ALBG PETICIONA EM JUIZO PEDINDO PROVIDÊNCIAS

Por Equipe - Santo André

30/08/2005 - Atualizado há 9 meses

         
ALBG

 

 

EXMA. SR. DRA. JUÍZA DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE S.PAULO.

 

 

 

PROCESSO N° 000021711313

FALÊNCIA

 

 

 

 

A ALBG- Associação do Lesados pela Fazendas Reunidas Boi Gordo S.A. e Empresas Coligadas e Associadas”, sociedade civil sem fins econômicos, com estatutos, atas constitutivas e lista nominal de diretores,  registrados no 2º Oficial de RPJ de S. André - SP - sob nº 39903 em 06/11/2001, e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob n° 05.426.482/0001-60, com sede na cidade de Santo André, na Rua Siqueira Campos, 560, sala 62, 6° andar, documentos já juntados aos autos) , hoje representando 3089 ( três mil e oitenta e nove) credores, totalizando cerca de cem milhões de reais (valor de face) em créditos contra a falida, listagem anexa,  por seu advogado e presidente “ in fine” assinado, com escritório na cidade de São Paulo, na Rua Marconi 107, conjuntos 609 e 610, República, endereço eletrônico presidente@albg.com.br, onde receberá intimações, vem respeitosamente diante de V.Exa. para dizer e ao final requerer o que segue:

 

1)                                           Na busca de solução que viabilize o andamento célere do processo falimentar da “Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A”, face a magnitude do feito, tanto pela multiplicidade ímpar de seus atores, da diversidade de  seus domicílios espalhados pela quase  totalidade dos Estados brasileiros bem como pelo  montante dos valores envolvidos;

 

 

2)                                           A Associação dos Lesados pela “Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A,  e Empresas Coligadas e Associadas” , com estatutos e atos constitutivos, devidamente registrado e já juntados aos autos, hoje o maior grupo organizado e legalizados de credores da falida, no Brasil e no Exterior, vê-se no dever e missão de procurar colaborar com o Judiciário, em nome de seus associados, em tudo que possa abreviar a conclusão do feito.

 

 

 

3)                                           Assim face a vigência Lei 11.101/2005, a partir de 9 de junho de 2005, todos aqueles credores em processos de concordata ou falência, ajuizados a partir daquela data, beneficiaram-se com a recuperação judicial de empresas em dificuldades, ou pela celeridade, transparência e forma democrática de procedimentos, proporcionada pelo novo estatuto legal citado.

 

 

4)                                 Como se não bastasse tal fato, a criação das Varas de Falência e Recuperação Judicial,veio para responder às demandas do novo estatuto falimentar, oferecendo pessoal e equipamentos necessários para o processamento mais célere dos feitos falimentares.

 

5)                                 Ora douta magistrada, atendendo ao princípio de isonomia consagrado no artigo 5º de nossa Constituição, não poderiam os credores de falências ajuizadas por estes dias, terem vantagens sobre aqueles que foram vitimados por falências decretadas a pouco mais de um ano, como é o caso em tela.

 

 

6)                                 Por este motivo requeremos:

 

·       O envio do presente feito para uma das Varas de Falência e Recuperação Judicial, existentes neste mesmo Foro.

·       O enquadramento desta falência aos termos da Lei 11.101 de 2005, para que nos seus termos seja este feito processado..

·       A manutenção da exigibilidade da presença de advogado, para propor o que de Direito for nestes autos.

·       A manutenção da prioridade para o pagamento integral do passivo trabalhista.

 

 

 

Termos em que

P. e E. deferimento

 

 

S.Paulo 29 de agosto de 2005.

 

 

JOSE LUIZ SILVA GARCIA

        OAB-SP 54789

 

 

 

 

 

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