FOTOS DE NOSSA FAZENDA REALEZA EM ITAPETININGA

Por Equipe - Santo André

13/11/2007 - Atualizado há 7 meses

         
         
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DIRETOR PRESIDENTE DO MAPPIN CONDENADO A PRISÃO

Notícia publicada em 07/05/2003

Por Equipe

O Controlador do Mappin, Mansur, foi condenado a prisão, conforme noticia o Estadão de hoje:  

Ex-dono do Mappin é condenado à prisão em regime aberto

São Paulo - O empresário Ricardo Mansur foi condenado nesta terça-feira a três anos de prisão, em regime aberto, e proibido de exercer atividade comercial pelo prazo de cinco anos sob acusação de falência fraudulenta do Mappin, do qual era acionista controlador. Mansur mostrou-se surpreso e qualificou de absurda a acusação de que preparou a falência do Mappin: "Quem prepara uma falência não deixa em caixa R$ 20 milhões".

O síndico da falência da loja de departamento, Alexandre Carmona calcula em mais de R$ 3 bilhões o rombo causado à praça pela quebra do Mappin. O montante exato talvez nunca seja apurado, pois os livros da empresa se extraviaram.

Segundo Mansur, a empresa tinha 15 mil funcionários e condições de estar até hoje funcionando. "Um pool de bancos estava disposto a financiar o capital de giro", disse. De acordo com ele, a falência frustrou o plano de reestruturação em andamento. "Quem ganhou com a falência do Mappin? Ninguém. Todos perderam: eu próprio, os credores, o Fisco, os funcionários, os fornecedores e a sociedade como um todo."

O ex-diretor da área contábil e financeira da loja de departamento, Leonel Pozzi, foi condenado a um ano de reclusão em regime aberto e interdição por cinco anos para o comércio. Outros quatro ex-diretores foram absolvidos.

A sentença

A sentença foi proferida pelo juiz da 18ª Vara Cível de São Paulo, Luiz Beethoven Giffoni Ferreira - o mesmo que, em junho de l999, decretou a falência do Mappin. Para o magistrado, a falência " foi arquitetada" e quando "a empresa já se encaminha para a bancarrota, o réu Mansur tentou se livrar do naufrágio que já se adivinhava", assinando numerosos contratos de confissão de dívida.

A advogada de Mansur, Sonia Rao, disse que não teve conhecimento oficial da sentença, mas garantiu que vai recorrer ao Tribunal de Justiça.

A quebra

A quebra do Mappin aconteceu em julho de 1999 quatro meses depois da liquidação do banco Crefisul, controlado por Mansur. Quando houve a falência, Mansur, que vivia na Europa, moveu uma ação contra o Bradesco. Ele acusou o banco, que também era acionista do Mappin, de ter contribuído para o fechamento da loja, deixando de liberar financiamentos prometidos e forçando o recebimento de créditos.

Em outubro de 2001, Mansur foi absolvido da acusação de ter distribuído informações falsas sobre o Bradesco, depois de ficar preso por 50 dias na Custódia da Polícia Federal de São Paulo.

Thelio Magalhães e Renato Cruz

 

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BOATO SOBRE A VENDA DA BOI GORDO

Notícia publicada em 07/12/2003

Por Equipe

Circula no mercado o boato que a Boi Gordo foi integralmente vendida para o Grupo Sperafico do Paraná.Cumpre-nos informar que todos bens  da FRBGSA foram tornados indisponíveis pelo Juiz de Comodoro no exato momento em que autorizou o processamento da concordata e assim continuam até hoje.Consta-nos que a Boi Gordo arrendou terras para o referido Grupo, sendo certo, no entanto, que qualquer alienação neste momento será infrutífera, pois será julgada nula de pleno direito assim que tais fatos, uma vez comprovados e documentados, sejam levados a juízo.

Recebemos este e mail de um associado, sobre este boato ainda não comprovado:

 

Dizem que o controlador  da FRBGSA teria vendido todos os ativos ao Grupo Sperafico do Paraná, (50%) e também  para  pessoas ligadas à  Global Brasil (25%) e Paulo R. Andrade (25%),  e que por motivo de desentendimento entre Paulo R. Andrade e Grupo Speráfico,    deixou o país com destino a Colômbia, sob ameaça.

Que o grupo envolvido na transação estaria articulando nos próximos dias  uma estratégia para  tirar CICs de circulação do mercado.  No primeiro momento estariam oferecendo troca por garantias futuras,  (contrato de soja, garantia de colheita,  negociação com embrião de gado de raça, participação nas ações da Empresa futura......  etc.), seriam  diversas frentes de negociações para tirarem os contratos de circulação no mercado (evitar crime de economia popular...),   e   que  o negócio principal   seria   uma proposta da compra de  CICs. em dinheiro  algo em torno de 10 a 20% do valor de face,   para  pagamento à vista,   e  que   este  grupo  estaria contactando   associações (Dr. Paiva e Dr. Garcia), que  representam um valor razoável no  processo em Juízo,  para  uma negociação coletiva.

 

 

Conselho Consultivo

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PETIÇÃO QUE PROTOCOLAMOS HOJE NO PROCESSO -16/09/2008

Notícia publicada em 15/09/2008

Por Equipe

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO

 

                               

FALÊNCIA.

FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A

PROCESSO Nº 000021711313

 

 

 

                                    

 

 

A ASSOCIAÇÃO DOS LESADOS PELA “FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A E EMPRESAS COLIGADAS E ASSOCIADAS”, já devidamente qualificada nestes autos, representando em todo o Brasil e no exterior, 5933 (cinco mil novecentos e trinta e três) associados, cuja listagem nominal, documentos e procurações foram anteriormente juntados aos autos, totalizando créditos contra a falida no valor de R$ 469.699.347,14 (quatrocentos e sessenta e nove milhões seiscentos e noventa e nove mil, trezentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos) por seu presidente e advogado infra assinado, vem respeitosamente diante de V.Exa. para dizer e ao final requerer o que segue:

 

1- Face ao insucesso do leilão realizado em dezembro de 2007, que tinha por objeto imóveis rurais de propriedade da falida.

2- Tendo em vista a informação anterior desta peticionária, dando conta de irregularidades havidas no mencionado leilão.

3- Considerando o interesse dos credores, nossos associados, de ver conferido ao processo de alienação dos bens da massa, que em última instância em parte foram adquiridos com seus investimentos, a devida segurança e transparência, fundamentais em procedimentos deste vulto.

4- Atentos que somos ao que faculta o Dec-Lei 7.661 de 21 de junho de 1945 que prescreve:

    Art. 118. Pode também o síndico preferir a venda por meio de propostas, desde que a anuncie no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação, durante trinta dias, intervaladamente, chamando concorrentes.

                               

 

 

                                 1º As propostas, encerradas em envelopes lacrados, devem ser entregues ao escrivão, mediante recibo, e abertas pelo juiz, no dia e hora designados nos anúncios, perante o síndico e os interessados que comparecerem, lavrando o escrivão o auto respectivo, por todos assinado, e juntando as propostas aos autos da falência.

                                 2º O síndico, em vinte e quatro horas, apresentará ao juiz a sua informação sobre as propostas, indicando qual a melhor. O juiz, ouvindo, em três dias, o falido e o representante do Ministério Público, decidirá, ordenando, se autorizar a venda, a expedição do respectivo alvará.

                                  3º Os credores podem fazer as reclamações que entenderem, até o momento de subirem os autos à conclusão do juiz.

 

Desta forma, a peticionária entende e requer que para preservar a transparência e segurança do ato e o necessário e próximo acompanhamento da alienação pretendida,  por este Juízo,  que seja adotada a modalidade PROPOSTA, para alienação dos bens  que compõe todo o ativo da massa

Requer ainda, com o peso que lhe confere o montante de créditos que detém contra a massa, cerca de 25% do passivo total corrigido, que da vultosa importância depositada judicialmente em conta corrente da massa, seja liberado, a requerimento do Síndico, importância adequada e suficiente para arcar com uma divulgação publicitária prevista em Lei, em âmbito nacional e internacional, para que seja assegurado o êxito desta modalidade de alienação em benefício de todos os credores.

Requer finalmente, seja juntado aos autos a listagem anexa, que relaciona os nomes e valores dos créditos dos filiados a peticionária, que outorgaram procurações individualizadas, já juntada aos autos, em favor do advogado que esta subscreve.

  Termos em que  P. e E. deferimento  São Paulo, 15 de setembro de 2008.  JOSÉ LUIZ SILVA GARCIA

       OAB-SP 54789

 

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CRIAÇÃO DO FUNDO IMOBILIÁRIO BOI GORDO

Notícia publicada em 16/08/2010

Por Equipe

FUNDO IMOBILIÁRIO BOI GORDO

 

1-        Considerando a necessidade de darmos celeridade ao andamento do processo falimentar da FRBG com a liquidação dos ativos para fazer frente ao pagamento dos passivos, fiscal, trabalhista e quirografário.

 

2-        Considerando a evidência de que os leilões até aqui promovidos, com destaque para o da Fazenda Eldorado em Itapetininga–SP e Fazenda Buriti em Chapada dos Guimarães-MT, resultaram infrutíferos em razão da inexistência de ofertantes, que se limitaram a pessoa de seus arrendatários, a ofereceram importâncias irrisórias como maiores lances.

 

 

3-        Considerando que os arrendatários de todas estas fazendas estão em uma posição de conforto em face da prerrogativa de permanecerem na terra até dois anos após a arrematação, observada a colheita da última safra.

 

4-        Considerando que este estado de coisas tem retardado todo o processo em face da não realização destes ativos, com prejuízo relevante para todas as partes envolvidas neste processo.

 

 

Esta associação propôs por petição ao Juízo da falência, a convocação de uma assembléia geral de credores para analisar e eventualmente aprovar a constituição de um FUNDO IMOBILIÁRIO, formado pelos detentores de créditos contra a massa falida da FRBG, para receber a adjudicação de todas estas fazendas que não alcançarem em leilão os valores mínimos de avaliação.

 

O “FUNDO IMOBILIÁRIO BOI GORDO” terá como objetivo receber as adjudicações de terras, gerenciar sua manutenção e posteriormente vendê-las ao mercado, para então ratear os valores destas alienações para os credores, que com seus créditos, optarem por adquirir cotas de participação neste fundo.

 

A constituição, formatação jurídica e operação deste fundo, ficarão a cargo de consultorias especializadas e renomadas que vierem a ser eleitas pelos participantes do FUNDO que, no entanto, será gerido por uma diretoria eleita pelos componentes do mesmo.

 

Os credores que optarem por não aderir ao FUNDO, continuarão como quirografários no processo falimentar, sendo que para tanto será reservado dos ativos, montante suficiente em bens para honrar os pagamentos de seus créditos em oportunidade futura.

 

Entendemos que assim agindo, estaremos, dentro de nossa usual postura proativa, determinando uma definição final para a liquidação destes ativos, vez que estaremos:

 

1-        Tirando os arrendatários passivos de nossas terras, de uma posição de conforto que os caracteriza quando comparecem aos leilões de nossas fazendas, oferecendo lances vis para arrematá-las.

 

2-        Construindo uma alternativa economicamente viável e financeiramente rentável para em curto prazo viabilizarmos o resgate de nossos créditos contra a massa falida.

 

 

 

                                   CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA

 

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CARTA ABERTA AOS INVESTIDORES

Notícia publicada em 18/11/2003

Por Equipe

Depois de uma longa espera de dois anos, estamos na iminência de ver decretada a Falência da Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, pelo Juiz da Primeira Vara Cível de São Paulo.

Isto porque, a atual Lei de Falências que data de 1945, não oferecerá outra alternativa ao magistrado.

No entanto, é relevante salientar, que desde o dia 23 de outubro de 2003, foi enviada ao Senado Federal para discussão e aprovação, o texto da nova Lei de Falências, já aprovado pela Câmara Federal.

Os líderes no Senado, dizem que a aprovarão até o final deste ano, pois é de interesse da política macro econômica do governo.

Aqui  fica a questão: Por que não aguardar a aprovação, sanção e publicação da NOVA LEI?

Esta Lei, será uma Lei redentora para o caso da Boi Gordo, pois existe grandes chances de se enquadrar o pedido de concordata no novo diploma legal.

Viabilizando esta hipótese, tanto a FRBGSA, quanto a ALBG, que poderá  estar representando 25% do passivo, poderão propor e aprovar a RECUPERAÇÃO JUDICIAL da empresa, com enormes benefícios para a solução mais rápida e eficiente deste caso.

Isto posto, apelamos publicamente ao MM. Juiz da Primeira Vara Cível de São Paulo, para que ao receber o processo de Concordata da FRBSA, aguarde a publicação da nova Lei de Falências, para possibilitar a RECUPERAÇÃO JUDICIAL da empresa, que pretendemos propor ou ver proposta pela própria concordatária, sendo que esta deverá ser submetida à Assembléia Geral de Credores, que por maioria de votos ( 1 real = 1 voto) deverá discutir e aprovar um plano de recuperação, com venda de ativos e etc.

Apelamos também aos dirigentes e acionistas da Global Brasil, que hoje atravessa dificuldades diante da CVM, que junte-se a nós nesta cruzada redentora, para criarmos uma entidade nacional que congregue todas as associações, escritórios de advocacia e congêneres, em uma única e poderosa entidade.

Apelamos finalmente, ao Sr. Paulo Roberto de Andrade, para que  tome publicamente a iniciativa de salvar a FRBGSA, nos termos do novo diploma legal, vez que existe a frente uma oportunidade única de recuperação e consequente harmonização dos opostos, com a redenção dos erros até aqui praticados.

11/11/2003

CONSELHO CONSULTIVO

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