BREVE RELATO SOBRE O ESTADO DO PROCESSO EM 2017

UM BREVE RELATO SOBRE O PROCESSO BOI GORDO

Por Equipe - Santo André

07/02/2017 - Atualizado há 6 meses

         

A pergunta mais comum que nos é feita diariamente é:

quando irei receber o meu dinheiro?

Ao responder que não conhecemos com precisão esta data, informamos que:

No judiciário, os prazos jamais foram certos, pois dependem de um Juiz, de um promotor, de um síndico, de peritos e funcionários de cartório, em especial em um processo com trinta e dois mil credores.

O que podemos então informar com segurança?

Podemos informar que:

  1. O processo alcançou a sua fase final, já que os credores trabalhistas e fiscais, que são priorizados por Lei, já foram pagos.
  2. O quadro geral de credores, que nada mais é do que uma planilha onde constam os nomes e os valores definitivos dos créditos de cada um, está pronto para ser publicado no Diário Oficial de Justiça-SP.
  3. Existem em caixa judicial, mais de cem milhões de reais, que somados ao valor apurado nos leilões de fazendas, poderão atingir algo em torno de quatrocentos e cinquenta milhões de reais a serem rateados entre os credores.
  4. Uma vez publicado por determinação do Juiz o quadro geral de credores, poderá ele a seu critério, a qualquer momento, determinar a divisão destes valores entre eles.
  5. Assim como fez com os créditos trabalhistas, o Juiz poderá mandar pagar a cada um o que é seu, diretamente na conta corrente bancária de cada um.

Daí estarmos solicitando dados de conta corrente, CPF e RG de nossos associados que ainda não nos enviaram.

Concluindo queremos, encarecidamente, solicitar que atendam ao nosso pedido de atualização de dados, sem os quais ficará o senhor(a) impedido de receber seus créditos.

Obs: se já nos enviou estes dados pode ficar tranquilo

A DIRETORIA DA ALBG

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JORNAL VALOR ECONÔMICO PUBLICA MATERIA SOBRE NOSSOS LEILÕES

Notícia publicada em 05/07/2007

Por Equipe

JORNAL VALOR ECONÔMICO

- publicado em 05/07/2007 -

 

Mais de R$ 14 milhões em terras das Fazendas Reunidas Boi Gordo (FRBG) deverão ser vendidas em, no máximo, três meses. O primeiro leilão das 14 fazendas do grupo deverá envolver pelo menos dois terrenos, um em Itapetininga, São Paulo, e outro em Poconé, no Mato Grosso. O dinheiro integrará a massa falida do grupo e servirá para pagar as dívidas trabalhistas, fiscais e com os investidores que adquiriram Contratos de Investimento Coletivo (CICs), nesta ordem. Segundo o síndico da falência, Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto, apesar do leilão próximo, a distribuição do dinheiro para os investidores deverá ocorrer somente a partir do segundo semestre do próximo ano ou mesmo apenas em 2009. 

 

"Nenhum desses leilões significa dinheiro na mão dos cerca de 31 mil investidores em CICs da Boi Gordo", assinala Sauer. Antes de distribuir o dinheiro, é necessário fechar o quadro geral de credores. Sauer prevê encerrar essa tarefa até o fim do ano e dar início à distribuição dos recursos entre os credores. Estima-se em R$ 2,1 bilhões a dívida total do grupo. "Já temos em caixa R$ 6 milhões proveniente de arrendamento das terras." No entanto, só em dívidas fiscais, a soma já deverá superar uma dezena de milhões de reais. "Se tivermos sucesso nos leilões, depois de quitar as dívidas trabalhista e fiscal, há possibilidade concreta de já começarmos com os rateios para os investidores em 2008." 

 

 

Segundo Sauer, o leilão será possível porque já foram encerrados os laudos técnicos das fazendas Realeza, em Itapetininga, que valeria R$ 12,4 milhões, e da fazenda Primavera, no Mato Grosso, que valeria R$ 1,8 milhão, segundo a perícia. Esses imóveis, porém, poderão sofrer alteração de valor na venda por leilão conforme a demanda. Sauer diz que o laudo de uma terceira fazenda de 59 mil hectares em Nova Bandeirante (MT) deverá ser apresentado na próxima semana. Se isso ocorrer, talvez essa outra terra - estimada em R$ 39,4 milhões - poderá ir a leilão também no prazo de três meses. "Até meados do próximo ano, queremos colocar todas as terras do grupo à venda", diz ele.

 

O quarto laudo encerrado é o que envolve outra fazenda em Itapetininga, a Eldorado. No entanto, essa fazenda foi adquirida para promoção da reforma agrária pelo Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária (Incra) e está ocupada. Na ocasião da falência das FRBG, em outubro de 2001, a terra foi avaliada em R$ 4,8 milhões. Sauer diz que aceitaria pagamento ligeiramente menor pelo governo para ceder as terras para reforma agrária. "Um pagamento próximo dessa avaliação em pouco tempo compensaria para a massa falida, porque quanto mais tarde demoramos para receber, mais gastamos em manutenção e impostos pela terra."

 

Para o primeiro leilão, a ocorrer em até 3 meses, está prevista uma superprodução. O síndico da falência das FRBG indicou para promover a venda dos ativos a Freitas Leiloeiro, de Sérgio Villa Nova de Freitas, com o compromisso de efetuar o evento em um hotel cinco estrelas de São Paulo, aceitar propostas antecipadas via internet e transmitir o evento online pela rede de computadores. A indicação do leiloeiro, porém, depende de homologação pela 1ª Vara Cível de São Paulo, que julga todo o processo.

 

Na terça-feira, a Justiça manteve Sauer como síndico do processo, negando um pedido de investidores pela sua substituição. 

 

Em nota aos filiados, a Associação dos Lesados pela boi Gordo (ALBG), entidade que reúne grande parte dos credores, diz-se "otimista com o resultado do leilão, que terá sem dúvida um desfecho auspicioso para todos os credores, pois avaliamos que o valor da arrematação (das terras) será muito superior ao valor inicial". 

 

 

Desde o início dos anos 90, investidores de todo o Brasil aplicaram nos CICs prevendo obter retorno de até 30% ao ano. Os CICs são títulos financeiros que significavam um empréstimo feito à empresa criadora do gado, que poderia trabalhar tanto na engorda do boi para abate como no crescimento do bezerro (aplicação de mais longo prazo, que oferecia rendimento maior).

Muitos conseguiram resgatar o investimento realizado, mas cerca de 31 mil dos aplicadores permaneciam na aposta em outubro de 2001 e viram sua aplicação em gado virar fumaça. O maior patrimônio das FRBG atualmente está na forma de cerca de 250 mil hectares de terras, que serão leiloadas para que o dinheiro adquirido seja distribuído entre os credores. Mas não há nenhuma garantia de que os leilões terão sucesso.  (Valor Econômico – 05.07.2007/Eu&Investimentos - Pg.D2)

 

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DECRETA A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA

Notícia publicada em 21/04/2006

Por Equipe

4.4. PEDIDO DE EXTENSÃO DA FALÊNCIA Há pedido dos credores (fls. 8168/8181) e do Síndico (fls. 13808/13821), buscando a extensão da falência das FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A a outras sociedades que integrariam o Grupo Boi Gordo – URUGUAIANA AGROPECUÁRIA COMÉRCIO DE GADO BOVINO LTDA, HD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação de CASA GRANDE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.), COLONIZADORA BOI GORDO, CASA GRANDE PARCERIA RURAL - e ao seu ex-controlador, PAULO ROBERTO DE ANDRADE. Também há pedido do Síndico (fls. 15.502/15.509), requerendo a extensão da falência a outras duas sociedades, ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA. e FORTE COLONIZADORA EMPREENDIMENTOS LTDA. Já está pacificado na jurisprudência que a extensão dos efeitos da falência prescinde de ação própria (cf. V. Acórdão do STJ a fls. 14.413/14.425), podendo ser decretada após regular intimação dos potenciais atingidos. No caso dos autos houve a publicação na imprensa oficial do pedido de extensão da falência, no dia 13 de maio de 2005, em nome dos advogados constituídos (fls 17.220). À publicação do pedido de extensão seguiram-se manifestações de Paulo Roberto de Andrade (fls. 17.401/17.407), HD e Forte (fls. 17.435/17.437) e Eldorado (fls. 17.453/17.467), o que demonstra que foram assegurados o contraditório e o direito de defesa. E não há dúvida quanto à possibilidade de se estender os efeitos da falência de uma empresa a outra do mesmo grupo econômico, coligada, controlada ou controladora, bem como seus sócios, quando provados, entre outros, atos fraudulentos e desvio de bens, prejudicando credores, utilizando-se, para tanto, da teoria da disregard of legal entity, o que tem sido admitido pela jurisprudência: "Falência - Extensão dos efeitos da sentença declaratória à empresa coligada - Utilização pelo Magistrado do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, por isso que esta última se vinha prestando à prática de fraude contra credores - Agravo de Instrumento interposto por terceiro prejudicado - Recurso não provido" (Agravo de Instrumento nº 271.753-1, São Paulo, 5ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Jorge Tannus, julgado em 22/2/1996, v.u.) Falência – Desconsideração da Personalidade Jurídica – Declaração incidental – Possibilidade – Desnecessidade de prévia decisão judicial em processo de conhecimento. Hipótese de ineficácia relativa, e não de invalidação dos negócios jurídicos, que permite a arrecadação dos bens como se ainda pertencessem à falida. O ajuizamento da ação revocatória, previsto na lei falimentar, não é exigência absoluta nos casos de ineficácia relativa dos atos praticados pelo devedor. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. Liminar cassada. Recurso improvido (TJSP – 7ª Câm. de Direito Privado; AI nº 155.854-4/8-SP; rel. Des. Salles de Toledo; j. 29.11.2000; v.u.). "Falência - Desconsideração da personalidade jurídica - Possibilidade - Extensão dos efeitos da falência para afastar o esvaziamento de caixa único da sociedade controladora - Inteligência dos princípios da pars conditio creditorum e da vis attractiva - Liminar indeferida - Recurso não provido" (Agravo de Instrumento nº 7.632-4, São Paulo, 6ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Munhoz Soares, julgado em 31/10/1996, v.u.). "Falência - Extinção - Falta de interesse processual - Decretação da falência de sociedade a atingir todas as integrantes do grupo, inclusive a requerida - Aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica - Decisão mantida - Recurso improvido" (Apelação Cível nº 63.398.4/0-00, Taubaté, 2ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva, julgada em 17/2/1998, m.v.). "Falência - Fraude contra credores - Pessoa jurídica cujos bens se confundem com os da empresa falida - Desvio de função, com inequívoco intuito de causar dano aos credores - Desconsideração da personalidade jurídica - Extensão dos efeitos da quebra ao seu patrimônio - Decisão mantida - Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento nº 109.094.4/7, São Paulo, 6ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Mohamed Amaro, julgado em 30/9/1999, v.u.). “Falência – Extensão dos seus Efeitos às Empresas Coligadas – Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica – Possibilidade - Síndico – Desnecessidade – Ação Autônoma – Precedentes da Segunda Seção desta Corte. I – O síndico da massa falida, respaldado pela Lei de Falências e pela Lei nº 6024/74, pode pedir ao juiz, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que estenda os efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidência de sua utilização com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. II – A providência prescinde de ação autônoma. Verificados os pressupostos e afastada a personificação societária, os terceiros alcançados poderão interpor, perante o juízo falimentar, todos os recursos cabíveis na defesa dos seus direitos e interesses. Recurso Especial provido, (STJ – 3ª Turma – REsp 228357 – SP, rel. Min. CASTRO FILHO, julgado em 9.12.2003) No caso dos autos, os elementos de convicção existentes nos autos permitem concluir que havia um grupo econômico formado pela Boi Gordo S/A, Boi Gordo Ltda., Colonizadora Boi Gordo Ltda., HD Empreendimentos (atual denominação de Casa Grande Participações Ltda.) e Casa Grande Parceria Rural. Todas estas pessoas jurídicas, embora formalmente autônomas, tinham na realidade suas atividades exercidas sob direção única de Paulo Roberto de Andrade. Foi por meio da Boi Gordo Ltda. que Paulo Roberto de Andrade deu início à atividade de captação de recursos junto aos investidores, mediante contratos de parceria pecuária utilizados de forma desvirtuada, pois garantiam ao aplicador uma remuneração fixa prevista em contrato, o que não é da essência da parceria, como já exposto. Em 31 de julho de 1998, após o advento da Medida Provisória no. 1.637 que estabeleceu que o contrato oferecido ao mercado era de investimento coletivo, qualificando-se como valor mobiliário e sujeito à fiscalização da CVM, Paulo Roberto de Andrade aprovou a cisão parcial da Boi Gordo Ltda, com a versão de seu patrimônio para a Boi Gordo S/A (fls. 13.976/13.979). A Boi Gordo S/A passou então a emitir os títulos lastreados em engorda de boi, com garantia de rendimento fixo de, em média, 42% em 18 meses, superando qualquer aplicação financeira existente à época, o que, aliado à intensa publicidade (fls. 14.338/14.345) e altas comissões oferecidas aos representantes comerciais, como bem observou o Síndico (fls. 13810/13811). Mesmo impedida pela CVM de emitir e negociar novos CIC´s no volume pretendido, a Boi Gordo S/A descumpriu deliberadamente tal determinação e continuou a distribuir irregularmente os contratos e a receber reservas, e por essa infração grave e direta à lei que rege o mercado de valores mobiliários foi aplicada severa punição a PAULO ROBERTO DE ANDRADE (fls. 5560/5561). Mas para que a suspensão de emissão de novos CIC´s não impedisse a continuidade dos negócios, o mesmo investimento passou a ser oferecido sob nova forma e por meio de duas outras pessoas jurídicas. Entraram em cena a Uruguaiana e Casa Grande Parceria Rural, controladas por Paulo Roberto de Andrade. Ao pretender resgatar a aplicação junto à Boi Gordo S/A, ao investidor era ofertada pela Uruguaiana a reaplicação, agora não mais formalizada em CIC para evitar a fiscalização da CVM, mas em contrato de compra de vaca. Na seqüência, era apresentado ao investidor o contrato de parceria pecuária, para que as vacas compradas junto à Uruguaiana fossem cuidadas e engordadas pela Casa Grande Parceria Rural. O típico negócio realizado por meio da Uruguaiana e da Casa Grande Parceria Rural, servindo aos interesses da Boi Gordo S/A diretamente, e aos de Paulo Roberto Andrade de forma indireta, está comprovado pelos documentos de fls. 10.336/10.351, valendo destacar que a Boi Gordo S/A foi representada na emissão dos CICs pela mesma pessoa que assinou o pedido de compra de vaca em nome da Uruguaiana. Segundo ainda relataram os credores que requereram a extensão, “o contrato era sempre realizado na sede do Grupo, ou seja, na sede da empresa Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A...” e havia “ sempre um só telefone para os investidores (0800-125966)” (fls. 8170) Diante de tal quadro, e como bem observou o Síndico, “aos olhos dos investidores diferença alguma havia entre a falida e as empresas URUGUAIANA e CASA GRANDE PARCERIA RURAL, para os quais todas eram empresas do GRUPO BOI GORDO, tendo como proprietário PAULO ROBERTO DE ANDRADE, conforme informavam os corretores” (fls. 13.812). Posteriormente surge um investimento imobiliário lançado pela Colonizadora Boi Gordo S/A, sociedade constituída em julho de 1999, que era acionista da falida e cujo sócio majoritário era o mesmo Paulo Roberto de Andrade. Aos investidores da Boi Gordo S/A era oferecida a alternativa de aplicarem os valores dos CIC´s na aquisição de lotes de terra no Estado do Mato Grosso, onde seria realizada a criação de gado. A carta de confirmação de fls. 8198 é clara ao afirmar que a administração do empreendimento era da Boi Gordo S/A, a Colonizadora era auto-denominada “empresa Boi Gordo” (fls. 8.192) e o próprio imóvel a ser loteado estava contabilizado no ativo da Boi Gordo S/A (fls.8.201). Percebe-se, assim, que as pessoas jurídicas de Uruguaiana e Casa Grande Parceria foram utilizadas como meio para burlar a fiscalização da CVM sobre a Boi Gordo S/A, que não podia mais oferecer títulos de investimento coletivo. Não há dúvida que foi Paulo Roberto de Andrade, sócio majoritário da Uruguaiana e controlador indireto da Casa Grande Parceria Rural, quem fez uso das duas pessoas jurídicas apenas formalmente separadas para não ser alcançado pela proibição imposta pela CVM. Também foi Paulo Roberto de Andrade quem idealizou a criação da Colonizadora, formalmente separada da Boi Gordo S/A e que deu início à realização de empreendimento imobiliário com o qual pretendia impedir novos resgates e evitar a descapitalização da Boi Gordo S/A. A confusão entre o patrimônio das empresas do grupo se dava por meio da utilização das terras para o mesmo fim econômico, o que se constata pelo exame do “mapa do projeto” de fls.14359/14375. Merece destaque este último documento porque revela que o empreendimento imobiliário da Colonizadora Boi Gordo estava projetado para implantação em terras de propriedade de todas as empresas do grupo (Boi Gordo Ltda, Uruguaiana, Boi Gordo S/A e Casa Grande Participações). E não era raro um mesmo imóvel passar de uma empresa para outra do grupo e assim por diante, criando lucro e prejuízo onde era necessário, como se percebe pela certidão de fls. 14.378/14.382 (74º. Volume). Tal documento revela uma venda feita em 11 de maio de 2001 pelo preço de R$ 940.000,00, pela Uruguaiana para a Boi Gordo Ltda., e desta para a Boi Gordo S/A, em 21 de maio de 2001, pelo preço de R$ 2.000.000,00. A confusão patrimonial entre as diferentes pessoas jurídicas do grupo econômico foi confessada pela própria Boi Gordo S/A, ao impetrar concordata, quando relacionou como seus imóveis de propriedade das FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO LTDA. e da URUGUAIANA (fls. 14.963 e 14.964; 74º. volume). Na verdade, todas as sociedades estavam sob direção única de PAULO ROBERTO DE ANDRADE. A Boi Gordo Ltda. (FRBG) tinha como sócios Paulo Roberto de Andrade, Colonizadora Boi Gordo e Uruguaiana (fls.14.051/14.054; 70º. volume). A Colonizadora e a Uruguaiana, por sua vez, à época da impetração da concordata tinham como sócios Paulo Roberto de Andrade e Casa Grande Participações (fls.14.122/14.131). Já a Casa Grande Parceria Rural tinha como sócios a Colonizadora e a Casa Grande Participações (hoje HD), que era controlada por Paulo Roberto de Andrade (fls. 14.170/14.175, 70º. volume). A utilização de todas as sociedades controladas por Paulo Roberto de Andrade para o mesmo fim econômico é sinal de confusão patrimonial e causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica de cada uma delas, reconhecendo-se a existência de um grupo econômico com patrimônio único a ser responsabilizado pelos efeitos da falência. Consta dos autos, ainda, que o número de bovinos constantes das GTAs (guias de trânsito animal) era inferior ao cadastrado no banco de dados do INDEA – Instituto de Defesa Agropecuária do Estado, órgão responsável no Estado do Mato Grosso pela totalização do rebanho existente nas propriedades rurais. Em sindicância administrativa instaurada para apurar infração do funcionário público do INDEA-MT apurou-se que na GTA no. 396071 da falida constava o transporte de 30 animais, porém no cadastro do INDEA constavam que haviam transitado 14.466 animais, enquanto na GTA no. 396072 da falida eram apontados 04 (quatro) animais em trânsito, mas no INDEA foram cadastrados 41.717 bovinos (fls. 5531/5545; 27º. Volume). Estando comprovadas a fraude e a confusão patrimonial decorrentes da abusiva utilização do instituto da pessoa jurídica por PAULO ROBERTO DE ANDRADE, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da falida e de todas as empresas do grupo, estendendo-se os efeitos da falência a tais empresas e à pessoa física do controlador. Ademais, havia relação de consumo entre as empresas do GRUPO BOI GORDO e os investidores, em sua grande maioria pessoas físicas que buscavam realizar aplicações financeiras no mercado. Como bem observou o Síndico, tais investidores foram atraídos por propaganda enganosa que garantia remuneração acima daquelas oferecidas no mercado, investiram o seu capital no negócio da falida e sofreram prejuízos. Tais circunstâncias justificam a incidência do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilização das demais empresas do grupo econômico e do seu controlador, a saber: a) URUGUAIANA AGROPECUÁRIA COMÉRCIO DE GADO BOVINO LTDA; b) HD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação de CASA GRANDE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.); c) COLONIZADORA BOI GORDO LTDA; d) CASA GRANDE PARCERIA RURAL; e) PAULO ROBERTO DE ANDRADE. Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da falência a outras duas sociedades, ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA. e FORTE COLONIZADORA EMPREENDIMENTOS LTDA. (fls. 15.502/15.509), os elementos probatórios colhidos até o momento não permitem o seu acolhimento. Forte Colonizadora é a atual acionista controladora da falida e alcançou esta posição durante a concordata, ao adquirir o controle acionário que Paulo Roberto de Andrade detinha na Colonizadora Boi Gordo e na HD, por meio das quais controlava a falida. No tocante à Eldorado, trata-se de sociedade que tornou-se arrendatária de terras da falida e é controlada pelo irmão do sócio majoritário da Forte. A aquisição do controle da falida pela Forte e as ligações entre o controlador da Forte (Julio Golin) e da Eldorado (Joselito Golin) não são circunstâncias suficientes para concluir-se que tenham integrado o grupo econômico Boi Gordo ou servido aos interesses de Paulo Roberto de Andrade. Com a extensão da falência da Boi Gordo S/A a outras empresas do grupo e ao controlador, questiona-se a respeito da competência das Varas de Falência e Recuperação desta Comarca para processar esta falência, e há pedidos nesse sentido. O artigo 3º., da Resolução no. 200/2005 estabeleceu que “ o acervo de feitos referentes a falências e concordatas, que tramita sob a égide do Decreto-lei no. 7.661/45, permanecerá nas Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo”. Parece-me que o sentido da norma é estabelecer que as falências decretadas antes da vigência da Lei 11.101, de 2005, permanecem nas Varas Cíveis, e as falências decretadas posteriormente devem tramitar nas Varas de Falência e Recuperação. Por isso, não é decisivo para fixar a competência daquelas novas Varas a aplicação da Lei 11.101/2005 a um determinado processo falimentar, mas sim o momento em que proferida a sentença declaratória de falência e não a decisão de extensão. Nesta falência, por exemplo, pode ser aplicada a lei nova, quanto às normas de processo. A sentença declaratória de falência nestes autos, porém, foi proferida em abril de 2004, antes da vigência da Lei 11.101. Portanto, esta falência processa-se na 1ª. Vara Cível Central. Ante o exposto, decreto a extensão da falência de Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A às seguintes pessoas, para que respondam pelas obrigações do GRUPO BOI GORDO: (i) FRGB AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., estabelecida à Avenida Miguel Sutil, 8695, 8º andar, sala 4, Cuiabá – MT, CNPJ/MF Nº 58.450.701/0001-02, cujos sócios são H.D. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação de CASA GRANDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.) e COLONIZADORA BOI GORDO LTDA; (ii) URUGUAIANA AGROPECUÁRIA COMÉRCIO DE GADO BOVINO LTDA., estabelecida à Rodovia Chapada/Nova Brasilândia, Km 21, lado esquerdo – Chapada dos Guimarães MT, CNPJ/MF Nº 26.591.529/0001-10, cujos sócios são PAULO ROBERTO DE ANDRADE e H.D. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; (iii) COLONIZADORA BOI GORDO LTDA., estabelecida à Rodovia 174, Km. 417, Zona Rural, Vale do Guaporé, Comodoro-MT (09.10.2003 – 9ª alteração contratual), CNPJ/MF Nº 03.333.385/0001-05, cujos sócios são H.D. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e FORTE COLONIZADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA.(07.11.2003 – 10ª alteração contratual); (iv) HD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação de CASA GRANDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA), estabelecida à Rodovia 174, Km 417, Zona Rural, Vale do Guaporé, Comodoro-MT, CNPJ/MF Nº 03.313.417/0001-00, cuja sócia é FORTE COLONIZADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. (07.11.2003 – 11ª alteração contratual); (v) CASA GRANDE PARCERIA RURAL LTDA., estabelecida à Av. Miguel Sutil, 8.695, 8º andar, sala “5”, Bairro Duque de Caixas, Cuiabá - MT (19.07.2002 - 4ª alteração contratual), CNPJ/MF Nº 03.601.968/0001-61, cujos sócios são HD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e COLONIZADORA BOI GORDO LTDA; e (vi) PAULO ROBERTO DE ANDRADE, brasileiro, divorciado, RG no. 943.664 SSP/PR, CPF/MF no. 170.765.019-53, residente e domiciliado à Rua Bela Cintra, no. 1786, apto. 91
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ÚNICO DIA DE VISITAÇÃO EM ITAPETININGA

Notícia publicada em 12/11/2007

Por Equipe

Estivemos hoje, a partir das 12:00 hs, na cidade de Itapetininga, São Paulo, acompanhando a única visitação prevista em edital para a Fazenda Realeza, que será levada a leilão no próximo dia 6 de dezembro as 10:30 hs. em São Paulo. Nos surpreendemos pelo desinteresse dos demais credores, que não se fizeram representar. Anotamos a presença de um grupo industrial interessado na propriedade, vez que são vizinhos da fazenda que já está incluída  dentro do distrito industrial da cidade de Itapetininga. Trata-se do Grupo Duratex, ligado ao Banco Itaú, que demonstrou vivo interesse na arrematação de toda aquela área, em leilão. Há igualmente interesse do Grupo Golin, atual arrendatário daquela propriedade rural na arrematação. O menor lance para esta propriedade será algo acima de de doze milhões de reais que é o seu valor de avaliação judicial. Pedimos aos nossos associados em particular e a todos os credores em geral, que divulguem este leilão, que será efetivado juntamente com mais três diferentes lotes de fazendas no Mato Grosso, totalizando mais de cinquenta e cinco milhões de reais. Convidamos da mesma forma, todos os credores interessados, a estarem presentes no leilão presencial que ser fará realizar no Hotel Renaissance, em São Paulo, no próximo dia 6 de dezembro as 10:30 hs, sendo que os lances já poderão ser oferecidos a partir do dia 14 de novembro, on line, através do site www.freitasleiloeiro.com.br Este leilão já está sendo divulgado através do JORNAL O ESTADO DE SAO PAULO, aos domingos.   Conselho de Orientação Estratégica
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A IMPORTÂNCIA DE NOS ORGANIZARMOS PARA ENFRENTAR O JUDICIÁRIO

Notícia publicada em 09/09/2008

Por Equipe

ASSOCIADOS

  

Não fosse o fato de estarmos periódicamente informando e motivando a comunidade de credores para a possibilidade real do recebimento de seus créditos; esta falência assim como centenas de outras que mofam nas Varas Cíveis da Comarca de S. Paulo, já estaria esquecida pelos  credores, e exposta aos abutres predadores de massas falidas, sempre a espreita.

Não fosse o trabalho diligente da ALBG junto às autoridades da falência, possivelmente o quadro geral de credores não houvesse sido ainda publicado.

Não fosse o empenho desta associação em contestar irregularidades no primeiro leilão, talvez hoje a fazenda de Itapetininga estaria nas mãos de predadores da massa.

Tudo isto só é possível em função de um grupo de abnegados associados que contribuem financeiramente para que levemos a frente essa verdadeira odisséia, que pretende restituir em processo de falência, valores que lhes foram subtraídos de forma vil, sob a chancela  da Comissão de Valores Mobiliários.

Desta forma, todos aqueles que não apoiam a constituição de uma associação como a ALBG, não tem compreensão sobre o desserviço que prestam a causa da Justiça, ao não perceberem que a organização da sociedade civil é o único caminho para nos contrapormos ao descalábrio do Judiciário Brasileiro.

Ao contribuir com a ALBG um credor não está somente tentando resgatar seu crédito, mas dizendo não aos oportunistas de plantão que fazem do processo falimentar no Brasil um meio de enriquecimento ilícito.

Destaca-se nesse cenário escabroso, o Síndico desta falência, Dr. Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto, que não tem cedido a pressões ou  desanimado ao comandar a maior falência do Judiciário brasileiro, dando mostras que uma nova geração, idônea, trabalhadora e competente aos poucos vem chegando para substituir o velho e arcaico esquema nacional,  de fazer de falências, verdadeiros buracos negros.

Novos leilões foram requeridos e serão nos próximos dias informados.

Estaremos atentos para que os erros do primeiro não se repitam, para tanto, impõe-se uma divulgação a altura de um leilão de  ativos avaliados em milhões de reais; impõe-se que se faça uma pré qualificação dos licitantes para afastar os abutres que não obstante serem devedores da massa, pretendem apropriar-se de seus bens a preço de banana.

Impõe-se, finalmente, que os editais contemplem o real interesse dos credores, que deverão, inclusive, ter a faculdade de adjudicar bens da massa que não alcancem um justo valor de mercado.

 

JUNTOS SEREMOS IMBATÍVEIS, NÃO DEIXE DE CONTRIBUIR

 

CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA

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INFELIZMENTE AINDA NÃO PROPUSEMOS QUALQUER ACORDO

Notícia publicada em 18/03/2004

Por Equipe

Surpreendente atribuir-nos a autoria de um acordo sem forma, sem conteúdo e sem interlocutores.

A unaa, herdeira da globalbrasil, que é herdeira da globalparticipações, que por sua vez é herdeira da globalsul, que é sucessora da global negócios agropecuários s.a. que por sua vez  foi criada dentro da Boi Gordo, sob o patrocínio do gênio do mal Paulo Roberto de Andrade, diz em seu site que a ALBG, está propondo um acordo em que os credores ficariam com as terras da BG, que no entender deles nada valem, mesmo plantadas em soja.

Puro delírio das viúvas da Boi Gordo!

Não poderíamos, infelizmente,  propor acordo algum sem que o verdadeiro dono da Boi Gordo, que hoje o mercado não sabe quem é, se apresente.

Não poderíamos propor acordo sem realizarmos uma assembléia geral e nacional de credores, que ainda andam espalhados pelos quatro cantos do mundo, a maior parte sem qualquer informação a respeito do caso.

Não poderíamos propor acordo, infelizmente,  sem uma competente avaliação dos ativos, que no entender da consultoria FNP, de São Paulo, tiveram valorização excepcional nos últimos dois anos, em função da explosão da soja no Mato Grosso.

(veja matéria em nosso site).www.albg.com.br

Assim, estes senhores ao invés de gastarem energia, para futricas e fuxicos de cozinheira, deveriam usá-la para convencer o sr.Paulo Roberto de Andrade, pessoa de suas íntimas relações, a ter vergonha na cara e aparecer para negociar antes que seja preso.

Ficam tentando intrigar e confundir os já combalidos investidores, tentando desmoralizar a única associação legítima, organizada, regular e legal existente no Brasil que é a nossa ALBG.

Decidimos em nosso Conselho de Orientação Estratégica que não vamos mais considerá-los ou respondê-los, pois temos coisa mais importante a fazer do que dar atenção as VIÚVAS DA BOI GORDO.

 

Conselho de Orientação Estratégica

 

 

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