URGENTE VENCEMOS! - CORREGEDORIA OFICIA JUIZO PARA ESCLARECER FALTA DE ANDAMENTO REGULAR DO PROCESSO

Por Equipe - Santo André

07/12/2005 - Atualizado há 2 meses

         

As coisas começam a andar.

Como resultado da enorme pressão que  fizemos sobre a Ouvidoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, através de centenas de e-mails que foram mandados para aquele órgão por nós, por você nosso associado  e pelos  não associados visitantes habituais de nosso site, a Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, órgão encarregado de apurar as irregularidades que porventura ocorram no Judiciário Paulista, enviou ofício à Juíza, Dra. Maria Domitila, substituta do Juiz Titular, Dr. Samuel Mourão, para que esclarecesse as críticas e reclamações que fizemos através do link Ouvidoria Tribunal de Justiça tornado disponível em nosso site, que teve o seguinte conteúdo:

 

TEXTO ENVIADO POR NÓS À OUVIDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO

 

Sou advogado e presidente da ALBG - Assocciação dos Lesados pela Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, www.albg.com.br, que hoje congrega cerca de 3.500 associados lesados pela empresa falida: Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A.

A referida falência corre pela Primeira Vara Cível do Fôro Cetral de São Paulo, proceso  N° 000021711313      

Trata-se da maior falência em curso no Judiciário Paulista, se tomarmos em consideração o número de credores lesados, cerca de 31.000, de valor do passivo envolvido, em torno de um bilhão de reais.

O processo, cuja falência foi decretada em 24 de abril de 2004, já coleciona mais de dezoito mil páginas e cerca de dez mil impugnações de crédito.

A Primeira Vara Cível desta Comarca não terá capacidade física, tanto em equipamento e pessoal, como em material para processar feito de tal relevância e tamanha magnitude.

Ademais, consta que a Juíza titular daquela Vara, Doutora Márcia Cardoso, está afastada do cargo prestando serviços a este Tribunal de Justiça, restando a juízes auxiliares, que se revezam a cada semestre a impossível tarefa de dar andamento ao feito desta magnitude.

Assim, depois de inúmeras tentativas de pela via processual, tentar inutilmente movimentar o feito em nome de mais de três mil associados que nos constituiram para sua defesa, estamos apelando para esta ouvidoria, no sentido de que seja dado mais atenção e regular andamento a este feito, que interessa a mais de trinta mil cidadãos brasileiros, dentre eles membros do Poder Judiciário, que foram de forma vil, lesados por uma quadrilha nacional de estelionatários.

 

JL SILVA GARCIA

Oab-sp 54789

Em resposta, a Juíza informa ao Tribunal que será necessário e conveniente que aquele órgão nomeie um Juiz especial para o caso , que deverá ser amparado por número suficiente de funcionários, condizente com o volume.

Lembramos que a ALBG há mais de três meses requereu o envio do processo de falência para uma das Varas Especializadas de Falência e Recuperação Judicial, recém criadas e vazias de processo, embora totalmente equipadas para processar um feito desta envergadura. Veja a petição clicando aqui ALBG PETICIONA EM JUÍZO PEDINDO PROVIDÊNCIAS.

 

Concluímos que o nosso método de pressão direta sobre os órgãos competentes está dando certo na medida em que através de e mails na internet, mostremos coesão e força para agir.

Saudamos finalmente o esforço que os grupos dos Drs. Paiva, Thiollier, Cayubi, Lemos e De Genari, fizeram diante do ex-presidente do Tribunal de Justiça na mesma direção que tomamos, qual seja,  a necessidade do envio deste processo para um Vara Especializada , nova, equipada e desobstruída. Parabéns colegas! Estamos caminhando na mesma direção.

 

CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA
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UNIÃO NUNCA SE FEZ POR DECRETO

Notícia publicada em 19/03/2004

Por Equipe

14 de março de 2004.

 

Ética é um princípio sem fim e poucos sabem disto.

 

 

Existem aqueles que do alto de sua arrogância e prepotência, pequena visão de relações humanas, ou ignorância de psicologia de massas, acreditam na hipótese de unir-se por decreto, estatuto ou qualquer outro papel, um grupo tão heterogêneo como as torcidas de futebol nacionais criando, por estatuto,  por exemplo a UNATT - União Nacional da Torcidas e Torcedores em Prol da Torcida do Juventus, talvez.

No caso Boi Gordo, um grupo, orientado por esta visão imperial constitui por decreto uma: união nacional de associações e associados em prol do projeto global Brasil e credores da Fazendas Reunidas Boi Gordo s.a.

Quem são estes senhores tão criativos?

Quando a Boi Gordo estava em estado terminal, ameaçada de bloqueio pela CVM, seu grande mestre e gênio do mal, Paulo Roberto de Andrade, recebeu de sua assessoria uma proposta maquiavélica e mortal para os credores.

Criariam em São Paulo, dentro da prórpia Boi Gordo, a GLOBAL NEGÓCIOS AGROPECUÁRIOS S.A, que serviria para trocar CICS por ações desta empresa que sequer registro na CVM tinha; o negócio não vingou.

Criariam então, longe de S.Paulo, mais precisamente em Curitiba no Paraná, a GLOBAL SUL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS SA, empresa aparentemente sem vínculos com a Boi Gordo, que iria atuar como sucessora da BG, trocando CICS por papéis de sua emissão e sem qualquer lastro.

Este projeto foi bloqueado pela CVM, como é de conhecimento público, pois não poderiam fazer distribuição de títulos sem autorização da CVM e abertura de capital.

Em função deste bloqueio o projeto mudou-se para S.Paulo, mais precisamente para a  Alameda Santos, onde funcionou a Colonizadora Boi Gordo, usando o endereço,  todas as instalações, computadores e móveis de propriedade da Boi Gordo, passando a chamar-se agora GLOBAL BRASIL S.A., empresa de capital aberto, que pretendia resgatar CICS no mercado, em troca de suas ações. Os CICS seriam posteriormente trocados por ativos da Boi Gordo, desde que Paulo Roberto de Andrade concordasse.

Não só a CVM não concordou com o projeto, determinando sua paralisação, como o gênio do mal, Paulo Roberto de Andrade, cansou-se de esperar e vendeu o controle acionário da Boi Gordo, para os Speraficos e Golins, inviabilizando totalmente o projeto Global.

Incansáveis, estes senhores criaram a UNAA, agora uma associação nacional de associações e associados em prol do projeto globalbrasil e credores da “Fazendas reunidas Boi Gordo S.A”.

Conclusão: a atual unaa tem origem dentro da própria Boi Gordo, há mais de dois anos atrás, e nomes de seus agora atores mostram a existência destes vínculos.

Se não bastasse esta origem espúrea, este grupo não satisfeito, agora defende abertamente a decretação de uma falência, para que possam indicar um síndico para a massa falida como eles mesmos revelaram.

Atribuem-se o fato de serem os maiores credores na praça de S.Paulo, por onde corre a concordata, e que por isso a Lei de Falências os beneficiaria nesta escolha.

Perguntamos: Como atribuir-se a condição de maiores credores na praça, se nada pagaram aos titulares dos  CICs que dizem ser milhares  e estarem custodiados por um banco?

Só serão titulares destes CICS quando pagarem por eles, e isto esá cada vez mais distante, principalmente porque Paulo Roberto, o gênio do mal, rompeu o acordo que tinha com eles, e os novos controladores não querem conversa.

Até aqui tudo bem. Mas daí para nos atacar porque lutamos e defendemos um ”não a falência”, oferecendo ao Juízo a via de intervenção branca na BG. tem uma distância muito grande. Mostra o real interesse destes senhores.

Apoderarem-se da Boi Gordo por qualquer modo ou maneira,  sem observar a mínima ética ou o desespero de milhares de famílias lesadas.

No mais, toda a discussão acadêmica de Direito ou de prognósticos sobre o valor dos ativos torna-se menor, vez que uma intervenção branca como pleiteamos, escancarará a verdade dos fatos, e revelará aos credores quem são os gênios do mal, que acobertam o gênio- mor Paulo Roberto de Andrade.

Concluindo, como um grupo como este pretende “liderar”  uma confederação de associações e associados em prol deles mesmo, atacando a maior delas, a mais ativa e organizada associação nacional  que é a ALBG?

Não teêm condição ética ou moral para fazê-lo, e se tivessem, esta com certeza não seria a forma de unir 30.000 credores.

Hoje somos de longe a maior associação nacional, em número e valores, com associados em quatro continentes, sendo que  já temos conosco outros vinte grupos e associações nacionais, que não pretendem unir-se a UNAA pelos motivos aqui expressos.

 

CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA

 

 
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DESPACHO QUE DECIDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (nossos comentários em cinza)

Notícia publicada em 11/05/2006

Por Equipe

1.   
D O E - Edição de 11/05/2006
 
Arquivo: 812        Publicação: 2

     
Varas Cíveis Centrais 1ª Vara Cível
     
583.00.2002.171131-8/00000 –Fal. de FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A e outras – Fls.19.680/19692 - 1.Por embargos de declaração de fls. 19.582/19.590, alegam determinados credores e associações de credores que alguns pontos da decisão de fls. 19.481/19.531 devem ser esclarecidas, relacionados à falta de publicação da relação de credores, ao início da contagem do prazo de habilitação e impugnação e aos documentos que devem ser apresentados para prova do crédito habilitado. Respeitado o entendimento manifestado pelos embargantes, tenho para mim que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nota ALBG: As associações a que o Juiz se refere no texto acima são a UNAA e empresa GLOBAL BRASIL, os credores são os representados por seus advogados, os ilustres , Drs: Paiva, Thiollier, Cayubi, Lemos, De Genari, Arruda Sampaio entre outros.
A ALBG concordou com a decisão judicial, por achá-la favorável a todos os credores e não  apresentou, nem apresentará recursos.
Em primeiro lugar, ficou claro o critério de apuração dos créditos: a) quem apresentar impugnação ou habilitação, terá o valor de seu crédito apurado mediante o acréscimo da remuneração prometida ao valor investido, até a data do vencimento; a partir daí, juros e correção monetária incidirão até a data da falência; b) quem não atender à convocação, isto é, deixar de apresentar habilitação ou impugnação, terá o valor de seu crédito indicado na lista de credores da concordata atualizado e acrescido de juros desde então. Em segundo lugar, constou da decisão embargada que: a) o prazo para habilitação ou impugnação dos Investidores é de 20 dias; b) o início do prazo é a data da publicação do edital de convocação com a lista de credores apresentada na concordata (fls. 19.509).
Nota da ALBG: Estes critérios determinados pelo Juiz, são aqueles com os quais concordamos e já vínhamos adotando em nossas planilhas. Planilhas estas ,mais de quatro mil, que já protocolamos  em cartório e oferecemos cópia eletrônica (CD) ao perito , por determinação judicial, para facilitar a auditagem.
Por um lapso, o edital de convocação já foi publicado sem a lista de credores (fls. 19.579), mas tal omissão será suprida e a convocação refeita. Quem já impugnou ou habilitou seu crédito nada mais precisa fazer porque suas habilitações ou impugnações foram ou serão enviadas ao contador indicado pelo Síndico para elaborar a relação de credores e os respectivos créditos.
Nota ALBG:  A listagem está sendo publicada e a partir desta data de publicação correrá o prazo de vinte dias corridos para que os credores interessados em aumentar o seu quinhão procurem impugnar o valor de seus créditos, como estamos fazendo para nossos associados.
Claro, porém, que os grupos organizados de credores que já apresentaram habilitação ou impugnação podem enviar ao contador o cálculo de seus créditos, segundo o critério mencionado na decisão embargada. Tal auxílio certamente imprimirá maior celeridade ao procedimento de verificação de créditos.
Nota ALBG: Já enviamos em meio eletrônico (CD) todas as planilhas de nossos associados para o perito contador
 Vale acrescentar que a lei determina que a verificação de créditos seja feita da seguinte maneira: a) as habilitações devem ser instruídas com documentos comprobatórios do crédito; b) ao Síndico competirá elaborar a relação de credores, incluindo os créditos que entender provados. É extrajudicial esta fase inicial de verificação de créditos e ao Síndico caberá examinar preliminarmente os documentos exibidos e solicitar outros que entender necessários.
Nota ALBG: Todos os documentos de nossos associados e planilhas já estão no escritório do perito judicial para auditoria.
Assim, poderá o Síndico exigir, se entender necessário, cheques emitidos em favor da Uruguaiana ou os CIC´S que serviram de base para a reaplicação, de modo a evitar que possam ocorrer fraudes na habilitação de crédito, temor manifestado pelos credores a fls. 19.589. Logo, não há omissão a ser suprida na fixação dos documentos que deverão ser apresentados desde logo, ficando registrado porém que o Síndico deverá atentar para o fato noticiado pelos credores e cientes aqueles que pretenderem implementar a fraude que habilitar crédito inexistente é crime e quem receber indevidamente qualquer importância poderá ser condenado à devolução em dobro. Importante registrar ainda que as habilitações ou impugnações que vierem a ser apresentadas agora dispensam cálculos de atualização do valor do crédito. E isso porque o critério de atualização dos créditos dos Investidores já foi fixado judicialmente e o contador indicado pelo Síndico já dispõe do valor da cotação da arroba nos dias do vencimento dos contratos.
Nota ALBG:  Aqui S.Exa. determina que em caso de dúvida o Síndico pode e deve requisitar do credor, prova inequívoca de que adquiriu o direito aos créditos que possui contra a falida, especialmente no caso Uruguaiana.
 Quando vier a ser publicada futuramente a nova relação de credores – com os valores dos créditos atualizados até a data da sentença de falência -, poderão os credores apresentar impugnação, se entenderem que o cálculo de seu crédito está incorreto, e este direito de impugnar não estará condicionado à afirmação, na atual fase de habilitação ou impugnação, do valor de seu crédito na data da falência. Em síntese, estão dispensados de habilitação ou impugnação quem já as apresentou, e aos Investidores que ainda não o fizeram basta o pedido de habilitação ou impugnação instruído com documento comprobatório do crédito, sem necessidade de promover a atualização, que será feita segundo o critério judicialmente fixado.
Nota da ALBG: Assim que aceitos e homologados os créditos habilitados ou impuganados, será publicada uma nova listagem para conferência de todos os credores, que poderão aceitá-la ou não, podendo impugnar se não concordar com os valores.
 2. Há pedido de reconsideração de alguns credores (fls. 19.594/19.598), buscando o cálculo de seus créditos com a dedução da taxa de administração de 10%, prevista nos contratos que assinaram. A fixação de um critério único para apuração dos créditos exigia a decisão judicial em um ou outro sentido e este magistrado não estava convencido, pelas razões já expostas na decisão de 19.481/19.531, de que a proposta de excluir a taxa de 10%, e aceita por grande parte dos grupos de credores, era a mais justa. Por isso, resta indeferido o pedido de reconsideração, nada impedindo porém que tais grupos manifestem nos autos a intenção de que seus créditos sejam calculados com a dedução de 10% referente à taxa de administração.
Nota da ALBG:  Aqui o Juiz indefere o pedido do mencionado grupo de advogados, da UNAA e da GLOBALBRASIL, que requeriam se retirassem do cálculo de correção de valores, os 10%  de taxa agropastoril pela engorda dos bois. O juiz não concordou com isto e manda que o valor dos investimentos, para efeito de cálculo, tenham como base o número de arrobas brutas sem qualquer desconta.
Oferece, no entanto, a estes grupos a possibilidade que individualmente requeirão sejam seus clientes ou associados descontados destes 10%, cujo acréscimo entendem indevido.
Nós da ALBG entendemos , em apoio a decisão do Juiz, que devemos procurar aumentar o QUINHÃO DE CADA UM DOS CREDORES, da nossa e das demais associações e escritórios de advocacia
 3. Por embargos de declaração de fls.19.658/19.671, Paulo Roberto de Andrade sustenta que não deve prestar as declarações do art. 34 do Decreto-lei 7661/45 porque não era mais sócio nem administrador da falida no momento em que proferida a sentença de quebra. Também afirma que a desconsideração da personalidade jurídica da falida, para estender a falência a outras pessoas jurídicas e a ele como pessoa física, não pode levar à decretação da falência dessas sociedades e dele próprio. Quanto ao primeiro tema dos embargos, entendo que a interpretação restritiva que Paulo Roberto de Andrade pretende dar ao disposto no art. 34 do Decreto-lei 7661/45 não pode prosperar. Segundo ele, devem prestar declarações apenas os representantes legais da falida no momento em que proferida a sentença de falência, e ele, como se desligou da sociedade antes, está livre dos esclarecimentos. Porém, Paulo Roberto de Andrade não era um diretor qualquer da falida, mas sim o acionista controlador da falida e também das demais sociedades em relação às quais estendeu-se a falência, como foi exposto na decisão embargada. Foi sob seu controle que a falida impetrou concordata em 15 de outubro de 2001 e foi durante o processamento dela que ele vendeu o controle, saindo de cena em 6 de novembro de 2003, quando aceita sua renúncia ao cargo de diretor presidente, ocasião em que já deveria ter pago a segunda parcela da concordata. A falência foi decretada apenas em 02 de abril de 2004, quando formalmente Paulo Roberto de Andrade não era mais diretor presidente, mas está claro que no dia em que ele deixou formalmente a falida, ela, em concordata, já deveria ter sido declarada falida por descumprimento das obrigações assumidas na concordata. A atividade operacional que a falida sustenta que desenvolvia não era dirigida pelos atuais controladores e não consta dos autos que sob a direção deles tenham sido emitido certificados de investimento coletivos. A maior parte do passivo da falida decorre do calote dado aos investidores e já estava praticamente definido no momento da impetração da concordata, quando Paulo Roberto de Andrade estava à frente da falida. Se as emissões dos contratos de investimento coletivo e demais títulos de captação de dinheiro junto ao público foram feitas à época da gestão de Paulo Roberto de Andrade, compete a ele explicações sobre a aplicação desses recursos, causas da falência, venda do controle, etc. Diante de tal quadro, é facilmente perceptível que Paulo Roberto de Andrade, na qualidade de ex-controlador até cinco meses antes da sentença de quebra, é quem pode esclarecer, mais do que ninguém, a maior parte dos fatos referidos nos incisos do art. 34 do Decreto-lei 7661/45. Portanto, será ouvido em primeiro lugar o ex-controlador; depois dos seus esclarecimentos, serão ouvidos os atuais diretores da controladoras. Com relação ao segundo argumento dos embargos, está alicerçado na distinção que Paulo Roberto de Andrade faz da extensão dos efeitos da falência e da decretação da falência. A desconsideração da personalidade jurídica da falida, para atingir as demais empresas do grupo Boi Gordo, baseou-se na confusão dos patrimônios destas sociedades apenas formalmente separadas, mas geridas sob comando único de Paulo Roberto de Andrade. Não há como se responsabilizar as demais sociedades do grupo Boi Gordo pelas dívidas da falida, apenas estendendo a responsabilidade patrimonial, sem considerá-las igualmente falidas. Todas estas sociedades geridas por Paulo Roberto de Andrade formam uma única massa patrimonial e, por terem sido igualmente utilizados no desenvolvimento da atividade econômica inicialmente atribuída à falida e encontrarem-se em clara situação de insolvência, são sociedades empresárias falidas. Quanto a Paulo Roberto de Andrade, porém, entendo que deve ser feita a distinção preconizada nos embargos de declaração. Ele, como pessoa física, não exerceu a atividade empresarial. Embora tenha praticado atos que comprovam o abuso e a confusão patrimonial, já expostos na decisão embargada, os efeitos desta conduta são a sua responsabilização patrimonial, e não a decretação de sua falência, pois falta-lhe o pressuposto de ser empresário como pessoa física. Como quer que seja, e sob o aspecto patrimonial, a extensão dos efeitos da falência a Paulo Roberto de Andrade implica justamente na possibilidade de seu patrimônio, tal como o das falidas, ser integralmente arrecadado. Em síntese, é como se estivesse falido, e, conseqüentemente, todos os seus bens serão arrecadados e servirão ao pagamento dos credores da massa. Ante o exposto, e para os fins acima mencionados, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração de Paulo Roberto de Andrade, afastando a decretação de sua falência, porém mantendo a extensão dos seus efeitos a ele, com as conseqüências já expostas, e a sua oitiva nos termos do art. 34 do Decreto-lei 7661/45. 4. Por fim, não prosperam os embargos de declaração de fls. 19.677/19.679 porque documento original comprobatório do crédito deve ser apresentado, para segurança do procedimento de verificação de crédito, independentemente da relação jurídica estar sujeita ou não às normas do Código de Defesa do Consumidor. Só estão dispensados de apresentar documento original os credores que já constaram da relação de credores da concordata, uma vez que já foram considerados credores pela então concordatária, presumindo-se a titularidade do crédito, o que, no entanto, poderá ser objeto de posterior exame pelo Síndico, na fase inicial de verificação de crédito. Por isso, rejeito os embargos de fls. 19677/19679
Nota da ALBG:  Aqui o Juiz indefere a pretensão do sr. Paulo Roberto de Andrade, para que seu nome fosse retirado do processo, vez que alega haver transferido o controle acionário da BG, para terceiros antes de decretada a falênvis, sendo que portanto não teria responsabilidade alguma  por sua quebra.
O Juiz foi competente e brilhante ao tomar estas decisões , especialmente ao indeferir a pretensão do Sr. Paulo Roberto de Andrade, que sequer fez a OPA - Oferta Pública de Ações para transferir o comando acionário da FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A para terceiros.
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REUNIÃO EM SÃO PAULO MAIO 2016

Notícia publicada em 18/05/2016

Por Equipe

REUNIÃO CONJUNTA  DE 17 DE MAIO DE 2016

PRESENÇAS:  JUIZ, PROMOTOR, SÍNDICO E  DEZENAS DE ADVOGADOS

 

 

 

Foi realizada no último dia 17 de maio, nas dependências da LUT LEILÕES, em São Paulo, uma reunião convocada pelo Síndico e Ministério Público, para esclarecimentos sobre os futuros leilões da Boi Gordo.

Foi escolhida pelo Juízo, dentre propostas apresentadas a LUT LEILÕES, para vender as nossas fazendas em Comodoro-MT.

Como preparação para estes leilões, foi contratada a AGRO TOOLS, empresa especializada em georreferenciamento, que procedeu o desmembramento da área em trinta e uma glebas, com o objetivo de facilitar a arrematação no futuro leilão.

Foi apresentado o laudo de avaliação destas glebas que totalizou cerca de quatrocentos e dezessete milhões de reais.

Os leilões serão realizados em agosto de 2016, e serão híbridos, ou seja, começam com pregão eletrônico no site da LUT LEILÕES, e terminam com um leilão presencial.

Espera-se com isto obter um maior número de interessados, já que nos dois leilões anteriores não houve licitantes.

 

Todos os detalhes sobre o leilão das glebas pode ser visto acessando-se o site

 

http://www.lut.com.br/boigordo/subscribed.php

 

 

Conselho de Orientação Estratégica

 

 

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JORNAL VALOR ECONÔMICO PUBLICA MATERIA SOBRE NOSSOS LEILÕES

Notícia publicada em 05/07/2007

Por Equipe

JORNAL VALOR ECONÔMICO

- publicado em 05/07/2007 -

 

Mais de R$ 14 milhões em terras das Fazendas Reunidas Boi Gordo (FRBG) deverão ser vendidas em, no máximo, três meses. O primeiro leilão das 14 fazendas do grupo deverá envolver pelo menos dois terrenos, um em Itapetininga, São Paulo, e outro em Poconé, no Mato Grosso. O dinheiro integrará a massa falida do grupo e servirá para pagar as dívidas trabalhistas, fiscais e com os investidores que adquiriram Contratos de Investimento Coletivo (CICs), nesta ordem. Segundo o síndico da falência, Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto, apesar do leilão próximo, a distribuição do dinheiro para os investidores deverá ocorrer somente a partir do segundo semestre do próximo ano ou mesmo apenas em 2009. 

 

"Nenhum desses leilões significa dinheiro na mão dos cerca de 31 mil investidores em CICs da Boi Gordo", assinala Sauer. Antes de distribuir o dinheiro, é necessário fechar o quadro geral de credores. Sauer prevê encerrar essa tarefa até o fim do ano e dar início à distribuição dos recursos entre os credores. Estima-se em R$ 2,1 bilhões a dívida total do grupo. "Já temos em caixa R$ 6 milhões proveniente de arrendamento das terras." No entanto, só em dívidas fiscais, a soma já deverá superar uma dezena de milhões de reais. "Se tivermos sucesso nos leilões, depois de quitar as dívidas trabalhista e fiscal, há possibilidade concreta de já começarmos com os rateios para os investidores em 2008." 

 

 

Segundo Sauer, o leilão será possível porque já foram encerrados os laudos técnicos das fazendas Realeza, em Itapetininga, que valeria R$ 12,4 milhões, e da fazenda Primavera, no Mato Grosso, que valeria R$ 1,8 milhão, segundo a perícia. Esses imóveis, porém, poderão sofrer alteração de valor na venda por leilão conforme a demanda. Sauer diz que o laudo de uma terceira fazenda de 59 mil hectares em Nova Bandeirante (MT) deverá ser apresentado na próxima semana. Se isso ocorrer, talvez essa outra terra - estimada em R$ 39,4 milhões - poderá ir a leilão também no prazo de três meses. "Até meados do próximo ano, queremos colocar todas as terras do grupo à venda", diz ele.

 

O quarto laudo encerrado é o que envolve outra fazenda em Itapetininga, a Eldorado. No entanto, essa fazenda foi adquirida para promoção da reforma agrária pelo Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária (Incra) e está ocupada. Na ocasião da falência das FRBG, em outubro de 2001, a terra foi avaliada em R$ 4,8 milhões. Sauer diz que aceitaria pagamento ligeiramente menor pelo governo para ceder as terras para reforma agrária. "Um pagamento próximo dessa avaliação em pouco tempo compensaria para a massa falida, porque quanto mais tarde demoramos para receber, mais gastamos em manutenção e impostos pela terra."

 

Para o primeiro leilão, a ocorrer em até 3 meses, está prevista uma superprodução. O síndico da falência das FRBG indicou para promover a venda dos ativos a Freitas Leiloeiro, de Sérgio Villa Nova de Freitas, com o compromisso de efetuar o evento em um hotel cinco estrelas de São Paulo, aceitar propostas antecipadas via internet e transmitir o evento online pela rede de computadores. A indicação do leiloeiro, porém, depende de homologação pela 1ª Vara Cível de São Paulo, que julga todo o processo.

 

Na terça-feira, a Justiça manteve Sauer como síndico do processo, negando um pedido de investidores pela sua substituição. 

 

Em nota aos filiados, a Associação dos Lesados pela boi Gordo (ALBG), entidade que reúne grande parte dos credores, diz-se "otimista com o resultado do leilão, que terá sem dúvida um desfecho auspicioso para todos os credores, pois avaliamos que o valor da arrematação (das terras) será muito superior ao valor inicial". 

 

 

Desde o início dos anos 90, investidores de todo o Brasil aplicaram nos CICs prevendo obter retorno de até 30% ao ano. Os CICs são títulos financeiros que significavam um empréstimo feito à empresa criadora do gado, que poderia trabalhar tanto na engorda do boi para abate como no crescimento do bezerro (aplicação de mais longo prazo, que oferecia rendimento maior).

Muitos conseguiram resgatar o investimento realizado, mas cerca de 31 mil dos aplicadores permaneciam na aposta em outubro de 2001 e viram sua aplicação em gado virar fumaça. O maior patrimônio das FRBG atualmente está na forma de cerca de 250 mil hectares de terras, que serão leiloadas para que o dinheiro adquirido seja distribuído entre os credores. Mas não há nenhuma garantia de que os leilões terão sucesso.  (Valor Econômico – 05.07.2007/Eu&Investimentos - Pg.D2)

 

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DR PAULO D JUNQUEIRA PREVIU EM 97 O DESASTRE BOI GORDO

Notícia publicada em 19/07/2004

Por Equipe

Dr. Paulo D. Junqueira (o perito avaliador nomeado) previu o desastre.

 

Corria o ano de 1997 e os negócios da Boi Gordo andavam de vento em popa.

A captação de recursos através da venda de CICs havia crescido de forma exponencial.

Paulo Roberto de Andrade recebia contínuos títulos de empresário do ano, no ramo de agronegócios, patrocinados pelo jornal Gazeta Mercantil.

Era aparentemente um negócio vitorioso e de reconhecido sucesso.

Só havia uma voz discordante!

Paulo Daetwyler Junqueira, agrônomo pós-graduado, administrador de empresas e renomado perito avaliador, com um currículo de fazer inveja a seus pares, em artigo publicado no Suplemento Agrícola do Jornal “ O Estado de São Paulo”, discorda do método e forma pelo qual este sucesso estava sendo sustentado.

Em uma análise acurada, refletida e essencialmente técnica, o Dr. Paulo D. Junqueira, adverte os investidores para os riscos do investimento na engorda de bois, através da aquisição de CICs.

Apresenta planilhas minuciosas, demonstrando que a taxa nacional de retorno nesta atividade era muitíssimo inferior as oferecidas pelas empresas que, como a Boi Gordo, propunham a  venda de certificados de investimento coletivo para a engorda de bois.

Ele próprio havia estado na FRBGSA, a convite, e analisado seus contratos com olhos de quem quer ver e de quem conhece profundamente a matéria.

Este artigo, que estaremos reproduzindo oportunamente, valeu-lhe a ira de Paulo Roberto de Andrade, pois estava atrapalhando enormemente o grande golpe, que quatro anos mais tarde pretendia aplicar.

Andrade foi aos jornais em matéria paga, para desmoralizar o Dr. Paulo D.Junqueira, dizendo que ele, Junqueira, queria vingar-se da Boi Gordo, por ter sido demitido como funcionário incompetente, fato este jamais comprovado por eles, mesmo no momento em que foram intimados para tal.

Dr. Junqueira volta a cena, em 1999, no mesmo jornal “ O Estado de São Paulo”, onde é articulista, e novamente alerta os investidores para os riscos e para as evidências de que não havia nos pastos, aquilo que a BG dizia haver em cabeças de gado. A quebra era iminente.

Neste momento, se todos nós, os lesados pela Boi Gordo, tivéssemos tido acesso a este artigo, e a ele déssemos crédito, com certeza o prejuízo global causado pela Boi Gordo, teria sido dramaticamente reduzido.

Agora, passados cinco anos, o laureado perito avaliador, Dr. Paulo D.Junqueira, nomeado pela Juíza como perito avaliador na falência da Boi Gordo, vê-se novamente atacado por pessoas muito próximas a falida, que esgrimem uma cópia xerográfica de uma ficha cadastral, de solicitação de emprego, que nunca se consumou, com os dados do digno perito, alegando ser ele suspeito para assumir o cargo, por haver trabalhado para a Boi Gordo.

Ora, caros leitores, estão abusando da nossa capacidade de compreensão porque:

1-        Quem alega a suspeição do Dr. Junqueira, o sr. Marcelo Thiollier , presidente da UNAA, indicou na mesma audiência  do dia 12 de julho o professor Cláudio Maluf Haddad, conselheiro da GLOBALBRASIL, para substituir o perito Dr. Paulo D Junqueira que impugnava. Ora, Cláudio Maluf Haddad, foi um dos membros da equipe liderada por Amauri Zerillo, contratados por Paulo Roberto de Andrade para tentar salvar a Boigordo, que já se encontrava falida de fato, por gestão temerária, fraudes e todo o tipo de descaminhos. Não conseguiram

2-        A advogada que apresentou nesta mesma audiência a xerox de ficha, Dra. Maria Sílvia Godoy, trabalhou nos últimos sete anos, até o mês de junho passado, para Paulo Roberto de Andrade e Boi Gordo, no escritório que pertencia, dentre outros, a Robert de Andrade, filho de Paulo Roberto de Andrade.

3-        É flagrante a articulação entre o Marcelo Thiollier e a Dra. Maria Silvia Godoy, para desqualificar o digno perito diante dos presentes na audiência informal de 12 de julho, para poder destituí-lo e indicar o professor Cláudio Maluf Haddad.

4-        O pior é que advogados experientes, com anos de militância, caíram neste  golpe e condenaram o Dr. Paulo Junqueira, sem que lhe fosse dado o soberano  e inarredável direito de defesa.

 

Não se pode acusar de suspeito um profissional respeitável e competente que foi o único no Brasil a prever, em 1997,  com a publicação de  argumentos técnicos  consistentes, o DESASTRE FUTURO QUE SERIA A BOI GORDO. Pelo contrário, isto lhe dá méritos e isenção próprios  daqueles que em função da honradez e saber, pairam acima das difamações, das calúnias  e falsidades.

 

Não se pode acusar de suspeito, um profissional perito avaliador, que denunciou a máfia do " Boi de Papel", com todas as letras, valendo-se corajosamente,  de jornal de circulação nacional como “ O ESTADO DE SÃO PAULO”.

 

Não se pode considerar suspeito o agrônomo que valendo-se do profundo conhecimento em agro negócios, conseguiu ver o que todos nós , investidores lesados, não conseguíamos ver ou acreditar, pois se víssemos e acreditássemos não estaríamos lamentando hoje tamanha perda.

 

Suspeitos são os que dizem o contrário; suspeitos são os que indicam peritos ligados a Paulo Roberto de Andrade; suspeitos são os que querem indicar amigos pessoaisdo Mato Grosso; suspeitos são os que não entendem que Paulo D Junqueira não se venderá ao poder econômico de Paulo Roberto de Andrade, que está muito vivo e atuante do alto de seu trono nos Jardins, comandando as marionetes bem pagas, que trabalham para livrá-lo das duras penas que a Lei reserva-lhe.

 

A Justiça há de prevalecer!

 

Conselho de Orientação Estratégica

 

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