A IMPORTÂNCIA DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Os processos falimentares no Brasil, salvo honrosas exceções, são de longa duração e resultados incertos.
Poderíamos citar centenas de casos em que os lesados por falências não tiveram êxito na empreitada de recuperarem seus créditos perdidos em quebras de empresas.
A falência da Boi Gordo teria este mesmo destino, não fossem atitudes enérgicas de autoridades judiciárias competentes e empenhadas na obtenção de uma solução favorável aos credores, bem como na organização de credores, como no caso da ALBG, que nos momentos críticos posicionaram-se firmemente e de maneira pró ativa na busca de soluções para os conflitos que foram surgindo.
Assim, durante estes últimos quatorze anos atuamos diuturnamente no acompanhamento do processo e na oferta de soluções para abreviar o seu andamento.
Desde o envio de nossos próprios empregados para, no início, auxiliar o Juízo e o perito na separação e catalogação dos incidentes processuais, até a elaboração de planilhas eletrônicas para tabulação de dados para trinta e dois mil credores.
Desde sustentação, diante do Tribunal de Justiça, da manutenção do síndico substituído no cargo, até a divulgação diante da mídia dos atos relevantes praticados no processo, culminando com mais de dois milhões de acessos em nosso site www.albg.com.br.
Isto só está sendo possível, pelo suporte financeiro e moral de um grupo de associados, que durante esta longa caminhada participa ativamente do seu desenrolar, cumprindo com suas atribuições associativas.
Conclamamos todos os associados que entrem em contato conosco, para melhor informar-se sobre nossa atuação diante do processo e sobre as perspectivas para seu desenrolar.
JUNTOS SEREMOS MAIS FORTES.
Conselho de Orientação Estratégica
Dentre os cenários possíveis para o desfecho da concordata da Boi Gordo, um deles faz-nos refletir com atenção.
Na recente decisão sobre o caso Parmalat, o Juiz da 42ª Vara Cível do mesmo Foro Central de São Paulo, por onde corre a concordata da BG, Dr. Carlos Abrão, surpreendeu a todos quando determinou a destituição do presidente da Parmalat, bem como de toda a sua diretoria; nomeou um novo presidente de sua confiança, bem como novos diretores para o grupo no Brasil.
E mais, determinou o bloqueio de todos os bens dos diretores que exerceram cargos na empresa nos últimos cinco anos; determinou a quebra do sigilo fiscal, bancário e eletrônico de todos eles impedindo-os de deixar o país sem autorização judicial.
O próprio escritório Pinheiro Neto, que em defesa de seu cliente, o Banco Mitsui, havia requerido providências ao Juiz, surpreendeu-se com a decisão que extrapolou em muito o requerimento dos advogados.
Sua excelência rasgou literalmente a Lei de Falências de 1945, dizendo tratar-se de uma Lei anacrônica, inaplicável para os nossos tempos, no que concordamos plenamente.
Surpresa maior, foi o Tribunal de Justiça de S.Paulo, negar liminar ao advogado da Parmalat, Dr. Miguel Aidar, que pretendia anular a decisão do Juiz da 42ª Vara.
Ficou pois mantida a decisão de intervenção branca na Parmalat.
Isto pode acontecer também com a Boi Gordo, que tem como a Parmalat um processo de concordata pendente de decisão.
Isto seria sem dúvida, uma solução melhor que a decretação de uma falência para a empresa.
A ALBG aguarda para logo após o carnaval, que os novos controladores se posicionem claramente sobre a fórmula que pretendem usar para recuperação da empresa e pagamento dos créditos de seus associados.
Se esta manifestação não ocorrer, nos próximos dias, não nos restará alternativa, que não seja pedir a intervenção na empresa nos mesmos termos em que foram concedidos à PARMALAT.
Conselho de Orientação Estratégica
REUNIÃO COM O SÍNDICO
E INFORMAÇÕES DO AVALIADOR
Estivemos no último dia 14 de fevereiro, em reunião com o Síndico da falência, Dr. Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto em seu escritório em São Paulo.
Na oportunidade, longamente o ouvimos a respeito do andamento e das perspectivas para o processo.
Assim, fomos informados que o quadro geral de credores ( relação de todos os credores da massa) encontra-se em fase final de conclusão, no escritório do perito contador nomeado.
Foi-nos dito que o passivo trabalhista poderá alcançar a cifra de quarenta milhões de reais, que o passivo fiscal habilitado até agora não é significativo e que o passivo quirografário deve ser conhecido logo mais com a publicação do quadro.
Informou-nos o Dr. Gustavo, que as avaliações continuam a ser feitas pelo Dr. Arantes, perito judicial nomeado, e que em breve será apresentado o laudo relativo a Fazenda Primavera em Mato Grosso, sendo que se encontra também em andamento o laudo do imóvel de Apiacás e dos semoventes de Itapetininga.
Estivemos também, via email, em contato com o perito avaliador, Dr. Carlos Arantes, que manifestou sua preocupação quanto a lentidão com que tem sido liberadas as verbas para remuneração de suas custas e honorários. Estaremos diligenciando junto ao Síndico e Juiz do feito, para agilizarmos estes procedimentos que são estratégicos para a conclusão célere do processo. Concluindo, entendemos que uma vez sanadas as deficiências que estão atrasando as avaliações dos ativos, poderemos em breve conhecer a equação que indicará a proporção entre estes ativos e o passivo real da massa, o que deverá até, atribuir um valor de mercado aos CICs, certificado de investimento coletivo Conselho de Orientação EstratégicaEXMA. SR. DRA. JUÍZA DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE S.PAULO.
PROCESSO N° 000021711313
CONCORDATA
A Associação do Lesados pela Fazendas Reunidas Boi Gordo S.A. e Empresas Coligadas e Associadas ALBG, sociedade civil sem fins lucrativos, com estatutos, atas constitutivas e lista nominal de diretores, registrados no 2º Oficial de RPJ de S. André - SP - sob nº 39903 em 06/11/2001, e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob n° 05.426.482/0001-60, com sede na cidade de Santo André, na Rua Siqueira Campos, 560, sala 62, 6° andar, documentos já juntados aos autos , por seu advogado e presidente in fine assinado, com escritório na cidade de Santo André, na rua Siqueira Campos, 560, sala 13, 1° andar, onde receberá intimações, vem respeitosamente diante de V.Exa. para dizer e ao final requerer o que segue:
1. Na iminência da decretação da convolação da presente concordata em falência, o que se converteria em uma catástrofe para quase trinta mil investidores, sendo cinqüenta por cento deles, pequenos investidores dependentes da recuperação das importâncias investidas, fruto da poupança de uma vida.
2. A ALBG Associação dos Lesados pela Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, maior grupo organizado e legalizado de credores em território nacional, vê-se no dever/ missão de tentar evitar tamanho desastre.
3. Considerando que o Dec. Lei 7661/45, que neste momento está na iminência de ser substituído pela nova Lei de Falências, é inaplicável na recuperação de empresas em dificuldade, vez que seu excessivo rigor, condena à quebra a maior parte das empresas passíveis de recuperação como é o caso da concordatária, que detém um patrimônio imobilizado de 270.000 hectares de terra super valorizadas no estado do Mato Grosso, que hoje se aproxima de 100% do valor do passivo.
4. Considerando que é prerrogativa do Judiciário através de seus magistrados, não aplicar Leis, na medida em que por anacronismo, fruto do desleixo de legisladores insensíveis as demandas sociais, não resistam ao tempo e se choquem contra os fatos.
5. Considerando que no caso em tela, a convolação de concordata em falência, causaria um prejuízo irreversível a trinta mil famílias em todo o território nacional.
6. Considerando a existência de um precedente recente, expresso pela decisão do douto magistrado Dr. Carlos Henrique Abraão, da 42ª Vara Cível deste Foro, no caso PARMALAT, onde determinou a destituição de toda a diretoria da empresa que já havia requerido a concordata, determinando a nomeação de nova diretoria para a empresa. Decisão esta parcialmente confirmada em segunda instância.
7. Requeremos a V.Exa. :
I. A destituição de toda a Diretoria Executiva da concordatária, e empresas coligadas e associadas.
II. O bloqueio de bens de todos estes diretores, bem como daqueles que os antecederam no período de cinco anos anteriores a 15 de outubro de 2001.
III. As providências necessárias para que estas pessoas fiquem impedidas de deixar o território nacional.
IV. A desconstituição da personalidade jurídica de toda estas empresas, para que seus diretores tenham que responder com seus bens pessoais pelos prejuízos ao final apurados.
V. A nomeação de uma nova diretoria executiva para a empresa concordatária, escolhida preferencialmente dentre seus credores que tenham comprovada competência nas áreas que lhes serão atribuídas, reputação ilibada e interesse em colaborar.
VI. Reiteramos a este Juízo nosso interesse em colaborar com um projeto de recuperação da empresa concordatária.
Termos em que
P. e E. deferimento
São Paulo, 8 de março de 2004.
J.L. SILVA GARCIA
Oab-sp 54789
São Paulo, 15 de julho de 2.004.
À
UNAA União Nacional de Associações e Associados credores das Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A.
A/C. Sr. Presidente Marcelo Thiolleir
Rua Jerônimo da Veiga, nº 164 17º andar
CEP 04536-900 São Paulo
Refer.: Notificação extra-judicial
1. Em nota publicada pela UNAA na data de 13/07/04, através do site www.unaa.com.br, no ícone novidades, esta associação sob o título Perito Avaliador Indicado Pelo Síndico Dativo é Desqualificado a Pedido dos Credores, notificou que Em reunião realizada com a Dra. Márcia Cardoso, o Ministério Público, o d. síndico dativo e grupos organizados de credores, neste último dia 12 de julho, o perito avaliador pelo d. síndico dativo e apoiado por certa associação foi desqualificado por ter ele sido corretor da Boi Gordo e por ter omitido esse fato de seu curriculum vitae (cfr. doc. anexo).
2. Todavia, sabendo que tais afirmações são inverídicas, posto que não fui corretor da Boi Gordo, já apresentei defesa junto ao Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, aonde processa a Falência da FRBG, cuja cópia segue anexa, ponderando, inclusive, que não houve qualquer prova de mencionado vínculo, senão a apresentação de uma ficha de inscrição preenchida por mim, o que certamente não comprova a alegação.
3. De outro lado, em razão de todos os transtornos oriundos de irresponsáveis alegações, venho, por meio desta, NOTIFICAR a UNAA para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento desta, apresentar publicamente provas concretas de meu vínculo empregatício de corretor com a FRBG, ou então, se retratar, sob pena de assim não o fazendo, sofrer as cabíveis medidas judiciais à espécie.
Sem mais para o momento, no aguardo de resposta, subscrevemo-nos mui
Cordialmente.
Paulo Daetwyler Junqueira
CREA-SP nº 0600523810
OAB/SP- nº 116.615E
EXMA. SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL
FALÊNCIA
PROCESSO Nº 000.02.171131-3
PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA, perito nomeado na falência em epígrafe de FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A., vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., esclarecer que o documento apresentado em reunião de 12/07/2004, que segundo os seus requerentes o qualifica como ex-funcionário da referida empresa falida, pelos motivos de fato e de direito a seguir.
PRELIMINAR
Em 13 de Julho de 2004 fomos comunicados pelo Síndico, Dr. Gustavo H. S. de Arruda Pinto, da massa falida das empresas Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, que em 12/07/2004 em reunião com a MM Juíza Dra. Márcia Cardoso da 1ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, com a Promotoria Publica, e os advogados Dra. Maria Silvia de Godoy Santos, que patrocinava ou patrocina a falida e o Dr. Marcelo Thioller, Presidente da UNAA, CONFEDERAÇÃO DE GRUPOS ORGANIZADOS E DE CREDORES DA FAZENDA REUNIDAS BOI GORDO S/A, que apresentaram uma ficha de inscrição de trabalho, datada de 04 de setembro de 1996, dos negócios que a fazendas Reunidas Boi Gordo comercializavam, ou seja, a época, contratos de parceria pecuária.
Essa ficha de inscrição, segundo os representantes dos credores, caracterizava a nossa relação empregatícia com a Empresa Fazenda Reunidas Boi Gordo e, portanto, seria prova suficiente para impedir nossa prestação de serviços como Perito Avaliador da massa falida, conforme homologados pela MM Juíza, por não termos isenção ou imparcialidade que o caso requer.
DOS FATOS E DO DIREITO
Como engenheiro agrônomo e pós-graduado em administração de empresas à época dos fatos, 04/09/1996, consultor de grandes empresas agropecuárias e de pessoas físicas com alta capacidade financeira de aplicação no mercado, fomos procurados pelo Sr. Lincoln dos Santos Correia, engenheiro agrônomo, para conhecer as Fazendas Reunidas Boi Gordo, seus produtos de comercialização, e assim, com a nossa influência e capacidade técnica, ajudar a arregimentar clientes na aquisição desses produtos, fazendo com que tivéssemos uma renda extra ao nosso negócio cotidiano sem muitos esforços, já que a nossa validação aos produtos vendidos seria uma forte indicação para que esses clientes os adquirissem de pronto.
Assim sendo, bastava que preenchêssemos uma ficha de inscrição e fossemos conhecer a empresa para dar início aos negócios. Então, fomos à empresa onde primeiramente preenchemos uma ficha e depois tivemos contato com os gerentes e vendedores de contratos de parceria pecuária. Após a visita, nos foi dado o material promocional e fomos embora.
No dia seguinte ao analisarmos cuidadosamente o material de venda e, em especial, os contratos de garantia de parceria pecuária que a BOI GORDO comercializava, vimos, como consultores técnicos, e especialistas na matéria que somos, que poderia se tratar de um GRANDE GOLPE FINANCEIRO, pois não era possível a garantia de remuneração dada pela empresa de parceria pecuária, pois essa era totalmente incompatível com a pratica de mercado do negócio em si.
Diante disso, por razões de foro intimo, de pronto, nos abdicamos do negócio e nos afastamos da empresa, sem termos, portanto, estabelecido QUALQUER VINCULO EMPREGATÍCIO OU QUALQUER TIPO DE CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO, já que, até então, havíamos preenchido somente uma ficha cadastral. Mas, por um lapso, não solicitamos a destruição de uma simples ficha de inscrição, posto que ainda não sabíamos com quem estávamos lidando.
A partir de setembro de 1996, acompanhando a mídia escrita, falada e eletrônica, que mostrava que o negócio da empresa BOI GORDO começava a tomar um vulto impressionante, com um aumento expressivo no numero de vendas dos contratos de parceria pecuária, bem como no nascimento de outras empresas semelhantes, onde o negócio mostrava-se para nós, semelhante com o caso praticado pela empresa ENCOL, no qual fomos uma das 40 mil pessoas lesadas, e que isso poderia levar novamente ao caos total, com prejuízos incalculáveis a outros milhares de pessoas, o dever de cidadania nos falou mais alto e nos chamou a razão. Ai nos veio à tona o nosso dever de cidadania e, na qualidade de expert no assunto, sentimos dever moral de tentar mostrar a população o que era o negócio parceria pecuária, suas modalidades, riscos, níveis de segurança e resultados operacionais concretos, para assim, elas poderem analisar e refletir melhor sobre essa modalidade de aplicação financeira.
Dessa forma, fomos o primeiro a ter a coragem e iniciativa de tentar mostrar esse previsível e futuro golpe financeiro, e em 29/01/1997, na pagina G3, do Suplemento Agrícola do Jornal O Estado de S. Paulo assinamos a matéria INVESTIR EM BOI PODE SER MAU NEGÓCIO, onde tratamos par e passo exclusivamente sobre o negócio parceria pecuária, sem citar qualquer pessoa ou empresa, mostrando aos interessados, que se deveriam fazer bem as contas, antes de apostar na engorda de gado, e que a época dos fatos a lucratividade do negócio no mercado como um todo era muito inferior à praticada pelas empresas de aplicação em parceria pecuária já existentes no mercado de venda desta modalidade financeira, e que em país capitalista a atividade que não proporciona lucro, o fim, nós já sabemos. Daí em diante, foram mais de seis longos anos de matérias em jornais, revistas, entrevistas em radio e TV tentando mostrar que o negócio não iria dar certo, pois estava alicerçado em bases não verdadeiras.
Em 30/03/2001 as 12:00 horas fomos procurados pela jornalista Daniella Camargos da revista FORBES, que nos solicitou uma entrevista via telefone de pronto. Assim a realizamos e ao final, a jornalista ficou estupefata com o nosso relato e exclamou: estou com a matéria pronta, como vou fazer? . O que ela fez foi publicar na edição de nº 14 de 11/04/2001 a matéria intitulada PORTEIRA DE VIDRO , onde sequer relatou qualquer fala nossa e pior, disse que Paulo Roberto Andrade denunciou seu detrator, eu, por agir por vingança em razão de ter sido demitido da BOI GORDO tempos atrás.
Em 30/03/2001 o Jornal O Estado de São Paulo publicou matéria referente ao assunto e novamente como consultor especializado do jornal teci meus comentários. Em 31/03/2001 foi colocado COMUNICADO da BOI GORDO, em matéria paga nos principais jornais do país, onde colocava como infundadas as informações veiculadas pelo respeitável e centenário jornal, de que eram infundadas as informações ali contidas, pois a reputação da BOI GORDO é colocada em duvida na referida matéria por um ex-vendedor nosso, afastado por não possuir capacitação técnica, qualificado como especialista e consultor agropecuário.
Em 09/04/2001, em matéria veiculada às pagina B10 do Jornal O Estado de São Paulo, assim como, na RETRATAÇÃO A MATÉRIA PUBLICADA na edição anterior acima referida realizada pela revista FORBES as paginas 10 na edição de nº 15 abril de 2001, cobramos publicamente da FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO o nosso vínculo empregatício com apresentação do contrato de trabalho, livro de registro ou rescisão contratual por justa causa, já que afirmou ter demitido o Perito do caso em tela por incapacidade técnica.
CONTUDO, ATÉ A PRESENTE DATA NÃO RECEBEMOS DA FAZENDA REUNIDAS BOI GORDO NENHUM COMUNICADO OU PROVA INEQUÍVOCA DE NOSSA RELAÇÃO DE TRABALHO.
AGORA VEM NOVAMENTE À TONA, ATRAVEZ DE REPRESENTANTES DE CREDORES O MESMO DOCUMENTO APRESENTADO EM 2001 PELO CONTROLADOR DA BOI GORDO, FAZENDO CRER, POR PRESUNÇÃO, QUE OS ADVOGADOS ACIMA REFERIDOS REPRESENTANTES DE CREDORES, SÃO NA VERDADE, REPRESENTANTES DO ANTIGO CONTROLADOR DA EMPRESA FALIDA.
CONFORME PRESCRITO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABE AO ACUSADOR O ÔNUS DA PROVA. ADEMAIS, O PERITO SÓ PODE SER SUBSTITUÍDO POR MOTIVO DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO (ARTIGO 423, C/C ARTIGO 138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
Para veracidade dos fatos, estamos anexando cópias das matérias acima referidas e de nossa carteira de trabalho, onde podemos provar que não existe e nunca existiu qualquer registro de contrato de trabalho entre nossa pessoa e a FAZENDA REUNIDAS BOI GORDO OU COLIGADAS, bem como, com qualquer outra empresa do mesmo ramo de negócios.
TUDO ISSO NÃO PASSA DE UMA GRANDE MENTIRA, QUE NOVAMENTE VEM À BAILA PARA TENTAR TUMULTUAR O PROCESSO, ALIMENTADA POR PESSOAS INESCRUPULOSAS COM INTERESSES ESCUSOS.
Na audiência de homologação de Perito Avaliador, a MM Juíza da 1ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, Dra. Márcia Cardoso, fez menção e elogios às inúmeras matérias por nós assinadas a fim de mostrar aos cidadãos comuns que talvez aquele negócio não fosse um bom negócio e que quem em nós acreditou, hoje não sofre de tal penúria. Assim sendo, na audiência de homologação a MM Juíza e o Síndico já eram sabedores de todo o nosso envolvimento com o caso BOI GORDO, bem como, com o caso da empresa GALLUS e MM Juíza nos indagou: o Sr. se sente isento para o feito. Respondemos positivamente, pois:
Por primeiro, não nos habilitamos e sim fomos procurados pelo Sindico Dr. Gustavo H. S. de Arruda Pinto, que não nos conhecia e que nos viu como profissional habilitado para avaliar os bens da massa falida, em função de sua complexidade, tendo em vista o nosso currículo, o que foi referendado pela MM Juíza;
Por segundo, somos profissional idôneo, capacitado e habilitado incontestavelmente, com prova curricular protocolada nos autos, podendo imputar de forma isenta e segura os verdadeiros valores de mercado de cada bem, proporcionando, assim, o devido e mais correto ressarcimento de valores aos prejudicados;
Por terceiro, por termos sido o primeiro e grande combatente a esse previsto grande golpe financeiro, sempre dissemos: NÃO TENHO NADA CONTRA A FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO E SEUS DETENTORES, E NUNCA PUS EM DUVIDA A SUA SANIDADE ECONOMICA-FINANCEIRA, POIS SERIA IRRESPONSABILIDADE DE MINHA PARTE, JÁ QUE NÃO POSSUO ELEMENTOS PARA TAL. O QUE ESTAMOS DISCUTINDO É MUITO SIMPLES: É A IDONEIDADE E A VERACIDADE DOS FATOS. EXISTE COMPROVAÇÃO DO LASTRO DE ANIMAIS DECLARADOS PELA EMPRESA? Então, nossa consciência moral e cidadania foi cumprida, na medida em que poderiam ter sido lesados não 30 mil, mas talvez, 50, 100, mil ou mais pessoas;
Por quarto estamos totalmente isento ao processo na medida em que só prejudicaria a massa falida se fossemos partidários a causa da empresa falida, o que seria um contra-senso, já que combatemos por mais de seis anos o seu negócio, como também não estamos em conluio com os credores para favorecê-los de forma individual ou coletiva, pois o nosso compromisso moral e ético já esta consolidado junto aos inúmeros clientes e os respectivos trabalhos realizados nos quase trinta anos de serviços prestados;
Por quinto, no encerramento da audiência relatamos a MM Juíza que o processo não seria simples nem fácil, pois os interesses eram muito fortes, e que estávamos preparados, imunes e prontos a responder a qualquer indagação, tanto de ordem técnica como moral.
Com isso, pensamos ter esclarecido os fatos e oferecemos novamente a oportunidade aos advogados presentes a reunião, Dra. Maria Silvia de Godoy Santos, que patrocinava ou patrocina a falida e o Dr. Marcelo Thioller, Presidente da UNAA, CONFEDERAÇÃO DE GRUPOS ORGANIZADOS E DE CREDORES DA FAZENDA REUNIDAS BOI GORDO S/A que apresentem a devida prova de nosso vínculo empregatício ou a sua retratação -como divulgado também no site da UNAA www.unaa.com.br,(cópia em anexo)- pois, em assim não sendo, iremos patrocinar a devida ação criminal e de reparação civil de danos.
Posto isto, requer-se a intimação dos representantes da UNAA e dos advogados Dra. Maria Silvia de Godoy Santos e o Dr. Marcelo Thioller para que comprovem o motivo do impedimento ou suspeição do perito (artigo 423 do CPC), dentro do prazo legal, juntando documento legal que demonstre a relação de trabalho estabelecida entre o perito e a Ré, tendo em vista que a ficha de inscrição juntada não configura relação empregatícia, e sim um simples cadastro.
Termos em que,
P. deferimento.
São Paulo, 14 de julho de 2004.
PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA
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