DESPACHO JUDICIAL ESTRATÉGICO

Por Equipe - Santo André

04/07/2011 - Atualizado há 1 mês

         

2. TJ-SP

Disponibilização:  segunda-feira, 4 de julho de 2011.

Arquivo: 2242 Publicação: 23

NOSSOS COMENTÁRIOS ABAIXO DE CADA DECISÃO

Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 1ª Vara Cível

583.00.2002.171131-8/000000-000 - nº ordem 133/2004 - Falência - FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A X FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A E OUTROS - Fls. 24.759/24.763 - Vistos. 1 - Últimas decisões nas fls. 24.498/24.501, 24.599, 24.620. 2 - Fls. 24.502/24.526 (parecer do Ministério Público): O Ministério Público apresenta breve relato da atual fase desta falência, com menção ao andamento das avaliações das fazendas da massa falida, habilitações de crédito, realização de auditoria para apuração exata do total do ativo e passivo da falida, bem como a necessidade de divulgação plena da fase desta falência ao expressivo número de credores das Fazendas Reunidas Boi Gordo.

Aqui a Juíza acusa o recebimento de informações do Ministério Público sobre o processo, especialmente sobre as avaliações já realizadas, bem como sobre a necessidade de ser feita uma auditoria no processo para elaboração do quadro geral de credores, bem como a veiculação de um site oficial para divulgar o andamento do processo para todos os credores.

 Ainda, refere as infrutíferas tentativas de venda em leilão judicial.

O Promotor de Justiça, curador da massa falida, refere-e aqui ao fato dos leilões terem sido infrutíferos para a venda de nossas fazendas.

 Diante desse quadro, com a finalidade de sanear o processo, permitindo posteriores medidas, inclusive, relacionadas a eventual rateio entre credores e convocação de assembléia geral de credores, como forma de realização do ativo, se for o caso, determino as seguintes diligências: a) providencie o síndico, cinco dias, relatório objetivo sobre a conclusão dos laudos de avaliação e georreferenciamento das fazendas da massa falida;

A Juiza dá ao síndico cinco dias para que junte ao processo relatório detalhado sobre as avaliações que já foram  feitas.

 b) certifique a serventia a notícia de julgamento dos agravos de instrumento contra decisão que rescindiu os contratos de arrendamento das fazendas da falida;

Determina que o síndico esclareça em que pé estão os recursos que os arrendatários interpuseram para manterem-se na posse dos imóveis arrendados, cujos arrendamentos foram todos rescindidos por determinação judicial. A totalidade destes recursos vem sendo indeferidos pelo Tribunal de Justiça.

 c) certifique a serventia a situação das habilitações de crédito já julgadas e aquelas ainda não julgadas, enumerando as últimas;

O Juízo quer que o cartório informe quais habilitações de crédito ainda não foram julgadas para que  ele possa julgá-las. Importante lembrar que foram feitas mil e dezoito impugnações aos créditos que foram publicado no Diário de Justiça, que estão sendo julgados um a um.

 d) informe o síndico sobre as ações trabalhistas em andamento contra a falida; 3 - Fls. 24.528 (petição por Tércio Gezine e outros): reporto- me ao item anterior. Além disso, o interessado pode acompanhar o andamento do processo de falência, com acesso a todas as informações pleiteadas.

Os créditos fiscais e trabalhistas são os primeiros a serem pagos,  sendo assim, sem o pagamento deles,  não poderemos receber o nosso. Será pois necessário conhecer-se o valor de cada um destes créditos, determinados por sentenças de juízes trabalhistas em ações próprias.

 4 - Fls. 24.530/24.540 (ofícios do Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá): ciência ao síndico. 5 - Fls. 24.542: providencie o síndico, com urgência. 6 - 24.544: providencie o síndico. Com urgência. 7 - Fls. 24.546/24.549: oficie- se ao juízo do trabalho informando que o credor deve habilitar seu crédito perante o juízo universal da falência, ao passo que o quadro geral de credores ainda não foi consolidado. Ainda, esclareça o síndico a notícia de penhora de veículos em Guarulhos/ SP.

Aqui o Juízo determina providências para que o síndico tome conhecimento de créditos trabalhistas que ainda não forma habilitados, sobre a penhora de veículos pertencentes a massa (o que é ilegal).

 8 - /fls. 24.551/24.552 (petição por Associação dos Lesados pelas Fazendas Reunidas Boi Gordo): a convocação de assembléia de credores será decidida no momento oportuno, nos termos do item 2 acima.

Aqui a Juíza toma conhecimento de petição que a ALBG protocolou em agosto de 2010, requerendo inúmeras providências ao Juízo, em síntese as mesmas requeridas pelo promotor de justiça, notadamente a convocação de uma ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES, que o Juízo reconhece como necessária, porém para o momento que julgar oportuno.

 9 - Fls. 24.556/24.558 (petição por Ivan Cauiby Neves Guimarães e outros): os credores interessados podem acompanhar o andamento do processo de falência, que é público. Além disso, reporto-me ao item relacionado ao deferimento de outros meios de divulgação do andamento da falência, justamente em atenção ao número expressivo de credores envolvidos.

Aqui o  Juízo informa ao advogado que as respostas que procura estão nos autos que são públicos, bem como informa que será disponibilizado um site oficial sobre o andamento do processo.

10 - Fls. 24.568/24.570, 24.572/24.574: anotem- se as penhoras no rosto dos autos, comunicando-se o recebimento, por ofício, aos juízos respectivos. 11 - Fls. 24.576/24.577 (petição por Wpexchange Consultoria Ltda): acolho o pedido de rescisão formulada por Wpexchange, sem qualquer despesa para a massa falida.

Aqui o  Juízo determina providências para atos interlocutórios normais no processo

12- Fls. 24.587/24.596 (petição e documentos pelo síndico): Acolho a proposta de honorários formulada por MATSUBARA ASSOCIADOS, para realização de trabalho pericial para fins de apresentar demonstrativo de liquidação do passivo e ativo da falida e autorizo a contratação, nos termos da proposta apresentada, devendo o síndico providenciar a juntada do contrato, devidamente assinado, aos autos. Defiro o levantamento de 50% do valor dos honorários do trabalho e o restante, após aprovação por este juízo.

O Juízo determina a contratação de uma consultoria privada para levantar nos autos dados sobre o ativo e passivo, imprescindíveis para a formatação do quadro geral de credores que deverá informar com precisão o quanto pagar e a quem pagar os créditos.

13 - Fls. 24.614/24.615, 24.624/24.633 (petições por Paulo Roberto de Andrade): manifeste-se o síndico. 14 - Fls. 24.617/24.618 (petição e documentos pelo síndico): acolho a proposta de prestação de serviços e autorizo a contratação da ZZY para criação de sítio eletrônico na rede mundial de computadores, onde constarão informações sobre a massa falida e o processo de falência, mediante monitoramento pelo síndico, que deverá comunicar ao juízo previamente as informações que serão postadas, desde logo advertido que não deverá conter juízo de valor ou opiniões pessoais, mas apenas dados concretos relacionados ao processo e observada a publicidade dos atos processuais, conforme o caso. Autorizada a contratação, nos termos da proposta apresentada, deve o síndico providenciar a juntada do contrato devidamente assinado, aos autos.

Aqui o Juízo dá conhecimento ao síndico de petições o falido requerendo providências meramente burocráticas no processo, bem como autoriza o síndico a contratar empresa para elaboração do site oficial para colocar na internet informações sobre o processo.

15 - Fls. 24.635/24.660 (retorno precatória expedida a Comarca de Toledo/PR): diante da intimação negativa, manifeste- se o síndico. 16 - Fls. 24.695/24.697: manifeste-se o síndico. 17 - Fls. 24.669/24.700, 24.712 (ofícios cartório de registro de imóveis): ciência ao administrador judicial. 18 - Certidão da fl. 24.708: junte-se a resposta do ofício nestes autos principais, mantendo-se cópia no incidente, com urgência e venham conclusos.

Aqui o Juízo determina providências burocráticas no processo

 19 - Fls. 24.714/24.754: acolho a proposta para a venda dos imóveis da falida, com a divulgação em mídia televisiva e jornalística. Autorizo o síndico a formular a contratação, nos termos da proposta, sem prejuízo dos requisitos previstos em lei para o ato de venda judicial, inclusive quanto aos requisitos específicos dos editais de venda, que serão firmados por este juízo da falência, observada a ampla e pública divulgação, do mesmo modo que toda e qualquer venda deverá passar pela homologação judicial e, em hipótese alguma, poderão ser vendidos os bens abaixo do valor da avaliação, sem o comando judicial.

Aqui o Juízo autoriza o síndico a fazer os leilões judiciais através de televisão ( Canal Rural) , determinando que seja dada ampla divulgação ao fato

 20- Cumpra o síndico integralmente a decisão das fls. 24.498/24.501. 21 - Cumpridos os itens acima, sobretudo a certificação do andamento dos incidentes de habilitação de crédito e com a vinda das informações sobre a conclusão das avaliações dos imóveis e auditoria contábil, tornem conclusos estes autos, com brevidade. 22 - Cumpra-se. 23 - Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Fls. 24908: J. Defiro nos termos da decisão anterior. Fls. 24.921: J. Cumpra-se. Dê-se ciência ao sr. Síndico e ao M.P. ADVS.

Aqui o Juízo reitera as determinações anteriores

 

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INTERVENÇÃO BRANCA NA BOI GORDO

Notícia publicada em 04/03/2004

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Em face da eminente decretação de Falência para a Fazendas Reunidas Boi gordo S/A, acatando o Juízo o  parecer prolatado pela douta Curadoria de Massas Falidas, a ALBG  ouvido o seu corpo jurídico o  Conselho de Orientação Estratégica resolveu peticionar à Juíza da Primeira Vara Cível do Foro Central de S. Paulo, Dra. Márcia Cardoso requerendo a:

 

INTERVENÇÃO IMEDIATA  NA DIRETORIA DA FRBGSA

 

Requerendo:

 

 

1.    A destituição de todos os diretores oficialmente habilitados e atualmente em exercício.

2.    O bloqueio de bens de todos estes diretores, bem como daqueles que estiveram na diretoria da empresa nos últimos cinco anos.

3.    O bloqueio de bens de todas as empresas pertencentes a estes diretores, das empresas associadas e coligadas.

4.    A quebra da personalidade jurídica da empresa para que todos estes diretores tenham que responder com seus bens pessoais pelos danos causados aos credores.

5.    O impedimento para que estes diretores deixem o país sem autorização judicial.

6.    A quebra do sigilo fiscal, bancário e eletrônico de todos estes diretores.

7.    A nomeação de uma nova diretoria em substituição a atual, de preferência escolhida dentre os credores de maior expressão econômica, competência e disponibilidade para gerir a empresa.

8.    A imediata reintegração de posse de todas as fazendas e imóveis da FRBGSA que estejam na posse de terceiros.

 

 

MOTIVOS:

 

1.    A existência de inumeráveis fraudes, omissões, supressões e manipulação de dados contábeis, para instruir o processo de Concordata.

2.    Em especial a manipulação fraudulenta dos valores do passivo, não corrigido, para viabilizar o deferimento de uma concordata.

3.    A natureza popular dos investimentos de trinta mil investidores, sendo que 65% deles tem créditos de até R$ 15.000,00, fruto de poupança de uma vida.

4.    A necessidade de evitar-se uma decretação de Falência, que inviabilizaria definitivamente a recuperação da empresa.

5.    A possibilidade real e concreta de dar-se um aproveitamento rentável para 117 fazendas que compõe área de 270.000 hectares  super valorizados e com mais de 35,000 hectares plantados em soja.

6.    O precedente do caso PARMALAT, decidido em primeira instância e confirmado em segunda instância, que culminou com determinação de intervenção, nos moldes em que ora requeremos.

 

NÃO HOUVE ALTERNATIVA: 

 

·        Os novos controladores mantém-se omissos e plantando soja em nossas terras.

·        A decretação da falência é iminente e não desejada por nós que somos o maior grupo nacional de credores.

·        O precedente da PARMALAT é uma oportunidade única.

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LISTAGEM DOS CINQUENTA ULTIMOS FILIADOS PELA UNIDADE SAO BERNARDO DO CAMPO

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Análise de riscos judiciários

Notícia publicada em 28/03/2004

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Quais os riscos que os investidores lesados pela “Boi Gordo” correm neste momento?

 

Preocupa-nos qual e quando será a decisão da Juíza, Dr. Márcia Cardoso da Primeira Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, que pode ser prolatada a qualquer momento nesta semana que se inicia.

 

Aqueles que ainda não estão representados no processo, seja por advogados ou associações, milhares espalhados pelos quatro cantos do país, poderão perder o prazo que poderá ser estipulado no caso de uma indesejável decretação de falência.

 

Isto porque, a lei ultrapassada e anacrônica da época de Getúlio Vargas (Decreto Lei 7661/45) determina que o Juiz ofereça exíguos  20 dias para que os credores habilitem seus créditos no processo, na hipótese  da decretação de uma falência.

 

Os que não fizerem sua habilitação de créditos no prazo, só poderão fazê-lo como retardatários pagando uma multa igual a 1% sobre o valor integral do valor habilitado.

 

Ora, como o valor a ser habilitado nesta hipótese é o valor devidamente corrigido, até com correção monetária, a multa de um por cento será bastante significativa e deverá ser paga, à vista,  além dos  valores de honorários cobrados pelos advogados e associações.

 

Posto isto perguntamos:

 

Porque esperar a decretação de uma falência para só então, correr para coletar documentos e procurar um advogado as pressas para poder ser representado?

 

Não seria mais racional, fazê-lo com calma e antecedência suficientes, discutindo as planilhas de correção e procurando saber quem melhor o representaria?

 

Damos aqui nosso último alerta aos indecisos, incrédulos e imobilizados:

 

 

A Justiça não socorre os que dormem, já diziam os Romanos.

 

 

Conselho de Orientação Estratégica

 

 

 

 

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EDITORIAL

Notícia publicada em 07/12/2003

Por Equipe

Estamos nas  vésperas da aprovação pelo Senado Federal, de uma legislação redentora para os lesados pela Boi Gordo: a Nova Lei de Falências. Esta Lei  viabilizará a Recuperação Judicial da FRBGSA por seus próprios credores. Ela instituirá a  figura fundamental da Assembléia Geral de Credores, órgão soberano, que por critério de  maioria de votos dos ex investidores lesados, proporá, discutirá, modificará e aprovará um plano que recupere a empresa exclusivamente para seus legítimos donos: Os credores lesados pelas Fazendas Reunidas  Boi Gordo S/A. Existe uma certa e justificável angustia no ar, uma grande apreensão pelo que irá ocorrer nos próximos dias. Por outro lado, alegrem-se ! Mais um verdadeiro milagre do Boi , acontece a luz do dia, diante dos trinta mil olhares incrédulos dos investidores lesados. As terras no Mato Grosso, pressionadas pelo espetacular desempenho das culturas de grãos do Centro Oeste, em 2002/2003, tiveram nos últimos 18 meses valorização excepcional, acima dos duzentos pontos percentuais. Os nossos duzentos e setenta mil hectares de terras, férteis, planas muito bem localizadas em 117 fazendas, são uma "garantia hipotecária" poderosa para o recebimento de nossos CICS. Só para argumentar, no momento em que tiverem as terras uma avaliação média em torno de R$ 4.500,00 o hectare, nossos CICS já estarão integralmente pagos, sem contar com aquilo que poderemos procurar, localizar e arrecadar, por ter sido "esquecido". A chegada de empresas S/A  interessadas na permuta de  CICS por ações, é bem vinda neste momento. Somente porque demonstram claramente que os CICS tem grande valor de garantia, e despertam o interesse não só delas, mas de grupos empresariais  de agronegócios no centro oeste, com quem temos conversado,que mostram vivo interesse na aquisição coletiva de alguns milhões de reais em CICS. Como é evidente, os Certificados de Investimento Coletivo, que foram até aqui tão desvalorizados pelos próprios donos, que os chamam de DINHEIRO RUIM, passam a ser procurados para troca e até para aquisição por grandes grupos empresariais. Temos sempre que pensar no melhor negócio para nossos associados, não somos legalistas ortodoxos, a ponto de pensar que a solução para a Boi Gordo está  unicamente dentro do Fórum. A solução está no cofre de grandes bancos interessados,  de grandes empresas de agribusiness nacionais e internacionais interessadas. E é isto que faremos para nossos associados, não somos um singelo escritório de advocacia adepto do legalismo formal, o jurídico é uma pequena  e não a mais importante parte de nossa atuação.Somos a Associação de Credores mais atuante e bem organizada do Brasil. SOMOS UMA ONG no sentido mais amplo de um contexto internacional. Temos motivação ,sinergia , meios econômicos e humanos para duplicar os nossos créditos, agregando associações congêneres de todo o Brasil. Atuamos na mídia, em palestras pelo Brasil, na Internet e no contato corpo a corpo com o investidor lesado.

 

Conselho Consultivo.

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PETIÇÃO QUE PROTOCOLAMOS HOJE NO PROCESSO -16/09/2008

Notícia publicada em 15/09/2008

Por Equipe

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO

 

                               

FALÊNCIA.

FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A

PROCESSO Nº 000021711313

 

 

 

                                    

 

 

A ASSOCIAÇÃO DOS LESADOS PELA “FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A E EMPRESAS COLIGADAS E ASSOCIADAS”, já devidamente qualificada nestes autos, representando em todo o Brasil e no exterior, 5933 (cinco mil novecentos e trinta e três) associados, cuja listagem nominal, documentos e procurações foram anteriormente juntados aos autos, totalizando créditos contra a falida no valor de R$ 469.699.347,14 (quatrocentos e sessenta e nove milhões seiscentos e noventa e nove mil, trezentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos) por seu presidente e advogado infra assinado, vem respeitosamente diante de V.Exa. para dizer e ao final requerer o que segue:

 

1- Face ao insucesso do leilão realizado em dezembro de 2007, que tinha por objeto imóveis rurais de propriedade da falida.

2- Tendo em vista a informação anterior desta peticionária, dando conta de irregularidades havidas no mencionado leilão.

3- Considerando o interesse dos credores, nossos associados, de ver conferido ao processo de alienação dos bens da massa, que em última instância em parte foram adquiridos com seus investimentos, a devida segurança e transparência, fundamentais em procedimentos deste vulto.

4- Atentos que somos ao que faculta o Dec-Lei 7.661 de 21 de junho de 1945 que prescreve:

    Art. 118. Pode também o síndico preferir a venda por meio de propostas, desde que a anuncie no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação, durante trinta dias, intervaladamente, chamando concorrentes.

                               

 

 

                                 1º As propostas, encerradas em envelopes lacrados, devem ser entregues ao escrivão, mediante recibo, e abertas pelo juiz, no dia e hora designados nos anúncios, perante o síndico e os interessados que comparecerem, lavrando o escrivão o auto respectivo, por todos assinado, e juntando as propostas aos autos da falência.

                                 2º O síndico, em vinte e quatro horas, apresentará ao juiz a sua informação sobre as propostas, indicando qual a melhor. O juiz, ouvindo, em três dias, o falido e o representante do Ministério Público, decidirá, ordenando, se autorizar a venda, a expedição do respectivo alvará.

                                  3º Os credores podem fazer as reclamações que entenderem, até o momento de subirem os autos à conclusão do juiz.

 

Desta forma, a peticionária entende e requer que para preservar a transparência e segurança do ato e o necessário e próximo acompanhamento da alienação pretendida,  por este Juízo,  que seja adotada a modalidade PROPOSTA, para alienação dos bens  que compõe todo o ativo da massa

Requer ainda, com o peso que lhe confere o montante de créditos que detém contra a massa, cerca de 25% do passivo total corrigido, que da vultosa importância depositada judicialmente em conta corrente da massa, seja liberado, a requerimento do Síndico, importância adequada e suficiente para arcar com uma divulgação publicitária prevista em Lei, em âmbito nacional e internacional, para que seja assegurado o êxito desta modalidade de alienação em benefício de todos os credores.

Requer finalmente, seja juntado aos autos a listagem anexa, que relaciona os nomes e valores dos créditos dos filiados a peticionária, que outorgaram procurações individualizadas, já juntada aos autos, em favor do advogado que esta subscreve.

  Termos em que  P. e E. deferimento  São Paulo, 15 de setembro de 2008.  JOSÉ LUIZ SILVA GARCIA

       OAB-SP 54789

 

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