ª Vara Cível de S.Paulo, o Juiz entendeu que ainda não foi deferido o processamento da Concordata. Desta forma entendeu ele que ainda não existe a figura do "JUÍZO UNIVERSAL", a quem compete decidir  sobre todas as ações que tenham a concordatária ( Boigordo) como autora ou ré. Se este for igualmente o entendimento do Juiz da 20ª Vara Cível, por onde tramita o pedido de Concordata, aquele Juiz poderá indeferir o processamento da mesma, e decretar por imposição da Lei, a falência direta da Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, determinando que todos os credores habilitem seus créditos em vinte dias, sob pena de não o fazendo, ficarem fora do processo com a perda integral dos seus créditos. Como dissemos, esta hipótese é muito provável, pois agindo assim S.Exa. estaria zerando tudo e começando novamente do começo. Teríamos todos que habilitar nossos créditos, pois a listagem de Comodoro não teria mais valor.   Conselho Consultivo
Leia mais

COMUNICADO AO COLABORADORES E ASSOCIADOS

Notícia publicada em 22/01/2009

Por Equipe

 

 

COMUNICADO AOS COLABORADORES

E ASSOCIADOS

 

 

 

 

A crise econômica mundial impõe a todos os dirigentes responsáveis que cortem seus custos, nem que para isto tenham que cortar da própria carne.

Ao não agir assim, seriam imprevidentes e as conseqüências futuras para as empresas e mesmo para as pessoas poderiam  tornar-se mais graves do que já estão.

A ALBG está inserida neste contexto econômico e não poderia agir de forma diferente.

Visando nos adequar a esta nova realidade e  conter os nossos custos, concentraremos a partir de 15 de fevereiro de 2009, nosso atendimento ao associado no escritório II de Santo André – SP, no endereço abaixo mencionado.

Nossos colaboradores, José Luiz Peres e Antonio Carlos Cavadas não serão desligados de nossa associação e estarão, nos agora seus próprios escritórios  Siqueira Campos em Santo André e Francisco Prestes Maia em S.B. do Campo, com os mesmos endereços e telefones que pertenciam a ALBG, dando atendimento aos associados.

O colaborador Alexandre Kulcsar Sobrinho igualmente não se desliga da ALBG, mas estará dando expediente na sede da associação em S.André-SP, no endereço abaixo, sendo que o escritório R.Marconi, 107, S.Paulo será desativado.

Estas medidas não implicarão na alteração de qualquer procedimento comercial ou jurídico da ALBG, que continua fiel ao seu propósito inicial de resgatar os créditos de seus associados junto a falência da Boi Gordo.

 

 

JL SILVA GARCIA

   Presidente

 

 

RUA XAVIER DE TOLEDO, 394, CONJ. 51, CENTRO, S.ANDRÉ, SP, CEP 09010-130

 

FONE:  11 4438-1143

 

Leia mais

DECRETADA A ABERTURA DE PRAZO DE VINTE DIAS PARA IMPUGNAÇÕES E HABILITAÇÕES

Notícia publicada em 21/04/2006

Por Equipe

 Fixo o prazo de 20 dias para habilitação dos credores porque este foi o prazo já determinado na r. sentença de quebra e deve haver igualdade no tratamento de todos os credores, o que afasta a incidência do prazo previsto no art. 7º., parágrafo 1º., da Lei no. 11.101, de 2005. Deverá constar do edital que: (i) os credores titulares de certificados de investimento, contrato denominados de parceria, compra e venda de gado para cria e recria, e outros similares, assinados pelas empresas do Grupo Boi Gordo em relação às quais estendeu-se a falência, serão classificados como quirografários e atualizados na forma prevista nesta decisão, pelas razões já expostas nos itens 2 e 3 desta decisão; (ii) o sistema de verificação de crédito será aquele estabelecido no item 4.3, exigindo habilitação na forma da lei; (iii) as habilitações apresentadas por associações de credores ou advogados que representem mais de dez credores deverão ser acompanhadas de uma relação com o nome dos credores em três vias, ficando duas vias em cartório, uma das quais será posteriormente entregue ao Síndico junto com as habilitações, e a outra será assinada pelo Síndico para comprovar o recebimento e arquivada em pasta própria.
Leia mais

Estamos atualizando nossa página, em breve estará funcionando normalmente de forma que você possa encontrar todas as informações que precisa de forma simples e rápida. Se quiser falar conosco, mande-nos uma mensagem pelo whatsapp no ícone do canto inferior da tela.