Uma vez aprovada, a nova Lei de Falências muda, a nosso favor, a equação da Boi Gordo

Por Equipe - Santo André

28/07/2003 - Atualizado há 2 meses

         

Senhores investidores lesados pela Boi Gordo.

Uma vez aprovada e sancionada a nova Lei de Recuperação Judicial, que tramita pelo Congresso Nacional, a equação do caso Boi Gordo estará radicalmente alterada.

Quem ganha e quem perde?

Perdem todos aqueles que optaram por não serem representados coletivamente, pois as decisões passarão a ser tomadas  pelo voto majoritário dos credores, tendo como referência: R$ 1,00 = 1 voto.

Perdem todos aqueles que não corrigirem seus créditos.

Perdem todos os que não acreditaram que seus cics eram lastreados em terras  valorizadas

Perdem todos aqueles que trocaram seus cics por qualquer outra coisa que não fosse dinheiro.

Ganham aqueles que tiveram seu poder representativo multiplicado exponencialmente pela adesão a um projeto coletivo de recuperação,  como é  o caso da ALBG

Ganham todos aqueles que acreditaram que seus cics tem lastro em terras supervalorizadas

Ganham todos aqueles que entenderam que filiar-se a uma associação idônea e representativa, faria com que fossem representados com muito mais eficiência.

Ganham todos aqueles que poderão, através de  sua associação, influir na aprovação de um plano de recuperação, exigido pela nova Lei, para que o patrimônio não seja dilapidado e seus créditos recebidos em menor espaço de tempo.

PARABÉNS ASSOCIADOS ALBG , UMA  VEZ APROVADA A NOVA LEI, VOCÊ SERÁ UM VENCEDOR.

Você que ainda não fez sua opção, ainda pode juntar-se a nós.

 

Conselho Consultivo

 

 

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UMA TRISTE VERDADE OU UMA ALEGRE MENTIRA?

Notícia publicada em 02/03/2007

Por Equipe

O QUE VOCÊ PREFERE?

UMA TRISTE VERDADE OU UMA ALEGRE MENTIRA

 

 

Nestes sessenta e  quatro meses após a concordata e falência da “ Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A”, temos diuturnamente atendido aos nossos associados, quer seja pessoalmente em três escritórios: Santo André, São Paulo e São Bernardo do Campo, quer seja por telefone e e-mail, ou “on-line” pelo site.

Jamais deixamos de respondê-los, e se houve algum contratempo sempre estivemos e estaremos  de plantão para solucioná-lo.

Nossa política de comunicação, desde o primeiro momento, foi a da transparência e  fidelidade aos fatos, ao informar nossos associados, mais de cinco mil no Brasil e no exterior.

Temos sido fiéis a nossa missão, qual seja, agilizar e otimizar o recebimento por parte dos nossos associados, do dinheiro que lhes foi subtraído.

Contra o que e contra quem lutamos?

Lutamos, a princípio, contra a máquina do Judiciário que está muito longe de atender as mínimas demandas do público, que dela pretende dispor e para isto paga seus impostos.

Dentro desta tragédia judiciária, o processo foi distribuído em São Paulo para a mais antiga e atolada Vara do Fórum Central: a Primeira Vara Cível.

Não obstante o empenho de seus valentes funcionários que tropeçam em mais de dez mil processos, as dificuldades são imensas, e para muitos intransponíveis.

O que fez a ALBG diante deste caos?

Desenvolvemos um lobby poderoso diante da Ouvidoria do Tribunal de Justiça de S.Paulo, através do envio de centenas de e-mails denunciando a paralisação do processo.

Como resposta, o Tribunal reconhecendo nossa demanda, nomeou de forma inusitada um Juiz para cuidar exclusivamente do processo.

Isto fez a diferença, pois o Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, numa atitude competente e ousada, digna de um Juiz que conhece o Direito e o Judiciário, em um único despacho saneou o feito e determinou medidas que abreviaram o processo em anos, dentre as quais estas que foram sugeridas pela ALBG em conjunto com outros grupos:

·         Uma planilha eletrônica de consenso para correção dos créditos

·         A estipulação de juros de 12% ao ano como correção para estes créditos.

·         A estipulação da data da falência e não da concordata como termo para os contratos, o que dobrou o valor dos créditos.

·         A desconsideração do desconto de 10% pedido pela falida a título de pagamento de taxa agro pastoril

·         A faculdade de oferecer todas estas planilhas em mídia eletrônica (CD), para facilitar e abreviar em anos o trabalho dos peritos contadores.

·         Encaminhamos funcionários da ALBG ao Fórum, para ajudar os funcionários do cartório a diante do Juiz, separarem e catalogarem mais de dez mil impugnações.

 

Como podem ver, não foi pouca coisa, diante da magnitude e complexidade do processo.

No que diz respeito à arrecadação e guarda dos bens, sempre estivemos a postos e atuamos nas seguintes ações:

·         Estivemos presentes na retomada do complexo de fazendas em Itapetininga S.Paulo, acompanhando pessoalmente os oficiais de justiça e a polícia que foi necessária para o cumprimento daquele mandado judicial. (fotos no site)

·         Requeremos em Juízo a posse e guarda ( e não a propriedade) daquelas fazendas, no momento em que o MOVIVENTO DOS SEM TERRA – MST , lá estava acampado nos ameaçando de invasão. (pedido indeferido dois anos depois).

·         Apoiamos o Síndico em todas as suas ações para impedir esta invasão, valendo-se do Interdito Proibitório, que resultou em um mandado judicial determinando aos sem terra que não invadissem a propriedade, sob pena de altíssima multa diária.

·         Desenvolvemos um lobby de pressão diante do INCRA, em Brasília e S.Paulo, para evitar a desapropriação daquelas fazendas para fins de reforma agrária, sendo que diante disto o INCRA recuou da desapropriação da fazenda Realeza em Itapetininga (jóia da coroa), mas insiste em desapropriar a Eldorado na mesma cidade, ( vamos ter muita luta pela frente).

·         Estamos acompanhando de perto e passo a passo o perito contador na elaboração do Quadro Geral de Credores (relação de todos os credores da Boi Gordo, já com seus valores corrigidos).

·         Estamos acompanhando o perito avaliador nas avaliações das fazendas apoiando-o na sua reivindicação por suporte financeiro para trabalhar, bem como estudamos a contratação e nomeação de um perito assistente para acompanhar estas avaliações.

 

Concluindo, temos dito a todos os associados que nos procuram, esta triste verdade.

 

NÃO ESTAMOS DESENVOLVENDO O PROCESSO NO PRAZO QUE GOSTARÍAMOS, MAS NO PRAZO QUE NOS É POSSÍVEL, POIS NÃO SOMOS SENHORES DO TEMPO QUE

NO JUDICIÁRIO SE CONTA EM MESES E NÃO EM DIAS

 

 

 

No entanto, existem também as ALEGRES VERDADES:

 

·         O quadro geral de credores já está praticamente pronto e irá ser publicado.

·         As terras no Mato Grosso (basta ler o jornais) estão tendo enorme valorização em face da nova matriz energética brasileira.

·         O valor do passivo (dívidas) poderá ficar muito aquém do que se previa, pois poucos corrigiram os seus créditos

·         O síndico, assim que concluído o Quadro Geral de Credores, já poderá vender as fazendas em Itapetininga e algumas em Mato Grosso, para começar a pagar os credores, como a nova Lei de Falências faculta.

 

CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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ALBG REQUER URGÊNCIA AO JUÍZO- VEJA NOSSA PETIÇÃO

Notícia publicada em 16/03/2009

Por Equipe

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO

 

                               

FALÊNCIA.

FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A

PROCESSO Nº 000021711313

 

 

 

                                    

 

 

A ASSOCIAÇÃO DOS LESADOS PELA “FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A E EMPRESAS COLIGADAS E ASSOCIADAS”, já devidamente qualificada nestes autos, representando em todo o Brasil e no exterior, 6004 (seis mil e quatro) associados, cuja listagem nominal, documentos e procurações individualizadas foram anteriormente juntados aos autos, totalizando créditos contra a falida no valor de R$ 485.987.742,17 (quatrocentos e oitenta e cinco milhões, novecentos e oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos) por seu presidente e advogado infra assinado, vem respeitosamente diante de V.Exa. para dizer e ao final requerer o que segue:

 

1- As avaliações dos ativos determinadas por este Juízo, se arrastam há mais de dois anos sem conclusão, a ponto de tornarem-se defasadas para menor, diante do mercado de terras no Brasil, com graves prejuízos para a comunidade de credores da massa.

2- As contínuas destituições parciais do perito avaliador, na avaliação de ativos específicos (módulo Apiacás por exemplo) tem causado perplexidade aos credores, vez que se este Juízo entende não ser ele competente para avaliar um determinado ativo; porque o seria para os demais?

3- Comentários deste patrono na internet, chamando atenção da comunidade de credores para as destituições pontuais do perito avaliador por este Juízo, já lhe valeu uma ameaça de processo por parte daquele profissional, que sentiu-se ofendido pelo traslado literal do próprio despacho proferido por V.Exa., que o destituía da avaliação, por entender não ter ele competência técnica para responder aos quesitos que lhe eram apresentados pelo Ministério Público.

4- Este Juízo ao optar por decidir qual será  a modalidade de venda dos ativos somente após ter em mãos a totalidade das avaliações, despreza a possibilidade, benéfica aos credores, oferecida pela Lei 11.101/05, aplicável na espécie, que faculta a venda de ativos antes mesmo da publicação do quadro geral de credores e avaliação de todos os ativos da massa; ato este já praticado anteriormente por este Juízo, quando do leilão realizado em dezembro de 2007.

5- O retardamento da venda destes ativos tem causado prejuízo irreparável para a massa, na medida em que, como já afirmamos, o mercado de terras no Brasil é extremamente instável e oscila ao sabor dos fatos econômicos e financeiros, sendo que a massa já perdeu janelas de oportunidades únicas para vender por melhor preço estes ativos, que no momento econômico nacional e internacional, só para exemplificar, se desvalorizam enormemente.

6- A falta de sintonia entre os interesses dos credores, que em última instância são os titulares deste patrimônio e a condução dada ao processo pelo Síndico e por este Juízo, tem causado grande inquietação para trinta e duas mil famílias que foram lesadas em dois bilhões de reais e que em sua maioria absoluta tem até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em créditos, o que torna claro o perfil sócio econômico dos lesados, que não são milionários excêntricos que fizeram um investimento de risco e portanto necessitam muito ter esta poupança de volta.

7-  Este Juízo aboliu a saudável prática que vinha sendo adotada pelos Juízes que a antecederam, notadamente Doutores, Márcia Cardoso, Paulo Furtado e Colombini, de ouvirem diretamente os credores em reuniões que foram promovidas no salão nobre deste Fórum e que tiveram o condão de abreviar em anos o processamento deste feito, com práticas que facilitaram aos credores, por exemplo, o envio de dados ao Juízo através de mídia eletrônica; de permitir aos advogados o conhecimento prévio do quadro geral de credores, obtido por “pendrive” junto ao perito contador, evitando assim impugnações desnecessárias, entre outras providências inovadoras e  saneadoras de grande interesse, para os credores e para o Judiciário.

8- A alienação dos ativos da massa, face a sua magnitude, complexidade, interesse internacional, localização esparsa e vultosa avaliação, deve ser tratada de forma  cuidadosa e diferenciada por este Juízo, que terá que determinar, como faculta a Lei, ampla, abrangente e competente divulgação na mídia nacional e internacional, para que surja  um número satisfatório de interessados na aquisição, que ao competirem estabelecerão o verdadeiro valor de mercado destas terras “Premium” de alta qualidade e produtividade.

9- A modalidade “proposta cerrada” tem a preferência da maioria absoluta dos credores em pesquisa aberta que fizemos em nosso site com 3.357 ( três mil trezentos e cinqüenta e sete) votantes, que entende ser esta a modalidade mais segura e econômica para a massa.

10- A atuação desta associação,ALBG,  desde os primeiros momentos da concordata, ainda no Mato Grosso, e na falência em São Paulo, tem sido de grande interesse para a comunidade de credores, e essencialmente pró ativa para com o Síndico e as autoridades judiciárias, que já se valeram de valiosa colaboração que prestamos, desde a cessão de nossos funcionários para auxiliar o Juízo na autuação de impugnações, até no oferecimento de subsídios para elaboração de planilhas e tabulação de dados para feitura do quadro geral de credores, fatos estes autorizados e portanto de conhecimento do síndico, promotores e especialmente dos Juízes que a antecederam.

 

Isto posto requer:

  1- A marcação de uma reunião entre este Juízo e os credores da massa, com a presença de Síndico e Curador, para que juntos tracemos um plano para agilizar o processamento deste feito.

2- A abertura da venda dos ativos já avaliados, através de carta proposta, conforme faculta a nova lei de Falências, que neste particular beneficia os feitos falimentares instaurados antes de sua vigência.

3- A conclusão do quadro geral de credores, notadamente no que tange a sua parte Fiscal e Trabalhista, que deveria preceder a Quirografária já publicada.

  Termos em que

P. e E. deferimento

  Santo André. 16 de março de 2009.

 

JOSE LUIZ SILVA GARCIA   formatação diferente da original

 

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A IMPORTÂNCIA DE NOS ORGANIZARMOS PARA ENFRENTAR O JUDICIÁRIO

Notícia publicada em 09/09/2008

Por Equipe

ASSOCIADOS

  

Não fosse o fato de estarmos periódicamente informando e motivando a comunidade de credores para a possibilidade real do recebimento de seus créditos; esta falência assim como centenas de outras que mofam nas Varas Cíveis da Comarca de S. Paulo, já estaria esquecida pelos  credores, e exposta aos abutres predadores de massas falidas, sempre a espreita.

Não fosse o trabalho diligente da ALBG junto às autoridades da falência, possivelmente o quadro geral de credores não houvesse sido ainda publicado.

Não fosse o empenho desta associação em contestar irregularidades no primeiro leilão, talvez hoje a fazenda de Itapetininga estaria nas mãos de predadores da massa.

Tudo isto só é possível em função de um grupo de abnegados associados que contribuem financeiramente para que levemos a frente essa verdadeira odisséia, que pretende restituir em processo de falência, valores que lhes foram subtraídos de forma vil, sob a chancela  da Comissão de Valores Mobiliários.

Desta forma, todos aqueles que não apoiam a constituição de uma associação como a ALBG, não tem compreensão sobre o desserviço que prestam a causa da Justiça, ao não perceberem que a organização da sociedade civil é o único caminho para nos contrapormos ao descalábrio do Judiciário Brasileiro.

Ao contribuir com a ALBG um credor não está somente tentando resgatar seu crédito, mas dizendo não aos oportunistas de plantão que fazem do processo falimentar no Brasil um meio de enriquecimento ilícito.

Destaca-se nesse cenário escabroso, o Síndico desta falência, Dr. Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto, que não tem cedido a pressões ou  desanimado ao comandar a maior falência do Judiciário brasileiro, dando mostras que uma nova geração, idônea, trabalhadora e competente aos poucos vem chegando para substituir o velho e arcaico esquema nacional,  de fazer de falências, verdadeiros buracos negros.

Novos leilões foram requeridos e serão nos próximos dias informados.

Estaremos atentos para que os erros do primeiro não se repitam, para tanto, impõe-se uma divulgação a altura de um leilão de  ativos avaliados em milhões de reais; impõe-se que se faça uma pré qualificação dos licitantes para afastar os abutres que não obstante serem devedores da massa, pretendem apropriar-se de seus bens a preço de banana.

Impõe-se, finalmente, que os editais contemplem o real interesse dos credores, que deverão, inclusive, ter a faculdade de adjudicar bens da massa que não alcancem um justo valor de mercado.

 

JUNTOS SEREMOS IMBATÍVEIS, NÃO DEIXE DE CONTRIBUIR

 

CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA

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TRASLADO PETIÇAO QUE ENCAMINHAMOS HOJE PARA ANÁLISE E DECISÃO DA JUÍZA

Notícia publicada em 16/10/2008

Por Equipe

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO

 

                               

FALÊNCIA.

FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A

PROCESSO Nº 000021711313

 

 

 

                                    

 

 

A ASSOCIAÇÃO DOS LESADOS PELA “FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A E EMPRESAS COLIGADAS E ASSOCIADAS”, já devidamente qualificada nestes autos, representando em todo o Brasil e no exterior, 5933 (cinco mil novecentos e trinta e três) associados, cuja listagem nominal, documentos e procurações foram anteriormente juntados aos autos, totalizando créditos contra a falida no valor de R$ 469.699.347,14 (quatrocentos e sessenta e nove milhões seiscentos e noventa e nove mil, trezentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), cerca de 25% do passivo quirografário corrigido, por seu presidente e advogado infra assinado, vem respeitosamente diante de V.Exa. para dizer e ao final requerer o que segue:

 

1- Neste último dia 15 de outubro de 2008, o conjunto dos processos de falência e concordata da Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, completou sete longos anos.

2- No início, em 2001,  fomos surpreendidos com a tentativa fraudulenta da propositura em Comodoro-MT, fora da sede paulistana da falida, de uma concordata que pretendia ver os credores afastados de qualquer possibilidade de impugnar o valor de seus créditos, ou habilitar créditos, em um Fórum a setecentos quilômetros de Cuiabá, dominado por aldeias indígenas.

3- Através de um trabalho brilhante do colega e emérito advogado, Dr. J.A. Almeida Paiva, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, por unanimidade de seus membros reconheceu ser a Comarca de São Paulo o foro para a propositura da então concordata.

  4- Assim pode aquele processo chegar para processamento nesta Primeira Vara Cível de São Paulo, não sem antes enfrentar longo conflito de competência suscitado pelo r. Juiz da Vigésima Vara Cível deste mesmo Fórum.

 

5- Cerca de trinta e dois mil credores foram arrolados pela  ora falida, como titulares de créditos quirografários, sendo que dezesseis mil destes, estão hoje representados nos autos, e destes, seis mil são representados por esta peticionária.

  6- Importante anotar que destes trinta e dois mil credores quirografários, cerca de 90% (noventa por cento) são titulares de créditos com valores até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o que  sem dúvida estabelece um perfil econômico popular para os detentores destes créditos, contrariando avaliação que muitos possam fazer deste grupo de credores.

7- A partir de abril de 2004, houve a decretação da falência, que entendíamos ser inoportuna em face da tramitação final de uma Lei de Falências nova, que seria  redentora para os credores (tivemos nosso requerimento de adiamento indeferido), como demonstrou casos análogos e  contemporâneos como o da Parmalat e da Varig, só para citar alguns.

8- Decretada a falência, a peticionária adotou uma postura pró-ativa, diante das autoridades condutoras da falência, tendo até cedido funcionários seus, que a pedido do Juízo estiveram por alguns dias, no próprio cartório, colaborando com a separação, catalogação e remessa de impugnações e habilitações para o perito contador.

  9- Por iniciativa e propositura desta peticionária, foi aceito por este Juízo, então representado pelo Ilustre, culto e hodierno juiz Dr. Paulo Furtado,  que as planilhas representativas da correção dos créditos de todos os credores fossem apresentados em mídia eletrônica (CD) e que os dados fossem disponibilizados aos advogados, pelo perito contador, com o uso de PENDRIVE, o que foi uma ação inédita e pioneira no Judiciário Brasileiro.   10- A peticionária por solicitação do Juízo, Síndico e Perito contador, emprestou sua experiência na área de processamento de dados, oferecendo informações técnicas para viabilizar a elaboração de planilhas e tabulação de dados que culminou com conclusão parcial do quadro geral de credores quirografários.   11- Como pode constatar, Exa., temos uma constante postura pró ativa diante deste feito, sem a qual possivelmente este processo não estaria no estágio em que está e as perspectivas para sua conclusão ainda estariam a anos luz de ser prevista.   12- Se isto fizemos e faremos, sempre que solicitados pelo Juízo, é porque nada mais fazemos do que nossa obrigação para com seis mil associados que nos confiaram sua representação 13- Homenageando a efeméride de 15 de outubro de 2008, iniciamos uma cruzada nacional de divulgação através da imprensa, órgãos de classe e parlamentos, da tragédia que esta falência representa para mais de trinta duas mil famílias brasileiras, que vão de trabalhadores rurais no Rio Grande do Sul a índios Atroari no Amazonas, de estudantes de Direito no Pará a desembargadores aposentados em São Paulo.

 

Dito isto, requeremos a V.Exa.

 

1- Que determine ao ilustre perito avaliador que agilize a entrega dos laudos de avaliação das propriedades rurais, vez que tem ele dado mostras de reiterado  desinteresse, já cobrado neste sentido por juízes que a antecederam como  Dr. Paulo Furtado e Dr. Colombinni, sem que tivessem tido êxito.

  2- Que determine ao Ilustre síndico que juntamente com o perito contador, agilizem a conclusão do quadro geral de credores, no que diz respeito a quirografários e trabalhistas, vez que não existem razões objetivas para o enorme atraso que está acontecendo.

3- Finalmente reitera requerimento anterior para que seja utilizada a modalidade PROPOSTA, para a alienação dos bens da massa, disponibilizando para tal, de verba adequada para uma ampla divulgação nacional e internacional para a  venda das fazendas Premium , que compõem os ativos da massa, que já é titular de mais de sete milhões de reais em caixa.

 

Termos em que

  P. e E. deferimento   São Paulo, 15 de outubro de

       

 

       JOSE LUIZ SILVA GARCIA

                 OAB-SP 54789     traslado com configuração diversa da original

 

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DECRETADA A FALÊNCIA DA BOI GORDO- Sentença abaixo

Notícia publicada em 06/04/2004

Por Equipe

 

 

 sentença dataSentença da de 02/04/2004 (fls.5367/5377): "Vistos, etc. FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A impetrou a presente concordata preventiva. Propõe o pagamento integral de seus credores quirografários em 24 meses, através de duas parcelas anuais, sendo a primeira de dois quintos. Alega que foi constituída em 1988 sob a forma de sociedade limitada para dedicar-se principalmente ao ramo da parceria agropecuária, tradicionalmente utilizada em nosso país. Suas atividades desenvolveram-se gradativamente e de forma sólida, tornando-se líder de seu mercado. Em 1998, atendendo exigências da Comissão de Valores Mobiliários -CVM - foi constituída a atual empresa sob a forma de sociedade anônima, quando atingiu sua dimensão atual, com a versão para seu patrimônio da quase totalidade dos bens, direitos e obrigações da antiga empresa limitada. O seu sistema de trabalho que, inicialmente, consistia em formar parcerias com investidores, evoluiu para captação de recursos, com valores e rendimentos vinculados ao ativo "arrobas de boi", com prazo médio de 18 meses, sendo o rendimento garantido de, pelo mínimo, o acréscimo de 42% em arrobas e a empresa recebia taxa de despesas de 10% sobre o valor aplicado. Relacionou mais de 20.000 investidores, que tem contratos em desenvolvimento, havendo um valor de aplicação de clientes em parceria de cerca de R$750.000.000,00. Possui hoje mais de 100 fazendas próprias, com a área estimada de 255.000 ha e cerca de 29 arrendadas com 45.000 ha, o que perfaz um total de, aproximadamente, 3000.000 ha. As fazendas têm valor de aproximadamente R$380.000.000,00, além de mais de cem mil cabeças de gado, no valor estimado de R$70.000.000,00 e créditos a receber de cerca de R$80.000.000,00. Vem experimentando recentemente sérios prejuízos decorrentes de oscilações no mercado em que opera, decorrentes, principalmente, de problemas havidos com empresas semelhantes que não honraram seus compromissos com clientes e influenciaram de forma negativa seus parceiros. A regulamentação do setor pela CVM provocou-lhe , também, uma série de dificuldades, tais como a proibição dos contratos vinculados a "garrotes", prejudicando o ciclo completo. Trouxe, ademais, a regulamentação, dificuldades burocráticas para a emissão de novos certificados, o que impede a agilidade na renovação dos investimentos e manutenção de capital de giro. Diante da resolução emitida em 27.03.01, pela CVM, proibindo a requerente de fazer reserva de contratos antes da autorização para novas emissões, constatou sua diretoria que não tem mais condições financeiras de continuar a operar com segurança e rentabilidade, havendo excessivo descompasso entre os resgates e novas aplicações, não havendo tempo para maturação dos investimentos e aproveitamento do ciclo do gado. Juntou documentos (fls. 11/84). O pedido foi ajuizado em 15.10.01 perante o Juízo de Direito da Comarca de Comodoro, Estado do Mato Grosso. Pela decisão de fls. 85, em 16.10.01, foi deferido o processamento da concordata preventiva da requerente, determinando-se: a) - a expedição de edital de que constem o pedido do devedor, a íntegra do despacho e a lista dos credores; b) - a sustação de quaisquer protestos referente aos créditos relacionados nos autos; c) - a suspensão de todas as ações e execuções contra a devedora por créditos sujeitos aos efeitos da concordata, ressalvado o disposto no art. 161, parágrafo 2o., da LF; d) - fixou-se prazo para declarações de créditos; e) - nomeou-se comissário e perito contábil; f) - determinou-se a prenotação perante os Serviços Registrais Imobiliários de restrição aos imóveis, não podendo ser vendidos ou transferidos sem a prévia autorização judicial; g) - a antecipação do vencimento de créditos sujeitos aos efeitos da concordata. A seguir, foi suspensa a tramitação do feito em razão de liminar concedida nos autos de mandado de segurança (fls. 272/274). A segurança foi, a final, concedida para remessa dos autos à Comarca da Capital de São Paulo, foro competente para conhecer e apreciar o pedido (fls.339/354). A concordata foi distribuída para a 20a. Vara Cível Central, que encaminhou os autos para esta 1a. Vara, entendendo haver prevenção ante a existência de um pedido de falência contra a impetrante. O Juízo dessa 1a. Vara suscitou conflito negativo de competência que, a final, foi julgado procedente e competente este Juízo, da 1a. Vara Cível Central da Capital (fls. 5044/5049). O E. Superior Tribunal de Justiça, julgando conflito de competência entre o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou competente o último. Vieram os autos a este Juízo em 26.01.04 (fls. 5050 verso). Manifestou-se o representante do Ministério Público a fls. 5057/5061 pela decretação da quebra da impetrante. A impetrante a fls. 5086/5091 requereu a concessão de prazo de 90 dias para apresentar um projeto de recuperação da empresa, para pagamento de todos os credores, a ser elaborado em bases sólidas, realistas e em favor dos maiores interessados em soerguer a empresa. A fls. 5112/5174 requereu seja considerado o prazo para cumprimento da moratória a data do ingresso do pedido no juízo competente, qual seja, 26.01.04, de acordo com o que dispõe o art. 175 da LF. A fls. 5220/5244 requereu o processamento da moratória, com a substituição do comissário e publicação da lista de credores no DO do Estado de São Paulo, com abertura de prazos para impugnações e/ou habilitações, uma vez que até hoje não ocorreu, para após ser analisado o plano de recuperação visando a preservação da empresa. As associações de credores denominadas Associação dos Credores da Boi Gordo do Interior Paulista - ACBIP (fls. 5231/5254), Associação dos Lesados pela Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A e Empresas Coligadas e Associadas (fls. 5258/5286) requereram o sobrestamento do feito para que se tenha tempo de avaliar, através de perícia, as reais condições econômico-financeiras que hoje suportam a operação da impetrante, bem como sua capacidade de honrar compromissos futuros em um eventual plano de recuperação, a nomeação de um comitê de credores para discutir com a concordatária um amplo plano de recuperação para a empresa a ser trazido para homologação do Juízo, que o supervisionará. Esta última associação, a fls. 5304/5307, requereu a destituição de toda a diretoria executiva da requerente e empresas coligadas e associadas, o bloqueio de bens de todos os diretores e dos que os antecederam, impedindo-os de deixarem o país, a desconsideração da personalidade jurídica de todas estas empresas e a nomeação de uma nova diretoria executiva para a impetrante escolhida preferencialmente dentre seus credores. Sobre o requerimento de decretação da quebra, manifestou-se a impetrante a fls. 5336/5354 reiterando suas anteriores manifestações e requerendo a intimação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários para prestarem informações sobre a condição da companhia concordatária, esclarecendo se sobre ela se aplica a legislação especial indicada no parecer do MP e em caso afirmativo, porque não se tem notícia sobre intervenção ou liquidação extrajudicial da impetrante. É O RELATÓRIO. DECIDO. O despacho que deferiu o processamento da concordata é, conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, irrecorrível, considerado como de mero expediente. E como tal, na forma do art. 113, parágrafo 2o., do Código de Processo Civil, não pode ser considerado nulo. Válidos são, pois, os efeitos da decisão que deferiu o processamento da concordata. Entretanto, vindo os autos a este Juízo, verifico que o pedido da impetrante encontra impedimento de ordem legal. Como é sabido, em se tratando de concordata preventiva, na forma do disposto no artigo 162 da Lei de Falência, a decretação de falência pode ocorrer em qualquer momento do processo, seja a requerimento do devedor, de qualquer credor, do Ministério Público e inclusive de ofício. Tem razão a Dra. Promotora em sua manifestação de fls. 5057/5061 quando aduz que "Não há como negar que a impetrante integra o sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, eis que emite contratos de investimento coletivos (CICs), classificados como valores mobiliários pela Lei 10.198/01. Dessa forma está, legalmente, impedida de pleitear os benefícios da concordata". Estabelece o artigo 1o.da Lei 10.198, de 14 de fevereiro de 2.001: "Art. 1o. Constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976, quando ofertados publicamente, os títulos ou contratos de investimento coletivo, que regem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros". Regra idêntica consta na Medida Provisória n. 1.637-11, de 19 de novembro de 1998. Sem dúvida, a impetrante enquadra-se na hipótese elencada no artigo1o. da Lei 10.198/01. Na inicial declara a impetrante que "em 1998, atendendo exigências da Comissão de Valores Mobiliários -CVM - foi constituída a atual empresa sob a forma de sociedade anônima, quando atingiu sua dimensão atual, com a versão para seu patrimônio da quase totalidade dos bens, direitos e obrigações da antiga empresa limitada. O seu sistema de trabalho que, inicialmente, consistia em formar parcerias com investidores, evoluiu para captação de recursos, com valores e rendimentos vinculados ao ativo "arrobas de boi", com prazo médio de 18 meses, sendo o rendimento garantido de, pelo mínimo, o acréscimo de 42% em arrobas e a empresa recebia taxa de despesas de 10% sobre o valor aplicado" (grifos meus) Confessadamente, pois, a impetrante faz captação de recursos junto ao mercado, mediante a emissão e distribuição de contratos de investimento coletivos (CICs), estando sujeita à permanente fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Nenhuma dúvida disso há, bastando a leitura da Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 20 de abril de 2.001 (fls. 16/21). Nessa qualidade, não pode impetrar concordata, conforme estabelece o art. 53 da Lei 6.024/74: "Art. 53. As sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, assim como as sociedades ou empresas corretoras de câmbio, não poderão com as instituições financeiras, impetrar concordata". Sem cabimento a pretensão da impetrante de fls. 5352/5354, itens "c" e "d". Desnecessário que o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários informem sobre a condição da impetrante, uma vez que há nos autos prova documental suficiente para esclarecer e comprovar a natureza de suas atividades. Muito menos seria o caso de indagar a esses órgãos acerca da aplicação da legislação especial (Leis n. 6.385/76 e 6.024/74) à impetrante, por tratar de questão unicamente de direito, cuja solução compete a este Juízo. Outrossim, irrelevante que não se tenha notícia sobre intervenção ou liquidação extrajudicial da requerente. Ao contrário do sustentado a fls. 5349, o regime da quebra não está submetido previamente a uma intervenção ou liquidação extrajudiciais. A intervenção e a liquidação extrajudiciais constituem medidas que podem ou não ser tomadas pelas autoridades governamentais, independentemente da falência, que é alternativa, segundo expressamente previsto em lei ( arts. 1o; 12, "d"; 19, "d"; 21, "b", da Lei n. 6024/74). A questão não é nova em nossos tribunais: "Ainda que possam ser submetidas a liquidação extrajudicial idêntica à das instituições financeiras, por força da Lei n. 5.768/71, podendo ocorrer liquidação ou intervenção, não há por que a necessidade da precedência dessas medidas à falência, uma vez que a Lei n. 6.024/74, em seu artigo 1o., estabelece a sujeição ou, alternativamente, a falência pura e simplesmente, silenciando sobre o aduzido pré-requisito da decisão" (grifos meus - RJTJESP 208/45). "Empresa de consórcio. Possibilidade de falência. Legitimidade de consorciado para recorrer. Desnecessidade de prévia intervenção ou liquidação. Aplicação do art. 5o., inciso XXXV, da Constituição da República c.c. a Lei n. 6.024/74. Agravo conhecido e não provido" (grifos meus - Agravo de Instrumento n. 27.524-4-3, São Manuel, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Aguilar Cortez). "Na forma prevista pela Lei 6.024/74, as instituições financeiras estão sujeitas a um regime de execução concursal de natureza extrajudicial. Este regime, ao contrário do que pretende a apelante, não exclui, em caráter absoluto, a falência dos comerciante dessa categoria que, em determinadas hipóteses, pode ser decretada. "Assim, se a instituição financeira não estiver sob liquidação extrajudicial ou sob intervenção decretada pelo Banco Central, como é o caso, ela poderá, nas mesmas condições previstas para os demais exercentes da atividade mercantil, ter sua falência decretada judicialmente, por requerimento de seus credores, quando houver impontualidade injustificada, ou prática de ato de falência de sua parte" (RJTJESP 188/62). Havendo impedimento legal ao pedido de concordata, resta prejudicada a apreciação de eventual não cumprimento da concordata no prazo legal (art. 175, "caput", LF) O pedido dos credores, por intermédio de Associações (fls. 5231/5244, 5258/5286, 5304/5307) também não é de ser atendido. Havendo impedimento legal à moratória, não é caso de buscar alternativas de recuperação do negócio, como pretendido, por falta de amparo/previsão legal. Não é demais lembrar, aqui, que a presente ação foi ajuizada em 15.10.01, portanto há mais de 2 anos e 5 meses e, houvesse possibilidade de composição, esta já teria se firmado ou, no mínimo, já teria sido oferecida de forma clara e séria. Mas, ao contrário, a requerente não efetuou os depósitos oferecidos na inicial e ainda pretende a concessão de mais prazo para oferecer um plano de recuperação da empresa, medida não prevista na nossa legislação em vigor. Não havendo possibilidade jurídica da concessão da moratória, a quebra se impõe como conseqüência natural decorrente da confissão de insolvência ou iminência dela. Reporto-me à lição de Rubens Requião "in" "Curso de Direito Falimentar", 2o., vol., 12a. ed. Ed. Saraiva: "O processo de concordata, de acentuado interesse público, não só porque envolve a coletividade de credores, como a moralização da atividade comercial e preservação da empresa, é de acentuado formalismo. Por isso o pedido de concordata preventiva deve satisfazer, estritamente, as condições legais, sem o que deve o pedido ser convertido em falência. "A superveniência necessária da falência no pedido de concordata, divorciado dos requisitos legais, não constitui, note-se bem, uma penalidade, mas uma conseqüência natural e lógica: ao impetrar a concordata, o devedor confessa, expressa ou implicitamente, a sua impossibilidade ou dificuldade de pagar, ou seja, confessa sua insolvência ou iminência dela. Consequentemente, cabe ao juiz negá-la quando não atendidos os pressupostos legais e, ao mesmo tempo, reconhecer a insolvência, decretando a falência." Diante da presente decisão, deverá permanecer nos autos, a disposição do Juízo, o depósito de fls. 5319. Posto isso, JULGO ABERTA, hoje, as 15:00 horas, a falência de FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A, com estabelecimento principal na Fazenda Realeza Guaporé II, Rodovia BR 174, Km 417, Comodoro, Estado do Mato Grosso, que tem por objeto social a cria, recria e engorda de gado bovino, eqüino, caprino e suíno e a produção de seus derivados em fazendas próprias ou de terceiros; a exploração do ramo de comércio e intermediação de negócios de gado bovino, eqüino, caprino e suíno e de seus derivados; o abate de animais próprios e de terceiros, a industrialização e a distribuição de produtos e subprodutos de origem animal; o arrendamento e a venda de terras próprias e de terceiros e a administração de empreendimentos ligados à agricultura, pecuária e ao lazer, na área rural e que tem como diretores PAULO ROBERTO DE ANDRADE e KLÉCIUS ANTONIO DOS SANTOS. Declaro o seu termo legal no 60o. dia anterior à data do ajuizamento do pedido da concordata preventiva (dia 15.10.01). Marco o prazo de 20 vias para as habilitações de crédito dos credores anteriores ao pedido da concordata não sujeitos aos seus efeitos e os posteriores ao mesmo pedido. Desnecessária a habilitação de crédito dos credores que constam da "relação de credores" que acompanhou a inicial (art. 173, LF). Em todo caso, concedo o mesmo prazo para tais credores oferecerem impugnação ou habilitação de crédito, eis que, como ressaltado na petição de fls. 5063/5080, além de não ter havido publicação da relação de credores no DO do Estado de São Paulo, quando de sua publicação no DO do Estado de Mato Grosso, os prazos processuais estavam suspensos ante a greve de servidores (Portarias n 232/01 e 234/01 do TJMT), ficando, a seguir, o feito suspenso ante a liminar c

 

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