DECRETA A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA
Notícia publicada em 21/04/2006
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4.4. PEDIDO DE EXTENSÃO DA FALÊNCIA Há pedido dos credores (fls. 8168/8181) e do Síndico (fls. 13808/13821), buscando a extensão da falência das FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A a outras sociedades que integrariam o Grupo Boi Gordo URUGUAIANA AGROPECUÁRIA COMÉRCIO DE GADO BOVINO LTDA, HD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação de CASA GRANDE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.), COLONIZADORA BOI GORDO, CASA GRANDE PARCERIA RURAL - e ao seu ex-controlador, PAULO ROBERTO DE ANDRADE. Também há pedido do Síndico (fls. 15.502/15.509), requerendo a extensão da falência a outras duas sociedades, ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA. e FORTE COLONIZADORA EMPREENDIMENTOS LTDA. Já está pacificado na jurisprudência que a extensão dos efeitos da falência prescinde de ação própria (cf. V. Acórdão do STJ a fls. 14.413/14.425), podendo ser decretada após regular intimação dos potenciais atingidos. No caso dos autos houve a publicação na imprensa oficial do pedido de extensão da falência, no dia 13 de maio de 2005, em nome dos advogados constituídos (fls 17.220). À publicação do pedido de extensão seguiram-se manifestações de Paulo Roberto de Andrade (fls. 17.401/17.407), HD e Forte (fls. 17.435/17.437) e Eldorado (fls. 17.453/17.467), o que demonstra que foram assegurados o contraditório e o direito de defesa. E não há dúvida quanto à possibilidade de se estender os efeitos da falência de uma empresa a outra do mesmo grupo econômico, coligada, controlada ou controladora, bem como seus sócios, quando provados, entre outros, atos fraudulentos e desvio de bens, prejudicando credores, utilizando-se, para tanto, da teoria da disregard of legal entity, o que tem sido admitido pela jurisprudência: "Falência - Extensão dos efeitos da sentença declaratória à empresa coligada - Utilização pelo Magistrado do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, por isso que esta última se vinha prestando à prática de fraude contra credores - Agravo de Instrumento interposto por terceiro prejudicado - Recurso não provido" (Agravo de Instrumento nº 271.753-1, São Paulo, 5ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Jorge Tannus, julgado em 22/2/1996, v.u.) Falência Desconsideração da Personalidade Jurídica Declaração incidental Possibilidade Desnecessidade de prévia decisão judicial em processo de conhecimento. Hipótese de ineficácia relativa, e não de invalidação dos negócios jurídicos, que permite a arrecadação dos bens como se ainda pertencessem à falida. O ajuizamento da ação revocatória, previsto na lei falimentar, não é exigência absoluta nos casos de ineficácia relativa dos atos praticados pelo devedor. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. Liminar cassada. Recurso improvido (TJSP 7ª Câm. de Direito Privado; AI nº 155.854-4/8-SP; rel. Des. Salles de Toledo; j. 29.11.2000; v.u.). "Falência - Desconsideração da personalidade jurídica - Possibilidade - Extensão dos efeitos da falência para afastar o esvaziamento de caixa único da sociedade controladora - Inteligência dos princípios da pars conditio creditorum e da vis attractiva - Liminar indeferida - Recurso não provido" (Agravo de Instrumento nº 7.632-4, São Paulo, 6ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Munhoz Soares, julgado em 31/10/1996, v.u.). "Falência - Extinção - Falta de interesse processual - Decretação da falência de sociedade a atingir todas as integrantes do grupo, inclusive a requerida - Aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica - Decisão mantida - Recurso improvido" (Apelação Cível nº 63.398.4/0-00, Taubaté, 2ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva, julgada em 17/2/1998, m.v.). "Falência - Fraude contra credores - Pessoa jurídica cujos bens se confundem com os da empresa falida - Desvio de função, com inequívoco intuito de causar dano aos credores - Desconsideração da personalidade jurídica - Extensão dos efeitos da quebra ao seu patrimônio - Decisão mantida - Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento nº 109.094.4/7, São Paulo, 6ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Mohamed Amaro, julgado em 30/9/1999, v.u.). Falência Extensão dos seus Efeitos às Empresas Coligadas Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica Possibilidade - Síndico Desnecessidade Ação Autônoma Precedentes da Segunda Seção desta Corte. I O síndico da massa falida, respaldado pela Lei de Falências e pela Lei nº 6024/74, pode pedir ao juiz, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que estenda os efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidência de sua utilização com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. II A providência prescinde de ação autônoma. Verificados os pressupostos e afastada a personificação societária, os terceiros alcançados poderão interpor, perante o juízo falimentar, todos os recursos cabíveis na defesa dos seus direitos e interesses. Recurso Especial provido, (STJ 3ª Turma REsp 228357 SP, rel. Min. CASTRO FILHO, julgado em 9.12.2003) No caso dos autos, os elementos de convicção existentes nos autos permitem concluir que havia um grupo econômico formado pela Boi Gordo S/A, Boi Gordo Ltda., Colonizadora Boi Gordo Ltda., HD Empreendimentos (atual denominação de Casa Grande Participações Ltda.) e Casa Grande Parceria Rural. Todas estas pessoas jurídicas, embora formalmente autônomas, tinham na realidade suas atividades exercidas sob direção única de Paulo Roberto de Andrade. Foi por meio da Boi Gordo Ltda. que Paulo Roberto de Andrade deu início à atividade de captação de recursos junto aos investidores, mediante contratos de parceria pecuária utilizados de forma desvirtuada, pois garantiam ao aplicador uma remuneração fixa prevista em contrato, o que não é da essência da parceria, como já exposto. Em 31 de julho de 1998, após o advento da Medida Provisória no. 1.637 que estabeleceu que o contrato oferecido ao mercado era de investimento coletivo, qualificando-se como valor mobiliário e sujeito à fiscalização da CVM, Paulo Roberto de Andrade aprovou a cisão parcial da Boi Gordo Ltda, com a versão de seu patrimônio para a Boi Gordo S/A (fls. 13.976/13.979). A Boi Gordo S/A passou então a emitir os títulos lastreados em engorda de boi, com garantia de rendimento fixo de, em média, 42% em 18 meses, superando qualquer aplicação financeira existente à época, o que, aliado à intensa publicidade (fls. 14.338/14.345) e altas comissões oferecidas aos representantes comerciais, como bem observou o Síndico (fls. 13810/13811). Mesmo impedida pela CVM de emitir e negociar novos CIC´s no volume pretendido, a Boi Gordo S/A descumpriu deliberadamente tal determinação e continuou a distribuir irregularmente os contratos e a receber reservas, e por essa infração grave e direta à lei que rege o mercado de valores mobiliários foi aplicada severa punição a PAULO ROBERTO DE ANDRADE (fls. 5560/5561). Mas para que a suspensão de emissão de novos CIC´s não impedisse a continuidade dos negócios, o mesmo investimento passou a ser oferecido sob nova forma e por meio de duas outras pessoas jurídicas. Entraram em cena a Uruguaiana e Casa Grande Parceria Rural, controladas por Paulo Roberto de Andrade. Ao pretender resgatar a aplicação junto à Boi Gordo S/A, ao investidor era ofertada pela Uruguaiana a reaplicação, agora não mais formalizada em CIC para evitar a fiscalização da CVM, mas em contrato de compra de vaca. Na seqüência, era apresentado ao investidor o contrato de parceria pecuária, para que as vacas compradas junto à Uruguaiana fossem cuidadas e engordadas pela Casa Grande Parceria Rural. O típico negócio realizado por meio da Uruguaiana e da Casa Grande Parceria Rural, servindo aos interesses da Boi Gordo S/A diretamente, e aos de Paulo Roberto Andrade de forma indireta, está comprovado pelos documentos de fls. 10.336/10.351, valendo destacar que a Boi Gordo S/A foi representada na emissão dos CICs pela mesma pessoa que assinou o pedido de compra de vaca em nome da Uruguaiana. Segundo ainda relataram os credores que requereram a extensão, o contrato era sempre realizado na sede do Grupo, ou seja, na sede da empresa Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A... e havia sempre um só telefone para os investidores (0800-125966) (fls. 8170) Diante de tal quadro, e como bem observou o Síndico, aos olhos dos investidores diferença alguma havia entre a falida e as empresas URUGUAIANA e CASA GRANDE PARCERIA RURAL, para os quais todas eram empresas do GRUPO BOI GORDO, tendo como proprietário PAULO ROBERTO DE ANDRADE, conforme informavam os corretores (fls. 13.812). Posteriormente surge um investimento imobiliário lançado pela Colonizadora Boi Gordo S/A, sociedade constituída em julho de 1999, que era acionista da falida e cujo sócio majoritário era o mesmo Paulo Roberto de Andrade. Aos investidores da Boi Gordo S/A era oferecida a alternativa de aplicarem os valores dos CIC´s na aquisição de lotes de terra no Estado do Mato Grosso, onde seria realizada a criação de gado. A carta de confirmação de fls. 8198 é clara ao afirmar que a administração do empreendimento era da Boi Gordo S/A, a Colonizadora era auto-denominada empresa Boi Gordo (fls. 8.192) e o próprio imóvel a ser loteado estava contabilizado no ativo da Boi Gordo S/A (fls.8.201). Percebe-se, assim, que as pessoas jurídicas de Uruguaiana e Casa Grande Parceria foram utilizadas como meio para burlar a fiscalização da CVM sobre a Boi Gordo S/A, que não podia mais oferecer títulos de investimento coletivo. Não há dúvida que foi Paulo Roberto de Andrade, sócio majoritário da Uruguaiana e controlador indireto da Casa Grande Parceria Rural, quem fez uso das duas pessoas jurídicas apenas formalmente separadas para não ser alcançado pela proibição imposta pela CVM. Também foi Paulo Roberto de Andrade quem idealizou a criação da Colonizadora, formalmente separada da Boi Gordo S/A e que deu início à realização de empreendimento imobiliário com o qual pretendia impedir novos resgates e evitar a descapitalização da Boi Gordo S/A. A confusão entre o patrimônio das empresas do grupo se dava por meio da utilização das terras para o mesmo fim econômico, o que se constata pelo exame do mapa do projeto de fls.14359/14375. Merece destaque este último documento porque revela que o empreendimento imobiliário da Colonizadora Boi Gordo estava projetado para implantação em terras de propriedade de todas as empresas do grupo (Boi Gordo Ltda, Uruguaiana, Boi Gordo S/A e Casa Grande Participações). E não era raro um mesmo imóvel passar de uma empresa para outra do grupo e assim por diante, criando lucro e prejuízo onde era necessário, como se percebe pela certidão de fls. 14.378/14.382 (74º. Volume). Tal documento revela uma venda feita em 11 de maio de 2001 pelo preço de R$ 940.000,00, pela Uruguaiana para a Boi Gordo Ltda., e desta para a Boi Gordo S/A, em 21 de maio de 2001, pelo preço de R$ 2.000.000,00. A confusão patrimonial entre as diferentes pessoas jurídicas do grupo econômico foi confessada pela própria Boi Gordo S/A, ao impetrar concordata, quando relacionou como seus imóveis de propriedade das FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO LTDA. e da URUGUAIANA (fls. 14.963 e 14.964; 74º. volume). Na verdade, todas as sociedades estavam sob direção única de PAULO ROBERTO DE ANDRADE. A Boi Gordo Ltda. (FRBG) tinha como sócios Paulo Roberto de Andrade, Colonizadora Boi Gordo e Uruguaiana (fls.14.051/14.054; 70º. volume). A Colonizadora e a Uruguaiana, por sua vez, à época da impetração da concordata tinham como sócios Paulo Roberto de Andrade e Casa Grande Participações (fls.14.122/14.131). Já a Casa Grande Parceria Rural tinha como sócios a Colonizadora e a Casa Grande Participações (hoje HD), que era controlada por Paulo Roberto de Andrade (fls. 14.170/14.175, 70º. volume). A utilização de todas as sociedades controladas por Paulo Roberto de Andrade para o mesmo fim econômico é sinal de confusão patrimonial e causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica de cada uma delas, reconhecendo-se a existência de um grupo econômico com patrimônio único a ser responsabilizado pelos efeitos da falência. Consta dos autos, ainda, que o número de bovinos constantes das GTAs (guias de trânsito animal) era inferior ao cadastrado no banco de dados do INDEA Instituto de Defesa Agropecuária do Estado, órgão responsável no Estado do Mato Grosso pela totalização do rebanho existente nas propriedades rurais. Em sindicância administrativa instaurada para apurar infração do funcionário público do INDEA-MT apurou-se que na GTA no. 396071 da falida constava o transporte de 30 animais, porém no cadastro do INDEA constavam que haviam transitado 14.466 animais, enquanto na GTA no. 396072 da falida eram apontados 04 (quatro) animais em trânsito, mas no INDEA foram cadastrados 41.717 bovinos (fls. 5531/5545; 27º. Volume). Estando comprovadas a fraude e a confusão patrimonial decorrentes da abusiva utilização do instituto da pessoa jurídica por PAULO ROBERTO DE ANDRADE, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da falida e de todas as empresas do grupo, estendendo-se os efeitos da falência a tais empresas e à pessoa física do controlador. Ademais, havia relação de consumo entre as empresas do GRUPO BOI GORDO e os investidores, em sua grande maioria pessoas físicas que buscavam realizar aplicações financeiras no mercado. Como bem observou o Síndico, tais investidores foram atraídos por propaganda enganosa que garantia remuneração acima daquelas oferecidas no mercado, investiram o seu capital no negócio da falida e sofreram prejuízos. Tais circunstâncias justificam a incidência do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilização das demais empresas do grupo econômico e do seu controlador, a saber: a) URUGUAIANA AGROPECUÁRIA COMÉRCIO DE GADO BOVINO LTDA; b) HD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação de CASA GRANDE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.); c) COLONIZADORA BOI GORDO LTDA; d) CASA GRANDE PARCERIA RURAL; e) PAULO ROBERTO DE ANDRADE. Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da falência a outras duas sociedades, ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA. e FORTE COLONIZADORA EMPREENDIMENTOS LTDA. (fls. 15.502/15.509), os elementos probatórios colhidos até o momento não permitem o seu acolhimento. Forte Colonizadora é a atual acionista controladora da falida e alcançou esta posição durante a concordata, ao adquirir o controle acionário que Paulo Roberto de Andrade detinha na Colonizadora Boi Gordo e na HD, por meio das quais controlava a falida. No tocante à Eldorado, trata-se de sociedade que tornou-se arrendatária de terras da falida e é controlada pelo irmão do sócio majoritário da Forte. A aquisição do controle da falida pela Forte e as ligações entre o controlador da Forte (Julio Golin) e da Eldorado (Joselito Golin) não são circunstâncias suficientes para concluir-se que tenham integrado o grupo econômico Boi Gordo ou servido aos interesses de Paulo Roberto de Andrade. Com a extensão da falência da Boi Gordo S/A a outras empresas do grupo e ao controlador, questiona-se a respeito da competência das Varas de Falência e Recuperação desta Comarca para processar esta falência, e há pedidos nesse sentido. O artigo 3º., da Resolução no. 200/2005 estabeleceu que o acervo de feitos referentes a falências e concordatas, que tramita sob a égide do Decreto-lei no. 7.661/45, permanecerá nas Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo. Parece-me que o sentido da norma é estabelecer que as falências decretadas antes da vigência da Lei 11.101, de 2005, permanecem nas Varas Cíveis, e as falências decretadas posteriormente devem tramitar nas Varas de Falência e Recuperação. Por isso, não é decisivo para fixar a competência daquelas novas Varas a aplicação da Lei 11.101/2005 a um determinado processo falimentar, mas sim o momento em que proferida a sentença declaratória de falência e não a decisão de extensão. Nesta falência, por exemplo, pode ser aplicada a lei nova, quanto às normas de processo. A sentença declaratória de falência nestes autos, porém, foi proferida em abril de 2004, antes da vigência da Lei 11.101. Portanto, esta falência processa-se na 1ª. Vara Cível Central. Ante o exposto, decreto a extensão da falência de Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A às seguintes pessoas, para que respondam pelas obrigações do GRUPO BOI GORDO: (i) FRGB AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., estabelecida à Avenida Miguel Sutil, 8695, 8º andar, sala 4, Cuiabá MT, CNPJ/MF Nº 58.450.701/0001-02, cujos sócios são H.D. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação de CASA GRANDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.) e COLONIZADORA BOI GORDO LTDA; (ii) URUGUAIANA AGROPECUÁRIA COMÉRCIO DE GADO BOVINO LTDA., estabelecida à Rodovia Chapada/Nova Brasilândia, Km 21, lado esquerdo Chapada dos Guimarães MT, CNPJ/MF Nº 26.591.529/0001-10, cujos sócios são PAULO ROBERTO DE ANDRADE e H.D. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; (iii) COLONIZADORA BOI GORDO LTDA., estabelecida à Rodovia 174, Km. 417, Zona Rural, Vale do Guaporé, Comodoro-MT (09.10.2003 9ª alteração contratual), CNPJ/MF Nº 03.333.385/0001-05, cujos sócios são H.D. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e FORTE COLONIZADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA.(07.11.2003 10ª alteração contratual); (iv) HD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação de CASA GRANDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA), estabelecida à Rodovia 174, Km 417, Zona Rural, Vale do Guaporé, Comodoro-MT, CNPJ/MF Nº 03.313.417/0001-00, cuja sócia é FORTE COLONIZADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. (07.11.2003 11ª alteração contratual); (v) CASA GRANDE PARCERIA RURAL LTDA., estabelecida à Av. Miguel Sutil, 8.695, 8º andar, sala 5, Bairro Duque de Caixas, Cuiabá - MT (19.07.2002 - 4ª alteração contratual), CNPJ/MF Nº 03.601.968/0001-61, cujos sócios são HD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e COLONIZADORA BOI GORDO LTDA; e (vi) PAULO ROBERTO DE ANDRADE, brasileiro, divorciado, RG no. 943.664 SSP/PR, CPF/MF no. 170.765.019-53, residente e domiciliado à Rua Bela Cintra, no. 1786, apto. 91
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NOSSOS ASSOCIADOS PROTESTAM CONTRA OS SEM TERRA/INCRA
Notícia publicada em 27/04/2007
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Carlos Diaz [diazarce@uol.com.br] prezados senhores vamos parar com essas invasões que são feitas por aproveitadores sem escrúpulos que somente querem tirar proveito da situação , já eles manipulam pessoas que realmente precisam, e tem mais cabe ao governo ver terras para esses movimentos do tipo MST PROTESTO CONTRA A INVASAO DAS TERRAS! Armando Fantini
Sr, Presidente, estou indignada com mais essa invasão ao nosso Patrimônio. Por favor tome as providências cabíveis, tendo em vista mais esse assalto.
Erivan Fernandes de Sena Masera
erivan@fnde.gov.br
Venho manifestar meu protesto em relação ao descaso com que o governo trata o patrimônio de pessoas que necessitam tanto desta terra quanto o MST. Uma vez que esta terra já é nossa porque passar a outros ?
Cesar Perucci Gislaine [gisar@uol.com.br] é um absurdo o que nós temos passado nesse país. Não temos mais garantias sobre nada. O pessoal do Incra está também envolvidos com tudo isso. BASTA DE CORRUPÇÃO!!! TEMOS DIREITO A NOSSA PROPRIEDADE
Na qualidade de uma ex investidora nas Fazendas da Boi Gordo, solicito que o meu protesto contra a invasão da fazenda de Itapetiniga pelo MST seja enviada ao INCRA
Atenciosamente
Vanda Bernacchi Se não bastasse termos sido roubados pelo senhor Paulo Roberto de Andrade, através dos títulos fajutos que nos vendeu, agora somos a bola da vez nos pés dos andarilhos mancomunados em busca de patrimônios alheios. Não acredito em reivindicação desordeira, como fazem os praticantes do MST. Há muito o propósito de reivindicação deixou de existir. Basta acompanhar a forma como esses apadrinhados do governo agem. Virgulino perto do Estedile foi santo. A propriedade invadida em Itapetininga, Fazenda Eldorado, que na época em que a FRBG parecia ser séria, servia para o plantio de forragem para o gado. Portanto, não pode ser considerada improdutiva, tendo em vista, inclusive, fazer parte do patrimônio de uma massa falida pertencente a mais de trinta mil investidores lesados. Como falar de ocupação pacifica, quando os componentes dessas gangs se apresentam empunhando, facões, foices, estrovengas e todo tipo de ferramentas cortantes e, além do mais, com atitudes criminosas? Se não houver uma tomada de posição, séria, a partir deste momento, corremos o risco de surpresas desagradáveis, quando já se anuncia o final próximo do processo falimentar. Guilherme Desouza PR Assessoria [assessoria@prassessoria.com.br] estes bagunceiros merecem cadeia....Como têm intencão de lucrar invadindo terras produtivas....Quem são os cabeças deste movimentos de baderna Não podemos permitir que em pleno século 21,ocorra situações como essas em que grupos de sem terra tome posse de propriedades que são garantias de recebimento de creditos de aproximadamente 30.000 trabalhadores que investiram todas suas economias. Não podemos ser injustos em beneficiar esses selvagens e prejudicar trabalhadores. Atenciosamente Carlos Agualuza Lutem e expulsem esses agitadores;Já fomos roubados uma vez , não podemos sê-lo de novo Agostinho Pires Clarice de Freitas [claricedefreitas@gmail.com] QUE pAÍS É ESTE E A QUE INTERESSES TUDO ISTO SE AFILIA, É O QUE ME PERGUNTO. eXISTE UM PRESIDENTE DO iNCRA. oNDE E O QUE FAZ ELE DIANTE DE INVASÕES A PROPRIEDADES QUE PERTENCEM A LESADOS E SERIAMENTE LESADOS. a QUEM TUDO ISTO INTERESSA E QUEM REALMENTE SE SOMARÁ AOS DONOS DA bOI gORDO PARA CONTINUAR LESANDO E DESTRUINDO CIDADÕES QUE TRABALHARAM PARA TER UMA POUPANÇA E AGORA MAIS ISTO. nÃO SE FAZ EFETIVAMENTE NADA. fINGE-SE QUE E DEPOIS ESTRATEGICAMENTE INVADE-SE DE NOVO. mAS HÁ UM dEUS QUE TUDO VÊ. E NELÇE ACREDITO PARA O TROCO QUE TODOS QUE SE OMITEM OU AGEM DE ~MÁ FÉ UM DIA PAGUEM Sr. Presidente É interesante notar que nenhum artigo da constituição permite invasão de proriedades públicas ou privadas - o MST invade,com o beneplácito das autoridades. Aconstituição também não permite, e a lei até pune, seqüestro de pessoas e funcionários públicos; o MST faz isso, impunemente. O que a lei prevê, com coerência, é a DESAPROPRIAÇÃO sempre que houver INTERESSE PÚBLICO pelo JUSTO PREÇO (obtido por arbitramento ou consenso) E EM DINHEIRO. Se o INCRA achar conveniente DESAPROPRIAR qualquer fazenda do grupo, que o faça pelo preço JUSTO E EM DINHEIRO -nada de títulos podres.Se o INCRA não tiver dinheiro, que fique no seu canto. Antonio Carlos Cunha Infelizmente isso acontece no Brasil, pois aqui não existe ordem e progresso, como nosso hino diz ! Isso prova que temos que resolver logo essa nossa situação de crededores da boi gordo falida, dividir e tomar posse logo do que é nosso. O Brasil deverá acabar logo com essa pouca vergonha desses vagabundos e destruidores de bens, que só querem ganhar tudo de graça, fazer arruassa, pois eles não reveindicam uma coisa justa, eles querem é quebrar tudo o que vê pela frente, como já aconteceu ! Fazenda desapropriada e improdutiva só pode acontecer isso e é dor de cabeça para nós !! André minchetti Ao Incra E um absurdo o que estão fazendo conosco...Somos vitimas de uma verdadeiro golpe de estelionato praticado pelas Fazendas Reunidas Boi Gordo... estamos há 5 anos tentando recuperar nossas economias e agora vem esse movimento de vagabundos e invadem nossas terras... o que é isso? que pais é esse? não vamos ficar de braços cruazados... vamos a luta contra esse bando de desordeiros e vandalos travestidos de Sem Terra.. queremos nossas terras de volta.. elas nos pertencem... pertecem a nós credores da Boi Gordo que há 5 anos tentamos recuperar nossas pequenas economias e agora esse bando vem e nos tira nosso suor, nos rouba na cara de pau nossa propriedade...Basta... chega de impunidade... queremos nossas terras de volta. Antonio - Credor da Boi gordo Ao Mst..... Eu Cira Ribeiro e minha família,gostariamos de saber o que devemos fazer para termos de volta,aquilo que nos foi tirado de maneira taõ covarde e desonesta juntarmos a vcs! Ou sair por ai me apoderando doque não nos pertence. Acho que está mais doque na hora de vcs do Mst,agirem e tomarem decisões certas,focarem seus objtiovos cobrarem seus direitos,e até mesmo contar com nosso apoio pois.Também seremos solidários com vcs,mais oque não podemos aceitar e ficarmos parados a mercê de pessoas que não respeitaõ as leis as decisões de nossas autoridades aonde vamos parar . Acho que devemos nos unirmos e irmos tomar posse de nossas terras nossas sim por direito e decisão do juiz e que nal qual deve sere respeitada. Oque não falta por este Brasil afora sao terras improdutivas e fértil pronta por Deus para serem usadas afinal vcs querem terras pra qual finalidade! Pois estas são para pagar estudos de nosssos filhos nossas moradias tocarmos nossas vidas pois nós também temos família,sonhos também somosvítimas como vcs sem terras sem dinheiro sem respeito por nossa causa tão importante quanto a de vcs ! Rio,23/04/2007 Grata Cira RIbeiro Será que nós, os prejudicados pela Boi Gordo, vamos ter que suportar também os invasores do MST? O que se pode esperar deste país? É injustiça seguida de injustiça..... até quando Queremos nosso direito de volta!!!! Célia Aparecida Paulino, Lesada pela BOI GORDO.
Protesto veemente junto ao INCRA pela reintegração de posse da fazenda de Itapetininga pois o referido patrimônio pertence aos lesados pela falência da Boi Gordo.
Certo de suas providências.
Carlos Atílio Guerra de AzevedoRG 3.504.864 Sr .Presidente, Em face de estarmos sendo ultrajados em nosso direito de propriedade da fazenda situada em Itapetininga e uma vez que já foi declarada pela justiça de São Paulo que faz parte da massa falida da Fazendas Reunidas Boi Gordo, fazendo parte do processo judicial para que seja ressarcida aos que foram lesados por esta empresa e que vem se arrastando desde o ano de 1999, venho mui respeitosamente solicitar a retirada dos invasores pois isto não é prática de governo democrático.Informo que sou credor desta ex. empresa e que nós fomos lesados por um golpe, mas que a justiça maior que é a de Deus se fará prevalecer. Tudo que falo pode ser comprovado através de documentos. Sou um pequeno investidor , estou no momento desempregado e sei da vossa responsabilidade perante este caso. Atensiosamente, Mário Josué de C. T. Júnior- Eng.º Agronomo O Incra, orgao do tambem governo, deveria se inteirar de outros atos do proprio governo, antes de julgar que a fazenda Eldorado e improdutiva. A mesma e improdutiva, por conta e ordem do proprio governo, em sua lerdeza com o Poder Judiciario. Como podem, querer favorecer familias do MST em detrimento a 30.000 outras que aplicaram suas economias, as quais ajudaram a comprar tal fazenda? Rui Barbosa estava mais que certo quando afirmou: .." de tanto ver as nulidades prosperarem, sinto vergonha de ser honesto"." Abs, RGava Senhores, A massa falida das Fazendas Reunidas Boi Gordo e por conseguinte suas terras, em qualquer região, constituem propriedade dos credores da mesma, isto é, daqueles que nela investiram. Sendo assim, não podemos acreditar que estejam considerando utilizá-las para Reforma Agrária, doando aos Sem Terra, cujas reinvidicações deixam de ser legítimas ao invadirem propriedades, bloquearem vias de acesso e promoverem a desordem e baderna. O movimento deve ser responzabilizado por atos criminosos e seus líderes punidos. Enquanto protestam pacificamente, sem invasões, sem interferir nod ireito alheio, podemos respeitar, mas a partir do momento em que ferem direitos dos demais não se pode admitir. Portanto, as terras das Fazendas reunidas Boi Gordo pertencem a seus donos, isto é, aos credores. Obrigado, Roberto
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O que muda com a nova Lei de FaLências
Notícia publicada em 08/08/2003
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Com a votação e aprovação da Nova Lei de Falências pela Câmara Federal na semana que se inicia ( 04 a 11/ de agosto) a correlação de forças mudará substancialmente no processo de Concordata da Boi Gordo.
A nova Lei implanta o regime de Recuperação Extra Judicial e Recuperação Judicial para as empresas em dificuldades ou concordatárias como a Boi Gordo.
Na última sexta feira, 1º de agosto, o relator do projeto, deputado Oswaldo Biolchi, com quem tivemos oportunidade de nos entrevistar em S.Paulo, por ocasião do Seminário sobre falências e concordatas, promovido pela Associação dos Advogados de São Paulo, AASP, promoveu uma série de alterações na última versão do projeto que já tramita há mais de dez anos.
Nesta última alteração, constante inclusive na página inicial de nosso site, o relator retira o artigo 231 do projeto, que previa a possiblidade de empresas já concordatárias e falidas, valerem-se do benefício da nova Lei.
Mantida esta posição, a Boi Gordo,em tese, não poderia beneficiar-se da Nova Lei.
Digo, em tese, porquanto não se pode afirmar que a Boi Gordo seja hoje uma empresa concordatária, vez que o despacho que determinou o processamento da concordata em Comodoro, sob nossa ótica, foi anulado no exato momento em que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por doze votos a zero, julgou o Juízo de Comodoro absolutamente incompetente para julgar a concordata.
Ora, se o despacho é nulo, a concordata não existe, e a Boi Gordo poderá, ela mesma e somente ela, requerer seu enquadramento nos termos da nova Lei de Recuperação Judicial, com uma série de benefícios para ela e para nós.
Dentre os benefícios para a empresa enumeramos:
1- Deverá a empresa , num prazo de 120 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, contados da publicação da nova Lei, apresentar e aprovar um plano de recuperação.
2- Este plano deverá ser aprovado por maioria dos credores, em assembléia especialmente convocada para tal fim, considerando a equação de R$ 1,00 = 1 voto, tomando como base o valor corrigido dos CICS.
3- Ela poderá estabelecer critérios para recebimento e a ordem de pagamento, sempre preservando os créditos trabalhistas como primeiros e prioritários.
4- Serão criados os comites de recuperação,a saber: Trabalhista, Especial e Quirografário, tendo cada um deles autonomia e representante próprio, para discussão de seus interesses, sendo que se subordinarão ao administrador judicial (antigo síndico), nomeado pelo Juiz , escolhido dentre os credores mais significativos.
Vantagens para os credores:
1- Não será decretada a falência da empresa, se aprovarem o plano de recuperação por ela apresentado e por eles (credores) modificado e aceito por maioria de votos
2- Se estiverem organizados em grupos de porte, poderão intervir no plano de recuperação apresentado pela empresa, modificando-o , alterando-o e só o aprovando quando atender aos interesses dos credores.
3- Uma vez estabelecido o critério de R$1,00 = 1 voto, terá mais força os credores que estiverem organizados em associações regularmente constituídas e registradas com um montante de crédito singificativo. (como os nossos)
4- No plano de recuperação, poderão estabelecer que o patrimônio, ora existente, deverá ser acrescido de bens que foram sonegados pela empresa e que deverão ser arrecadados.
5- Os ativos passarão a ser efetivamente preservados, sob a supervisão dos comites de recuperação e sua destinação deverá ser aquela que o maior número de votos dos credores indicar.
Concluindo, falará mais alto o grupo de credores organizados que tiver mais votos. ( nós temos hoje 160 milhões)
Não será necessário a intervenção de qualquer empresa, que na condição de terceiro, promova a recuperação dos ativos existentes, vez que a administração destes bens será executada por um administrador judicial, sob a tutela do Judiciário e comando dos comites de credores.
Desta forma, na hipótese da Boi Gordo obter seu enquadramento na Nova Lei, e entendemos ser isto possível, todos nós ganharemos, e em especial a ALBG que desde a sua fundação procurou organizar os credores em torno de uma estratégia comum,formal e legalmente aceita, sempre dentro do mesmo enfoque, que visa o resgate integral e mais rápido possível dos créditos de seus associados.
Conselho Consultivo
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