OS CAMINHOS PARA 2007

Por Equipe - Santo André

11/12/2006 - Atualizado há 2 meses

         

OS CAMINHOS PARA 2007

 

 

Este ano termina com algumas conquistas para os credores.

A sistemática adotada para a correção dos créditos contra a falida, beneficiou enormemente os credores que tiveram a iniciativa de como você, via judicial, impugnar e corrigir o valor de seus créditos.

Isto porque a decisão judicial a respeito, determinou que os créditos dos que os impugnaram judicialmente, fossem corrigidos integralmente até abril de 2004, quando da decretação da falência, corrigidos a partir daí com juros e correção monetária até o momento do efetivo recebimento.

Isto fez com que os valores de face dos certificados de investimento, fossem multiplicados, em alguns casos, até por duas vezes e meia.

Assim o Judiciário nada mais fez do que fazer justiça para todos os credores lesados, que não abandonaram seu investimento, utilizando-se da faculdade de impugnar o valor de seus créditos para receber o justo valor.

Por outro lado, ao permitir a apresentação das planilhas em meio eletrônico (CD) o Juízo abreviou em anos o processamento da perícia contábil, a ponto de já poder publicar no início de 2007 o quadro geral de credores, peça fundamental para se conhecer o montante do passivo da falida, bem como quem são seus credores e quanto será destinado a cada um.

Paralelamente corre célere, a avaliação dos ativos da Boi Gordo, que apontam para um montante excepcional de ativos, face a valorização das terras no Mato Grosso, diante da perspectivas impostas pela nova matriz energética nacional, que terá o bio-diesel e o h-bio como vetores.

Estas avaliações estão programadas para serem concluídas no segundo semestre de 2007, oportunidade em que deverão ser inciados os procedimentos para venda parcial dos ativos avaliados.

A partir daí dar-se-á início as primeiras partilhas para quitação dos credores, na ordem imposta por Lei e na exata proporção de seus quinhões.

Espera-se um resultado muito favorável aos credores quirografários como nós, pois o passivo trabalhista e fiscal não terá grande relevância diante do montante dos ativos recuperados.

Concluindo, esperamos ter um 2007 como marco para a recuperação de créditos da maior falência do Judiciário brasileiro, em número de credores e magnitude de valores envolvidos.

A ALBG estará junto com você até o momento de comemorarmos o retorno de seu investimento para a sua conta bancária.

 

Esta é a nossa única e exclusiva missão.

 

CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA

 

 

Sempre fale conosco    albg@albg.com.br

 

 

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A quebra de uma empresa não interessa aos credores

Notícia publicada em 02/09/2003

Por Equipe

Esta é uma afirmação correta, que não pode correr o risco de ser sofismática.

A quebra de qualquer empresa, assim como a Boigordo, não é de nosso interesse, bem como não é do nosso interesse que bens de nossa propriedade sejam sonegados, na concordata ou  no plano de recuperação.

Agora, com a Nova Lei de Falências que deverá fatalmente ser aprovada pelo Cogresso Nacional, vislumbra-se a possibilidade futura, mas real, de a Boigordo, ela própria, sair do ostracismo em que se escondeu e vir a público requerer diante do  Judiciário paulista e dos  seus credores a aprovação de um plano de RECUPERAÇO JUDICIAL, isto mesmo , este é o nome.

Ultrapassados alguns entraves que esta Lei possa trazer para que ela tome esta iniciativa, ela deverá apresentar, sem o auxílio de qualquer empresa terceirizada,  um completo plano de recuperação, para preservar, reativar e até alienar  de forma inteligente, bens constantes dos ativos declarados.

Somos favoráveis a soluções que viabilizem o retorno rápido dos investimentos de nossos associados e de todos os credores, e a RECUPERAÇÃO JUDICIAL é uma delas

Cumpre no entanto, desde já ficarmos atentos, para qual poderá ser o objetivo deste plano. Ele terá que recuperar os créditos para nós, os credores, e não para os controladores e diretores da Boigordo.

Neste momento, fará grande diferença, a organização e legalização de grupos de credores, que se reunam como nós da ALBG, em torno de objetivos táticos e estratégicos comuns, para poder multiplicar exponencialmente seu poder de agir, analisando, discordando, propondo, modificando, aprovando ou reprovando o plano que virá a ser proposto.

Um real aplicado e corrigido, representará um voto e neste momento é bom não se estar sozinho e assistir calado uma vitória avassaladora do grupo dirigente da Boigordo, que apoiado pelo voto de seus amigos, agregados, coligados e congêneres poderá aprovar um plano que somente os beneficie em detrimento de todos.

A nova Lei de Falências já é uma realidade, pois seu projeto é de interesse do Governo, que tem confortável maioria nas duas casas do Congresso Nacional, para aprovar tudo o que quiser.

Falta consolidar o texto, que em sua excência já foi publicado aqui mesmo em nosso site.

Vamos colocar nossas barbas de molho. Vamos procurar nos organizar em grupos coesos, sólidos, representativos e bem amparados juridicamente como o nosso na ALBG.

Conclamamos aqui, nossos colegas advogados, espalhados por todo o Brasil, que junte-se a nós, sugerindo a seus clientes que filiem-se a ALBG.

Estendemos este convite, as nossas co-irmãs, associações dos quatro cantos deste país, que venham somar forças aos nossos R$ 160 milhões de reais, que serão transformados em votos e assim farão , seguramente, grande diferença na hora de decidir.

CONSELHO CONSULTIVO

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EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Notícia publicada em 06/05/2006

Por Equipe

FALÊNCIA de * FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A. e outras. * - Processo n.º 000.02. 171131-8 - C.T.133

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES

 O Doutor PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO, Meritíssimo Juíz de Direito da Primeira Vara Cível Central desta Comarca da Capital do Estado de São Paulo,

FAZ SABER que, por sentença de 02.04.2004 foi decretada a falência da empresa FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A., CNPJ/MF. nº 02.490.462/0001-60, com estabelecimento, na Rua General Jardim, 703, 4º andar, Bairro de Higienópolis, São Paulo-SP. e com estabelecimento na Fazenda Realeza Guaporé II, Rodovia BR 174, Km 417, Comodoro, MT. e, por sentença de 20/04/2006, foi extendido os efeitos da falência às empresas FRBG AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ/MF. 58.450.701/0001-02, estabelecida à Avenida Miguel Sutil, 8695, 8º andar, sala 4, Cuiabá-MT; URUGUAIANA AGROPECUÁRIA COMÉRCIO DE GADO BOVINO LTDA., CNPJ/MF Nº 26.591.529/0001-10, estabelecida à Rodovia Chapada/Nova Brasilândia , Km 21, lado esquerdo-Chapada dos Guimarães –MT.; COLONIZADORA BOI GORDO LTDA., CNPJ/MF nº 03.333.385/0001-05, estabelecida à Rodovia 174, Km. 417, Zona Rural, Vale do Guaporé, Comodoro-MT.; HD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação de Casa Grande Empreendimentos e Participações Ltda.), CNPJ/MF Nº 03.313.417/0001-00, estabelecida à Rodovia 174, Km. 417, Zona Rural , Vale do Guaporé, Comodoro-MT.; CASA GRANDE PARCERIA RURAL LTDA., CNPJ/MF Nº 03.601.968/0001-61, estabelecida à Av. Miguel Sutil, 8.695, 8º andar, sala “5”, Bairro Duque de Caxias, Cuiabá-MT. e PAULO ROBERTO DE ANDRADE, brasileiro, divorciado, RG.nº 943.664 SSP/SP., CPF/MF nº 170.765.019-53, residente e domiciliado à Rua Bela Cintra, nº 1786, apto.91, São Paulo - Capital, fixado o termo legal da quebra no sexagésimo (60º) dias anteriores à data da impetração da concordata da Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A. (dia 15.10.2001). Nomeado para o cargo de síndico dativo, o Dr. GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO, OAB/SP. nº 102.907, com escritório à Praça da Liberdade, 130 – 8º andar. Cjs.84/86, nesta Capital e marcado o prazo de 20 dias para: (i) os credores titulares de contratos de investimento coletivo, contratos de parceria, compra e venda de gado para cria e recria, e outros similares (doravante denominados “Investidores”) impugnarem a lista apresentada na concordata, que é publicada a seguir, ou habilitarem seus créditos, como facultado pela r. sentença de fls. 5.376/5.377; (ii) os demais credores, de qualquer natureza (trabalhistas, com garantia real, etc.), habilitarem seus créditos. As habilitações ou impugnações que vierem a ser apresentadas por associações de investidores ou advogados que representem mais de dez investidores ou credores deverão ser acompanhadas de uma relação com o nome dos credores em três vias, ficando duas vias em cartório, uma das quais será posteriormente entregue ao Síndico junto com as habilitações, para elaboração do quadro geral de credores. Ficam cientes os Investidores que já apresentaram impugnação, habilitação ou pedido de restituição que não há necessidade de qualquer requerimento adicional para apreciação de seus pedidos pois todas as impugnações e habilitações, mesmo as juntadas aos autos ou não autuadas, serão encaminhadas ao Síndico para a verificação dos créditos. Ficam cientes todos os Investidores, incluindo aqueles relacionados na concordata que não formularem impugnação nem se habilitarem no prazo de 20 dias fixado neste edital, que terão seus créditos classificados como quirografários e atualizados de acordo com os seguintes critérios: a) os créditos serão corrigidos de acordo com as cláusulas contratuais (não importando o tipo do contrato, inclusive aqueles relativos a outras empresas do GRUPO BOI GORDO para as quais venham a ser estendidos os efeitos da falência), até a data de vencimento estabelecida nos respectivos contratos, partindo-se, tomando como exemplo os Certificados de Investimento Coletivo – CICs, do número de arrobas (@) brutas adquiridas, multiplicando esse número pelo percentual previsto no respectivo contrato (v.g. 42%) calculado sobre as arrobas brutas adquiridas; o número de arrobas (@) brutas adquiridas, mais o número de arrobas (@) igual ao ganho de peso (v.g. 42%), será multiplicado pelo valor da arroba (@) praticado no dia do vencimento do contrato (data prevista para o abate) na praça de Cáceres-MT e/ou São Paulo-SP, segundo a fonte prevista no contrato, tudo conforme os critérios estabelecidos em cada um dos contratos, obtendo-se, dessa forma, o valor originalmente previsto para o resgate dos títulos; b) a partir daí, ou seja, da data do vencimento dos contratos, os créditos serão atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros simples de 6% (seis por cento) ao ano até a data da decretação da falência (02.04.2004); c) para aqueles contratos não vencidos na data da quebra (02.04.2004) será observada a mesma sistemática, fazendo-se, porém, o cálculo “pro rata”, considerando o prazo de duração do contrato e o tempo decorrido desde o início de sua vigência até a data do decreto de falência;d) os créditos dos Investidores que não apresentaram impugnação à lista de credores no Estado do Mato Grosso, nem habilitação de crédito ou pedido de restituição, e também não atenderem à convocação do Juízo para fazê-lo, demonstrando, com isso, a sua concordância com o valor do crédito informado pela falida, não se sujeitarão à sistemática acima, sendo simplesmente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros simples de 6% (seis por cento) ao ano até a data da decretação da falência (02.04.2004). Justifica-se este critério em face da impossibilidade de se aplicarem os critérios acima mencionados sem o exame do contrato de investimento, necessário para a verificação das condições contratuais, tais como o prazo, o número de arrobas (@) contratadas, o tipo do contrato, etc. Ficam cientes os Investidores que a verificação do valor do crédito de cada um, segundo o critério acima mencionado, será realizado pelo Síndico com auxílio do contador por ele indicado, no prazo de 120 dias, e oportunamente será publicado a relação com o nome, o valor e a classificação de cada credor, para eventual impugnação judicial.E, para que produza os seus efeitos de direito, é expedido o presente edital que será afixado na forma da lei. São Paulo, 20 de abril de 2006.   ESTE EDITAL FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA NOS DIAS 25 E 28 DE ABRIL E POR PROBLEMAS TÉCNICOS SERÁ REPUBLICADO JUNTAMENTE COM A LISTAGEM DE CREDORES.
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DESPACHO QUE DECIDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (nossos comentários em cinza)

Notícia publicada em 11/05/2006

Por Equipe

1.   
D O E - Edição de 11/05/2006
 
Arquivo: 812        Publicação: 2

     
Varas Cíveis Centrais 1ª Vara Cível
     
583.00.2002.171131-8/00000 –Fal. de FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A e outras – Fls.19.680/19692 - 1.Por embargos de declaração de fls. 19.582/19.590, alegam determinados credores e associações de credores que alguns pontos da decisão de fls. 19.481/19.531 devem ser esclarecidas, relacionados à falta de publicação da relação de credores, ao início da contagem do prazo de habilitação e impugnação e aos documentos que devem ser apresentados para prova do crédito habilitado. Respeitado o entendimento manifestado pelos embargantes, tenho para mim que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nota ALBG: As associações a que o Juiz se refere no texto acima são a UNAA e empresa GLOBAL BRASIL, os credores são os representados por seus advogados, os ilustres , Drs: Paiva, Thiollier, Cayubi, Lemos, De Genari, Arruda Sampaio entre outros.
A ALBG concordou com a decisão judicial, por achá-la favorável a todos os credores e não  apresentou, nem apresentará recursos.
Em primeiro lugar, ficou claro o critério de apuração dos créditos: a) quem apresentar impugnação ou habilitação, terá o valor de seu crédito apurado mediante o acréscimo da remuneração prometida ao valor investido, até a data do vencimento; a partir daí, juros e correção monetária incidirão até a data da falência; b) quem não atender à convocação, isto é, deixar de apresentar habilitação ou impugnação, terá o valor de seu crédito indicado na lista de credores da concordata atualizado e acrescido de juros desde então. Em segundo lugar, constou da decisão embargada que: a) o prazo para habilitação ou impugnação dos Investidores é de 20 dias; b) o início do prazo é a data da publicação do edital de convocação com a lista de credores apresentada na concordata (fls. 19.509).
Nota da ALBG: Estes critérios determinados pelo Juiz, são aqueles com os quais concordamos e já vínhamos adotando em nossas planilhas. Planilhas estas ,mais de quatro mil, que já protocolamos  em cartório e oferecemos cópia eletrônica (CD) ao perito , por determinação judicial, para facilitar a auditagem.
Por um lapso, o edital de convocação já foi publicado sem a lista de credores (fls. 19.579), mas tal omissão será suprida e a convocação refeita. Quem já impugnou ou habilitou seu crédito nada mais precisa fazer porque suas habilitações ou impugnações foram ou serão enviadas ao contador indicado pelo Síndico para elaborar a relação de credores e os respectivos créditos.
Nota ALBG:  A listagem está sendo publicada e a partir desta data de publicação correrá o prazo de vinte dias corridos para que os credores interessados em aumentar o seu quinhão procurem impugnar o valor de seus créditos, como estamos fazendo para nossos associados.
Claro, porém, que os grupos organizados de credores que já apresentaram habilitação ou impugnação podem enviar ao contador o cálculo de seus créditos, segundo o critério mencionado na decisão embargada. Tal auxílio certamente imprimirá maior celeridade ao procedimento de verificação de créditos.
Nota ALBG: Já enviamos em meio eletrônico (CD) todas as planilhas de nossos associados para o perito contador
 Vale acrescentar que a lei determina que a verificação de créditos seja feita da seguinte maneira: a) as habilitações devem ser instruídas com documentos comprobatórios do crédito; b) ao Síndico competirá elaborar a relação de credores, incluindo os créditos que entender provados. É extrajudicial esta fase inicial de verificação de créditos e ao Síndico caberá examinar preliminarmente os documentos exibidos e solicitar outros que entender necessários.
Nota ALBG: Todos os documentos de nossos associados e planilhas já estão no escritório do perito judicial para auditoria.
Assim, poderá o Síndico exigir, se entender necessário, cheques emitidos em favor da Uruguaiana ou os CIC´S que serviram de base para a reaplicação, de modo a evitar que possam ocorrer fraudes na habilitação de crédito, temor manifestado pelos credores a fls. 19.589. Logo, não há omissão a ser suprida na fixação dos documentos que deverão ser apresentados desde logo, ficando registrado porém que o Síndico deverá atentar para o fato noticiado pelos credores e cientes aqueles que pretenderem implementar a fraude que habilitar crédito inexistente é crime e quem receber indevidamente qualquer importância poderá ser condenado à devolução em dobro. Importante registrar ainda que as habilitações ou impugnações que vierem a ser apresentadas agora dispensam cálculos de atualização do valor do crédito. E isso porque o critério de atualização dos créditos dos Investidores já foi fixado judicialmente e o contador indicado pelo Síndico já dispõe do valor da cotação da arroba nos dias do vencimento dos contratos.
Nota ALBG:  Aqui S.Exa. determina que em caso de dúvida o Síndico pode e deve requisitar do credor, prova inequívoca de que adquiriu o direito aos créditos que possui contra a falida, especialmente no caso Uruguaiana.
 Quando vier a ser publicada futuramente a nova relação de credores – com os valores dos créditos atualizados até a data da sentença de falência -, poderão os credores apresentar impugnação, se entenderem que o cálculo de seu crédito está incorreto, e este direito de impugnar não estará condicionado à afirmação, na atual fase de habilitação ou impugnação, do valor de seu crédito na data da falência. Em síntese, estão dispensados de habilitação ou impugnação quem já as apresentou, e aos Investidores que ainda não o fizeram basta o pedido de habilitação ou impugnação instruído com documento comprobatório do crédito, sem necessidade de promover a atualização, que será feita segundo o critério judicialmente fixado.
Nota da ALBG: Assim que aceitos e homologados os créditos habilitados ou impuganados, será publicada uma nova listagem para conferência de todos os credores, que poderão aceitá-la ou não, podendo impugnar se não concordar com os valores.
 2. Há pedido de reconsideração de alguns credores (fls. 19.594/19.598), buscando o cálculo de seus créditos com a dedução da taxa de administração de 10%, prevista nos contratos que assinaram. A fixação de um critério único para apuração dos créditos exigia a decisão judicial em um ou outro sentido e este magistrado não estava convencido, pelas razões já expostas na decisão de 19.481/19.531, de que a proposta de excluir a taxa de 10%, e aceita por grande parte dos grupos de credores, era a mais justa. Por isso, resta indeferido o pedido de reconsideração, nada impedindo porém que tais grupos manifestem nos autos a intenção de que seus créditos sejam calculados com a dedução de 10% referente à taxa de administração.
Nota da ALBG:  Aqui o Juiz indefere o pedido do mencionado grupo de advogados, da UNAA e da GLOBALBRASIL, que requeriam se retirassem do cálculo de correção de valores, os 10%  de taxa agropastoril pela engorda dos bois. O juiz não concordou com isto e manda que o valor dos investimentos, para efeito de cálculo, tenham como base o número de arrobas brutas sem qualquer desconta.
Oferece, no entanto, a estes grupos a possibilidade que individualmente requeirão sejam seus clientes ou associados descontados destes 10%, cujo acréscimo entendem indevido.
Nós da ALBG entendemos , em apoio a decisão do Juiz, que devemos procurar aumentar o QUINHÃO DE CADA UM DOS CREDORES, da nossa e das demais associações e escritórios de advocacia
 3. Por embargos de declaração de fls.19.658/19.671, Paulo Roberto de Andrade sustenta que não deve prestar as declarações do art. 34 do Decreto-lei 7661/45 porque não era mais sócio nem administrador da falida no momento em que proferida a sentença de quebra. Também afirma que a desconsideração da personalidade jurídica da falida, para estender a falência a outras pessoas jurídicas e a ele como pessoa física, não pode levar à decretação da falência dessas sociedades e dele próprio. Quanto ao primeiro tema dos embargos, entendo que a interpretação restritiva que Paulo Roberto de Andrade pretende dar ao disposto no art. 34 do Decreto-lei 7661/45 não pode prosperar. Segundo ele, devem prestar declarações apenas os representantes legais da falida no momento em que proferida a sentença de falência, e ele, como se desligou da sociedade antes, está livre dos esclarecimentos. Porém, Paulo Roberto de Andrade não era um diretor qualquer da falida, mas sim o acionista controlador da falida e também das demais sociedades em relação às quais estendeu-se a falência, como foi exposto na decisão embargada. Foi sob seu controle que a falida impetrou concordata em 15 de outubro de 2001 e foi durante o processamento dela que ele vendeu o controle, saindo de cena em 6 de novembro de 2003, quando aceita sua renúncia ao cargo de diretor presidente, ocasião em que já deveria ter pago a segunda parcela da concordata. A falência foi decretada apenas em 02 de abril de 2004, quando formalmente Paulo Roberto de Andrade não era mais diretor presidente, mas está claro que no dia em que ele deixou formalmente a falida, ela, em concordata, já deveria ter sido declarada falida por descumprimento das obrigações assumidas na concordata. A atividade operacional que a falida sustenta que desenvolvia não era dirigida pelos atuais controladores e não consta dos autos que sob a direção deles tenham sido emitido certificados de investimento coletivos. A maior parte do passivo da falida decorre do calote dado aos investidores e já estava praticamente definido no momento da impetração da concordata, quando Paulo Roberto de Andrade estava à frente da falida. Se as emissões dos contratos de investimento coletivo e demais títulos de captação de dinheiro junto ao público foram feitas à época da gestão de Paulo Roberto de Andrade, compete a ele explicações sobre a aplicação desses recursos, causas da falência, venda do controle, etc. Diante de tal quadro, é facilmente perceptível que Paulo Roberto de Andrade, na qualidade de ex-controlador até cinco meses antes da sentença de quebra, é quem pode esclarecer, mais do que ninguém, a maior parte dos fatos referidos nos incisos do art. 34 do Decreto-lei 7661/45. Portanto, será ouvido em primeiro lugar o ex-controlador; depois dos seus esclarecimentos, serão ouvidos os atuais diretores da controladoras. Com relação ao segundo argumento dos embargos, está alicerçado na distinção que Paulo Roberto de Andrade faz da extensão dos efeitos da falência e da decretação da falência. A desconsideração da personalidade jurídica da falida, para atingir as demais empresas do grupo Boi Gordo, baseou-se na confusão dos patrimônios destas sociedades apenas formalmente separadas, mas geridas sob comando único de Paulo Roberto de Andrade. Não há como se responsabilizar as demais sociedades do grupo Boi Gordo pelas dívidas da falida, apenas estendendo a responsabilidade patrimonial, sem considerá-las igualmente falidas. Todas estas sociedades geridas por Paulo Roberto de Andrade formam uma única massa patrimonial e, por terem sido igualmente utilizados no desenvolvimento da atividade econômica inicialmente atribuída à falida e encontrarem-se em clara situação de insolvência, são sociedades empresárias falidas. Quanto a Paulo Roberto de Andrade, porém, entendo que deve ser feita a distinção preconizada nos embargos de declaração. Ele, como pessoa física, não exerceu a atividade empresarial. Embora tenha praticado atos que comprovam o abuso e a confusão patrimonial, já expostos na decisão embargada, os efeitos desta conduta são a sua responsabilização patrimonial, e não a decretação de sua falência, pois falta-lhe o pressuposto de ser empresário como pessoa física. Como quer que seja, e sob o aspecto patrimonial, a extensão dos efeitos da falência a Paulo Roberto de Andrade implica justamente na possibilidade de seu patrimônio, tal como o das falidas, ser integralmente arrecadado. Em síntese, é como se estivesse falido, e, conseqüentemente, todos os seus bens serão arrecadados e servirão ao pagamento dos credores da massa. Ante o exposto, e para os fins acima mencionados, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração de Paulo Roberto de Andrade, afastando a decretação de sua falência, porém mantendo a extensão dos seus efeitos a ele, com as conseqüências já expostas, e a sua oitiva nos termos do art. 34 do Decreto-lei 7661/45. 4. Por fim, não prosperam os embargos de declaração de fls. 19.677/19.679 porque documento original comprobatório do crédito deve ser apresentado, para segurança do procedimento de verificação de crédito, independentemente da relação jurídica estar sujeita ou não às normas do Código de Defesa do Consumidor. Só estão dispensados de apresentar documento original os credores que já constaram da relação de credores da concordata, uma vez que já foram considerados credores pela então concordatária, presumindo-se a titularidade do crédito, o que, no entanto, poderá ser objeto de posterior exame pelo Síndico, na fase inicial de verificação de crédito. Por isso, rejeito os embargos de fls. 19677/19679
Nota da ALBG:  Aqui o Juiz indefere a pretensão do sr. Paulo Roberto de Andrade, para que seu nome fosse retirado do processo, vez que alega haver transferido o controle acionário da BG, para terceiros antes de decretada a falênvis, sendo que portanto não teria responsabilidade alguma  por sua quebra.
O Juiz foi competente e brilhante ao tomar estas decisões , especialmente ao indeferir a pretensão do Sr. Paulo Roberto de Andrade, que sequer fez a OPA - Oferta Pública de Ações para transferir o comando acionário da FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A para terceiros.
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Palestra Boi Gordo - ALBG - EM CAMPINAS

Notícia publicada em 19/07/2003

Por Equipe

 

CIDADE DE CAMPINAS - SP

NOSSA PRÓXIMA PALESTRA BOI GORDO

Dando andamento ao Ciclo Nacional de Palestras Boi Gordo - ALBG, estaremos realizando no próximo dia 16 de agosto, no Hotel Opala Avenida, situado na Av. Campos Salles161, Centro, Campinas, São Paulo, duas palestras em sequência:

 às 9:00 e 14:00 hs.

Os temas principais a serem abordados serão:

Objeto e pé  do processo e suas perspectivas.

O patrimônio Boi Gordo e sua excepcional valorização

Nossa proposta de trabalho  e nosso plano estratégico

Palestrante: Dr.José Luiz Silva Garcia  - presidente da ALBG

As adesões serão gratuitas e você deve confirmar presença pelo fone

  19- 3434.7511 com srs. Samuel Salotti ou Dirceu F. Giuliano

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MANIFESTO DE ESCLARECIMENTOS E DESAGRAVO

Notícia publicada em 13/02/2009

Por Equipe

MANIFESTO DE ESCLARECIMENTOS E DESAGRAVO

 POR JL. SILVA GARCIA - presidente

 

Diante da tragédia que foi o pedido de concordata da Boi Gordo em 2001 e tendo sido procurado como advogado, por uma dezena de clientes do nosso escritório de advocacia,que haviam sido lesados por aquela empresa, entendemos que seria necessário organizarmo-nos em uma associação civil, sem fins econômicos para defesa dos interesses coletivos deste grupo e de quem mais demonstrasse interesse.

Surgiu daí a ALBG- Associação dos Lesados pela Fazendas Reunidas Boi Gordo, pessoa jurídica autônoma com CNPJ endereço em Santo.André, São Paulo, diretoria legalmente eleita, estatutos e documentos constitutivos devidamente resgistrados em cartório,  como uma dezena de outras associações que surgiram com esta mesma mesma finalidade.

As mais conhecidas foram o Grupo Investidorboigordo, que deu início a grupo do Dr.Almeida Paiva; Aspiboi, Globalbrasil, APCBGIP, XV de Novembro, Escritório Cayubi, Unaa, entre outros.

Iniciamos sozinhos, nos apresentando em uma memorável reunião em Moema, S.Paulo, em novembro de 2001,onde alguns destes grupos se fizeram representar na busca de um caminho comum para solução da quebra da Boi Gordo.

A Associação cresceu rapidamente e impunha que abríssemos escritórios em várias cidades do Brasil, para atender a demanda de mais de trinta mil credores lesados espalhados por todo o país e pelo exterior.

Assim, abrimos escritórios em S.André, São Paulo, Piracicaba, Rio de Janeiro, Brasília, Goiânia e S.B. do Campo, alguns virtuais em flats outros em imóveis alugados.

Para cuidar destes escritórios, contratamos de forma terceirizada sem vínculo empregatício, vários colaboradores, dentre eles o Sr. Antonio Carlos Cavadas, para o escritório de S.B.do Campo.

O contrato que temos assinado com todos eles e com este senhor é bastante claro, e impõe a ele direitos e obrigações.

 

Para exemplificar, transcrevemos  trecho parcial do instrumento de contrato para terceirização:que com ele temos assinado e cuja íntegra colocarei a disposição dos associados que o requererem:   Diz o contrato:

 

II - DO OBJETO DO CONTRATO

 

               Cláusula 1ª. :  Tem como objeto do presente contrato a prestação de serviços por parte do CONTRATADO a fim de que atue sobre a lista de credores publicada no D.O. do Estado do Mato Grosso, em 16/10/2001 referente à concordata, hoje convolada em falência, da empresa Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, Ltda., e Empresas Coligadas e Associadas (Uruguaiana Agropecuária/Casa Grande Agropecuária), para que sejam efetivados todos os atos necessários à captação de associados para a Contratante, valendo-se para tanto de todos os meios lícitos, para contatá-los, motivá-los e convencê-los a filiarem-se a A.L.B.G., ora CONTRATANTE, sendo que poderá utilizar-se de todos os meios e aparelhos que lhes forem colocados facultativamente à disposição pela CONTRATANTE, quais sejam: escritórios, telefones, fax, e-mails, malas diretas, entrevistas pessoais, remuneração de viagens e estadias, locomoção e demais meios cabíveis para a boa prática de tais atos. Sendo que este trabalho estende-se para todo o período em que o processo de falência tramitar no Judiciário; oportunidade na qual deverá o CONTRATADO dar continuidade ao atendimento aos ASSOCIADOS por ele captados, informando, tirando dúvidas, e dando toda a assistência necessária para os ASSOCIADOS captados até o efetivo recebimento pelo credor, através do Poder Judiciário, das importâncias que lhes são devidas

 

Como podem constatar, a ALBG enquanto pessoa jurídica autônoma e legalmente constiuída, contratou os serviços destes senhores para tarefas determinadas, sem estabelecer o local onde devessem ser realizadas, pois tínhamos inúmeros escritórios em várias cidades, na época.

Passada esta fase inicial, não mais tinha sentido mantermos todos os escritórios abertos, em face do elevado custo que isto representaria.

Assim, como presidente da ALBG determinamos o fechamento gradativo de todos os escritórios, deixando por último o fechamento dos de São Paulo e S.B. do Campo, para nos concentrarmos em um único escritório em imóvel de minha propriedade, na cidade de Santo André, SP.

Para nossa surpresa e indignação, o Sr. Antonio Carlos Cavadas, que é estudante de direito na Faculdade Unip, se indispôs contra nossa decisão de fechar o escritório S.B..do Campo onde atuava, por entender levianamente, não ser prerrogativa do presidente da ALBG esta tomada de decisão, e por ter interesses escusos em usá-lo para fins particulares, já que tem outra ocupação pelas manhãs que nada tem a ver com ALBG.    A partir daí deflagrou ele uma campanha vil, via e-mails, difamando, gerando confusão e insegurança, fazendo crer aos associados que estava sendo vitimado por uma decisão unilateral do presidente que o estaria demitindo, o que não procede pois tem contrato assinado conosco até o final do processo de falência em qualquer dos nossos escritórios que indicássemos. Convidado, em janeiro de 2009, a atuar em nossa sede em Santo André, recusou-se e neste momento  temos notícia que começa a atuar clandestinamente em escritório por nós desconhecido e desautorizado, o que se configura mais um crime a ser punido.

Ora, o presidente quando determinou a abertura de escritórios, só ouviu sua diretoria executiva composta por presidente, tesoureiro e secretário, pois assim é determinado.

Ao determinar o fechamento destes escritórios, pela mesma forma, só teve que ouvir esta diretoria que o apoiou na decisão, pois é um ato comum e executivo.

Assim, o Sr. Antonio Carlos Cavadas, que não é advogado, não é diretor ou associado da ALBG e sequer investidor Boi Gordo, não tem, não teve e não terá poderes para determinar o que quer que seja sobre o destino, administração e objetivos da ALBG, só poderia ser um captador, como determina o contrato. .

Pior, segundo denúncias que  só agora conhecemos através de associados, muitas vezes se fez passar como “o advogado Dr. Cavadas”, que jamais foi e temos dúvida se será; o que uma vez documentado por nossos associados que fizeram estas denúncias, nos autorizará a representá-lo junto a Ordem do Advogados do Brasil, por exercício ilegal da profissão

Concluindo, repelimos veementemente as alegações e críticas e difamações que este senhor vem fazendo pela Internet contra minha pessoa e a ALBG, bem como já o advertimos para as consequências civis e criminais decorrentes deste seu ato tresloucado e imaturo, que tem como pano de fundo sua vontade frustrada de fazer com que a ALBG mantivesse um escritório completo para seu uso particular, vez que nada mais tem ele a fazer neste processo. Talvez pretendesse com seus emails, dividir, enfraquecer e destruir a ALBG, para dela se apropriar. Ledo engano. Enquanto os cães ladram a caravana passa. Sou advogado com trinta anos de carreira, dez dos últimos deles advogando para o Banco do Brasil, de forma terceirizada, e agora sou advogado de mais de seis mil associados da ALBG, dentre os quais mais de quatrocentos colegas meus, advogados de todo o Brasil, neles inclusos meu velho professor de Direito em S.Bernardo do Campo onde me formei em 1979. Todo este contigente de pessoas me outorgaram procuração que tenho honrado com dignidade e profissionalismo, a ponto de haver concluido a correção judicial de seus créditos, já publicados no Diário de Justiça. Missão cumprida, agora é acompanhar diariamente, cobrar resultados, exigir providências e denunciar através deste site, todos os descaminhos que surgirem, até que cada um receba o que é seu. A ALBG não me pertence, tem personalidade jurídica própria e pertence a seis mil associados que já geraram um milhão de acessos neste site. Basta um click para falar conosco por email presidente@albg.com.br,  ou discada para 11-4438.1143 ou ainda sua sempre bem vinda presença em nossa nova sede em S.André, SP, na Rua Xavier de Toledo 394, CEP 09010-130. Juntos somos muito fortes, sozinhos não somos nada. Nossa união é nossa força e nossa força é a certeza de sucesso.

 

JL SILVA GARCIA

  Presidente

 

 

 

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