GLOBALBRASIL NÃO PODE SER SÍNDICA

Por Equipe - Santo André

24/04/2004 - Atualizado há 7 meses

         

Global Brasil S/A em reclamação encaminhada à Juíza da Primeira Vara Cível de São Paulo, requer seja ela nomeada Síndica da falência, em lugar do Síndico nomeado pelo Juízo, Dr. Augusto Henrique Sauer de Arruda Pinto.

 

Aqui se completa uma terrível e ardilosa estratégia que vinha sendo por ela arquitetada desde que a concordata foi deferida em Comodoro.

 

No primeiro momento defendiam ardorosamente a manutenção do processo de concordata em Comodoro, apoiando explicitamente os advogados da concordatária Boi Gordo, que pretendiam mantê-lo por lá, na fronteira com o nada, na expectativa de impedir ou no mínimo dificultar o acesso dos credores ao processo.

 

Diziam que aqueles que, como nós, pretendiam trazer o processo para S.Paulo, eram advogados que só pensavam em seu honorários e que por isso estavam fazendo um “ imbróglio “ jurídico para tal.

 

O projeto já teve vários nomes;Global Sul, Global Participações, Global Brasil S/A e mais recentemente UNAA   , todos ligados por um sutil elo de nomes, datas, endereços e mesmas propostas.

 

Em síntese a proposta sempre foi a mesma desde o início. Oferecer ações de uma nova companhia em troca dos CICS que seriam trocados por escrituras de terras com o antigo controlador Paulo Roberto de Andrade.

 

Tiveram como tropeço as exigências da CVM, que na defesa do mercado e do futuro acionista, passou a exigir maior clareza de detalhes e maior lastro  para o projeto, determinando a paralisação da oferta pública de ações que se iniciava.

 

Investidores aderiram ao projeto, pagando para tal e com a promessa de que seus CICS,ficariam custodiados no Banco Itaú, até que a emissão de ações fosse liberada pela CVM, quando  a operação de permuta destes créditos por ações seria consumada, sendo que na hipótese de não sê-lo seriam os  certificados de investimento Boi Gordo devolvidos incontinenti a seus proprietários em função de cláusula resolutiva expressa

 

Ora senhores, até esta data a CVM não autorizou, e jamais autorizará, a GLOBAL BRASIL S/A a emitir suas ações, em função da falência decretada.

Em decorrência disto, ela ainda não pagou pelos CICS que pretendia adquirir, estando eles custodiados pelo Banco Itaú a espera de permuta por ações da Global Brasil ou como estava proposto, serem devolvidos a seus únicos e legítimos proprietários.

 

Perguntamos :

 

“Pode alguém ou mesmo uma empresa dizer-se proprietária de certificados de investimento coletivo da Boi Gordo pelos quais ainda não pagou?”

 

E ainda:

 

“Pode a GLOBALBRASIL requerer a sua nomeação para Síndico da Falência, atribuindo-se a condição de proprietária dos CICS pelo qual não pagou e com isso dizer-se a maior credora na praça de São Paulo.

 

É óbvio que não!

 

Com base nestes argumentos estaremos peticionando a Juíza da Primeira Cível, em nome de todos os nossos associados, dizendo que discordamos totalmente da pretensão da GLOBALBRASIL de ser nomeada síndica, bem como de estarmos apoiando, na hipótese de manutenção do processo falimentar, a manutenção do Dr. Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto, na sindicância desta falência.

 

 

Os legítimos donos dos Certificados de Investimento Coletivo da FRBGSA, são somente aqueles que pagaram por eles.

 

CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA

 

 

VEJA O QUE ELES MESMOS DIZEM EM SEU SITE   www.globalbrasil.com

 

A CUSTÓDIA DOS CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO COLETIVO E/OU OUTROS CONTRATOS DE ENGORDA – CIC’S

Uma das preocupações iniciais da coordenação estratégica e da administração da Cia – a custódia do CIC – foi também equacionada de forma vantajosa para os investidores pela celebração de um acordo estratégico com o Banco Itaú S.A. que manterá sob sua guarda até que o projeto de avaliação dos CIC’s e de aquisição do patrimônio da FRBGSA seja aprovado pela assembléia geral dos acionistas da Cia. Caso essa aprovação não venha a ser obtida o Banco Itaú já está previamente instruído a devolver referidos CIC’s aos seus originais proprietários.

EM OUTRO TRECHO DO MESMO SITE DIZ A GLOBALBRASIL:

A transferência do CIC para a Cia dar-se-á por meio de instrumento de permuta e não mais de cessão e transferência de direitos. Todo o contrato de permuta de CIC a ser firmado pelos acionistas da GLOBAL BRASIL – e bem assim os contratos anteriormente firmados – prevê uma cláusula resolutiva estabelecendo que caso a avaliação desse CIC ou da proposta de transferência do patrimônio da FRBGSA não venham a ser aprovados pela assembléia geral dos acionistas da Cia, regularmente convocada para esse fim, o negócio da permuta do CIC será considerado, por direito e operação dessa cláusula, como inexistente, retornando o aludido CIC ao seu detentor original. Para tanto, os CIC’s ficarão depositados no Banco Itaú S/A, que os custodiará e os guardará com instruções já firmadas por contrato com essa instituição financeira no sentido de que tais CIC’s somente sejam entregues à GLOBAL BRASIL passadas as formalidades de aprovação dos acionistas acima mencionadas. Tal mecanismo permite à GLOBAL BRASIL exercer todos os direitos relativos aos CIC’s a ela transferida, sendo garantido ao acionista a preservação de seus direitos ao CIC até o momento em que lhe sejam entregues as ações preferenciais com direito a voto da GLOBAL BRASIL representativas dos seu investimento em CIC’s, ou lhe seja retornado o CIC por operação da referida cláusula resolutiva.

Voltar para a página de notícias

Veja também estas notícias relacionadas

DESPACHO JUDICIAL ESTRATÉGICO

Notícia publicada em 04/07/2011

Por Equipe

2. TJ-SP

Disponibilização:  segunda-feira, 4 de julho de 2011.

Arquivo: 2242 Publicação: 23

NOSSOS COMENTÁRIOS ABAIXO DE CADA DECISÃO

Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 1ª Vara Cível

583.00.2002.171131-8/000000-000 - nº ordem 133/2004 - Falência - FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A X FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A E OUTROS - Fls. 24.759/24.763 - Vistos. 1 - Últimas decisões nas fls. 24.498/24.501, 24.599, 24.620. 2 - Fls. 24.502/24.526 (parecer do Ministério Público): O Ministério Público apresenta breve relato da atual fase desta falência, com menção ao andamento das avaliações das fazendas da massa falida, habilitações de crédito, realização de auditoria para apuração exata do total do ativo e passivo da falida, bem como a necessidade de divulgação plena da fase desta falência ao expressivo número de credores das Fazendas Reunidas Boi Gordo.

Aqui a Juíza acusa o recebimento de informações do Ministério Público sobre o processo, especialmente sobre as avaliações já realizadas, bem como sobre a necessidade de ser feita uma auditoria no processo para elaboração do quadro geral de credores, bem como a veiculação de um site oficial para divulgar o andamento do processo para todos os credores.

 Ainda, refere as infrutíferas tentativas de venda em leilão judicial.

O Promotor de Justiça, curador da massa falida, refere-e aqui ao fato dos leilões terem sido infrutíferos para a venda de nossas fazendas.

 Diante desse quadro, com a finalidade de sanear o processo, permitindo posteriores medidas, inclusive, relacionadas a eventual rateio entre credores e convocação de assembléia geral de credores, como forma de realização do ativo, se for o caso, determino as seguintes diligências: a) providencie o síndico, cinco dias, relatório objetivo sobre a conclusão dos laudos de avaliação e georreferenciamento das fazendas da massa falida;

A Juiza dá ao síndico cinco dias para que junte ao processo relatório detalhado sobre as avaliações que já foram  feitas.

 b) certifique a serventia a notícia de julgamento dos agravos de instrumento contra decisão que rescindiu os contratos de arrendamento das fazendas da falida;

Determina que o síndico esclareça em que pé estão os recursos que os arrendatários interpuseram para manterem-se na posse dos imóveis arrendados, cujos arrendamentos foram todos rescindidos por determinação judicial. A totalidade destes recursos vem sendo indeferidos pelo Tribunal de Justiça.

 c) certifique a serventia a situação das habilitações de crédito já julgadas e aquelas ainda não julgadas, enumerando as últimas;

O Juízo quer que o cartório informe quais habilitações de crédito ainda não foram julgadas para que  ele possa julgá-las. Importante lembrar que foram feitas mil e dezoito impugnações aos créditos que foram publicado no Diário de Justiça, que estão sendo julgados um a um.

 d) informe o síndico sobre as ações trabalhistas em andamento contra a falida; 3 - Fls. 24.528 (petição por Tércio Gezine e outros): reporto- me ao item anterior. Além disso, o interessado pode acompanhar o andamento do processo de falência, com acesso a todas as informações pleiteadas.

Os créditos fiscais e trabalhistas são os primeiros a serem pagos,  sendo assim, sem o pagamento deles,  não poderemos receber o nosso. Será pois necessário conhecer-se o valor de cada um destes créditos, determinados por sentenças de juízes trabalhistas em ações próprias.

 4 - Fls. 24.530/24.540 (ofícios do Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá): ciência ao síndico. 5 - Fls. 24.542: providencie o síndico, com urgência. 6 - 24.544: providencie o síndico. Com urgência. 7 - Fls. 24.546/24.549: oficie- se ao juízo do trabalho informando que o credor deve habilitar seu crédito perante o juízo universal da falência, ao passo que o quadro geral de credores ainda não foi consolidado. Ainda, esclareça o síndico a notícia de penhora de veículos em Guarulhos/ SP.

Aqui o Juízo determina providências para que o síndico tome conhecimento de créditos trabalhistas que ainda não forma habilitados, sobre a penhora de veículos pertencentes a massa (o que é ilegal).

 8 - /fls. 24.551/24.552 (petição por Associação dos Lesados pelas Fazendas Reunidas Boi Gordo): a convocação de assembléia de credores será decidida no momento oportuno, nos termos do item 2 acima.

Aqui a Juíza toma conhecimento de petição que a ALBG protocolou em agosto de 2010, requerendo inúmeras providências ao Juízo, em síntese as mesmas requeridas pelo promotor de justiça, notadamente a convocação de uma ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES, que o Juízo reconhece como necessária, porém para o momento que julgar oportuno.

 9 - Fls. 24.556/24.558 (petição por Ivan Cauiby Neves Guimarães e outros): os credores interessados podem acompanhar o andamento do processo de falência, que é público. Além disso, reporto-me ao item relacionado ao deferimento de outros meios de divulgação do andamento da falência, justamente em atenção ao número expressivo de credores envolvidos.

Aqui o  Juízo informa ao advogado que as respostas que procura estão nos autos que são públicos, bem como informa que será disponibilizado um site oficial sobre o andamento do processo.

10 - Fls. 24.568/24.570, 24.572/24.574: anotem- se as penhoras no rosto dos autos, comunicando-se o recebimento, por ofício, aos juízos respectivos. 11 - Fls. 24.576/24.577 (petição por Wpexchange Consultoria Ltda): acolho o pedido de rescisão formulada por Wpexchange, sem qualquer despesa para a massa falida.

Aqui o  Juízo determina providências para atos interlocutórios normais no processo

12- Fls. 24.587/24.596 (petição e documentos pelo síndico): Acolho a proposta de honorários formulada por MATSUBARA ASSOCIADOS, para realização de trabalho pericial para fins de apresentar demonstrativo de liquidação do passivo e ativo da falida e autorizo a contratação, nos termos da proposta apresentada, devendo o síndico providenciar a juntada do contrato, devidamente assinado, aos autos. Defiro o levantamento de 50% do valor dos honorários do trabalho e o restante, após aprovação por este juízo.

O Juízo determina a contratação de uma consultoria privada para levantar nos autos dados sobre o ativo e passivo, imprescindíveis para a formatação do quadro geral de credores que deverá informar com precisão o quanto pagar e a quem pagar os créditos.

13 - Fls. 24.614/24.615, 24.624/24.633 (petições por Paulo Roberto de Andrade): manifeste-se o síndico. 14 - Fls. 24.617/24.618 (petição e documentos pelo síndico): acolho a proposta de prestação de serviços e autorizo a contratação da ZZY para criação de sítio eletrônico na rede mundial de computadores, onde constarão informações sobre a massa falida e o processo de falência, mediante monitoramento pelo síndico, que deverá comunicar ao juízo previamente as informações que serão postadas, desde logo advertido que não deverá conter juízo de valor ou opiniões pessoais, mas apenas dados concretos relacionados ao processo e observada a publicidade dos atos processuais, conforme o caso. Autorizada a contratação, nos termos da proposta apresentada, deve o síndico providenciar a juntada do contrato devidamente assinado, aos autos.

Aqui o Juízo dá conhecimento ao síndico de petições o falido requerendo providências meramente burocráticas no processo, bem como autoriza o síndico a contratar empresa para elaboração do site oficial para colocar na internet informações sobre o processo.

15 - Fls. 24.635/24.660 (retorno precatória expedida a Comarca de Toledo/PR): diante da intimação negativa, manifeste- se o síndico. 16 - Fls. 24.695/24.697: manifeste-se o síndico. 17 - Fls. 24.669/24.700, 24.712 (ofícios cartório de registro de imóveis): ciência ao administrador judicial. 18 - Certidão da fl. 24.708: junte-se a resposta do ofício nestes autos principais, mantendo-se cópia no incidente, com urgência e venham conclusos.

Aqui o Juízo determina providências burocráticas no processo

 19 - Fls. 24.714/24.754: acolho a proposta para a venda dos imóveis da falida, com a divulgação em mídia televisiva e jornalística. Autorizo o síndico a formular a contratação, nos termos da proposta, sem prejuízo dos requisitos previstos em lei para o ato de venda judicial, inclusive quanto aos requisitos específicos dos editais de venda, que serão firmados por este juízo da falência, observada a ampla e pública divulgação, do mesmo modo que toda e qualquer venda deverá passar pela homologação judicial e, em hipótese alguma, poderão ser vendidos os bens abaixo do valor da avaliação, sem o comando judicial.

Aqui o Juízo autoriza o síndico a fazer os leilões judiciais através de televisão ( Canal Rural) , determinando que seja dada ampla divulgação ao fato

 20- Cumpra o síndico integralmente a decisão das fls. 24.498/24.501. 21 - Cumpridos os itens acima, sobretudo a certificação do andamento dos incidentes de habilitação de crédito e com a vinda das informações sobre a conclusão das avaliações dos imóveis e auditoria contábil, tornem conclusos estes autos, com brevidade. 22 - Cumpra-se. 23 - Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Fls. 24908: J. Defiro nos termos da decisão anterior. Fls. 24.921: J. Cumpra-se. Dê-se ciência ao sr. Síndico e ao M.P. ADVS.

Aqui o Juízo reitera as determinações anteriores

 

Leia mais

GLOBAL BRASIL ATACA O SÍNDICO

Notícia publicada em 03/05/2004

Por Equipe

Fomos os primeiros a discordar do decreto de falência.Expusemos os nossos motivos exaustivamente.Fomos, porém vencidos.A falência da FRBGSA neste momento é uma realidade irreversível.Somos agora os primeiros a não aceitar a indicação da GLOBALBRASIL para síndica da massa falida em substituição ao ilustre síndico e advogado, Dr. Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto, que em tão pouco tempo aprendemos a respeitar e admirar.Já expusemos exaustivamente os nossos motivos em artigo publicado neste site e divulgado para as mídias.A Globalbrasil não é sequer cessionária, proprietária ou possuidora dos CICs que diz deter e por este motivo não pode pretender impor a condição de maior credora da BG na praça de São Paulo, que a autorizaria a pleitear a sindicância da falência.Não satisfeita com a investida que fez, tentando anular a nomeação do novo síndico, pelo motivo já exposto, agora esta empresa pretende substituir o síndico indicado, alegando a desobediência pelo Juízo ao art. 60 da Lei de Quebras.Equivoca-se mais uma vez Globalbrasil, pois existe farta e pacífica jurisprudência que autoriza o Juiz Universal da falência a não ficar adstrito ao nome do pretenso maior credor da praça para fazer a indicação do síndico dativo para a massa falida.Muito menos tem caráter absoluto o impedimento do mesmo Juiz de indicar a mesma pessoa para síndico dativo em falências diversas no período de um ano.Consagra a doutrina e a jurisprudência hipóteses em que isto pode ocorrer, pois esta é uma disposição meramente formal que seria nula somente se causasse prejuízo.(RT 444/143, 544/191) e prejuízo algum existe.Atrás desta investida sórdida de destituição do síndico, existem interesses escusos irradiados pelo próprio falido através dos seus tentáculos travestidos de legalidade.Paulo Roberto de Andrade, não está morto! Está mais vivo do que nunca em lugar incerto e não sabido, mas comandando uma tropa de choque que começa agir dentro da falência, com o intuito de consolidá-lo na propriedade dos ativos que foram usurpados de mais de trinta mil famílias brasileiras lesadas.Mas será impossível enganar todos por todo o tempo.Mais a frente serão flagrantemente desmascarados.Vamos manifestar à Juíza da Primeira Vara Cível, nossa indignação com o que está ocorrendo e nosso apoio irrestrito em nome da ALBG – maior associação nacional de credores - a manutenção do ilustre Dr. Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto, na sindicância desta falência.

 

CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA

 

 

 

 

Leia mais

NOSSA ASSOCIAÇÃO É MAIS SEGURA

Notícia publicada em 01/05/2004

Por Equipe

Uma associação, sem fins lucrativos e legalmente constituída, tem caráter permanente, longa duração, sede fixa, diretoria eleita e não remunerada, participação democrática de todos os associados, dentre eles profissionais super qualificados de quase todas as áreas do conhecimento, não dependendo assim seu destino, da cabeça de um só homem, vez que seus associados opinam constantemente.

Por este motivo confere muito mais segurança a quem se associa, pois seus atos são controlados por milhares de sócios, sua existência não está ligada a um único profissional ou seu preposto, que a qualquer momento pode não mais ser encontrado, falecer ou desaparecer ao longo dos próximos dez anos, por exemplo.

A ALBG é assim. Tem escritórios ativos em Santo André, São Paulo e Piracicaba, estatutos e atos constitutivos registrados em Cartório, Cadastro na Receita Federal e hoje aproxima-se de dois mil sócios que em conjunto detém cerca de R$ 200 milhões de reais em créditos recebíveis da Boi Gordo S/A.

Os documentos que comprovam o que aqui afirmamos foram juntados ao processo de Falência na Primeira Vara Cível de São Paulo no dia 26/04/2004, o que os torna públicos e  nos qualifica oficialmente, como a maior e mais bem organizada associação de credores BG em todo o território nacional, tendo sido até mencionada na sentença que decretou a Falência em 12/04/2004.(click e veja)

E isto é o que faz e fará a  grande diferença!

Isto é o que confere a segurança e certeza que iremos até o fim acompanhando de muito perto,  a partir de nosso escritório em São Paulo, o dia a dia do processo, realizando reuniões  semanais já agendadas, com o ilustre Síndico, Dr. Augusto Henrique Sauer de Arruda Pinto, e publicando em nosso site todos os atos praticados no processo.

Por tudo isto é que nos sentimos seguros e motivados para convidá-lo a integrar nossa associação, ou se já for nosso associado, trazer para o nosso convívio seus amigos e conhecidos que sejam igualmente investidores.

 

CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA

 

 

 

Leia mais

MOMENTO DE ESPERA

Notícia publicada em 20/05/2004

Por Equipe

Este é mais um momento de espera em que aguardamos a decisão da Juíza da Falência sobre a confirmação do síndico nomeado.

 

A Globalbrasil, impugnou a indicação do síndico alegando ser ela a maior credora na praça e, portanto, com direito a indicação. Alega também que o síndico nomeado, Dr. Augusto Henrique Sauer de Arruda, não poderia ser nomeado por já tê-lo sido a menos de um ano em outra falência, por ato da mesma juíza.

 

A ALBG, já expressou sua opinião em petição enviada à Juíza, e publicada em nosso site, esclarecendo que a Globalbrasil, não é titular, cessionária, representante de credores ou sequer possuidora dos CICs, dos quais diz ser proprietária, vez que não pagou por eles e não os permutou por suas ações como propunha.

 

Pelo contrário, ela os mantém em nome de seus legítimos e únicos donos, custodiados no Banco Itaú, de onde só poderiam sair mediante a troca por ações da Globalbrasil, que por sua vez desistiu da emissão de suas ações, em documento enviado a CVM.

 

Conclusão: não haverá ações  Globalbrasil e portanto não haverá permuta de CICs por ações, permanecendo os certificados em nome de seus legítimos titulares, ficando assim a Global obrigada a devolvê-los a eles, em função de  uma cláusula resolutiva constante no termo de subscrição.

 

Assim:

 

A GLOBALBRASIL NÃO PODE SER SÍNDICA DA FALÊNCIA.

 

A ALBG APOIA A MANUTENÇÃO DO ATUAL SÍNDICO DA FALÊNCIA

 

A ALBG JÁ PROTOCOLOU TODAS AS IMPUGNAÇÕES DE SEUS SÓCIOS.

 

Conselho de Orientação Estratégica

 

Leia mais

BOI GORDO ENTRA COM RECURSO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Notícia publicada em 13/04/2004

Por Equipe

Pela primeira vez em todo este processo, temos que admitir que os advogados da  “Boi Gordo” tem razão.

 

Interpuseram diante do Tribunal de Justiça de São Paulo um Agravo de Instrumento contra o decreto de falência (recurso contra um despacho), alegando e pleiteando em síntese o seguinte:

 

1-    O efeito suspensivo para o recurso a fim de que a falência não produza seus efeitos até que o mérito do requerimento do agravo seja julgado. ( a parte principal).

 

2-    Junta no seu recurso o requerimento da nossa ALBG, em nome de  seus filiados, com listagem anexada, que pedia à Juíza em 12 de fevereiro de 2004,  o sobrestamento do feito (suspensão do processo) para poder-se primeiro avaliar o real valor dos ativos da BG, que depois de dois anos e meio, supervalorizaram-se  e estão muito próximo de cobrir o passivo, lastro suficiente para evitar-se uma falência. Com isto demonstram que os credores, representados por sua maior associação a ALBG não querem a falência e sim a recuperação da empresa, como está sendo feito com a PARMALAT.

 

3-    No mérito, desfere um golpe fatal na sentença de falência, que de forma absurda, fundamentou o decreto de quebra no fato de ser a Boi Gordo, no entendimento da MM Juíza uma - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários -, o que sem sombra de dúvida nunca foi, não é e não será.

 

4-    A Boi Gordo sempre foi uma emissora de títulos próprios e nunca uma Distribuidora, pois seus estatutos não o permitiam, o Banco Central e a famigerada CVM nunca o exigiram, tanto que lá nunca constou o seu registro.

 

5-    Sua excelência a Juíza, alega que sendo a Boi Gordo uma DTVM – Distribuidora de Valores e Títulos Mobiliários, não pode como os Bancos e Corretoras de Valores, requerer concordata,  pois o correto seria uma liquidação extrajudicial pelo Banco Central.

 

6-    Se sua excelência tem este entendimento o correto seria oficiar o Banco Central para pronunciar-se e talvez liquidar extrajudicialmente a Boi Gordo, pois o patrimônio  dela é bem  maior que 50%  do passivo, como impõe a Lei.

 

7-    Se não o fez é porque  sua excelência sabe que não poderia, pois a Boi Gordo sequer teve registro no Banco Central.

 

8-    Concluíndo, a Boi Gordo requer a anulação da sentença, mantendo-se a empresa em regime de concordata como anteriormente, na tentativa de compor-e um grande acordo que já se esboçava.

 

·       Somos obrigados a concordar integralmente com este enfoque jurídico dos advogados da Boi Gordo, que uma vez prevalecendo, nos dará tempo para negociar um grande acordo de recuperação para a empresa enquanto esperamos a aprovação final da redentora Nova Lei de Falências, que toma retoques finais no Senado e deste ano não passa.

As chances são enormes e vamos ratificar este entendimento integralmente.

A viúvas da Boi Gordo terão que tirar o luto pois a falência não prosperará.

 

CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA DA ALBG

Leia mais