Em face da eminente decretação de Falência para a Fazendas Reunidas Boi gordo S/A, acatando o Juízo o parecer prolatado pela douta Curadoria de Massas Falidas, a ALBG ouvido o seu corpo jurídico o Conselho de Orientação Estratégica resolveu peticionar à Juíza da Primeira Vara Cível do Foro Central de S. Paulo, Dra. Márcia Cardoso requerendo a:
INTERVENÇÃO IMEDIATA NA DIRETORIA DA FRBGSA
Requerendo:
1. A destituição de todos os diretores oficialmente habilitados e atualmente em exercício.
2. O bloqueio de bens de todos estes diretores, bem como daqueles que estiveram na diretoria da empresa nos últimos cinco anos.
3. O bloqueio de bens de todas as empresas pertencentes a estes diretores, das empresas associadas e coligadas.
4. A quebra da personalidade jurídica da empresa para que todos estes diretores tenham que responder com seus bens pessoais pelos danos causados aos credores.
5. O impedimento para que estes diretores deixem o país sem autorização judicial.
6. A quebra do sigilo fiscal, bancário e eletrônico de todos estes diretores.
7. A nomeação de uma nova diretoria em substituição a atual, de preferência escolhida dentre os credores de maior expressão econômica, competência e disponibilidade para gerir a empresa.
8. A imediata reintegração de posse de todas as fazendas e imóveis da FRBGSA que estejam na posse de terceiros.
MOTIVOS:
1. A existência de inumeráveis fraudes, omissões, supressões e manipulação de dados contábeis, para instruir o processo de Concordata.
2. Em especial a manipulação fraudulenta dos valores do passivo, não corrigido, para viabilizar o deferimento de uma concordata.
3. A natureza popular dos investimentos de trinta mil investidores, sendo que 65% deles tem créditos de até R$ 15.000,00, fruto de poupança de uma vida.
4. A necessidade de evitar-se uma decretação de Falência, que inviabilizaria definitivamente a recuperação da empresa.
5. A possibilidade real e concreta de dar-se um aproveitamento rentável para 117 fazendas que compõe área de 270.000 hectares super valorizados e com mais de 35,000 hectares plantados em soja.
6. O precedente do caso PARMALAT, decidido em primeira instância e confirmado em segunda instância, que culminou com determinação de intervenção, nos moldes em que ora requeremos.
NÃO HOUVE ALTERNATIVA:
· Os novos controladores mantém-se omissos e plantando soja em nossas terras.
· A decretação da falência é iminente e não desejada por nós que somos o maior grupo nacional de credores.
· O precedente da PARMALAT é uma oportunidade única.
Dentre os cenários possíveis para o desfecho da concordata da Boi Gordo, um deles faz-nos refletir com atenção.
Na recente decisão sobre o caso Parmalat, o Juiz da 42ª Vara Cível do mesmo Foro Central de São Paulo, por onde corre a concordata da BG, Dr. Carlos Abrão, surpreendeu a todos quando determinou a destituição do presidente da Parmalat, bem como de toda a sua diretoria; nomeou um novo presidente de sua confiança, bem como novos diretores para o grupo no Brasil.
E mais, determinou o bloqueio de todos os bens dos diretores que exerceram cargos na empresa nos últimos cinco anos; determinou a quebra do sigilo fiscal, bancário e eletrônico de todos eles impedindo-os de deixar o país sem autorização judicial.
O próprio escritório Pinheiro Neto, que em defesa de seu cliente, o Banco Mitsui, havia requerido providências ao Juiz, surpreendeu-se com a decisão que extrapolou em muito o requerimento dos advogados.
Sua excelência rasgou literalmente a Lei de Falências de 1945, dizendo tratar-se de uma Lei anacrônica, inaplicável para os nossos tempos, no que concordamos plenamente.
Surpresa maior, foi o Tribunal de Justiça de S.Paulo, negar liminar ao advogado da Parmalat, Dr. Miguel Aidar, que pretendia anular a decisão do Juiz da 42ª Vara.
Ficou pois mantida a decisão de intervenção branca na Parmalat.
Isto pode acontecer também com a Boi Gordo, que tem como a Parmalat um processo de concordata pendente de decisão.
Isto seria sem dúvida, uma solução melhor que a decretação de uma falência para a empresa.
A ALBG aguarda para logo após o carnaval, que os novos controladores se posicionem claramente sobre a fórmula que pretendem usar para recuperação da empresa e pagamento dos créditos de seus associados.
Se esta manifestação não ocorrer, nos próximos dias, não nos restará alternativa, que não seja pedir a intervenção na empresa nos mesmos termos em que foram concedidos à PARMALAT.
Conselho de Orientação Estratégica
Com a votação e aprovação da Nova Lei de Falências pela Câmara Federal na semana que se inicia ( 04 a 11/ de agosto) a correlação de forças mudará substancialmente no processo de Concordata da Boi Gordo.
A nova Lei implanta o regime de Recuperação Extra Judicial e Recuperação Judicial para as empresas em dificuldades ou concordatárias como a Boi Gordo.
Na última sexta feira, 1º de agosto, o relator do projeto, deputado Oswaldo Biolchi, com quem tivemos oportunidade de nos entrevistar em S.Paulo, por ocasião do Seminário sobre falências e concordatas, promovido pela Associação dos Advogados de São Paulo, AASP, promoveu uma série de alterações na última versão do projeto que já tramita há mais de dez anos.
Nesta última alteração, constante inclusive na página inicial de nosso site, o relator retira o artigo 231 do projeto, que previa a possiblidade de empresas já concordatárias e falidas, valerem-se do benefício da nova Lei.
Mantida esta posição, a Boi Gordo,em tese, não poderia beneficiar-se da Nova Lei.
Digo, em tese, porquanto não se pode afirmar que a Boi Gordo seja hoje uma empresa concordatária, vez que o despacho que determinou o processamento da concordata em Comodoro, sob nossa ótica, foi anulado no exato momento em que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por doze votos a zero, julgou o Juízo de Comodoro absolutamente incompetente para julgar a concordata.
Ora, se o despacho é nulo, a concordata não existe, e a Boi Gordo poderá, ela mesma e somente ela, requerer seu enquadramento nos termos da nova Lei de Recuperação Judicial, com uma série de benefícios para ela e para nós.
Dentre os benefícios para a empresa enumeramos:
1- Deverá a empresa , num prazo de 120 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, contados da publicação da nova Lei, apresentar e aprovar um plano de recuperação.
2- Este plano deverá ser aprovado por maioria dos credores, em assembléia especialmente convocada para tal fim, considerando a equação de R$ 1,00 = 1 voto, tomando como base o valor corrigido dos CICS.
3- Ela poderá estabelecer critérios para recebimento e a ordem de pagamento, sempre preservando os créditos trabalhistas como primeiros e prioritários.
4- Serão criados os comites de recuperação,a saber: Trabalhista, Especial e Quirografário, tendo cada um deles autonomia e representante próprio, para discussão de seus interesses, sendo que se subordinarão ao administrador judicial (antigo síndico), nomeado pelo Juiz , escolhido dentre os credores mais significativos.
Vantagens para os credores:
1- Não será decretada a falência da empresa, se aprovarem o plano de recuperação por ela apresentado e por eles (credores) modificado e aceito por maioria de votos
2- Se estiverem organizados em grupos de porte, poderão intervir no plano de recuperação apresentado pela empresa, modificando-o , alterando-o e só o aprovando quando atender aos interesses dos credores.
3- Uma vez estabelecido o critério de R$1,00 = 1 voto, terá mais força os credores que estiverem organizados em associações regularmente constituídas e registradas com um montante de crédito singificativo. (como os nossos)
4- No plano de recuperação, poderão estabelecer que o patrimônio, ora existente, deverá ser acrescido de bens que foram sonegados pela empresa e que deverão ser arrecadados.
5- Os ativos passarão a ser efetivamente preservados, sob a supervisão dos comites de recuperação e sua destinação deverá ser aquela que o maior número de votos dos credores indicar.
Concluindo, falará mais alto o grupo de credores organizados que tiver mais votos. ( nós temos hoje 160 milhões)
Não será necessário a intervenção de qualquer empresa, que na condição de terceiro, promova a recuperação dos ativos existentes, vez que a administração destes bens será executada por um administrador judicial, sob a tutela do Judiciário e comando dos comites de credores.
Desta forma, na hipótese da Boi Gordo obter seu enquadramento na Nova Lei, e entendemos ser isto possível, todos nós ganharemos, e em especial a ALBG que desde a sua fundação procurou organizar os credores em torno de uma estratégia comum,formal e legalmente aceita, sempre dentro do mesmo enfoque, que visa o resgate integral e mais rápido possível dos créditos de seus associados.
Conselho Consultivo
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