A Revolução verde do Grupo André Maggi

Por Equipe - Santo André

30/06/2003 - Atualizado há 1 mês

         
Os Maggi continuam investindo na soja Grupo arrendou Fazenda Itamaraty Norte, de Olacyr de Moraes, e plantou mais 40 mil hectares da oleaginosa Ernesto Rodrigues/AE Unidade de estocagem de grãos e armazéns da Fazenda Itamaraty: expansão das propriedades não pára em 2003

BETH MELO

Com um faturamento anual de US$ 400 milhões, o Grupo Maggi, de Mato Grosso, continua expandindo os negócios e tem planos arrojados de crescimento. Tanto que no ano passado arrendou 102 mil hectares da Fazenda Itamaraty Norte, do ex-rei da soja, Olacyr de Moraes, na Chapada dos Parecis, no oeste do Estado,por oito anos, com preferência de compra depois desse período. O valor do negócio, em dólar, com pagamento antecipado dos quatro primeiros anos, está bem guardado e supõe-se que seja bastante alto. "Pretendemos recuperar o investimento a partir de dois anos", afirma o catarinense Itamar Locks, diretor-presidente da Agropecuária Maggi e da Agrícola e Pecuária Morro Azul, duas das propriedades do grupo, que é o segundo em comercialização de soja no Estado. "Olacyr pediu para cuidarmos bem da fazenda. Ele quer vendê-la para nós depois." Com a transação, os Maggi vão incorporar mais 40 mil hectares de soja aos 55 mil hectares plantados em outras fazendas do grupo, sendo 40 mil hectares na Fazenda Tucunaré, em Sapezal, e 15 mil hectares em Itiquira e Rondonópolis, totalizando 95 mil hectares na safra 2002/2003 e colheita de 5,3 milhões de sacas ao ano. "A idéia é chegar a 50 mil hectares de soja na Itamaraty", diz Locks. Da Fazenda Itamaraty Norte, apenas 2,7 mil hectares - onde funcionam a usina e a lavoura de cana - ficaram com Olacyr. O restante, incluindo um conjunto de armazéns, com capacidade para 3 milhões de sacas de 60 quilos (18 mil toneladas) de sementes de soja e 220 mil toneladas de grãos, e uma vila com 580 casas (apenas 190 são usadas), ficou com a Maggi, que também herdou gastos anuais de R$ 500 mil ao ano com captação, tratamento e distribuição de água e energia elétrica da vila. O grupo não se ateve ao arrendamento da Itamaraty Norte. Há seis meses, comprou a Fazenda Tanguro, de 82 mil hectares, em Querência, no Vale do Araguaia, do Banco Santander (antigo Noroeste), um negócio de US$ 25 milhões, segundo Locks. A propriedade tem 27 mil hectares abertos, com pecuária de corte, no total de 24 mil cabeças. "Não gostamos de pecuária, é muito demorada", argumenta Locks. Segundo explica, a idéia é abrir 10 mil hectares por ano, a partir da safra 2003/2004, e substituir a pecuária pela soja, até chegar a 60 mil hectares em seis anos. "Quando alcançarmos o total de 150 mil hectares de soja, está na hora de parar." Forçado pelos compromissos como governador de MT, Blairo Maggi, maior produtor individual de soja do País, que sempre esteve à frente dos negócios da família desde a morte do pai, André Maggi, deixou a presidência do grupo, que passou por uma reestruturação, a cargo da consultoria KPMG. Seu lugar foi ocupado pelo cunhado Pedro Jacyr Bongiolo. Foi formado um conselho, composto por 11 pessoas, sendo seis integrantes da família, tendo à frente a mãe, Lucia Maggi, como presidente-executiva, mais dois convidados do mercado internacional, além de três diretores da empresa. Plantio direto - Praticamente toda a soja dos Maggi é semeada em plantio direto. "Só em áreas novas fazemos dois anos no cultivo tradicional", conta Locks. Como cobertura, utiliza milho safrinha, milheto, sorgo, além de gramínea pé-de-galinha, cujas sementes são usadas para ração. "Jogo dessecante sobre a palhada e planto a soja em cima", resume. Entre janeiro e fevereiro, enquanto colhe a soja, cultiva 26 mil hectares de milho segunda safra.
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DECRETA A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA

Notícia publicada em 21/04/2006

Por Equipe

4.4. PEDIDO DE EXTENSÃO DA FALÊNCIA Há pedido dos credores (fls. 8168/8181) e do Síndico (fls. 13808/13821), buscando a extensão da falência das FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A a outras sociedades que integrariam o Grupo Boi Gordo – URUGUAIANA AGROPECUÁRIA COMÉRCIO DE GADO BOVINO LTDA, HD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação de CASA GRANDE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.), COLONIZADORA BOI GORDO, CASA GRANDE PARCERIA RURAL - e ao seu ex-controlador, PAULO ROBERTO DE ANDRADE. Também há pedido do Síndico (fls. 15.502/15.509), requerendo a extensão da falência a outras duas sociedades, ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA. e FORTE COLONIZADORA EMPREENDIMENTOS LTDA. Já está pacificado na jurisprudência que a extensão dos efeitos da falência prescinde de ação própria (cf. V. Acórdão do STJ a fls. 14.413/14.425), podendo ser decretada após regular intimação dos potenciais atingidos. No caso dos autos houve a publicação na imprensa oficial do pedido de extensão da falência, no dia 13 de maio de 2005, em nome dos advogados constituídos (fls 17.220). À publicação do pedido de extensão seguiram-se manifestações de Paulo Roberto de Andrade (fls. 17.401/17.407), HD e Forte (fls. 17.435/17.437) e Eldorado (fls. 17.453/17.467), o que demonstra que foram assegurados o contraditório e o direito de defesa. E não há dúvida quanto à possibilidade de se estender os efeitos da falência de uma empresa a outra do mesmo grupo econômico, coligada, controlada ou controladora, bem como seus sócios, quando provados, entre outros, atos fraudulentos e desvio de bens, prejudicando credores, utilizando-se, para tanto, da teoria da disregard of legal entity, o que tem sido admitido pela jurisprudência: "Falência - Extensão dos efeitos da sentença declaratória à empresa coligada - Utilização pelo Magistrado do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, por isso que esta última se vinha prestando à prática de fraude contra credores - Agravo de Instrumento interposto por terceiro prejudicado - Recurso não provido" (Agravo de Instrumento nº 271.753-1, São Paulo, 5ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Jorge Tannus, julgado em 22/2/1996, v.u.) Falência – Desconsideração da Personalidade Jurídica – Declaração incidental – Possibilidade – Desnecessidade de prévia decisão judicial em processo de conhecimento. Hipótese de ineficácia relativa, e não de invalidação dos negócios jurídicos, que permite a arrecadação dos bens como se ainda pertencessem à falida. O ajuizamento da ação revocatória, previsto na lei falimentar, não é exigência absoluta nos casos de ineficácia relativa dos atos praticados pelo devedor. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. Liminar cassada. Recurso improvido (TJSP – 7ª Câm. de Direito Privado; AI nº 155.854-4/8-SP; rel. Des. Salles de Toledo; j. 29.11.2000; v.u.). "Falência - Desconsideração da personalidade jurídica - Possibilidade - Extensão dos efeitos da falência para afastar o esvaziamento de caixa único da sociedade controladora - Inteligência dos princípios da pars conditio creditorum e da vis attractiva - Liminar indeferida - Recurso não provido" (Agravo de Instrumento nº 7.632-4, São Paulo, 6ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Munhoz Soares, julgado em 31/10/1996, v.u.). "Falência - Extinção - Falta de interesse processual - Decretação da falência de sociedade a atingir todas as integrantes do grupo, inclusive a requerida - Aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica - Decisão mantida - Recurso improvido" (Apelação Cível nº 63.398.4/0-00, Taubaté, 2ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva, julgada em 17/2/1998, m.v.). "Falência - Fraude contra credores - Pessoa jurídica cujos bens se confundem com os da empresa falida - Desvio de função, com inequívoco intuito de causar dano aos credores - Desconsideração da personalidade jurídica - Extensão dos efeitos da quebra ao seu patrimônio - Decisão mantida - Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento nº 109.094.4/7, São Paulo, 6ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Mohamed Amaro, julgado em 30/9/1999, v.u.). “Falência – Extensão dos seus Efeitos às Empresas Coligadas – Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica – Possibilidade - Síndico – Desnecessidade – Ação Autônoma – Precedentes da Segunda Seção desta Corte. I – O síndico da massa falida, respaldado pela Lei de Falências e pela Lei nº 6024/74, pode pedir ao juiz, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que estenda os efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidência de sua utilização com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. II – A providência prescinde de ação autônoma. Verificados os pressupostos e afastada a personificação societária, os terceiros alcançados poderão interpor, perante o juízo falimentar, todos os recursos cabíveis na defesa dos seus direitos e interesses. Recurso Especial provido, (STJ – 3ª Turma – REsp 228357 – SP, rel. Min. CASTRO FILHO, julgado em 9.12.2003) No caso dos autos, os elementos de convicção existentes nos autos permitem concluir que havia um grupo econômico formado pela Boi Gordo S/A, Boi Gordo Ltda., Colonizadora Boi Gordo Ltda., HD Empreendimentos (atual denominação de Casa Grande Participações Ltda.) e Casa Grande Parceria Rural. Todas estas pessoas jurídicas, embora formalmente autônomas, tinham na realidade suas atividades exercidas sob direção única de Paulo Roberto de Andrade. Foi por meio da Boi Gordo Ltda. que Paulo Roberto de Andrade deu início à atividade de captação de recursos junto aos investidores, mediante contratos de parceria pecuária utilizados de forma desvirtuada, pois garantiam ao aplicador uma remuneração fixa prevista em contrato, o que não é da essência da parceria, como já exposto. Em 31 de julho de 1998, após o advento da Medida Provisória no. 1.637 que estabeleceu que o contrato oferecido ao mercado era de investimento coletivo, qualificando-se como valor mobiliário e sujeito à fiscalização da CVM, Paulo Roberto de Andrade aprovou a cisão parcial da Boi Gordo Ltda, com a versão de seu patrimônio para a Boi Gordo S/A (fls. 13.976/13.979). A Boi Gordo S/A passou então a emitir os títulos lastreados em engorda de boi, com garantia de rendimento fixo de, em média, 42% em 18 meses, superando qualquer aplicação financeira existente à época, o que, aliado à intensa publicidade (fls. 14.338/14.345) e altas comissões oferecidas aos representantes comerciais, como bem observou o Síndico (fls. 13810/13811). Mesmo impedida pela CVM de emitir e negociar novos CIC´s no volume pretendido, a Boi Gordo S/A descumpriu deliberadamente tal determinação e continuou a distribuir irregularmente os contratos e a receber reservas, e por essa infração grave e direta à lei que rege o mercado de valores mobiliários foi aplicada severa punição a PAULO ROBERTO DE ANDRADE (fls. 5560/5561). Mas para que a suspensão de emissão de novos CIC´s não impedisse a continuidade dos negócios, o mesmo investimento passou a ser oferecido sob nova forma e por meio de duas outras pessoas jurídicas. Entraram em cena a Uruguaiana e Casa Grande Parceria Rural, controladas por Paulo Roberto de Andrade. Ao pretender resgatar a aplicação junto à Boi Gordo S/A, ao investidor era ofertada pela Uruguaiana a reaplicação, agora não mais formalizada em CIC para evitar a fiscalização da CVM, mas em contrato de compra de vaca. Na seqüência, era apresentado ao investidor o contrato de parceria pecuária, para que as vacas compradas junto à Uruguaiana fossem cuidadas e engordadas pela Casa Grande Parceria Rural. O típico negócio realizado por meio da Uruguaiana e da Casa Grande Parceria Rural, servindo aos interesses da Boi Gordo S/A diretamente, e aos de Paulo Roberto Andrade de forma indireta, está comprovado pelos documentos de fls. 10.336/10.351, valendo destacar que a Boi Gordo S/A foi representada na emissão dos CICs pela mesma pessoa que assinou o pedido de compra de vaca em nome da Uruguaiana. Segundo ainda relataram os credores que requereram a extensão, “o contrato era sempre realizado na sede do Grupo, ou seja, na sede da empresa Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A...” e havia “ sempre um só telefone para os investidores (0800-125966)” (fls. 8170) Diante de tal quadro, e como bem observou o Síndico, “aos olhos dos investidores diferença alguma havia entre a falida e as empresas URUGUAIANA e CASA GRANDE PARCERIA RURAL, para os quais todas eram empresas do GRUPO BOI GORDO, tendo como proprietário PAULO ROBERTO DE ANDRADE, conforme informavam os corretores” (fls. 13.812). Posteriormente surge um investimento imobiliário lançado pela Colonizadora Boi Gordo S/A, sociedade constituída em julho de 1999, que era acionista da falida e cujo sócio majoritário era o mesmo Paulo Roberto de Andrade. Aos investidores da Boi Gordo S/A era oferecida a alternativa de aplicarem os valores dos CIC´s na aquisição de lotes de terra no Estado do Mato Grosso, onde seria realizada a criação de gado. A carta de confirmação de fls. 8198 é clara ao afirmar que a administração do empreendimento era da Boi Gordo S/A, a Colonizadora era auto-denominada “empresa Boi Gordo” (fls. 8.192) e o próprio imóvel a ser loteado estava contabilizado no ativo da Boi Gordo S/A (fls.8.201). Percebe-se, assim, que as pessoas jurídicas de Uruguaiana e Casa Grande Parceria foram utilizadas como meio para burlar a fiscalização da CVM sobre a Boi Gordo S/A, que não podia mais oferecer títulos de investimento coletivo. Não há dúvida que foi Paulo Roberto de Andrade, sócio majoritário da Uruguaiana e controlador indireto da Casa Grande Parceria Rural, quem fez uso das duas pessoas jurídicas apenas formalmente separadas para não ser alcançado pela proibição imposta pela CVM. Também foi Paulo Roberto de Andrade quem idealizou a criação da Colonizadora, formalmente separada da Boi Gordo S/A e que deu início à realização de empreendimento imobiliário com o qual pretendia impedir novos resgates e evitar a descapitalização da Boi Gordo S/A. A confusão entre o patrimônio das empresas do grupo se dava por meio da utilização das terras para o mesmo fim econômico, o que se constata pelo exame do “mapa do projeto” de fls.14359/14375. Merece destaque este último documento porque revela que o empreendimento imobiliário da Colonizadora Boi Gordo estava projetado para implantação em terras de propriedade de todas as empresas do grupo (Boi Gordo Ltda, Uruguaiana, Boi Gordo S/A e Casa Grande Participações). E não era raro um mesmo imóvel passar de uma empresa para outra do grupo e assim por diante, criando lucro e prejuízo onde era necessário, como se percebe pela certidão de fls. 14.378/14.382 (74º. Volume). Tal documento revela uma venda feita em 11 de maio de 2001 pelo preço de R$ 940.000,00, pela Uruguaiana para a Boi Gordo Ltda., e desta para a Boi Gordo S/A, em 21 de maio de 2001, pelo preço de R$ 2.000.000,00. A confusão patrimonial entre as diferentes pessoas jurídicas do grupo econômico foi confessada pela própria Boi Gordo S/A, ao impetrar concordata, quando relacionou como seus imóveis de propriedade das FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO LTDA. e da URUGUAIANA (fls. 14.963 e 14.964; 74º. volume). Na verdade, todas as sociedades estavam sob direção única de PAULO ROBERTO DE ANDRADE. A Boi Gordo Ltda. (FRBG) tinha como sócios Paulo Roberto de Andrade, Colonizadora Boi Gordo e Uruguaiana (fls.14.051/14.054; 70º. volume). A Colonizadora e a Uruguaiana, por sua vez, à época da impetração da concordata tinham como sócios Paulo Roberto de Andrade e Casa Grande Participações (fls.14.122/14.131). Já a Casa Grande Parceria Rural tinha como sócios a Colonizadora e a Casa Grande Participações (hoje HD), que era controlada por Paulo Roberto de Andrade (fls. 14.170/14.175, 70º. volume). A utilização de todas as sociedades controladas por Paulo Roberto de Andrade para o mesmo fim econômico é sinal de confusão patrimonial e causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica de cada uma delas, reconhecendo-se a existência de um grupo econômico com patrimônio único a ser responsabilizado pelos efeitos da falência. Consta dos autos, ainda, que o número de bovinos constantes das GTAs (guias de trânsito animal) era inferior ao cadastrado no banco de dados do INDEA – Instituto de Defesa Agropecuária do Estado, órgão responsável no Estado do Mato Grosso pela totalização do rebanho existente nas propriedades rurais. Em sindicância administrativa instaurada para apurar infração do funcionário público do INDEA-MT apurou-se que na GTA no. 396071 da falida constava o transporte de 30 animais, porém no cadastro do INDEA constavam que haviam transitado 14.466 animais, enquanto na GTA no. 396072 da falida eram apontados 04 (quatro) animais em trânsito, mas no INDEA foram cadastrados 41.717 bovinos (fls. 5531/5545; 27º. Volume). Estando comprovadas a fraude e a confusão patrimonial decorrentes da abusiva utilização do instituto da pessoa jurídica por PAULO ROBERTO DE ANDRADE, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da falida e de todas as empresas do grupo, estendendo-se os efeitos da falência a tais empresas e à pessoa física do controlador. Ademais, havia relação de consumo entre as empresas do GRUPO BOI GORDO e os investidores, em sua grande maioria pessoas físicas que buscavam realizar aplicações financeiras no mercado. Como bem observou o Síndico, tais investidores foram atraídos por propaganda enganosa que garantia remuneração acima daquelas oferecidas no mercado, investiram o seu capital no negócio da falida e sofreram prejuízos. Tais circunstâncias justificam a incidência do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilização das demais empresas do grupo econômico e do seu controlador, a saber: a) URUGUAIANA AGROPECUÁRIA COMÉRCIO DE GADO BOVINO LTDA; b) HD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação de CASA GRANDE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.); c) COLONIZADORA BOI GORDO LTDA; d) CASA GRANDE PARCERIA RURAL; e) PAULO ROBERTO DE ANDRADE. Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da falência a outras duas sociedades, ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA. e FORTE COLONIZADORA EMPREENDIMENTOS LTDA. (fls. 15.502/15.509), os elementos probatórios colhidos até o momento não permitem o seu acolhimento. Forte Colonizadora é a atual acionista controladora da falida e alcançou esta posição durante a concordata, ao adquirir o controle acionário que Paulo Roberto de Andrade detinha na Colonizadora Boi Gordo e na HD, por meio das quais controlava a falida. No tocante à Eldorado, trata-se de sociedade que tornou-se arrendatária de terras da falida e é controlada pelo irmão do sócio majoritário da Forte. A aquisição do controle da falida pela Forte e as ligações entre o controlador da Forte (Julio Golin) e da Eldorado (Joselito Golin) não são circunstâncias suficientes para concluir-se que tenham integrado o grupo econômico Boi Gordo ou servido aos interesses de Paulo Roberto de Andrade. Com a extensão da falência da Boi Gordo S/A a outras empresas do grupo e ao controlador, questiona-se a respeito da competência das Varas de Falência e Recuperação desta Comarca para processar esta falência, e há pedidos nesse sentido. O artigo 3º., da Resolução no. 200/2005 estabeleceu que “ o acervo de feitos referentes a falências e concordatas, que tramita sob a égide do Decreto-lei no. 7.661/45, permanecerá nas Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo”. Parece-me que o sentido da norma é estabelecer que as falências decretadas antes da vigência da Lei 11.101, de 2005, permanecem nas Varas Cíveis, e as falências decretadas posteriormente devem tramitar nas Varas de Falência e Recuperação. Por isso, não é decisivo para fixar a competência daquelas novas Varas a aplicação da Lei 11.101/2005 a um determinado processo falimentar, mas sim o momento em que proferida a sentença declaratória de falência e não a decisão de extensão. Nesta falência, por exemplo, pode ser aplicada a lei nova, quanto às normas de processo. A sentença declaratória de falência nestes autos, porém, foi proferida em abril de 2004, antes da vigência da Lei 11.101. Portanto, esta falência processa-se na 1ª. Vara Cível Central. Ante o exposto, decreto a extensão da falência de Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A às seguintes pessoas, para que respondam pelas obrigações do GRUPO BOI GORDO: (i) FRGB AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., estabelecida à Avenida Miguel Sutil, 8695, 8º andar, sala 4, Cuiabá – MT, CNPJ/MF Nº 58.450.701/0001-02, cujos sócios são H.D. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação de CASA GRANDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.) e COLONIZADORA BOI GORDO LTDA; (ii) URUGUAIANA AGROPECUÁRIA COMÉRCIO DE GADO BOVINO LTDA., estabelecida à Rodovia Chapada/Nova Brasilândia, Km 21, lado esquerdo – Chapada dos Guimarães MT, CNPJ/MF Nº 26.591.529/0001-10, cujos sócios são PAULO ROBERTO DE ANDRADE e H.D. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; (iii) COLONIZADORA BOI GORDO LTDA., estabelecida à Rodovia 174, Km. 417, Zona Rural, Vale do Guaporé, Comodoro-MT (09.10.2003 – 9ª alteração contratual), CNPJ/MF Nº 03.333.385/0001-05, cujos sócios são H.D. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e FORTE COLONIZADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA.(07.11.2003 – 10ª alteração contratual); (iv) HD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação de CASA GRANDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA), estabelecida à Rodovia 174, Km 417, Zona Rural, Vale do Guaporé, Comodoro-MT, CNPJ/MF Nº 03.313.417/0001-00, cuja sócia é FORTE COLONIZADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. (07.11.2003 – 11ª alteração contratual); (v) CASA GRANDE PARCERIA RURAL LTDA., estabelecida à Av. Miguel Sutil, 8.695, 8º andar, sala “5”, Bairro Duque de Caixas, Cuiabá - MT (19.07.2002 - 4ª alteração contratual), CNPJ/MF Nº 03.601.968/0001-61, cujos sócios são HD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e COLONIZADORA BOI GORDO LTDA; e (vi) PAULO ROBERTO DE ANDRADE, brasileiro, divorciado, RG no. 943.664 SSP/PR, CPF/MF no. 170.765.019-53, residente e domiciliado à Rua Bela Cintra, no. 1786, apto. 91
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UMA REUNIÃO MUITO PRODUTIVA COM O PROMOTOR

Notícia publicada em 09/08/2011

Por Equipe

UMA REUNIÃO MUITO PRODUTIVA

 

 

No início do mês de julho, tivemos uma reunião com o douto Promotor de Justiça Dr. Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos, curador do processo de Falência da Boi Gordo.

Dr. Eronides nos recebeu no décimo terceiro andar do Fórum João Mendes Jr, no centro da capital de São Paulo, atendendo a nossa solicitação anterior de audiência.

Durante uma hora e meia ouvimos daquela autoridade o relato dos avanços no processo e as perspectivas para o futuro andamento do feito.

A ALBG representada por seus diretores presidente e tesoureiro, apresentou ao promotor as suas credenciais que a autorizam a representar 6215 credores da falida, que representam cerca de quatrocentos e cinqüenta milhões de reais em créditos contra a massa. Apresentamos também certidão negativa Federal sobre nosso pagamento de impostos.

O promotor Dr. Eronides de maneira profissional, solicita e aberta fez um relato que aqui procuraremos sintetizar em linguagem compreensível para os leigos.

Assim nos informou aquela autoridade que:

Até o final de setembro será publicado um "balanço geral” do processo, que tornará transparente os valores até aqui apurados quanto aos ativos e passivos da massa, o que irá permitir que se saiba qual será a "moeda de troca” da falência. Isto só será possível em face da contratação, autorizada judicialmente, de uma auditoria independente (Kawamura), que já está trabalhando intensamente para levantar todos os dados solicitados pelo Juízo no processo.Será colocado no ar, nos próximos dias, um site oficial do processo que irá transcrever todos os atos praticados nos autos e as perspectivas de andamento do feito.Os leilões serão todos feitos ainda este ano, com transmissão ao vivo pelo Canal Rural, para que todos os credores possam acompanhar em todo o território nacional.As fazendas foram todas já avaliadas, com a execução do seu georreferenciamento e registro no INCRA, para facilitar a futura e eventual adjudicação a arrematantes ou aos credores.As fazendas que porventura não forem arrematadas, poderão passar a integrar o patrimônio de um fundo de investimento imobiliário a ser criado e gerido pelos credores. Isto entre outras vantagens irá tirar os atuais arrendatários da posição de conforto em que se encontram, mesmo estando sofrendo ações de reintegração de posse e execução de dívidas de arrendamento em aberto.Áreas de terra ainda não abertas, como o módulo Apiacás no Mato Grosso, poderão ser reservados pela massa para oferta em troca de quitação de eventual passivo ambiental que possa ser cobrado.

Concluindo, ouvimos do ilustre promotor Dr. Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos, que como Curador de Massas Falidas, atua também em processos renomados como o do Banco Santos,(que já começa a pagar seus credores), que as perspectivas para o nosso processo são as melhores, em face da existência de ativos que poderão lastrear o pagamento de grande parte dos créditos que detemos.

A ALBG  segue confiante na busca do resgate de nosso créditos e solicita a você que ainda não colabora, que entre em contato conosco pelo fone 11 4438-3939 para hipotecar sua indispensável solidariedade e apoio financeiro sem o qual, não teríamos mais condições de estar lhe enviando este email.

 

Desde já somos gratos

 

Até a vitória final !!!

 

 CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA

 

 

 

 

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EXISTEM PRECEDENTES PARA SALVAR A BOI GORDO

Notícia publicada em 28/01/2004

Por Equipe

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 27.01.2004 Questões sociais demandam interpretação flexível para concordatas

O impacto de uma falência na sociedade influencia na hora do julgamento, fazendo com que a possibilidade de recuperação seja bem avaliada. “Evidente a questão social envolvida, é de conferir-se uma interpretação mais flexível às regras da concordata”, afirmou o Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, da 5ª Câmara Cível do TJ. O magistrado prorrogou o prazo do pagamento de dívidas de uma empresa para evitar a falência do negócio e os danos à economia da região.

O Agravo de Instrumento foi interposto pelo Banco do Brasil, contra decisão da Justiça de Guarani das Missões que beneficiou a concordatária Warpol Indústria de Alimentos S/A. A sentença deferiu o pedido de prorrogação de um ano do prazo para o pagamento dos credores quirografários - os produtores rurais.

O Banco do Brasil alegou que foi estipulado um prazo de 24 meses, no qual dois quintos do valor do débito seriam pagos no final do primeiro ano e três quintos no término do ano seguinte. O agravante afirmou que a concordatária não cumpriu sua obrigação legal, fato que demonstraria sua quebra. Pediu o provimento do recurso para que fosse decretada a falência.

Com o entendimento de que ainda existia possibilidade de recuperação da empresa, o Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha indeferiu o pedido do Banco do Brasil. “No caso sob exame, tenho que a relevância da questão social envolvida autoriza uma interpretação mais flexível das regras da concordata.”

Baseando-se no embasamento da sentença proferida pela Justiça de Guarani das Missões, salientou que a agravada atua no mercado há mais de 43 anos, faz parte da economia da região, com unidades em diversos municípios, sendo responsável por 41% e 43% da arrecadação de ICMS de Guarani das Missões e Giruá, respectivamente. Emprega 250 funcionários e concentra em torno de 30% das operações de aquisição de soja na região.

O magistrado, referindo-se ainda à decisão de 1º Grau, sublinhou que os mais prejudicados com a quebra seriam os credores quirografários, em sua maioria os produtores rurais. Destaca ainda que a concordatária apresentou um plano de recuperação viável, elaborado “em bases sólidas e realistas”.

O Desembargador Carlos Alberto Bencke e a Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli acompanharam o voto.

O julgamento ocorreu em 27/9/01 e consta na Revista da Jurisprudência de dezembro de 2003, nº 225.

Proc. 70002477966

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URGENTE VENCEMOS! - CORREGEDORIA OFICIA JUIZO PARA ESCLARECER FALTA DE ANDAMENTO REGULAR DO PROCESSO

Notícia publicada em 07/12/2005

Por Equipe

As coisas começam a andar.

Como resultado da enorme pressão que  fizemos sobre a Ouvidoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, através de centenas de e-mails que foram mandados para aquele órgão por nós, por você nosso associado  e pelos  não associados visitantes habituais de nosso site, a Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, órgão encarregado de apurar as irregularidades que porventura ocorram no Judiciário Paulista, enviou ofício à Juíza, Dra. Maria Domitila, substituta do Juiz Titular, Dr. Samuel Mourão, para que esclarecesse as críticas e reclamações que fizemos através do link Ouvidoria Tribunal de Justiça tornado disponível em nosso site, que teve o seguinte conteúdo:

 

TEXTO ENVIADO POR NÓS À OUVIDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO

 

Sou advogado e presidente da ALBG - Assocciação dos Lesados pela Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, www.albg.com.br, que hoje congrega cerca de 3.500 associados lesados pela empresa falida: Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A.

A referida falência corre pela Primeira Vara Cível do Fôro Cetral de São Paulo, proceso  N° 000021711313      

Trata-se da maior falência em curso no Judiciário Paulista, se tomarmos em consideração o número de credores lesados, cerca de 31.000, de valor do passivo envolvido, em torno de um bilhão de reais.

O processo, cuja falência foi decretada em 24 de abril de 2004, já coleciona mais de dezoito mil páginas e cerca de dez mil impugnações de crédito.

A Primeira Vara Cível desta Comarca não terá capacidade física, tanto em equipamento e pessoal, como em material para processar feito de tal relevância e tamanha magnitude.

Ademais, consta que a Juíza titular daquela Vara, Doutora Márcia Cardoso, está afastada do cargo prestando serviços a este Tribunal de Justiça, restando a juízes auxiliares, que se revezam a cada semestre a impossível tarefa de dar andamento ao feito desta magnitude.

Assim, depois de inúmeras tentativas de pela via processual, tentar inutilmente movimentar o feito em nome de mais de três mil associados que nos constituiram para sua defesa, estamos apelando para esta ouvidoria, no sentido de que seja dado mais atenção e regular andamento a este feito, que interessa a mais de trinta mil cidadãos brasileiros, dentre eles membros do Poder Judiciário, que foram de forma vil, lesados por uma quadrilha nacional de estelionatários.

 

JL SILVA GARCIA

Oab-sp 54789

Em resposta, a Juíza informa ao Tribunal que será necessário e conveniente que aquele órgão nomeie um Juiz especial para o caso , que deverá ser amparado por número suficiente de funcionários, condizente com o volume.

Lembramos que a ALBG há mais de três meses requereu o envio do processo de falência para uma das Varas Especializadas de Falência e Recuperação Judicial, recém criadas e vazias de processo, embora totalmente equipadas para processar um feito desta envergadura. Veja a petição clicando aqui ALBG PETICIONA EM JUÍZO PEDINDO PROVIDÊNCIAS.

 

Concluímos que o nosso método de pressão direta sobre os órgãos competentes está dando certo na medida em que através de e mails na internet, mostremos coesão e força para agir.

Saudamos finalmente o esforço que os grupos dos Drs. Paiva, Thiollier, Cayubi, Lemos e De Genari, fizeram diante do ex-presidente do Tribunal de Justiça na mesma direção que tomamos, qual seja,  a necessidade do envio deste processo para um Vara Especializada , nova, equipada e desobstruída. Parabéns colegas! Estamos caminhando na mesma direção.

 

CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA
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BOATO SOBRE A VENDA DA BOI GORDO

Notícia publicada em 07/12/2003

Por Equipe

Circula no mercado o boato que a Boi Gordo foi integralmente vendida para o Grupo Sperafico do Paraná.Cumpre-nos informar que todos bens  da FRBGSA foram tornados indisponíveis pelo Juiz de Comodoro no exato momento em que autorizou o processamento da concordata e assim continuam até hoje.Consta-nos que a Boi Gordo arrendou terras para o referido Grupo, sendo certo, no entanto, que qualquer alienação neste momento será infrutífera, pois será julgada nula de pleno direito assim que tais fatos, uma vez comprovados e documentados, sejam levados a juízo.

Recebemos este e mail de um associado, sobre este boato ainda não comprovado:

 

Dizem que o controlador  da FRBGSA teria vendido todos os ativos ao Grupo Sperafico do Paraná, (50%) e também  para  pessoas ligadas à  Global Brasil (25%) e Paulo R. Andrade (25%),  e que por motivo de desentendimento entre Paulo R. Andrade e Grupo Speráfico,    deixou o país com destino a Colômbia, sob ameaça.

Que o grupo envolvido na transação estaria articulando nos próximos dias  uma estratégia para  tirar CICs de circulação do mercado.  No primeiro momento estariam oferecendo troca por garantias futuras,  (contrato de soja, garantia de colheita,  negociação com embrião de gado de raça, participação nas ações da Empresa futura......  etc.), seriam  diversas frentes de negociações para tirarem os contratos de circulação no mercado (evitar crime de economia popular...),   e   que  o negócio principal   seria   uma proposta da compra de  CICs. em dinheiro  algo em torno de 10 a 20% do valor de face,   para  pagamento à vista,   e  que   este  grupo  estaria contactando   associações (Dr. Paiva e Dr. Garcia), que  representam um valor razoável no  processo em Juízo,  para  uma negociação coletiva.

 

 

Conselho Consultivo

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